Modelo de mandado de segurança contra decisão judicial Juizado Especial Estadual Declinação competência PN1209

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Mandado de segurança

Número de páginas: 16

Última atualização: 07/08/2020

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Bruno Garcia Redondo, Fernando Costa Tourinho Filho, Nelson Nery Jr., Hely Lopes Meirelles, Gregório Assagra de Almeida, José da Silva Pacheco

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Trecho da petição

O que se debate nesta petição: Trata-se de modelo de petição inicial de Mandado de Segurança c/c pedido de medida liminar, impetrado, conforme novo CPC, em face de decisão judicial teratológica, proferida em sede juizado especial cível, que declinou de sua competência, de ofício, à justiça comum cível, sob a ótica de complexidade da causa em ação de obrigação de fazer contra plano de saúde, visando tratamento multidisciplinar. (LJE, art. 3º, caput)

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ-PRESIDENTE DO COLÉGIO RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

 

 

LIVRE DISTRIBUIÇÃO

 

Impetrante: Maria das Quantas

Interessado: Plano de Saúde S/A  

Impetrado: MM Juiz de Direito da 00ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal

 

 

[ PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE DE MEDIDA LIMINAR ]

 

 

                                      MARIA DAS QUANTAS, viúva, aposentada, residente e domiciliada na Rua Xista, nº. 000, apto. 404, nesta Capital, possuidora do CPF(MF) nº. 333.444.555-66, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediada por seu procurador – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência para, com fulcro art. art. 5º, inc. LXIX da Carta Política, art. 3º, caput, da Lei nº. 9.099/95, impetrar o presente

 

MANDADO DE SEGURANÇA,

(com pedido de medida liminar)

 

em razão de decisão judicial teratológica, da lavra do MM Juiz de Direito da 00ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal desta Capital, integrante deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado (LMS, art. 6º, caput), ora figurando como Autoridade Coatora (Lei nº 12.016/09, art. 6º, § 3º), cujo ato vergastado fora proferido nos autos do Proc. nº. 33344.2222.55.06.77/0001, como se verá na exposição fática e de direito, a seguir delineadas.

 

INTROITO

( a ) Benefícios da justiça gratuita

(CPC, art. 98, caput)

                                                                                              

                                      A Impetrante não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

                                      Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

I – TEMPESTIVIDADE

 

                                      Consiste o ato judicial combatido em decisão proferida nos autos do proc. 33344.2222.55.06.77/0001. Tal decisum fora proferido em 11/22/3333, em que, naquela ocasião, a Autoridade coatora, pronunciou a decisão teratológica guerreada. (doc. 01)

                                      Dessa sorte, para efeitos de contagem do início de prazo para impetração deste Remédio Heroico, esse fora o único e primeiro ato coator.

                                      Nesse diapasão, este writ há de ser tido por tempestivo, máxime porquanto a Impetrante fora cientificada da decisão guerreada em 33/22/1111. Vê-se, assim, que o mandamus é impetrado dentro do prazo decadencial. (LMS, art. 23)

 

II – SÍNTESE DOS FATOS - ATO COATOR

 

                                      A ofensa a direito líquido e certo da Impetrante é oriundo de ato do Juiz de Direito da 00ª Unidade do JECC, ocorrido no processo nº. 33344.2222.55.06.77/0001 (cópia integral desse segue acostada), consistindo em:

 

( I ) ato anômalo que, de ofício, declinou da competência do juizado especial para justiça comum, sob o argumento fundamento de que se trata de demanda que traz complexidade na solução do litígio, afrontando,  por isso, a regência expressa no art. 3º, caput, da Lei nº. 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).

 

                                      Na fundamentação jurídica do decisum hostilizado, magistrado de piso afirmara que a situação demanda exame pericial médico, de grande complexidade técnica, haja vista ter o propósito de buscar tratamento multidisciplinar.

                                      Diz mais, que ao Juiz é dado declinar de sua competência, nessas hipóteses, independente de provocação, por ser matéria dentre aquelas que se avaliam de ofício.

                                      Todavia, concessa venia, esse ato judicial é teratológico e, máxime, afronta dispositivos constitucionais e infraconstitucionais.

                                      Não se pode perder de vista que, em verdade, a escolha do acesso ao Juizado Especial, ou à Justiça Comum, é, unicamente, do autor da ação. É dizer, nada importa se existe, ou não, complexidade da causa.

                                      Oportuno gizar, tal-qualmente, ainda nessa enseada, que tal pensamento vai de encontro, sem dúvida, ao que preceitua o art. 98, inc. I, da Constituição Federal.

                                      Lado outro, não se deve olvidar o enunciado I do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE, ad litteram:

 

Enunciado 1 – O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor.

                                      Nesse âmbito de discussão, esta é a compreensão já consolidada no STJ, verbo ad verbum:

 

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL. CONTROLE DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. IMPETRAÇÃO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PORTABILIDADE. PLANO DE SAÚDE. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. PERÍCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA.

1. Recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A controvérsia a ser dirimida reside em definir se o juizado especial possui competência para processar e julgar ação de obrigação de fazer com preceito cominatório cumulada com consignação em pagamento, tendo em vista: (I) a elevada complexidade da ação, com necessidade de realização de prova pericial; (II) a necessidade de a Agência Nacional de Saúde Suplementar integrar a lide; (III) a ação de consignação em pagamento possuir rito especial incompatível com o dos Juizados, e (IV) o rito especial dos Juizados não permitir o exercício pleno do direito de defesa. 3. Consolidou-se, no âmbito da jurisprudência deste Tribunal Superior, a orientação no sentido de que se admite a impetração de writ perante os Tribunais de Justiça dos Estados para o exercício do controle de competência dos juizados especiais, ficando a cargo das Turmas Recursais, a teor do que dispõe a Súmula nº 376/STJ, os mandados de segurança que tenham por objetivo o controle de mérito dos atos de juizado especial. 4. A Lei nº 9.099/1995 definiu critérios objetivos para determinar o que significa "causas de menor complexidade", entre eles que o valor da causa não exceda a (40) vezes o salário mínimo. Assim, estando o valor da causa situado dentro dessa faixa, a pequena complexidade é presumida. 5. Quando o legislador quis excepcionar algumas matérias da competência do Juizado Especial, ainda que dentro do valor de alçada, expressamente o fez no § 2º do artigo 3º da Lei nº 9.099/1995, excluindo as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal, de interesse da Fazenda Pública e aquelas relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. 6. A lide tem como objeto unicamente a transferência de usuário para outro plano de saúde, pois o seu plano anterior (Unimed Aquidauana) entrou em liquidação, situação já regulada pela Resolução ANS nº 1.472/2013. 7. No caso, o valor da causa é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, estando, portanto, dentro do valor de alçada do Juizado Especial (art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95). Não há, além disso, manifestação do juízo de origem ou do tribunal estadual no sentido de que a causa é complexa, inexistindo prova pré-constituída da existência de óbice à tramitação do feito no Juizado Especial. 8. Recurso ordinário não provido. [ ... ]

                                      Não por outro motivo, considera a jurisprudência que:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.

Juizado especial cível. Justiça comum. Julgamento determinado pelo Superior Tribunal de Justiça. Segurança concedida. Não é admissível impor a parte autora o trâmite de ação junto ao juizado especial cível, quando sua competência é relativa. A parte autora possui direito líquido e certo em escolher propor a ação no juizado especial cível ou na justiça comum. Concessão da segurança, no caso em concreto, para determinar que a ação de obrigação de fazer seja processada e julgada perante a justiça comum estadual. Concederam a segurança. [ ... ]

 

MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR CONCEDIDA. DESPACHO QUE DETERMINOU A REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.

Inconformismo. Decisão que não se ajusta às hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC. Impetração da segurança que atende à lacuna. Declinação de competência. Discricionariedade do jurisdicionado em eleger a Justiça Comum ou o Juizado Especial Cível. Decisão reformada. Segurança concedida em definitivo. [ ... ]

                                      Perlustrando esse caminho, Geraldo Fonseca Barros e Rodolpho Vannucci assevera, verbis:

 

3. A COMPLEXIDADE DA MATÉRIA NA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA

A competência dos Juizados Especiais Federais e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida pelo parâmetro de valor, ficando limitada às causas cujo valor não ultrapasse sessenta salários mínimos.

( ... )

Questiona-se se seriam os Juizados Especial Federal e da Fazenda Pública competentes para conhecer causas com valor inferior a sessenta salários mínimos, mas de natureza complexa. Nossa resposta é positiva, diante da clareza da opção legislativa na escolha do critério para definição da complexidade. Mesmo sob a perspectiva constitucional do art. 98, quanto à menor complexidade, entendemos válido o critério exclusivo do valor.

O mesmo entendimento parece predominar largamente na doutrina (GOMES JÚNIOR, 2010: 49-50; CHIMENTI, 2009:28; CASTRO MENDES FREITAS FILHOS, 2010:117) e foi consolidado nas Turmas Recursais dos Juizado Especiais Federais de São Paulo como enunciado 25. Também o STJ vem reiteradamente afirmando que o único critério para se apurar a complexidade da demanda é o valor, sendo irrelevante a complexidade da matéria. [ ... ]

 

                                      Também por este prisma é o entendimento do respeitável Fernando da Costa Tourinho, que perfilha o mesmo pensar, ao asseverar, ipsis litteris:

 

O legislador utilizou-se de duplo critério para delinear a competência nos Juizados Especiais: o quantitativo e o qualitativo; este diz respeito a matéria objeto da lide, enquanto aquele, ao valor da controvérsia. Essa assertiva pode ser facilmente verificada pela literalidade dos incisos I, II, III e IV, todos do art. 3º, bem como do inciso II, § 1º, do mesmo artigo.

Esses incisos são regidos pela cabeça do seu artigo, exigindo que se faça entre eles uma harmonização e interpretação sistemática e teleológica com o inciso I do art. 98 da Constituição Federal.

( ... )

Ora, se em todos esses casos fosse admitida a tese da competência absoluta, não estaria o próprio sistema da Lei 9.099/1995 viabilizando a remessa dos autos à Justiça Comum. Consequentemente, em se acolhendo essa esquisitíssima posição, o interessado encontraria manifesta restrição ao seu direito de acesso ao Poder Judiciário, à medida que ao mesmo tempo em que lhe é vedada a justiça especial, não se lhe permite o ingresso pela via comum. Vê-se, portanto, sem maiores dificuldades. A inconstitucionalidade da tese da competência absoluta (pura), tal como preconiza no processo civil clássico. [ ... ]

 

                                      A ratificar o acima expendido, é de todo oportuno gizar o magistério de Nélson Nery Júnior:

 

1. Competência. A competência dos juizados especiais é para o julgamento de causas cíveis de menor complexidade, conforme determina a CF 98 I. A norma comentada diz quais são essas causas de menor complexidade. A enumeração das causas da competência dos juizados especiais é taxativa.

2. Opção do autor. Muito embora a LJE não repita, de forma expressa, a regra da revogada LPC 1º, segundo o qual o autor podia optar pelo ajuizamento da causa nos ajuizados especiais de pequenas causas, o sistema atual não foi modificado. O autor pode, no regime juízo da vigente LJE, optar pelo ajuizamento da ação pelo regime do CPC ou pelo regime da LJE. A previsão constitucional do procedimento sumaríssimo perante os juizados especiais tem a finalidade de oferecer aos jurisdicionados mais uma opção alternativa de acesso à ordem jurídica justa. Não teria sentido dizer-se que há facilitação do acesso à justiça, com a criação dos juizados, mas de utilização obrigatória, apenando-se, na verdade, a parte com o procedimento previsto na LJE, quando isto não fosse de seu interesse. A possibilidade de o autor optar pelo procedimento comum, quando deveria utilizar de outro procedimento, existe no direito processual civil brasileiro (v.g., CPC 327 par. 2). A LJE 3, par.  Também prevê a possibilidade de opção, de modo que fica afastado o argumento de que seria vedado optar pelo procedimento do CPC, porque matéria de ordem pública. Interpretando-se sistematicamente a norma, não se pode dar à mesma situação jurídica material, prevista em dispositivos legais diferentes, interpretação diferente. Dizer-se o contrário é afirmar ser inconstitucional, por exemplo, o CPC/1973 275 II (que ainda deve ser considerado para os fins da LJE, por força do CPC 1063), porque trata de matérias de menor complexidade que, pela CF 98 I, seria da competência dos juizados especiais cíveis e não do juízo comum, sujeito ao regime do CPC/1973 e do CPC/2015. [ ... ]

 

                                      Dessarte, a medida judicial guerreada contraria, sobremodo, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem assim a normas constitucionais.

 

III – DO CABIMENTO DO PRESENTE WRIT – DECISÃO TERATOLÓGICA

 

                                      Não há dúvida que a decisão, proferida pelo juízo monocrático, deve ser tida como completamente abusiva, teratológica e manifestamente ilegal. 

                                      Dessarte, não se trata de decisão corriqueira, cujo o âmbito reclama análise por força do rito recursal adequado. Em verdade, não cabe qualquer recurso.

                                      Dessa feita, não se sucede à previsão disposta no art. 5º, inc. II, da LMS.

                                      Consequentemente, admissível, sim, a impetração deste writ, sobremaneira para reverter o quadro abusivo em debate.

                                      Convém ressaltar, para melhor justificar a viabilidade da presente ação mandamental, o magistério de Hely Lopes Meirelles:

 

A jurisprudência tem admitido a impetração de mandado de segurança contrato atos judiciais independentemente da interposição de recurso sem efeito suspensivo quando ocorre violação frontal de norma jurídica, por decisão teratológica, ou nos casos em que a impetração é de terceiro, que não foi parte no feito, embora devesse dele participar, usando o remédio heroico para evitar que sobre ele venham a incidir os efeitos da decisão proferida, não se aplicando no caso a Súmula 267 do STF. [ ... ]

(destacamos)

 

                                      Também por esse prisma é o entendimento de Gregório Assagra de Almeida, quando professa, verbo ad verbum:

 

Todavia, o STJ e o STF (o que é seguido também pela jurisprudência geral de outros tribunais) admitem a impetração de mandado de segurança pela parte litigante, independentemente da interposição de recurso que eventualmente seja cabível, para impugnar atos jurisdicionais flagrantemente ilegais ou teratológicos. [ ... ]

(sublinhas nossas)

 

                                      Nesse rumo, ainda, o Impetrante pede venia para carrear as lições de José da Silva Pacheco:

 

Do exame das decisões do STJ, constata-se que vem se cristalizando o seguinte entendimento:

[ . . . ]

4º) admite-se, excepcionalmente, o mandado de segurança diante de evidência manifesta de ilegalidade ou dano eminente, independentemente de ter ou não disso interposto recurso; [ ... ]

(não existem os destaques no texto original)

                                     

                                      Com efeito, observando-se o desiderato contido no art. 3º, caput, da Lei dos Juizados Especiais, além dos princípios constitucionais debatidos, evidenciada a violação de direito líquido e certo da Impetrante.

 

IV – INDICAÇÃO DO LITISCONSORTE PASSIVO

 

                                      A Impetrante entende por desnecessária a integração, na qualidade de litisconsórcio passivo, da parte interessada. Salvo melhor juízo, trata-se de litisconsorte, in casu, da qualidade jurídica facultativa.

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Mandado de segurança

Número de páginas: 16

Última atualização: 07/08/2020

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Bruno Garcia Redondo, Fernando Costa Tourinho Filho, Nelson Nery Jr., Hely Lopes Meirelles, Gregório Assagra de Almeida, José da Silva Pacheco

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Sinopse

MODELO DE MANDADO DE SEGURANÇA

PLANO DE SAÚDE – DECISÃO JUDICIAL TERATOLÓGICA NO JEC – TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR

Trata-se de modelo de petição inicial de Mandado de Segurança c/c pedido de medida liminar, impetrado, conforme novo CPC, em face de decisão judicial teratológica, proferida em sede juizado especial cível, que declinou de sua competência, de ofício, à justiça comum cível, sob a ótica de complexidade da causa em ação de obrigação de fazer contra plano de saúde, visando tratamento multidisciplinar. (LJE, art. 3º, caput)

Inicialmente, demonstrou-se que o mandado de segurança fora impetrado dentro do prazo decadencial. (LMS, art. 23)

Lado outro, enfocou-se que o ato coator se originava de decisão judicial interlocutória proferida em sede de unidade juizado especial cível. Na espécie, o juiz, ao receber a petição inicial de ação revisional de obrigação de fazer contra plano de saúde, na qual essa requer exame pericial médico, de grande complexidade técnica, haja vista ter o propósito de tratamento multidisciplinar, por isso declinou da competência, máxime por afrontar a regência expressa no art. 3º, caput, da Lei nº. 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).

 Porém, a impetrante sustentou que, na verdade, a decisão era teratológica, haja vista, máxime, porque em verdade, a escolha do acesso ao Juizado Especial, ou à Justiça Comum, é, unicamente, do autor da ação. É dizer, nada importa se existe, ou não, complexidade da causa.

Nesse passo, sustentou-se existir ofensa a direito líquido e certo do autor/impetrante. (LMS, art. 5º, inc. II) Para além disso, a decisão hostilizada era abusiva e teratológica.

Pediu-se, então, ao final, medida liminar, com suporte no art. 7º, inc. III, da Lei nº. 12.016/2009, de sorte a se desconstituir a ordem judicial 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.

Juizado especial cível. Justiça comum. Julgamento determinado pelo Superior Tribunal de Justiça. Segurança concedida. Não é admissível impor a parte autora o trâmite de ação junto ao juizado especial cível, quando sua competência é relativa. A parte autora possui direito líquido e certo em escolher propor a ação no juizado especial cível ou na justiça comum. Concessão da segurança, no caso em concreto, para determinar que a ação de obrigação de fazer seja processada e julgada perante a justiça comum estadual. Concederam a segurança. (TJRS; MS 0116843-48.2017.8.21.7000; Proc 70073527285; Santa Rosa; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo João Lima Costa; Julg. 28/05/2020; DJERS 02/06/2020)

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