Modelo de Mandado de Segurança Novo CPC Contra Ato Judicial BC01

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Mandado de segurança

Número de páginas: 17

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Hely Lopes Meirelles, Gregório Assagra de Almeida, José da Silva Pacheco, Daniel Amorim Assumpção Neves

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial de ação de mandado de segurança individual cível cumulado com pedido de medida liminar, conforme novo CPC (ncpc), ajuizada contra ato judicial (decisão interlocutória teratológica) proferida por juiz de primeiro grau (autoridade coatora).

 

Modelo de petição de mandado de segurança contra ato judicial novo CPC 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

 

LIVRE DISTRIBUIÇÃO

 

Impetrante: Lojão das Peças Ltda

Litisconsorte passivo: Empreendimentos Imobiliários Xista Ltda

Impetrado: MM Juiz de Direito da 00ª Vara Cível da Cidade 

 

 

[ PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE DE MEDIDA LIMINAR ]

 

 

                                  LOJÃO DAS PEÇAS LTDA, sociedade empresária de direito privado (CC, art. 44, inc. II), estabelecida na Rua X, nº 0000, nesta Capital – CEP nº. 55666-77, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 11.222.333/0001-44, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, da Legislação Adjetiva Civil, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 5º, inc. LXIX da Carta Política e Lei nº. 12.016/09, impetrar o presente

 

MANDADO DE SEGURANÇA

(com pedido de “medida liminar”)

 

em face de ato teratológico emanado do MM. JUIZ DE DIREITO DA 00ª CÍVEL DE CIDADE (PP), integrante deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado (LMS, art. 6º, caput), ora figurando como Autoridade Coatora (Lei nº 12.016/09, art. 6º, § 3º), cujo ato vergastado fora proferido nos autos do Proc. nº. 33344.2013.55.06.77/0001, em que se apresentam como partes Empreendimentos Imobiliários Xista Ltda, como se verá na exposição fática e de direito, a seguir delineadas.

 

I - Tempestividade

 

                                               Consiste o ato judicial combatido em ato processual proferido nos autos do proc. 33344.2222.55.06.77/0001. Tal decisum fora proferido em 11/22/3333, razão qual, naquela ocasião, a Autoridade, ora tida como coatora, proferiu a decisão tida por teratológica, aqui guerreada (doc. 01).

 

                                               Dessa sorte, para efeitos de contagem do início de prazo para impetração deste Remédio Heroico, esse fora o único e primeiro ato coator.

 

                                               Nesse diapasão, este writ há de ser tido por tempestivo, maiormente porquanto o Impetrante fora intimado da decisão guerreada em 33/22/1111, ou seja, impetrado dentro do prazo decadencial.

 

Lei nº.  12.016/09(LMS)

Art. 23 – O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120(cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

 

II - Ato coator

 

                                               O Impetrante teve contra si aforada Ação de Adjudicação Compulsória c/c Pedido de Imissão de Posse. Os pedidos foram julgados totalmente procedentes. O magistrado, para tanto, ajoujou-se às disposições contidas no Decreto-Lei 58/37 (que dispõe sobre o loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações).

 

                                               Em completo desapreço pela Legislação Adjetiva Civil, data venia, a Autoridade Coatora, em face de antecipação de tutela, proferida na sentença, determinou, sem que houvesse provocação da parte adversa, que fosse imediatamente expedido mandado de imissão de posse. (doc. 01)  

 

                                               Desse modo, inconteste que isso afrontou diretamente aos preceitos contidos nos art., 1.012, § 1º, inc. V c/c art. 520, um e outro do Código de Processo Civil.

 

III - Decisão teratológica

 

                                               Sem dúvidas, a decisão hostilizada, proferida pelo juízo monocrático, é completamente abusiva, teratológica e manifestamente ilegal. 

 

 

 

                                               Ademais, esse ato judicial, nulo de pleno direito, traz sequelas gravíssimas à Impetrante, com prejuízos irreparáveis ou, de certa forma, de difícil reparação -- quando já se expediu mandado de imissão de posse sem o devido procedimento processual (doc. 02).

 

                                               Nessa esteira de raciocínio, admissível, sim, a impetração do writ para reverter o quadro abusivo ora encontrado.

 

                                               Convém ressaltar, para melhor justificar a viabilidade da presente ação mandamental, o magistério de  Hely Lopes Meirelles:

 

A jurisprudência tem admitido a impetração de mandado de segurança contrato atos judiciais independentemente da interposição de recurso sem efeito suspensivo quando ocorre violação frontal de norma jurídica, por decisão teratológica, ou nos casos em que a impetração é de terceiro, que não foi parte no feito, embora devesse dele participar, usando o remédio heroico para evitar que sobre ele venham a incidir os efeitos da decisão proferida, não se aplicando no caso a Súmula 267 do STF... 

 

                                               Também por esse prisma é o entendimento de Gregório Assagra de Almeida, quando professa que:

 

Todavia, o STJ e o STF (o que é seguido também pela jurisprudência geral de outros tribunais) admitem a impetração de mandado de segurança pela parte litigante, independentemente da interposição de recurso que eventualmente seja cabível, para impugnar atos jurisdicionais flagrantemente ilegais ou teratológicos... 

 

                                               Nesse rumo, ainda, o Impetrante pede venia para carrear as lições de José da Silva Pacheco:

 

Do exame das decisões do STJ, constata-se que vem se cristalizando o seguinte entendimento:

[ . . . ]

4º) admite-se, excepcionalmente, o mandado de segurança diante de evidência manifesta de ilegalidade ou dano eminente, independentemente de ter ou não disso interposto recurso; ... 

                          

                                    Ademais, é necessário não perder de vista o posicionamento jurisprudencial acerca do tema em vertente:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ACIDENTE DE TRABALHO. DECISÃO TERATOLÓGICA VERIFICADA. CABIMENTO DO WRIT, NA EXCEPCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STJ.

O Mandado de Segurança não é sucedâneo recursal, sendo admitido apenas excepcionalmente, contra decisões teratológicas, ilegais ou proferidas com abuso de poder. No caso concreto, afigura-se teratológica, a legitimar a utilização writ, a decisão judicial que indeferiu o pedido de gratuidade formulado pelo autor/segurado, negando vigência ao artigo 129, II, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), apesar do magistrado ter sido devidamente alertado pela parte sobre a existência de direito previsto expressamente em Lei, não tendo o magistrado sequer tentado interpretar a norma ou fundamentar sua decisão. Segurança concedida. MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO PROCEDENTE, DE PLANO [ ... ] 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL.

Ação de usucapião. Admissibilidade. Impugnação de ato judicial. Excepcional hipótese de cabimento. Decisão teratológica. Manejo adequado do writ. Autores assistidos pela defensoria pública, cujo pleito de determinação de intimação pessoal dos autores para oportunizar eventual impugnação do perito nomeado foi indeferido, ao fundamento de que não foi compro V ada a tentativ a de contatar a parte para comparecer à sede da defensoria. Evidenciada afronta a direito líquido e certo. Inteligência do art. 186, § 2º, do CPC/2015, segundo o qual, a requerimento da defensoria pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada. Liminar confirmada. Ordem concedida [ ... ]

 

IV - Da decisão guerreada

(Teratologia)

 

a) Ausência do rito executivo

 

                                               No caso em tela, a Autoridade Coatora não cuidou de observar o rito previsto na Legislação Adjetiva Civil, quando determinou que fosse imediatamente expedido mandado de imissão de posse, olvidando-se das exigências previstas na referida lei, especialmente no tocante à execução da sentença.

 

Código de Processo Civil

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

( ... )

§ 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. 

 

                                               E, mais, a inobservância do rito executivo, para fins de execução da tutela antecipada, traz à tona uma nulidade absoluta, atacável, inclusive, por meio do presente remédio jurídico.

 

b) Falta de darta de sentença

 

                                               É comezinho que a execução provisória sentença, em caso de autos não digitais, em face de sentença impugnada mediante recurso apelatório, é necessária obediência ao rito previsto no Estatuto de Ritos (art. 522, parágrafo único, do CPC).

 

                                               Tal forma de agir, inclusive, sobremaneira atinge o direito constitucional do due process of law, no qual:

 

Constituição Federal

  Art. 5º -  ( ... )

LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. 

 

                                               No caso em espécie, resta saber, a imissão de posse está sendo feita sem a instauração da fase de cumprimento de sentença. Por isso, estar-se-ia suprimindo, ante à falta da fase instrutória em espécie, o direito da parte exercer sua defesa, assim querendo.

 

c) Princípio da inércia

 

                                               Inobstante ao não atendimento dos requisitos legais para consecução da tutela prestada, o MM juiz da 00ª Vara desta Capital feriu o princípio da inércia da jurisdição no momento em que, sem provocação da parte, determinou a expedição do mandado de imissão de posse.

 

                                               Convém ressaltar, por isso, o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves:

 

art. 523, caput, do Novo CPC mantém a aplicação do princípio da inércia da jurisdição para o cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, de forma que a atividade executiva só tem início mediante a provocação do exequente. Essa já era a realidade no CPC/1973, mas havia uma interessante dúvida que parece ter sido resolvida pelo art. 523, § 1.º, do Novo CPC. A intimação para o executado pagar o débito em quinze dias sob pena de multa já fazia parte da execução, dependendo do pedido do exequente ou era consequência de efeito mandamental da sentença, podendo ser determinada de ofício pelo juiz? Aparentemente, o Superior Tribunal de Justiça se inclinava pela necessidade do pedido do exequente, solução consagrada no art. 523, caput e § 1.º, do Novo CPC.

A exigência do requerimento do exequente, portanto, não é inovação, mas a regulamentação formal dessa iniciativa, que inexistia no CPC/1973 e agora vem prevista nos sete incisos do art. 524 do Novo CPC... 

                                              

V - Litisconsórcio passivo

 

                                               Estipula a Lei do Mandado de Segurança que se aplica ao mandamus as disposições da Legislação Adjetiva Civil que regem o litisconsórcio e a assistência. 

Lei nº. 12.016/09

 

Art. 24 – Aplicam-se ao mandado de segurança os arts. 46 a 49 da Lei nº. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil. 

 

                                               Nesse contexto, tendo em mira que a Ação de Adjudicação Compulsória fora ajuizada por Empreendimentos Imobiliários Xista Ltda, faz-se necessária a inclusão da mesma no polo passivo desta demanda. Afinal, os efeitos da decisão judicial originária do presente feito atingirão diretamente sua pretensão.

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 114.  O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

 

                                               É o caso, pois, de litisconsórcio passivo necessário-unitário, reclamando, deste modo, a inclusão do exequente como litisconsorte, sob pena, inclusive, de extinção do processo.

                                              

                                               Prudente que evidenciemos decisões de diversos Tribunais, as quais, seguramente, denotam a fundamentação acima desenhada:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATOS ILEGAIS EM PROCESSO DE LICITAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA HABILITAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DE TERCEIRO QUE NÃO INTEGROU O POLO PASSIVO DO MANDAMUS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. ATO APONTADO COMO COATOR QUE ATINGE DIREITO DE TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DA LIDE MANDAMENTAL ORIGINÁRIA E DO AGRAVO SUB EXAMINE. EFEITO TRANSLATIVO AO RECURSO PARA DECIDIR MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO IMPETRANTE PARA INDICAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. POSSIBILIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO APONTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO, APLICANDO EFEITO TRANSLATIVO PARA DETERMINAR ABERTURA DE PRAZO PARA SANEAMENTO DO FEITO.

01. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão liminar proferida em mandado de segurança, requerendo a suspensão cautelar de licitação pública para inabilitar e desclassificar a empresa declarada vencedora e, via de conseqüência, reconhecer a empresa agravante vencedora do certame. 02. Recorrente que ataca a classificação da primeira colocada em certame público, pretendendo assumir tal colocação com a exclusão da certamista da disputa, sem, contudo, providenciar a sua citação para compor o pólo passivo da demanda, como litisconsorte passivo necessário. 03. O litisconsórcio será necessário por disposição de Lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Inteligência do art. 114, do CPC. 04. Tratando-se de vício sanável enquanto não sentenciada a causa, compete ao magistrado o pleno saneamento do feito, com a determinação ao autor para que providencie a citação do litisconsorte passivo necessário. Súmula nº 631 do STF. 05. O tribunal ad quem pode, por força do efeito translativo, reconhecer matéria de ordem pública, in casu ilegitimidade passiva por ausência de figuração de litisconsorte necessário no polo passivo da demanda, que em tese possibilitaria a extinção do feito originário. 06. Ante a possibilidade de saneamento do vício apontado, é o caso de se reconhecer a ausência de pressuposto essencial de validade do processo de origem, contudo, sem sua extinção sumária. 07. Agravo de instrumento prejudicado em seu mérito, aplicando o seu efeito translativo, para determinar que o MM juiz de primeiro grau abra prazo para que a impetrante proceda com a citação do litisconsorte necessário, sob pena de extinção do mandamus [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CHAMAMENTO PÚBLICO. EDITAL N. 001/2018.

Técnico desportivo de handebol masculino da fundação municipal de esportes de criciúma. Ordem concedida na origem. Reclamo do impetrado. Litisconsórcio passivo. Candidato classificado em 1º lugar que se encontra no exercício do posto, podendo ser prejudicado com a concessão de nova pontuação ao impetrante (2º colocado). Necessidade de integração ao feito. Remessa oficial conhecida e, de ofício, com sentença cassada para determinar a formação do litisconsórcio passivo; prejudicado o apelo [ ... ] 

 

                                                Nesse compasso, destaca o Impetrante que ora cumpre devidamente os ditames do art. 6º da Lei nº. 12.016/09 c/c art. 319 e 320, do CPC, razão qual abaixo qualifica-se o litisconsorte e, mais, de já pede-se sua citação:

( ...) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Mandado de segurança

Número de páginas: 17

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Hely Lopes Meirelles, Gregório Assagra de Almeida, José da Silva Pacheco, Daniel Amorim Assumpção Neves

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Sinopse

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DE ATO JUDICIAL, com pedido de medida liminar, impetrado perante Tribunal de Justiça Estadual, com fundamento no art. 5º, inc. LXIX da Constituição Federal e Lei nº. 12.016/09( Lei do Mandado de Segurança ).

Figura como Autoridade Coatora Juiz de Direito, o qual praticou o ato vergastado e combatido por meio do mandamus.(LMS, art. 6º, § 3º), sendo aquele mencionado na inicial como integrante do órgão de Tribunal de Justiça Estadual.(LMS, art. 6º, caput)

Em linhas iniciais, de pronto foram feitas considerações de que o ato coator era o único proferido com o desiderato atacado, sendo a intimação da decisão o marco inicial para contagem do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança. (LMS, art. 23)

O ato coator originou-se de decisão tida por teratológica, eivada de vício processual e nula de pleno direito.

Indicou-se, mais, em tópico próprio, a necessidade de integração de litisconsorte passivo necessário, do qual requereu-se a devida citação(LMS, art. 24 c/c NCPC, art. 114), em perfeita consonância com as regras que norteiam a petição inicial do Mandado de Segurança.(LMS, art. 6º c/c NCPC, art. 319 e 320).

Em razão do quadro fático e por seus fundamentos, que apresentavam com segurança o periculum in mora e do fumus boni iuris, requereu-se MEDIDA LIMINAR.(LMS, art. 7º, inc. III)

Em arremate, foram ofertados pedidos e requerimentos para determinar a inclusão do litisconsorte passivo, a notificação da Autoridade Coatora(LMS, art. 7º, inc. I) e do representante legal da pessoa jurídica interessada(LMS, art. 7º, inc. II), a oitiva do Ministério Público (LMS, art. 12) e a concessão da segurança.

Fora destacado na peça exordial que o Mandado de Segurança era apresentado em duas vias e com os mesmos documentos.(LMS, art. 6º, caput) e, mais, que os documentos eram declarados como autênticos. (NCPC, art. 425, inc. IV).

Na peça processual foram carreadas doutrina dos seguintes autores: Hely Lopes Meirelles, Gregório Assagra de Almeida, José da Silva Pacheco .

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

MANDADO DE SEGURANÇA. INQUÉRITO POLICIAL. ARQUIVAMENTO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. NÃO CUMPRIMENTO. TERATOLOGIA CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA.

1. Mandado de Segurança impetrado por supostas vítimas de estupro de vulnerável contra decisão homologatória de arquivamento de inquérito policial, sob fundamento de ausência justa causa para o exercício da ação penal (art. 395, III, CPP). 2. Conforme orientação jurisprudencial pátria, o controle das decisões judiciais pela via do mandado de segurança restringe-se às hipóteses de ilegalidade e teratologia. Além disso, especificamente em relação às decisões homologatórias da promoção de arquivamento do inquérito policial, a princípio, não são impugnáveis, uma vez que o Ministério Público é o titular da ação penal, competindo a ele promovê-la, segundo sua convicção sobre a presença ou não de justa causa para a persecução criminal. 3. Não cumpridas quaisquer diligências indicadas pelo delegado de polícia e requeridas pelo Ministério Público no inquérito policial. Oitiva do investigado e dos genitores, parentes ou pessoas próximas das supostas vítimas do crime de estupro de vulnerável. Mostra-se teratológica a decisão de arquivamento fundamentada na ausência de elementos mínimos para a propositura da ação penal, sem a realização das diligências requeridas. 4. Ordem concedida. (TJDF; Rec 07013.86-52.2022.8.07.9000; 166.9710; Câmara Criminal; Rel. Des. César Loyola; Julg. 06/03/2023; Publ. PJe 10/03/2023)

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