Contestação com Reconvenção na mesma peça [Modelo] Novo CPC Danos Morais PN755

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Reconvenção

Número de páginas: 19

Última atualização: 16/01/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Flávio Tartuce, Sílvio de Salvo Venosa

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: modelo de contestação cumulada com reconvenção na mesma peça, conforme novo Código de Processo Civil (ncpc, art. 335 c/c art. 343), em tema sobre direito civil, em ação de reparação de danos morais.

 

Modelo de contestação c/c reconvenção na mesma peça danos morais novo CPC 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

 

 

Ação de Indenização por Danos Morais

Proc. nº.  032.1111.2222.333-4

Autor: João das Quantas

Ré: Empresa Xista Ltda

 

 

 

                                       EMPRESA XISTA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua Delta, nº. 0000, Centro, Cidade (PP), com CEP 11222-44, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 11.222.333/0001-44, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no artigo 335 e segs. c/c art. 343 e segs., ambos da Legislação Adjetiva Civil, ofertar a presente 

CONTESTAÇÃO c/c  RECONVENÇÃO

 

em face de Ação de Indenização por Danos Morais, aforada por JOÃO DAS QUANTAS, já qualificado na peça exordial, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo estipuladas.

 

RESPEITANTE À DEFESA (CONTESTAÇÃO)

 

1  - Sinopse da ação 

 

                                               A presente querela traz à tona, com peça vestibular, argumentos que:

 

( i ) O Autor, no dia 00/11/2222, comprara um livro junto à Ré nominado “Grécia, paraíso antigo”.  A compra fora feita por meio do site da Promovida e pago em 3 vezes no cartão de crédito;

 

( ii ) segundo relato ainda mencionado na inicial, acertou-se que a encomenda deveria ter chegado em até 10(dez) dias úteis. Contudo, segundo o mesmo, a encomenda só veio chegar depois de 45 (quarenta e cinco dias), isso após vários e insistentes pedidos, por email e por telefone;

 

( iii ) estipula, de outro bordo, que esse episódio lhe trouxera angústia, tristeza, afetando sobremaneira seu dia a dia profissional e familiar. É dizer, segundo o Réu isso representa dano moral;

 

( iv ) pede, por fim, a procedência dos pedidos com a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais do valor equivalente a 20(vinte) salários mínimos.

 

2  - Rebate aos fatos 

CPC, art. 341

 

                                               Longe de serem verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.

 

                                               O número de dias de atraso da encomenda, estipulado pelo Autor, não condiz com a realidade. A Promovida, na verdade, enviara a encomenda no dia 00/22/3333. Essa chegara ao seu destino no dia 22/33/0000, consoante comprovante dos Correios anexo. (doc. 01) É dizer, o transcurso de tempo entre a compra e o recebimento foi de 25(vinte e cinco dias). Atrasada, sim, porém longe de ser o número de dias asseverado pelo Autor.

 

                                               Diga-se, mais, ainda contrariando as infundadas observações fáticas estipuladas, que a Promovida desconhece o número de ligações ventiladas na petição inicial. O Autor, ainda, sequer trouxe quaisquer indícios de veracidade das ligações realizadas, nas datas e horários. Certamente, não foram feitas.

 

                                               Ademais, situa o Autor que fora “profundamente” mal atendido pelo suporte ao cliente. Mais uma inverdade. Perceba-se que, ao invés disso, a Ré sempre respondera aos emails enviados, conforme prova carreada pelo próprio Promovente. (fls. 17/21)

 

                                               Nesse passo, refuta-se o quadro narrativo fático delineado na inaugural.

 

3 – No mérito 

 

3.1. Ausência de nexo causal 

CC, art. 186

                                                          

                                               Os elementos dão ensejo à responsabilidade civil, decorrente de ato ilícito, são a conduta ilícita, dano e nexo de causalidade, entre a conduta e o dano. Na ausência de um desses, não há o dever de indenizar, como decorre da Legislação Substantiva Civil: 

CÓDIGO CIVIL

 

Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comente ato ilícito.

 

                                               Dessa forma, a responsabilidade civil tem como pressupostos básicos três elementos fundamentais, quais sejam: a culpa, de forma que só fato lesivo intencional, ou imputável ao agente por omissão de dever, autoriza a reparação; o dano, como lesão provocada ao patrimônio ou à honra da vítima e; o nexo de causalidade, entre o dano e o efetivo comportamento censurável do agente.          

 

                                               Com efeito, a situação fática descrita na inicial de longe representa qualquer forma de dano. O simples atraso da entrega da mercadoria, por poucos dias, é incapaz de considerado ato ilícito, sobremodo capaz de ensejar um dano à mora desse.

 

                                               O instituto da indenização por dano moral não pode ser banalizado, ao ponto de levar qualquer inconveniente do dia a dia aos Tribunais, sob pena de ser judicializada toda a vida social, tornando-a até inviável.

 

                                               De outro bordo, é cediço que o descumprimento contratual, como na hipótese tratada, per se, não dá ensejo à reparação por dano moral.

 

                                               Acrescente-se, doutro giro, que não comprovada ofensa efetiva à honra, à moral ou imagem da parte prejudicada, como in casu. Assim, os danos ventilados pelo Autor  não passam de conjecturas.

 

                                               Igualmente a dor moral, decorrente da ofensa aos direitos da personalidade, conquanto subjetiva, deve ser diferenciada do mero aborrecimento. Isso qualquer um está sujeito a suportar. Nesse compasso, o dever de indenizar por dano moral reclama um ato ilícito capaz de imputar um sofrimento físico ou espiritual, impingindo tristezas, preocupações, angústias ou humilhações. É dizer, o abalo moral há de ser de tal monta, que adentre na proteção jurídica e, por isso, necessária cabal prova de acontecimentos específico, de sua intensidade.       

 

                                               Nesse trilhar, é altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos:

 

APELAÇÃO CÍVELAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. VALOR EXORBITANTE. MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA.

A cobrança de valor excessivo referente à multa por rescisão contratual, por si só, não ocasiona violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à indenização por danos morais, exigindo-se para acolhimento do pleito indenizatório, comprovação de que a cobrança ocasionou ao Autor mais do que meros aborrecimentos [ ... ]

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. TV POR ASSINATURA. TRANSFERÊNCIA DE PONTO. ACIDENTE NO TETO DA RESIDÊNCIA. QUEDA DO FUNCIONÁRIO DA EMPRESA RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. DOCUMENTO JUNTADO APÓS A SENTENÇA. PRODUÇÃO DE PROVA NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Trata-se de relação de consumo, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor. Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 2. Inicialmente, registre-se não se admitir a juntada de documentos após a sentença, salvo quando se tratar de documento novo, isto é, referente a fato ocorrido posteriormente ou, ainda, quando aquele se tornar conhecido, acessível ou disponível apenas após a petição inicial ou a contestação, nos termos do art. 435, caput e parágrafo único, CPC. Deixo de conhecer do documento de id 3815355, visto que não se trata de documento novo. 3. Aduziu o autor que solicitou a presença de um técnico da empresa ré em sua residência para executar o serviço de troca de ponto e que este, ao subir na estrutura da casa, caiu do teto, fato que ocasionou danos materiais, entre eles a quebra do teto de gesso e de um aparelho blu-ray. Pleiteou o pagamento de R$ 2.900,00, a título de danos materiais, e R$ 10.000,00 de dano moral. 4. O autor interpôs recurso inominado (id 3815354) contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 1.600,00, a título de danos materiais e, alternativamente, R$ 1.000.00 de perdas e danos, no caso de não cumprimento da obrigação. Contudo, não impôs à demandada condenação a título de reparação por dano de natureza extrapatrimonial. 5. Sustentou a existência de dano moral, haja vista a prestação de serviço perigosa e defeituosa. Relatou que o técnico agiu com imperícia, expondo sua filha a perigo iminente, o que lhe causou abalo psicológico. Alegou ainda que, em razão dos danos ocasionados, teve que cancelar o evento que ocorreria na residência no dia seguinte. Por fim, requereu o provimento ao recurso para reformar a sentença, julgando procedente o pedido de condenação em danos morais. 6. Razão não assiste ao recorrente. 7. Na espécie, verifica-se que os fatos narrados, decorrentes da prestação defeituosa do serviço, não se mostram suficientes para macular os direitos da personalidade do recorrente, sendo pacífico que o mero descumprimento contratual não é apto a acarretar danos morais. 8. Cumpre registrar que, a despeito dos fatos ventilados na exordial terem causado aborrecimento e frustração ao consumidor, os elementos de prova colacionados aos autos não noticiam qualquer outra situação capaz de ensejar a reparação por dano extrapatrimonial. Precedente: (...) 4. O mero dissabor, o aborrecimento ou irritação, por fazer parte do cotidiano da vida em sociedade, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral. 5. Além disso, o mero inadimplemento contratual não tem o condão de ensejar, por si só, o dever de compensação moral. O STJ entende que a mera quebra de um contrato ou o mero descumprimento contratual não gera dano moral. (STJ, AGRG 303.129). (...) (Acórdão n.1010298, 20140710219674APC, Relator: ANA CAnTARINO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/04/2017, Publicado no DJE: 19/04/2017. Pág. : 399/416). 9. Ademais, o dano de natureza extrapatrimonial decorre do abalo a qualquer dos atributos da personalidade, em especial à dignidade da vítima, desencadeada pelo evento (art. 5º, V e X da CF). No presente caso, não há comprovação de descontrole financeiro, tampouco exposição do recorrente a qualquer situação externa vexatória suficiente a demonstrar dano psicológico ou ofensa a atributos da personalidade (art. 373, inc. I do CPC). Desse modo, não subsidia a reparação por danos morais, por não demandar grave afetação aos direitos da personalidade do requerente. Logo, correta é a sentença. 10. Recurso conhecido e improvido. 11. Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. 12. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais [ ... ] 

 

RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL (FACEBOOK). AUSÊNCIA DE PROVA NO SENTIDO DE QUE A POSTAGEM FEITA PELA RÉ TENHA ABALADO OS DIREITOS DE PERSONALIDADE DO AUTOR. CONDUTA QUE NÃO EXTRAPOLOU A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ÔNUS DA PROVA INCUMBIA AO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Narra a parte autora que é motorista de ônibus da empresa transcal e que no dia 26/12/2016 o veículo que conduzia foi assaltado. Afirma que após o incidente, a ré, uma das passageiras que se encontrava no interior do ônibus no momento do assalto, publicou em sua rede social facebook que o autor tinha ligação com os assaltantes e com o ocorrido no fatídico dia. Relata que a publicação da ré lhe trouxe inúmeros constrangimentos. Pugna pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido autoral, determinando que a ré retirasse a publicação de sua página da rede social facebook, bem como afastando o pleito de indenização por danos morais. 3. Tratando-se a insurgência recursal somente quanto ao afastamento do pleito de indenização por danos morais, entende-se que esses reclamam, ao menos, prova mínima pela parte autora, o que inexiste no presente caso. 4. Incumbia ao autor comprovar, de forma inequívoca, de que forma restaram violados seus direitos da personalidade por meio da conduta da requerida, uma vez que não se trata de danos morais in re ipsa. Entretanto, essas provas não vieram demonstradas nos autos, não havendo que se falar, portanto, em indenização por danos morais. 5. Os elementos trazidos pelo autor ao processo não demonstram que tenha, efetivamente, sofrido qualquer dano a atributos de sua personalidade, visto que a prova trazida aos autos dá conta de que a postagem atacada não identificou, de forma inequívoca, o recorrente, não trazendo o seu nome, ou mesmo características que indicassem qualquer referência a ele. Verifica-se que a postagem da requerida revolta-se com a parada do motorista do coletivo fora do ponto planejado, mas, ainda que houvesse menção palpável da participação do motorista, sem a expressa identificação no evento, haveria a necessidade, ainda assim, para fins de indenização de dano moral, de comprovação dos abalos sofridos. 6. Nesse contexto, apesar de o autor afirmar que sofreu grandes transtornos com o ocorrido, depreende-se que o episódio em questão não obteve repercussão a ponto de ensejar danos extrapatrimoniais. E, ausente situação geradora de abalo moral, bem como inexistente exposição da imagem ou nome do autor, a situação converte-se em mero dissabor. 7. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Recurso improvido [ ... ]

 

( ... )

                                        Corroborando com tal entendimento, vejamos o magistério de Flávio Tartuce:

 

Inicialmente, tanto doutrina como jurisprudência sinalizam para o fato de que os danos morais suportados por alguém não se confundem com os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia. Isso sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral [ ... ] 

 

                                               Na mesma linha de orientação, professa Sílvio de Salvo Venosa que:

 

Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino [ ... ] 

                                               

                                             De toda conveniência também demonstrar que o tema já restou debatido e definido na III Jornada de Direito Civil, do Conselho da Justiça Federal:

 

Enunciado 159

Art. 186: O dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento  inerente a prejuízo material. 

 

                                               É de se concluir, destarte, que o fato narrado não teve maiores consequências e não passou de percalço comercial, não sendo apto a causar constrangimento e dor ao Autor. Por via de consequência, improcedente o pedido de indenização sob o enfoque de dano moral.  

 

4 – Do enriquecimento ilícito  

 

                                               Uma análise superficial da inicial, vê-se que o Autor pediu como condenação a quantia correspondente (pasme!) de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a pretexto de recompensar a ocorrência do pretenso dano perpetrado.   

 

                                               Não admitidos os fundamentos de defesa, antes citados, sobretudo pela improcedência da ação, ad argumentandum, temos que a condenação pretendida é excessiva.

 

                                               O Direito estatuído constitucionalmente não visa estimular o enriquecimento sem causa.

 

                                               Dessarte, o pedido indenizatório, no plano do dano moral, peca pela exorbitância de seus valores, o que não condiz, nem de longe, com a realidade jurídica doutrinária e jurisprudencial. Há, aqui, uma pretensão nítida e explícita de enriquecimento sem causa. 

 

                                               Com efeito, é ancilar o entendimento jurisprudencial:

 

APELAÇÃO CÍVELAÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO- IMPOSSIBILIDADE. VALOR FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve sopesar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se ao grau de culpa do ofensor, extensão dos danos e capacidade econômica das partes, o caráter compensatório e punitivo da indenização. Se o valor fixado a título de dano moral se mostra justo, moderado e razoável, atende aos escopos da condenação, especialmente aquele de não se constituir em fator de enriquecimento ilícito e servir de reprovação e prevenção à conduta lesiva, não há que se falar em modificação [ ... ] 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR DÉBITO DECORRENTE DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

Recurso da parte ré, tão somente no que diz respeito ao quantum indenizatório. Pretensão de minoração. Possibilidade. Existência de outra demanda com identidade dos fundamentos fáticos. Situação que deve ser considerada p ara fins de estabelecimento do respectivo quantum compensatório, de forma a não ensejar o enriquecimento ilícito da parte ofendida, em razão da obtenção de outra indenização. Observância dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, de acordo com os parâmetros definidos pela câmara. Sentença reformada, neste ponto. Consectários legais. Correção ex officio. Atualização monetária fixada a partir da sentença. Termo inicial que, no caso, deve corresponder à data do acórdão (Súmula nº 362, STJ). Juros de mora. Termo inicial que, conforme estabelecido na sentença, deve corresponder à data do evento danoso. Aplicação da taxa selic a partir da publicação deste acórdão. Honorários sucumbenciais recursais. Manutenção da sucumbência em grau recursal, na forma estabelecida na sentença. Súmula nº 326 do STJ. Impossibilidade de fixação. - Súmula nº 326 do stj: "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica em sucumbência recíproca". Recurso conhecido e provido.[ ... ]

 

                                               Desse modo, inexorável a conclusão de que o Promovente almeja, antes de tudo, um enriquecimento sem causa, o que, óbvio, merece ser completamente rechaçado.

 

Quanto à reconvenção  

 

                                      É inescusável que o Reconvindo se utiliza desta ação como “arma” de vingança contra a Ré. Essa tem sua sede na Capital do Estado (PP). Sabedor disso, aquele se abriga deste processo, de sorte a trazer sequela financeira à Reconvinte.

 

                                               Com essa postura, procura o Reconvindo instar uma composição, pois, com a demanda tramitando em outra Comarca, a Reconvinda terá custos elevados com contratação de advogado do município, no qual tramita a querela. Mais ainda, existirá audiência de instrução e, mais uma vez, ônus de deslocamento será arcado pela Reconvinte. O raciocínio é óbvio: “É mais vantajoso fazer acordo a ter que se submeter aos custos de acompanhar o deslinde do processo. “

 

                                               De fato, isso tem acontecido. A Reconvinte tivera vários custos, até agora, com os deslocamentos. (doc. 04/09)

 

                                               Não é justo que o Reconvindo tenha essa benesse, enquanto a Reconvinte tenha que suportar, unilateralmente, todas as despesas em enfoque.

 

                                               Em conta disso, a Reconvinte apresenta esta Ação Reconvencional, de sorte a se obter o ressarcimento de todas as despesas suportadas.                                      

 

                                               Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO PELO VALOR DISPENDIDO COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. PRECEDENTESO DO STJ. DANOS MORAIS PELO MERO AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO TJES. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO PAGAMENTO AOS DANOS MORAIS EM RAZÃO DA INDEVIDA NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVAS. PAGAMENTO DAS DESPESAS COM VIAGEM DO ADVOGADO E PREPOSTO. COMPROVAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 84 DO CPC. RECURSOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

1. Segundo o STJ A contratação de advogados para atuação judicial na defesa de interesses das partes não constitui, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais do contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça. [... ] (AgInt no RESP 1582810/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018). 2. O mero ajuizamento de uma ação judicial em desfavor da parte não enseja danos morais, tendo em vista que não tem o condão de, por si só, violar os direitos da personalidade ou ultrapassar o simples dissabor ou aborrecimento, notadamente porque dos autos não exsurge nenhuma conduta que tenha exorbitado o exercício regular do direito de ação, conforme preceito constitucional de garantia ao acesso à jurisdição previsto no inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal. 3. O artigo 373, incisos I e II, do CPC/15, aduz ser incumbência do autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, cabendo ao réu a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. No caso dos autos, após compulsar detidamente as alegações das partes e as provas coligidas pelo reconvinte (notadamente: Fls. 14/141; 150/162; 165/174; 191/193; e 194/207), tem-se que o mesmo não se desincumbiu do seu ônus, razão pela qual o pedido pelo ressarcimento por danos morais e materiais não encontra apoio em nenhuma prova dos autos. Assim, não há qualquer descrição de abalo íntimo capaz de ferir a honra e a moral do recorrente Kleber, além disso, em consonância com jurisprudência pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o mero descumprimento de cláusulas contratuais, sem repercussão extrapatrimonial, não enseja o pagamento indenizatório. Precedentes do TJES. 4. A empresa recorrente Aliança faz jus ao reembolso despendido pelas despesas de viagem que teve em função do ajuizamento infundado de duas ações nas quais o autor sequer compareceu. Inteligência do artigo 84 do CPC. 5. Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida. Sem honorários de sucumbência recursal [ ... ]                                                

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Reconvenção

Número de páginas: 19

Última atualização: 16/01/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

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Sinopse

Trata-se de modelo de Contestação com Reconvenção na mesma, peça em face Ação de Indenização por Danos Morais, a qual tramita perante Justiça Comum Cível. (novo CPC, art. 335 c/c art. 343)

A peça de defesa esclarece que a ação indenizatória decorre de suposto atraso na entrega de mercadoria. O atraso fora de aproximadamente 25 dias. Com isso, entendeu o autor da ação como sendo o necessário para o proporcionar danos morais.

Esse quadro fático fora, ponto a ponto, refutado. (CPC/2015, art. 341.)

Para a defesa a situação fática descrita na inicial de longe representar qualquer forma de dano ao autor. O simples atraso da entrega da mercadoria, por poucos dias, é incapaz de considerado ato ilícito capaz de ensejar um dano à moral desse. Tratavam-se de meros aborrecimentos. 

Segundo a defesa, o instituto da indenização por dano moral não pode ser banalizado ao ponto de levar qualquer inconveniente da vida social aos Tribunais, sob pena de ser judicializada toda a vida social e até a tornar inviável. De outro bordo, destacou-se ser cediço que o descumprimento contratual, como na hipótese tratada, por si só, não dá ensejo à reparação por dano moral. Inexistiu comprovada ofensa efetiva à honra, à moral ou imagem da parte prejudicada, como in casu. Os danos ventilados pelo autor não passavam de conjecturas.

Afirmou-se ainda que a dor moral, decorrente da ofensa aos direitos da personalidade, conquanto subjetiva, deveria ser diferenciada do mero aborrecimento. Isso qualquer um está sujeito a suportar. Nesse compasso, o dever de indenizar por dano moral reclama um ato ilícito capaz de imputar um sofrimento físico ou espiritual, impingindo tristezas, preocupações, angústias ou humilhações. É dizer, o abalo moral há de ser de tal monta que adentre na proteção jurídica e, por isso, necessária cabal prova de acontecimento específico e de sua intensidade.

Concluiu que o fato narrado não teve maiores consequências e não passou de percalço comercial, não sendo apto a causar constrangimento e dor ao autor. Por via de consequência, improcedente o pedido de indenização sob o enfoque de dano moral.  

Citou-se, inclusive, enunciado da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal que “O dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento  inerente a prejuízo material.”

Ademais, argumentou-se que o autor pediu como condenação a quantia correspondente a R$ 15.000,00, a pretexto de recompensar a ocorrência do pretenso dano perpetrado.   

Destarte, o pedido indenizatório, no plano do dano moral, pecava pela exorbitância de seus valores, o que não condiz, nem de longe, com a realidade jurídica doutrinária e jurisprudencial. Havia, portanto, uma pretensão nítida e explícita de enriquecimento sem causa, ou enriquecimento ilícito, para outros. 

No mais, a empresa ré ofertara Reconvenção, de sorte a se ressarcir das despesas com o patrocínio da causa.

A postura do autor da ação era de procurar instar uma composição, pois, com a demanda tramitando em outra Comarca, a ré teria custos elevados. Mais ainda, existirá audiência de instrução e, mais uma vez, ônus de deslocamento será arcado pela promovida. Para a defesa, o raciocínio é óbvio: “É mais vantajoso fazer acordo a ter que se submeter aos custos de acompanhar o deslinde do processo. “.

Em conta disso, a ré apresentara a Contestação e a Reconvenção na mesma peça , de sorte a obter-se, nessa, o ressarcimento de todas as despesas suportadas. (CPC/2015, art. 343)

 Na petição consta doutrina de Flávio Tartuce e Sílvio de Salvo Venosa.

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO. NO CASO, A PARTE REQUERENTE SE RESSENTE DE COBRANÇA ABUSIVA DE ALUGUÉIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. NÃO EVIDENCIADO O CONSTRANGIMENTO PERANTE TERCEIROS. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO.

1. Rememore-se o caso. Nos autos, ação indenizatória. Nessa perspectiva, afirmam os autores que pretenderam comprar imóvel de propriedade dos promovidos e irmãos marcello e marcos tendo em vista a gestação da segunda autora, que não podia descer escadas. Afirmam que o promovido José ribamar, pai dos proprietários e então morador do imóvel, prometeu a venda por R$ 210.000,00, ficando acertada a imissão imediata na posse ante a gravidez da promovente imaculada. Explicam que, para aguardar a tramitação do financiamento bancário, firmaram com o promovido marcello um contrato de locação com vigência de 24/02/2012 a 24/08/2012 e aluguel no valor de R$ 800,00, o qual está devidamente quitado. Acrescentam que foram procurados pelos promovidos marcos e Maria madalena, mãe dos proprietários, que, alegando desconhecimento da promessa de compra e venda, desfizeram o negócio, sendo firmado novo contrato de locação por mais 6 meses com aluguel no valor de R$ 600,00, desta feita com o promovido marcos. Sustentam que, durante a vigência do segundo contrato, foram ameaçados pelo promovido José ribamar, que pretendia retornar ao imóvel, agindo em conluio com os demais. Noticiam que deixaram o imóvel um mês antes do encerramento do contrato e que toda a situação acarretou abalos psicológicos, pelo que buscam danos morais eis a origem da celeuma. 2. Na verdade, a parte requerente sustenta que sofreu cobranças indevidas, as quais teriam lhe causado inegável dano moral indenizável. Todavia, os demandantes não demonstram de que as supostas cobranças tenham lhe causado dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros. In casu, apenas existiram cobranças indevidas, nada mais ou além disso. 3. A título ilustrativo, seguem exemplares de jurisprudência do stj: Processual civil. Agravo interno no agravo em Recurso Especial. Reexame de fatos e provas. Inadmissibilidade. Dissídio jurisprudencial. Cotejo analítico e similitude fática. Ausência. Harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ. Súmula nº 568/STJ. 1. Ação de indenização por danos morais, fundada na indevida negativa de atendimento médico. 2. O reexame de fatos e provas em Recurso Especial é inadmissível. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4. Quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. Precedentes. Ante o entendimento dominante do tema nas turmas de direito privado, aplica-se, no particular, a Súmula nº 568/STJ. 5. Agravo interno no agravo em recuso especial não provido. (agint no RESP 1795421/SP, Rel. Ministra nancy andrighi, terceira turma, julgado em 27/05/2019, dje 29/05/2019). 4. Outro: Agravo interno no agravo em Recurso Especial. Seguro saúde. Atendimento de urgência fora da rede credenciada. Despesas com assistência à saúde. Reembolso. Limitação. Preços de tabela efetivamente contratados com a operadora. Dano moral. Não ocorrência. Decisão mantida. Recurso desprovido. 1. Nos casos em que não seja possível a utilização dos serviços médicos próprios, credenciados ou conveniados, a operadora de assistência à saúde deve responsabilizar-se pelo custeio das despesas médicas realizadas pelo segurado, mediante reembolso. 2. O reembolso, porém, é limitado aos preços de tabela efetivamente contratados com a operadora de saúde, à luz do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98, sendo, portanto, lícita a cláusula contratual que prevê tal restrição, que conta com expressa previsão legal. Precedentes. 3. A jurisprudência desta corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando mero descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (agint no aresp 760.538/SP, Rel. Ministro raul Araújo, quarta turma, julgado em 05/02/2019, dje 13/02/2019) 5. Desprovimento do apelo, para preservar intacta a decisão singular, por irrepreensível, assegurada a majoração honorária pertinente à etapa recursal, em mais 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15, sob condição suspensiva de exigibilidade diante da benesse legal da Assistência Judiciária Gratuita. (TJCE; AC 0193606-94.2013.8.06.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; DJCE 19/12/2023; Pág. 359)

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