Agravo Regimental Cível Revisional Alienação Fiduciária PN118
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Bancária
Tipo de Petição: Recurso
Número de páginas: 22
Autor da petição: Alberto Bezerra
Trata-se de MODELO DE AGRAVO INTERNO, interposto no prazo legal (CPC, art 557, § 1º), em face de decisão monocrática de Relator em sede de Apelação Cível, o qual, com supedâneo no art. 557 § 1º-A do Código de Processo Civil, NEGOU SEGUIMENTO ao recurso interposto.
Em sua decisão, com juízo de mérito, o Relator apontou que o recurso era manifestamente contrário ao posicionamento do próprio Tribunal e, mais, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Na esteira de raciocino do julgador:
(a) os juros remuneratórios nos contratos bancários não está sujeitos à limitação de 12% ao ano, podendo ser fixado em patamar superior;
(b) os juros capitalizados, da mesma forma, em razão do quanto previsto no art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, a partir da sua promulgação podem ser cobrados;
(c) o pagamento da dívida em atraso acarreta a cobrança de encargos moratórios.
Todavia, o Agravante apontou que a decisão meritória monocrática apontava error in judicando, merecendo reparo.
No âmago da peça, à luz dos argumentos estipulados no Agravo Interno, asseverou-se ser descabida a cobrança de juros capitalizados mensalmente, uma vez que sua cobrança não fora acobertada por cláusula contratual.
Ademais, debateu-se acerca da equivocada premissa de que os contratos firmados após a promulgação da Medida Provisória nº. 2.170-36/01 permitiam a cobrança de juros capitalizados.
Defendeu-se que o referido dispositivo de lei merecia ter sua aplicação recusada.
Em síntese, delimitou-se que o preâmbulo da referida Medida Provisória dispõe acerca de tema em total descompasso com o restante da Lei.
Tal proceder ia de encontro ao que estabelece o art. 7º, da Lei Complementar nº. 95/98, gerando gritante ilegalidade.
Neste enfoque específico foram insertas notas de jurisprudência, inclusive do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e, mais, considerações de doutrina de Geraldo Ataliba e Manoel Gonçalves Ferreira Filho.
Ademais, quanto aos juros remuneratórios enfocou-se que estes deveriam ser limitados à taxa de à taxa de 12%(doze por cento) ano.
Havendo, pois, cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, segundo inclusive decisões do Superior Tribunal de Justiça colacionadas, a mora deveria ser afastada.
Acerca do tema da cobrança de encargos moratórios foram insertas as lições da doutrina de Humberto Theodoro Júnior, Silvio Rodrigues e J.M. Carvalho Santos.
Pediu-se, diante dos fundamentos expostos, que fosse provido o recurso e, em juízo de retratação (CPC, art. 557, § 1º) fossem acolhidos os pleitos ventilados no recurso ou, não sento este o entendimento do Relator, que o recurso fosse submetido a julgamento pelo Órgão Colegiado.
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