Impugnação à contestação Novo CPC Juizado Especial Cível Atraso de voo PN1041

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 15

Última atualização: 19/05/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Orlando da Silva Neto

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: Trata-se de modelo de impugnação à contestação em ação de indenização por danos morais e materiais, conforme novo CPC, tramitando no juizado especial estadual, em decorrência de atraso de voo.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

Ação de Reparação de Danos     

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Autor: João de tal e outra

Réu: ZETA LINHAS AÉREAS S/A e outro

 

 

                                      Intermediado por seu mandatário ao final firmado, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, JOÃO DE TAL, já qualificado na exordial, haja vista que a Ré externou fato impeditivo do direito da daquela, na quinzena legal (CPC, art. 350), para apresentar

IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO 

tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.

(1) – DAS CONSIDERAÇÕES FEITAS NA DEFESA

 

                                      Dormita às fls. 26/51 a defesa da primeira Promovida, Zeta Linhas Aéreas S/A. Nessa, levantam-se fatos e fundamentos jurídicos que impedem e/ou extinguem o direito do Autor (CPC, art. 350).

                                      Em síntese, da essência da defesa, nessa reservam-se os seguintes argumentos:

 

( i ) refuta o quadro fático apresentado, explanando que é situação de caso fortuito, uma vez que a aeronave apresentou defeito;

 

( ii ) diz, mais, que, na hipótese, o direito fora fulminado pelo prazo decadencial, à luz do que dispõe o art. 26 do CDC;

 

( iii ) revela que o pedido indenizatório é exorbitante, sobremaneira afrontando o que rege a legislação aeronáutica e, até mesmo, o Pacto de Varsóvia;

 

( iv ) para efeitos indenizatórios, não há a incidência do CDC, mas sim do Pacto de Varsóvia, o que também se aplica à questão da solidariedade passiva.

 

2 – EM REBATE AOS ARGUMENTOS LEVANTADOS

2.1. Quanto à responsabilidade solidária (litisconsórcio passivo)

 

                                      Defende o Promovido ser inapropriado figurar no polo passivo, uma vez que, no seu entender, não se aplica a legislação consumerista.

                                      É certo que a situação em espécie é regida pela Legislação Consumerista. 

                                                                      

                                      São, em face disso, ambas as Rés solidariamente responsáveis. (CDC, art. 2º, art. 3º c/c art. 18)

                                      Portanto, deve ser afastada essa pretensão de ilegitimidade passiva. Nos termos do art. 18, do CDC, tocante aos vícios nos préstimos, é solidária a responsabilidade de todos os que intervieram na cadeia de fornecimento do produto.

                                      Comentando tal dispositivo, ensina Orlando da Silva Neto, in verbis:

 

Responsabilidade dos fornecedores do produto ou serviço viciado no caso de fornecimento complexo

Uma questão importante, embora muitas vezes mal interpretada pelos Tribunais, é que, apesar de todos os fornecedores serem solidariamente responsáveis pelo vício do produto, ainda que não tenham participado de seus processos econômicos de produção ou importação (em outras palavras, ao contrário do que ocorre com o defeito, o comerciante ou o distribuidor também respondem pelo vício), essa responsabilidade deriva da existência de vício no produto ou serviço, e não pode ser estendida a outros fornecedores que não tenham participação direta na comercialização do produto ou prestação do serviço. [ ... ]

 

                                      De outro bordo, ainda sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que:

 

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 

Art. 7º - Os direitos previstos neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.              

Parágrafo único - Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

 

Art. 25 - É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas Seções anteriores.

§ 1º - Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas Seções anteriores.     

 

Art. 34 – O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

                                                                      

                                      Portanto, sendo o enlace decorrente uma relação de consumo, a agência de turismo, primeira ré, é, tal-qualmente, responsável pela venda do pacote turístico. Nesse passo, responde pelos danos advindos de defeitos na prestação de serviços, ainda que tenha sido prestado por empresas diferentes.

                                      Se há solidariedade, cabe ao consumidor escolher a quem dirigir a ação.

                                      Nesse rumo:

 

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.

Alegação de desconhecimento da origem de descontos em conta corrente. Ausência de irresignação pela via administrativa. Comprovação da contratação de cheque especial e empréstimo bancário. Manutenção da sentença. Como corolário da relação de consumo, resta configurada a responsabilidade civil objetiva pelos danos eventualmente causados ao consumidor, em decorrência de falha na prestação de serviços, fundamentada na teoria do risco do empreendimento (art. 14 do CDC). Contratação de limite de "cheque especial" bem como empréstimo bancário que ensejaram descontos na conta salário do apelante a partir de maio de 2012.. Alegação de desconhecimento dos contratos que não se sustenta eis que apelante não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe incumbia. Artigo 373, inciso I do CPC. Necessidade de produção de prova mínima dos fatos constitutivos do direito do autor, mesmo quando consumidor hipossuficiente. Súmula nº 330 TJRJ. O apelado demonstrou prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC/2015 haja vista que demonstrou que havia conhecimento do correntista sobre os empréstimos(cheque especial e contrato bancário) recurso desprovido. [ ...

 

2.2. Não que se falar em decadência do direito

 

                                      Vê-se que, na espécie, tratam-se de defeitos na prestação de serviços (inadimplemento contratual). Não incide, por isso, o prazo estipulado no art. 26 da lei consumerista. Ao revés, o prazo de 5 anos, previsto no art. 27 do CDC.

                                      Por esse prisma:

 

APELAÇÃO CÍVELAÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SUPOSTOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DO DESEMBOLSO PARA CONSERTO. PROPAGANDA ENGANOSA. ENTREGA DE IMÓVEL. CARACTERÍSTICAS DIVERSAS. AUSÊNCIA DE ÁREA GOURMET. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS DA CONCESSÃO.

1. O prazo de cinco (5) anos previsto no caput do art. 618 do Código Civil, relativo à responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra executada, é de garantia e não de prescrição. Logo, tratando-se de relação de consumo, apresentados defeitos no imóvel dentro do prazo de garantia, poderá o construtor ser acionado no prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Não se tratando de pedido de redibição do contrato ou abatimento do preço, são inaplicáveis os prazos decadenciais previstos no art. 445 e no parágrafo único do art. 618, ambos do Código Civil. 3. Toda informação ou publicidade veiculada pela construtora explicitando as características de empreendimento imobiliário a ser construído integra o contrato de compra e venda de imóvel que vier a ser celebrado (art. 30 do CDC). 4. Pratica publicidade enganosa a construtora que, em informe publicitário amplamente divulgado, oferece área gourmet em condomínio e quando entrega o imóvel o faz sem construir o espaço de convivência social antes oferecido. 5. Provada a propaganda enganosa e os danos morais decorrentes da ausência do previsto espaço gourmet no empreendimento vendido ao autor, mantém-se a obrigação da construtora de repará-lo. 6. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. 7. Em caso de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação. 8. A concessão dos benefícios da gratuidade não possui efeitos retroativos. [ ... ]

 

2.3. Código de Defesa do Consumidor X Código aeronáutico

 

                                      Na hipótese sub judice, estão caracterizados os requisitos legais para configuração de uma relação de consumo (art. 2º e 3º do CDC).  Por conseguinte, inaplicável em detrimento do Código de Defesa do Consumidor o Código Brasileiro de Aeronáutica ou mesmo a Convenção de Montreal.

                                      O transporte aéreo de passageiro, seja nacional ou internacional, encerra relação de consumo. Desse modo, traduz-se em um verdadeiro contrato em que uma das partes se obriga a transportar a outra juntamente com seus pertences ao ponto de destino.

                                      As Rés se enquadram perfeitamente no conceito de fornecedor, dado a redação do art. 3º do CDC, verbis:

 

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 3º - "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

(...)

§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

 

                                      E os Autores também se enquadram, como antes afirmado, no conceito de consumidor, ditado pelo mesmo ordenamento (CDC, art. 2º).

                                      Dito isso, as Convenções Internacionais, embora aplicáveis ao Direito Brasileiro, em regra não se sobrepõem às normas internas, sobremodo porque, na espécie, trata-se de voo nacional.

                                      Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.

Cancelamentos de voo em dias seguidos. Sentença de parcial procedência. Pleito recursal de ambas as partes. Relação de consumo. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em detrimento das normas e tratados internacionais. Contrato de transporte. Teoria do risco. Fortuito interno que não afasta a responsabilidade do fornecedor de serviços. Danos morais. Ocorrência. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Quantum indenizatório majorado para a monta de R$15.000,00, estando em melhor consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não merecendo ser minorado. Sentença reformada. APELO DA CONCESSIONÁRIA CORRÉ IMPROVIDO, APELO DA AUTORA PROVIDO. [ ... ]

 

                                      Dessa maneira, a promulgação de lei posterior, que contenha divergência com a Convenção Internacional, acaba por modificar o regulamento da matéria em comum, pelo menos na questão em que haja incompatibilidade.

                                      Assim, deve predominar as disposições do Código de Defesa do Consumidor, quando estejam em conflito com a Convenção de Varsóvia.

 

2.4. Dos danos ocasionados

 

                                      Convém ressaltar que, não obstante as disposições antes mencionadas, contidas na Lei Consumerista, não devemos olvidar que o tema, identicamente, é disciplinado pela Legislação Substantiva Civil, ipsis litteris:

CÓDIGO CIVIL

Art. 737 - O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.

 

                                      Com efeito, a situação de espera indeterminada, de extravio temporário de suas bagagens, causou-lhes abalo interno, sujeitando-se à forte apreensão, sensação de abandono, desprezo.

                                      Outrossim, o transportador assume – perante o passageiro – uma obrigação de resultado, ou seja, deve levá-lo, bem assim os seus pertences, com segurança ao seu destino.

                                      Não sendo observada essa obrigação, o fornecedor deve responder pelos prejuízos causados.

                                      Com esse entendimento, urge transcrever os seguintes arestos:

 

INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ATRASO DE VOO.

Alegação de ausência de autorização da torre de controle do aeroporto para decolagem, em razão do grande número de voos existentes. Tese insustentável. Inexistência de qualquer prova nesse sentido. Ausência de comprovação de alteração na malha aérea. Hipótese de força maior ou culpa exclusiva de terceiro não comprovada. Ônus imposto pelo artigo 373, II, do Código de Processo Civil não cumprido. Fato, ademais, que configura fortuito interno, pois previsível e integrante do risco da atividade explorada pela companhia aérea, que não exclui sua responsabilidade, que é objetiva, a teor do disposto no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Dano moral configurado in re ipsa, diante dos efeitos nocivos que o atraso de aproximadamente sete horas no voo do autor lhe causaram. Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00, em atenção às circunstâncias do caso e em consideração ao caráter punitivo da medida, ao poderio econômico da companhia aérea e aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. Quantia que proporciona justa indenização pelo mal sofrido, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito. Ação procedente. Sentença reformada. Apelação provida. [ .. ]

( ... )

 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 15

Última atualização: 19/05/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Orlando da Silva Neto

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Sinopse

IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO – JUIZADO ESPECIAL

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS

Trata-se de modelo de impugnação à contestação em ação de indenização por danos morais e materiais, conforme novo CPC, tramitando no juizado especial estadual, em decorrência de atraso de voo.

Tendo-se em conta que a ré apresentara argumentos impeditivos aos pleitos da parte autora, o magistrado determinou que essa se manifestasse acerca da defesa, no prazo de 15 dias.

Em síntese, a companhia aérea, em sua defesa, sustentou que: ( i ) refuta o quadro fático apresentado, explanando que é situação de caso fortuito, uma vez que a aeronave apresentou defeito; ( ii ) diz, mais, que, na hipótese, o direito fora fulminado pelo prazo decadencial, à luz do que dispõe o art. 26 do CDC; ( iii ) revela que o pedido indenizatório é exorbitante, sobremaneira afrontando o que rege a legislação aeronáutica e, até mesmo, o Pacto de Varsóvia; ( iv ) para efeitos indenizatórios, não há a incidência do CDC, mas sim do Pacto de Varsóvia, o que também se aplica à questão da solidariedade passiva.

Rebatendo os argumentos, em impugnação à contestação defendeu-se que a situação em espécie era regida pela Legislação Consumerista.  Em face disso, as rés seriam solidariamente responsáveis. (CDC, art. 2º, art. 3º c/c art. 18) Portanto, deveria ser afastada essa pretensão de ilegitimidade passiva. Nos termos do art. 18, do CDC, tocante aos vícios nos préstimos, é solidária a responsabilidade de todos os que intervieram na cadeia de fornecimento do produto.

Quando ao prazo decadencial, disse-se que se tratavam de defeitos na prestação de serviços (inadimplemento contratual). Não incidia, por isso, o prazo estipulado no art. 26 da lei consumerista. Ao revés, o prazo de 5 anos, previsto no art. 27 do CDC.

De mais a mais, na hipótese sub judice, estavam caracterizados os requisitos legais à configuração de uma relação de consumo (art. 2º e 3º do CDC).  Por conseguinte, inaplicável em detrimento do Código de Defesa do Consumidor o Código Brasileiro de Aeronáutica ou mesmo a Convenção de Montreal. 

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. DANO MORAL.

Ocorrência. Contexto probatório a demonstrar a ocorrência de falha na prestação dos serviços pela companhia aérea. Alegação de caso fortuito ou força maior por necessidade de manutenção da aeronave que não exclui a responsabilidade da ré. Hipótese de fortuito interno. Fato previsível que integra o risco da atividade explorada pela companhia aérea, que não exclui sua responsabilidade, que, na hipótese, é objetiva, a teor do disposto no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Ocorrência de dano moral in re ipsa. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00, em atenção às circunstâncias do caso e em consideração ao caráter punitivo da medida, ao poderio econômico da companhia aérea, certamente abalado pelo cenário atual gerado pela pandemia do coronavírus, e aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. Quantia que proporciona justa indenização pelo mal sofrido, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito. Sentença reformada. Apelação parcialmente provida. (TJSP; AC 1018956-43.2020.8.26.0003; Ac. 14597481; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jairo Brazil Fontes Oliveira; Julg. 03/05/2021; DJESP 13/05/2021; Pág. 1916)

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