Carta Testemunhável - CPP 639
- Sumário da petição
- CARTA TESTEMUNHÁVEL,
ILUSTRÍSSIMO SENHOR ESCRIVÃO DA 00ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARANAVAÍ - PR.
Ação Penal
Proc. nº. 5555.33.2222.5.06.4444
Autor: Ministério Público Estadual
Acusado: Pedro das Quantas
PEDRO DAS QUANTAS (“Testemunhante”), já devidamente qualificado nos autos da destacada ação penal, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Senhoria, por intermédio de seu patrono que ora assina, alicerçado no art. 639, inc. I, da Legislação Adjetiva Penal, interpor, tempestivamente (CPP, art. 640), a presente
CARTA TESTEMUNHÁVEL,
em razão da decisão que demora às fls. 203/204 do processo em espécie, a qual não recebeu o Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa, por entendê-lo intempestivo, onde, por tais motivos, apresenta as Razões do recurso ora acostadas.
Desta sorte, com a oitiva do Ministério Público Estadual (“Testemunhado”), requer-se que Vossa Senhoria encaminhe este recurso ao d. Magistrado processante para eventual retratação, antes da remessa do mesmo à Instância Superior. (CPP, art. 589, caput c/c art. 643) Sucessivamente, aguarda-se o envio do Recurso ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com a extração das seguintes peças processuais:
1) Decisão de pronúncia
2) Certidão de intimação do Testemunhante
3) Recurso em Sentido Estrito
4) Decisão que não recebeu o Recurso em Sentido Estrito
Respeitosamente, pede deferimento.
Paranavaí(PR), 00 de agosto de 0000.
Beltrano de tal Advogado – OAB/PP 112233
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RAZÕES DA CARTA TESTEMUNHÁVEL
Testemunhante: Pedro das Quantas
Testemunhado: Ministério Público Estadual
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
COLENDA TURMA JULGADORA
PRECLAROS DESEMBARGADORES
1 – ALÍGERAS CONSIDERAÇÕES FÁTICAS
O Testemunhante, por meio do pertinente Recurso em Sentido Estrito, se insurgiu contra a decisão de pronúncia proferida nos autos da ação penal que responde por homicídio qualificado. O patrono do Recorrente fora intimado dessa decisão em 33/22/0000, uma sexta-feira. O Recurso em comento fora interposto no último dia do prazo (CPP, art. 586), ou seja, no dia 22/33/0000, tendo-se em conta o termo inicial da contagem do prazo ser, à luz do CPP, na segunda-feira.
O Magistrado a quo, todavia, entendeu, com supedâneo no art. 798 do Código de Processo Penal, que o prazo correu em Cartório e este se iniciou com a intimação do patrono do Testemunhante, isto é, na sexta-feira, tendo, por este modo, intempestivo o Recurso em Sentido Estrito manejado.
HOC IPSUM EST
2 - NO MÉRITO
Tempestividade do Recurso em Sentido Estrito
O Recurso em Sentido Estrito deve ser tido por tempestivo, uma vez que aviado com início da contagem do prazo a partir do primeiro dia útil, contando-se da intimação do patrono do Testemunhante
Em verdade, não se deve confundir a início do prazo com o início da contagem do prazo, que é, data venia, o equívoco praticado pelo d. Magistrado de primeiro grau.
A corroborar o exposto acima, insta transcrever as lições de Ada Pellegrini Grinover:
“ A regra do art. 798 do CPP diz respeito ao início do prazo. Este, no entanto, não se confunde com o início da contagem do prazo. O ponto inicial do prazo é aquele em que foi feita a intimação; a contagem, que é outra coisa, obedecerá a regras diversas. Assim, a teor do art. 798, § 1º, CPP, não se computa, no prazo, o dia do começo, mas se conta o do vencimento (regra do início da contagem do prazo).
( . . . )
Assim, no caso de intimação na sexta-feira, este dia será o do início do prazo; mas a contagem do prazo só se iniciará na segunda-feira se for dia útil. Tratando-se de um prazo de cinco dias, a contagem, iniciada na segunda, vencer-se-á na sexta-feira. “(GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos em Processo Penal. 7ª Ed. São Paulo: RT, 2011. Págs. 86-87)
Nesse contexto, urge trazer à baila a respeitável ementa abaixo:
PENAL. PROCESSO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. INTIMAÇÃO PESSOAL.
Apelação criminal intentada contra decisão da turma recursal. Intempestividade que se declara, em face de preceito legal sobre a matéria, cotejado com a realidade fática dos autos. Dispõe o art. 798, § 5º, "a", do CPP, que o início da contagem dos prazos ocorre a partir da intimação inequívoca da sentença ou despacho. No caso dos autos, o apelante há de ser considerado intimado da sentença a partir da data da diligência efetivada pelo oficial de justiça, fluindo a partir do primeiro dia útil seguinte, terça- feira, em razão de a intimação ter se dado em um sábado e a segunda-feira se tratado de feriado nacional. Desta forma, acertada a decisão da turma recursal que entendeu ser intempestiva a apelação interposta fora do prazo de dez dias, conforme dispõe art. 82, § 1º, da Lei n. 9099/95. (TJRO - APL 0077768-78.2008.8.22.0601; Rel. Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra; Julg. 30/03/2012; DJERO 11/04/2012; Pág. 156)
Ex positis, exsurge como cristalina a tempestividade do recurso antes interposto.
3 - EM CONCLUSÃO
Espera-se, pois, o recebimento deste recurso, porquanto tempestivo e pertinente à hipótese em vertente, onde aguarda-se seja dado provimento ao referido RECURSO DE CARTA TESTEMUNHÁVEL, maiormente em razão dos fundamentos lançados na presente peça recursal, determinando, por conseguinte, o processamento do Recurso em Sentido Estrito.
De outro importe, caso Vossas Excelências entendam que esta Carta Testemunhável esteja suficientemente instruída, espera-se a análise do mérito daquele recurso. (CPP, art. 644)
Respeitosamente, pede deferimento.
Paranavaí (PR), 00 de junho de 0000.
Fulano(a) de Tal
Advogado(a) OAB (PR) 112233
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