Embargos de Declaração - Depósito de parcelas incontroversas - Empréstimo Pessoal PN964
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Bancária
Tipo de Petição: Embargos De Declaração CPC [Modelos]
Número de páginas: 19
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2016
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração com pleito de efeito modificativo (Novo CPC, art. 1.023, § 2°), opostos em face de decisão interlocutória em Ação Revisional de Crédito Direito ao Consumidor (empréstimo pessoal automático em conta corrente), na qual, com o despacho inaugural, o magistrado determinara a emenda da inicial (CPC/2015, art. 321) e, por isso, determinara o depósito das parcelas incontroversas e as vencidas. (CPC/2015, art 330, § 2º)
Por ocasião do despacho inaugural, o magistrado, ao receber a peça vestibular, determinara que a autora procedesse com a emenda da petição inicial, quando assim decidiu, ad litteram:
“Intime-se a parte promovente para emendar a inicial, no sentido de identificar quais as obrigações contratuais que pretende discutir, bem como comprovar o pagamento ou depósito da quantia das dívidas vencidas.
Inste-se a mesma para, igualmente, proceder com a indicação e depósito das parcelas que entende incontroversas, como reza o art. 330, § 2°, do CPC.
Concedo, na forma disposta no art. 321, caput, o prazo de quinze (dias), sob pena de indeferimento da inicial. ”
Contudo, a embargante entendera que a decisão hostilizada merecia ser aclarada e, do mesmo modo, sujeitasse aos efeitos modificativos.
Defendeu-se que a decisão vergastada, assim procedendo, condicionara o processamento desta Ação Revisional de Veículo ao depósito do valor incontroverso e, ainda, parcelas vencidas. Todavia, não obstante a redação estatuída no art. 489, § 1°, do CPC/2015, não se indicara qual preceito legal que representava essa exigência como requisito à admissibilidade do feito de com pretensão de revisão de cláusulas.
Diante disso, aportaram-se pedidos com caráter infringentes, acompanhados da devida fundamentação. No tocante ao depósito, feito por estimativa de valores, maiormente no caso em espécie, no qual a relação contratual se originou nos idos de 2013, sem qualquer sombra de dúvidas para apurar-se os valores seria uma tarefa que requereria extremada capacidade técnica. Além do mais, isso demandaria no mínimo um mês de trabalho com um bom especialista da engenharia financeira ou outra área equivalente. E, lógico, um custo elevadíssimo para a confecção desse laudo pericial particular.
Nesse aspecto, advogou-se afronta à disposição constitucional de igualdade de tratamento entre os litigantes e, mais ainda, ao princípio da contribuição mútua entre todos envolvidos no processo judicial (CPC/2015, art. 6º), assim como da paridade de tratamento (CPC/2015, art. 7º).
Revelou-se ainda, nos Embargos de Declaração, argumentos afirmando-se que, quando o autor da ação é instado a apresentar cálculos precisos e complexos com sua petição inicial, como na hipótese, afastava-o da possibilidade de utilizar-se de um auxiliar da Justiça (contador). Esse poderia fazer justamente esse trabalho, e muito bem desempenhado (Novo CPC, art. 149). Assim, no mínimo era essencial que, minimamente, fosse postergada essa tarefa de encontrar o valor correto a depositar (se ainda houvesse), para quando já formada a relação processual.
Nesse passo, inexistia qualquer regra processual na qual determinasse, como requisito à admissibilidade da ação revisional, que o depósito do valor incontroverso, não fosse aquele delimitado pelo autor da ação. No mesmo enfoque, inexistia óbice legal no qual, quanto às parcelas incontroversas, fossem essas menores que aquelas pactuadas.
De igual modo, de toda evidência era desnecessário o pagamento de valores prévios ao ajuizamento na referida Ação Revisional de Crédito Direito ao Consumidor.
De outro ângulo, depreendia-se da inicial que a autora pleiteara os benefícios da gratuidade da justiça (CPC/2015, art. 99). Diante disso, de ser considerada a disposição contida no art. 98, § 1°, inc. VII, do Novo CPC, regra essa que, às claras, mormente considerando o acesso à Justiça pelos hipossuficientes financeiramente, considera os custos para elaboração de cálculos como abrangidos por tal benefício.
Outrossim, era de deduzir-se também dessa aludida norma que, quando aduz aos cálculos em ação de execução, certamente o legislador assim o fez porquanto não haveria necessidade de acostar-se memoriais de cálculos em outra espécie de processo. Pensamento contrário, seria o mesmo que beneficiar, tão só, àqueles incapazes financeiramente e que tenham como objetivo recebimento de crédito executivo. Obviamente que não era isso.
Diante desse quadro, pleiteiara a embargante o recebimento e procedência dos Embargos de Declaração, que tinha por finalidade aclarar a decisão guerreada, suprindo os vícios apontados. Com isso, evitava-se sua nulidade por negativa de vigência ao art. 489, inc. III c/c art. 1.022, inc. II do CPC/2015.
Em arremate, pediu-se fosse alterada a decisão enfrentada, determinando-se, por conseguinte, o regular processamento do feito.
Foram insertas notas de jurisprudência de 2016, além de doutrina de Nélson Nery Júnior, Guilherme Rizzo Amaral, José Miguel Garcia Medina, Teresa Arruda Alvim Wambier e Luiz Guilherme Marinoni.
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.
Se a simples leitura da inicial, seguida da respectiva emenda, proporciona ao julgador aferir as supostas ilegalidades contratuais impugnadas, e a parte indicou o valor incontroverso das parcelas, revela-se excesso de formalismo o indeferimento da petição inicial porque o pedido seria genérico. Considerando os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade e da efetividade do processo, não pode o julgador se prender ao formalismo exacerbado, devendo sempre prevalecer o interesse em solucionar o litígio, aproveitando-se ao máximo o processo, salvo prejuízo a alguma das partes. (TJMG; APCV 1.0707.15.022196-8/001; Rel. Des. Evandro Lopes Da Costa Teixeira; Julg. 06/10/2016; DJEMG 18/10/2016)
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