Apelação Cível c/c Pedido Tutela Recursal - Adimplemento Substancial PN634

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Apelação Cível [Modelo]

Número de páginas: 48

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2016

Histórico de atualizações

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Sinopse

Trata-se de modelo de Apelação Cível (CPC/2015, art. 1.009), com preliminar ao mérito (CPC/2015, art. 1.009, § 2º), em decorrência de sentença meritória proferida em Ação de Busca e Apreensão de veículo.

Em que pese o recorrente, com a peça vestibular, haver requerido, expressamente e fundamentadamente, a produção de prova pericial( CPC/2015, art. 319, inc. VI ), o mesmo fora surpreendido com a decisão em enfoque.( CPC/2015, art. 355, inc. I ) Diante disso, apelou-se ao correspondente Tribunal de Justiça.

Em sede preliminar ao mérito (CPC/2015, art. 1009, § 1º) , arguiu-se a nulidade da sentença em razão de cerceamento de defesa (error in procedendo). Para o recorrente não foi oportunizado à parte recorrente o direito de produzir a prova que lhe competia, dentro da distribuição do ônus.( CPC/2015, art. 373, inc. I )

Havia, pois, controvérsia fática(ocorrência de cobrança abusiva) e não, ao revés, de avaliação de licitude ou ilicitude de normal legal, por exemplo, o que seria matéria exclusivamente de direito.

O feito, pois, não se encontrava maduro o suficiente para ser decidido, até porque tal exame reclamava perícia com uma visão mais acurada sobre estes detalhes contábeis, máxime quando sustentou-se a cobrança de juros capitalizados diários.

Advogou-se, portanto, que era o caso da sentença ser cassada pela flagrante nulidade, tendo em vista o cerceamento de defesa com a qual concorreu.

De logo destacou-se ao Tribunal(Relator) que a hipótese não era de aplicação do princípio da causa madura, onde seria julgado o processo naquele Tribunal. ( CPC/2015, Art. 1.013, § 3º )

É que, nos fundamentos, colocou-se que não existiu julgamento sem mérito e a causa não versava de matéria exclusivamente de direito e, mais, sobretudo, reclamava produção de provas.

De outro bordo, em outro tópico, também em sede preliminar ao mérito, pediu-se, mais uma vez, a nulidade da sentença, porquanto a mesma era tida por infra petita, tendo em vista que não avaliou todas as matérias ventiladas e requeridas na exordial. ( CPC/2015, art. 141 )

Nula, portanto, por mais esse motivo.

Persistindo em mais uma preliminar ao mérito, sustentou o apelante que, nos transcorrer da querela, lhe fora negado o direito de purgar a mora.

A despeito das alterações legislativas insertas na Lei de Alienação Fiduciária de Bens Móveis (Dec-Lei nº. 911/69), ainda persistia a possibilidade de purgação da mora nas Ações de Busca e Apreensão de veículos. Grande parte dessa controvérsia girava em torno da interpretação sistemática da Lei ora em debate. Não só isso. Havia claramente um total conflito aos princípios da preservação dos contratos (CC, art. 479) e função social dos mesmos (CC, art. 421). 

No âmago do recurso, evidenciou-se a ocorrência de error in judicando.

O Recorrente sustentou, na petição inicial, que não havia cláusula contratual prevendo a cobrança de juros capitalizados sob a periodicidade diária, o que afastaria sua cobrança.

O Magistrado, ao revés, sustentou que os contratos firmados após a promulgação da MP 2.170-36/2001 e, com isso, encontrava-se acobertada pelos ditames das Súmulas 539 e 541 do STJ.

Rebateu-se, pois, também esse aspecto, visto que a cobrança de juros capitalizados exige, além da autorização legal, a disposição contratual clara e precisa, segundo os ditames da legislação consumerista( CDC, art. 6º, inc. III c/c art. 46 ).

Além disso, segundo a peça de recursal, o recorrente celebrou com a intituição financeira empréstimo por meio de Cédula de Crédito Bancário. Referido pacto visou o empréstimo tendo como garantia, em alienação fiduciária, de veículo automotor, esse alvo de busca e apreensão concretizada.

Do mencionado contrato, o recorrente pagou 27(vinte e sete) parcelas, de um total de 36(trinta e seis) previstos contratualmente para o financiamento. É dizer, pagara aproximadamente 74%(setenta e quatro por cento) do empréstimo avençado. 

O apelante, já não mais podendo pagar as parcelas, sobrecarregadas de encargos ilegais e abusivos, fora alvo de expropriação do veículo concedido em garantia do empréstimo.

Nesse passo, era inconteste que o réu quitou substancialmente a totalidade do empréstimo. Assim, rescindir o contrato é afrontar disposições contidas no Código Civil, máxime a teoria do inadimplemento substancial. Com isso a ação deveria ser extinta por falta de interesse de agir. 

De resto, pediu-se o provimento do apelo, de sorte a cassar a sentença vergastada, anulando-a pela ocorrência de vício insanável(cerceamento de defesa), devendo os autos serem remetidos ao juízo monocrático para apreciação regular das provas que o caso reclamava.

Foram inseridas notas de jurisprudência de 2016, além de abalizada doutrina processualista (já conforme o Novo CPC) 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. APLICABILIDADE. AUSENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR INALDITA ALTERA PARTE. DECISÃO MANTIDA.
1. Constatado o pagamento de mais de 80% (oitenta por cento) da dívida contraída, escorreita a decisão do magistrado a quo que, baseado no adimplemento substancial do contrato, interpretou a legislação pertinente à luz dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório e oportunizou ao devedor, antes da medida extrema de apreensão do bem alienado fiduciariamente, a purgação da mora. 2. Recurso não provido. (TJDF; Rec 2015.00.2.013503-6; Ac. 915.853; Quarta Turma Cível; Rel. Desig. Des. Fernando Habibe; DJDFTE 04/02/2016; Pág. 240)

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