Ação de Reconhecimento de União Estável com Petição de Herança BC317
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Sucessões
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 25
Última atualização: 21/11/2012
Autor da petição: Alberto Bezerra
Trata-se de Modelo de Ação de Reconhecimento de União Estável c/c Petição de Herança, portanto post mortem, com pedido de divisão de bens e ressalva de quinhão hereditário, ajuizada na vara de família.(Lei nº. 9.278/96, art. 9º)
Segundo o quadro fático narrado na inicial, a Autora conviveu maritalmente com o de cujus, colaborando na formação do patrimônio de ambos.
Delimitou-se que esta referida convivência deveria ser interpretada como de união estável( CC art. 1723 ), posto que os mesmos mantiveram convívio como se casados fossem, maiormente em ambientes públicos, profissional e social, demonstrando efetividade mútua, estabilidade no relacionamento, de duração prolongada, importando em affectio maritallis.
Em face disto, ao casal-convivente, à luz da disciplina da Legislação Substantiva Civil, sobretudo no plano econômico, teriam os bens divididos por meação, visto que a colaboração da Autora na formação do patrimônio era presumida.( CC art 1725 ) e, no âmbito sucessório, deveria concorrer com os demais herdeiros, dentro de seu respectivo quinhão( CC art 1790 ).
A Autora, portanto, demonstrou com a inicial desta ação de reconhecimento de união estável, que os bens de seu conhecimento faziam parte do patrimônio e que a mesma tinha direito na proporção legal, sobretudo porquanto inexistente pacto escrito entre os mesmos de forma diversa.
Demonstrou-se, mais, que a ação deveria ser tão-somente contra os herdeiros, em litisconsórcio unitário passivo necessário( CPC, art. 47 ), não integrando a lide o espólio.
Em se tratando, na hipótese, de pretensão de nesta ação de reconhecimento de união estável, sendo já falecido o convivente, deve integrar o pólo passivo, em litisconsórcio necessário unitário( CPC, art. 47 ), todos os herdeiros do de cujus.
Conquanto consabido que o espólio tem capacidade processual de ser parte na lide, ativa ou passivamente( CPC art 12 inc V ), descabida alguma destas posições processuais na querela, pois discutia-se pretensão de reconhecimento de união estável, o que atingiria diretamente no quinhão dos herdeiros.
Por este norte, não haveria razão para o espólio figurar na lide, pois aqueles seriam os únicos titulares dos direitos em litígio.
O espólio, sim, teria capacidade para, exemplificando, defender direitos e obrigações do falecido, com obrigações patrimoniais do próprio acervo do espólio.
Respeitante à herança ou ao direito de herdar, entrementes, restringe-se aos interessados diretos, ou seja, os herdeiros e pretendentes a herdeiros, na ação litisconsortes no pólo passivo.
Foram insertas doutrinas de Cristiano Chaves, Nelson Roselvald, Maria Berenice Dias, Carlos Roberto Gonçalves, Paulo Nader, Flávio Tartuce e José Fernando Simão.
Incluiu-se, também, notas de jurisprudência do ano de 2012.
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