Modelo de Impugnação à contestação novo cpc FIES PTC311
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Bancária
Tipo de Petição: Réplica à contestação
Número de páginas: 25
Última atualização: 30/07/2020
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2020
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de impugnação à contestação, apresentada no prazo legal de 15 dias úteis, conforme novo CPC (art. 350), em face de Ação Revisional de Contrato de Financiamento Estudantil – FIES, em desfavor da CEF, na qual se discute a cobrança de juros abusivos.
- Sumário da petição
- IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
- 1 – DAS CONSIDERAÇÕES FEITAS NA DEFESA
- 2 – NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE TODAS MATÉRIAS LEVADAS AO DEBATE PELAS PARTES
- 2 – NO PLANO DE FUNDO
- ( a ) - DA IMPERTINÊNCIA DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS
- ( b ) - DECOTE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS
- ( c ) - EXCLUSÃO DA CLÁUSULA MANDATO
- ( d ) - AUSÊNCIA DE MORA
- ( e ) - RENOVA-SE O PLEITO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 00ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA CIDADE (PP)
RENOVA-SE O PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA
Ação de Revisional de Contrato de FIES
Proc. Nº. 13244.55.7.2222.88.0001/0009
Autor: MARCO DA SILVA e outro
Réu: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Intermediado por seu mandatário ao final firmado, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, MARCOS DA SILVA e outro, já qualificado na exordial desta querela, para apresentar, tendo em vista que a Ré apresentou fato impeditivo do direito do Autor, no decêndio legal (CPC, art. 350), a presente
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.
1 – DAS CONSIDERAÇÕES FEITAS NA DEFESA
Dormita às fls. 17/33 a defesa da Promovida. Nessa, levantam-se fatos e fundamentos jurídicos que impedem e/ou extinguem o direito do Autor (CPC, art. 350).
Em síntese, colhemos que a essência da defesa reserva os seguintes argumentos:
( i ) afirmar ser possível a capitalização dos juros, a contar da vigência da Lei nº 10.260/2001, sobremodo porque foram celebrados vários contratos posteriores, na forma de aditamento;
( ii ) em atendimento ao direito adquirido, os juros remuneratórios devem ser margeados, aos contratos firmados de 23/09/1999 até 30/06/2006, ao limite de 9% (nove por cento) ao ano, previsto na Medida Provisória nº 1.865/1999;
( iii ) é legítima a cláusula mandato;
( iv ) não foram preenchidos os requisitos à concessão da tutela de evidência;
( v ) o feito comportamento julgamento antecipado, considerando-se que se trata, tão somente, de matéria de direito;
( ii ) pede a condenação no ônus da sucumbência.
2 – NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE TODAS MATÉRIAS LEVADAS AO DEBATE PELAS PARTES
(CPC, art. 489, inc. III)
Consabido que ao Juiz cabe decidir a causa, resolvendo as questões que lhes foram submetidas em juízo.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
( . . . )
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes lhe submeterem.
Na hipótese, no caso de julgamento proferido pelo juízo monocrático de primeiro grau, forçoso que todos os elementos, levados aos autos para debate, constem na sentença.
Nesse diapasão, para que as questões debatidas no processo possam ser levadas a conhecimento do Tribunal ad quem, imprescindível se faz que este Magistrado exponha todas suas conclusões a respeito de todas matérias, defendidas pelas partes, na sentença. É uma imposição, maiormente em face dos princípios da ampla defesa e do direito à prestação jurisdicional (CF., art. 5º, LV e XXXV).
Assim, destaca-se que o Promovente submeteu a este juízo as questões abaixo evidenciadas.
2 – NO PLANO DE FUNDO
“MERITUM CAUSAE “
( a ) - DA IMPERTINÊNCIA DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS
Como afirmado alhures, o contrato, e o primeiro aditivo do contrato, fora celebrado em 00/11/2222. Portanto, antes da vigência da Lei nº 10.260/2001.
Essa legislação, como cediço, dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES). Vê-se, sem hesitação, que inexistem quaisquer dispositivos que autorizem a cobrança de juros, capitalizados mensalmente.
À míngua de dispositivo legal expresso, nega-se a possibilidade da prática do anatocismo nos contratos de financiamento estudantil, sendo essa a corrente já consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, em decisão submetida ao rito de recursos repetitivos. (REsp 1.155.684/RN)
Não se descura que há, atualmente, em sentido contrário, a Lei nº 12.431/2011, na qual se autoriza capitalização mensal dos juros. Dessa maneira, a capitalização dos juros somente para os contratos de crédito educativo, firmados anteriormente a 30/12/2010. Isso, nada mais é do que notório direito adquirido.
Contudo, essa regra não se aplica a contratos anteriores à sua vigência.
Nesse diapasão, na espécie incide o disposto na Súmula 121, do STF.
Assim, inconteste como nula a cláusula 11, do contrato sob judice, máxime porque contraria disposição legal.
Com esse enfoque de entendimento, urge trazer à colação os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À MONITÓRIA. FIES. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO FIADOR. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TAXA DE JUROS. PENA CONVENCIONAL.
1. Afasto a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento de produção de prova pericial, tendo em vista tratar-se de questão eminentemente de direito, na medida em que a solução da lide restringe-se à determinação de quais são os critérios a serem aplicados na atualização do débito. 2. Havendo previsão contratual de renovação automática no contrato original ou em anterior aditivo, o fiador é responsável por todo contrato, inclusive pelos períodos do aditamento. 3. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que não há submissão desses contratos às regras consumeristas, uma vez que A CEF figura apenas como operadora e administradora dos ativos e passivos do Fundo, que, nessa condição, não pode ser considerada como uma fornecedora de serviço. 4. Acerca da incidência da taxa de juros, há que se observar as diretrizes do Conselho Monetário Nacional, nos seguintes termos: a) 9% (nove inteiros por cento) ao ano, a partir de 23.09.99 e até 30.06.06; b) 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) ao ano para os cursos indicados no art. 1º, I, da Resolução nº 3.415/06, e 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) ao ano para os demais, de 01.07.06 a 26.08.09; c) 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) ao ano para os contratos firmados entre 27.08.09 e 10.03.10; e d) 3,4% (três inteiros e quatro décimos por cento) ao ano, para os contratos celebrados a partir de 11.03.10. 5. Consoante estabelece o art. 5º, § 10º, da Lei nº 10.260/01, com a redação dada pela Lei nº 12.202, de 15.01.10, a redução da taxa de juros para 3,4% incidirá, inclusive, sobre o saldo devedor dos contratos firmados anteriormente à indigitada Resolução nº 3.842. Todavia, o referido dispositivo não se aplica às prestações vencidas e tampouco ao saldo da dívida já consolidada anteriormente a 11.03.10, na medida em que, verificado o inadimplemento, deverá o saldo devedor ser submetido aos encargos moratórios fixados na Lei e no contrato, em homenagem ao ato jurídico perfeito. 6. Não há qualquer similitude entre a pena convencional de 10% (dez por cento), cobrada no caso de a instituição financeira ter de se valer de procedimento judicial ou extrajudicial para cobrança da dívida, e a previsão de incidência de multa de mora de 2% (dois por cento), no caso de inadimplemento das obrigações decorrentes do atraso no pagamento, de modo que não se cogita de cobrança dúplice de multa. 7. A Tabela Price não denuncia, por si só, a prática de anatocismo, dado que ele pressupõe a incidência de juros sobre essa mesma grandeza - juros - acumulada em período pretérito, dentro de uma mesma conta corrente. 8. A despeito de a Tabela Price não promover, em si, a incidência de juros sobre juros, a aplicação dada pelos agentes financeiros a esse sistema acaba por gerar o tão questionado anatocismo. 9. Somente a partir da edição da Medida Provisória nº 517, publicada em 31.12.10, autorizou-se a cobrança de juros capitalizados mensalmente, de modo que para os contratos firmados até 30.12.10 é vedada a cobrança de juros sobre juros, ao passo que prevista legalmente a capitalização mensal para os contratos firmados após essa data. 10. Quanto à cláusula contratual que prevê a prévia responsabilização do devedor por despesas judiciais e honorários advocatícios, a CEF, por mera liberalidade, não incluiu esses valores no débito em cobrança. Prejudicada a análise do pedido correspondente. 11. Apelação parcialmente provida para reformar a sentença e e reconhecer a responsabilidade do fiador durante todo o contrato e manter incidência da taxa de juros prevista no contrato [ ... ]
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO CABIMENTO. CONTRATO CELEBRADO ANTERIORMENTE À LEI Nº 12.431/2011, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 5º, II, DA LEI Nº 10.260/2001. REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS. INCIDÊNCIA. LEI Nº 12.202/2010. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Em se tratando de contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil, não tendo havido o esgotamento da dívida até o ano de 2010, deverá ser reduzida a taxa de juros, de 9% para 3,4%, somente sobre o saldo devedor a partir de 10.03.2010, consoante o estabelecido na Lei nº 12.202/2010, que alterou o disposto no art. 5º da Lei nº 10.260/2001 quanto à redução dos juros no saldo devedor estabelecidos na Resolução nº 3.842, de 10 de março de 2010 do CMN. 2. A edição da Medida Provisória nº 517, de 30/12/2010, convertida na Lei nº 12.431/2011, alterou a redação do art. 5º, II, da Lei nº 10.260/2001, norma específica do FIES, de modo a autorizar, somente a partir de sua vigência, a cobrança de juros capitalizados mensalmente. 3. Aos contratos de financiamento estudantis celebrados antes da alteração legislativa decorrente da Lei nº 12.431/2011 não se admite a capitalização mensal de juros, devendo ser afastada a cobrança do encargo nas hipóteses em que o contrato tenha sido firmado em período anterior à indispensável autorização legal. 4. Manutenção da sentença no que se refere à verba advocatícia, porquanto configurada a sucumbência recíproca. 6. Apelação da Caixa Econômica Federal a que se dá parcial provimento, para determinar que a redução dos juros incida apenas sobre o saldo devedor, a partir de 10/03/2010, data da publicação da Resolução nº 3.842 do CMN [ ...]
( b ) - DECOTE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS
Doutro giro, note-se que o contrato em relevo fora celebrado na data de 00/11/2222. Existem, tal-qualmente, vários aditivos àquele. (Eventos 22-27)
Em vista disso, necessário gizar que, quanto aos juros remuneratórios, há, sem dúvida, necessidade de se extirparem excessos na sua cobrança.
Convém assinalar que, em casos de pactos firmados antes de 23/09/1999, devem ser observados os critérios vigentes à época da celebração do contrato. A partir então, os contraentes se subordinam àqueles estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, o qual, em síntese, definiu, in verbis:
a) 9% (nove por cento) ao ano, de 23.09.99 a 30.06.06 (inciso II do artigo 5º da Lei nº 10.260/2001, das alterações feitas pela Lei nº 12.202/2010 e pela Lei nº 12.431/2011, e das Resoluções do BACEN - Banco Central do Brasil 2.647/1999, 3.415/2006, 3.777/2009 e 3.842/2010);
b) 3,5% (três e meio por cento) ao ano para os cursos apontados no art. 1º, I, da Resolução CMN n. 3.415/06, e 6,5% (seis e meio por cento) ao ano para os demais, de 1º.07.06 a 27.08.09;
c) 3,5% (três e meio por cento) ao ano para todos os cursos, de 28.08.09 a 10.03.10;
d) 3,4% (três vírgula quatro por cento) ao ano, para os contratos celebrados a partir de 11.03.10.
Não se deve olvidar a dicção estabelecida no art. 5º, § 10º, da Lei n. 10.260/01, com a redação dada pela Lei n. 12.202, de 15.01.10. Na espécie, a redução da taxa juros estipulada pelo Conselho Monetário Nacional incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados.
Por isso, nada obstante o contrato tenha sido formalizado anteriormente à edição da Lei n.º 12.202/2010 e da Resolução BACEN n.º 3.842/2010, com aditivos posteriores, há que se considerar a força cogente dessas regras. Isso, lógico, implica na redução dos juros remuneratórios, registrados no acerto em análise.
Porém, a Ré não se atenta às disposições supra-aludidas, sobremodo quanto à atualização do saldo devedor, que não o reduziu às taxas menores, ulteriormente definidas (a partir 15/01/2010, taxa de 3,5% aa; e a contar de 10/03/2010, a taxa de 3,4% aa).
Confira-se, inclusive, em reforço à regra legal em debate, que o Banco Central do Brasil modificou, por meio da Resolução 3.842/2010, a taxa de juros vigente nesse tipo de contrato, aplicando-a também aos contratos já celebrados, verbo ad verbum:
Art. 1º Para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano).
Art. 2º A partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros de que trata o art. 1º incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados, conforme estabelecido no § 10 do art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001.
Não por outro motivo, considera a jurisprudência que:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. EMBARGOS À MONITÓRIA. REVISÃO DE CLÁUSULAS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. REDUÇÃO. INCIDÊNCIA PARTIR DA MODIFICAÇÃO DA LEI. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I. Subsistindo a dívida até o ano de 2010, deve ter reduzida a taxa de juros, de 9% (nove por cento) para 3,4% (três inteiros e quatro décimos por cento), somente sobre o saldo devedor a partir de 10 de março de 2010 (Lei nº 12.202/2010, que alterou o disposto no artigo 5º da Lei nº 10.260/2001 quanto à redução dos juros no saldo devedor prevista na Resolução nº 3.842, de 10 de março de 2010, do Conselho Monetário Nacional). Reforma parcial da sentença neste particular, que consignou que a redução da taxa de juros ocorreria desde a assinatura do contrato. II. Recurso de apelação da CEF a que se dá parcial provimento [ ... ]
( c ) - EXCLUSÃO DA CLÁUSULA MANDATO
Ademais, no acerto contratual em análise, em sua cláusula 27, reza a possibilidade da instituição financeira bloquear eventual saldo em conta corrente, para amortizar a dívida. Obviamente que é uma abusividade estampada, que, por isso, deve ser extirpada.
Inconteste que essa cláusula fere de morte o princípio do devido processo legal, previsto na nossa Carta Magna (art. 5º, inc. LIV). Não é possível, pois, o bloqueio de ativos financeiros em conta corrente, para solucionar pretensa dívida, sem a existência de ordem judicial nesse sentido.
É altamente ilustrativo transcrever o seguinte julgado:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (). FINANCIAMENTO ESTUDANTIL CEF (FIES). REVISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA MANDATO. PENA CONVENCIONAL CUMULADA COM MULTA MORATÓRIA. ESTIPULAÇÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CASO DE INADIMPLEMENTO. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, CONFIGURAÇÃO.
1. A CEF se insurge contra a anulação das cláusulas décima oitava, parágrafos sétimo e oitavo, e décima nona, parágrafo terceiro, do contrato celebrado com a parte autora. 2. “Na esteira da jurisprudência deste Tribunal, a denominada ‘cláusula mandato’ deve ser afastada nos contratos de mútuos bancários porque configura arbitrário exercício de direito do agente financeiro ao bloquear e utilizar o saldo das contas e aplicações titularizadas pelo devedor sem a sua anuência e em desrespeito ao devido processo legal” (TRF-1, AC 0042489-14.2010.4.01.3500, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 de 29/06/2018). 3. “‘Orientação jurisprudencial assente neste Tribunal, sustentada em precedente do STJ, no sentido da impossibilidade de cumulação da multa moratória com a pena convencional, prevista para a hipótese de necessidade de deflagração de procedimento extrajudicial ou judicial para a cobrança da dívida’ (AC n. 0025536-86.2007.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, e-DJF1 de 04.02.2014) ” (TRF-1, AC 0016833-50.2013.4.01.3500, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 de 18/11/2019). 4. “‘É abusiva a estipulação contratual que estabelece o pagamento, pela devedora, de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida em caso de execução ou qualquer outro procedimento judicial. Cabe ao magistrado a fixação da verba honorária em juízo nos termos do art. 20 do CPC. A cláusula não encontra respaldo legal e cria a possibilidade do devedor pagar em duplicidade de honorários advocatícios à parte credora, caso esta venha a ter êxito judicial [ ... ]
( d ) - AUSÊNCIA DE MORA
Noutro giro, não há se falar em mora do Autor.
A mora reflete uma inexecução de um encargo, um injusto retardamento, descumprimento culposo da obrigação.
Percebe-se, por conseguinte, estar em rota de colisão ao disposto no artigo 394 do Código Civil, com a complementação disposta no artigo 396, desse mesmo diploma legal.
O Superior Tribunal de Justiça, em louvável posicionamento, fixou orientação no sentido de que:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. MORA. CARACTERIZAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. ENCARGO DA NORMALIDADE. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência da Segunda Seção desta Corte, fixada no julgamento do RESP nº 1.061.530/RS sob o regime dos recursos repetitivos, é no sentido de que os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado, para operações similares, for comprovada. 3. A constatação do abuso na exigência de encargos durante o período da normalidade contratual afasta a configuração da mora. 4. Na hipótese, rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias quanto à abusividade dos juros contratados e à descaracterização da mora demandaria o reexame de circunstâncias fático-probatórias dos autos e de cláusulas contratuais, providências vedadas no Recurso Especial em virtude do disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno não provido [ ... ]
Dentro dessa perspectiva, forçoso concluir que a mora cristaliza o retardamento por um fato, porém quando imputável ao devedor. Assim, é inexorável concluir-se: quando o credor exige pagamento, agregado a encargos excessivos, retira-se daquele a possibilidade de arcar com a obrigação. Por conseguinte, não pode lhe ser imputado os efeitos da mora.
Daí ser lícita a conclusão de que, uma vez constatada a cobrança de encargos abusivos, durante o “período da normalidade” contratual, afastada a condição moratória.
Superando, em definitivo, qualquer margem de dúvida, emerge, de tudo, o rigor afastamento dos encargos moratórios, ou seja, comissão de permanência, multa contratual, pena convencional e juros moratórios.
( e ) - RENOVA-SE O PLEITO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA
Observa-se que o pacto em debate fora celebrado sob a égide da Lei Federal nº. 10.260/2001, a qual trata do Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior.
Reza a referida legislação que existe benefício concedido à entidade mantenedora, para, sob a égide da referida norma, obter parcelamento de eventual débito para com a União, no prazo de até 120(cento e vinte) meses, senão vejamos:
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Bancária
Tipo de Petição: Réplica à contestação
Número de páginas: 25
Última atualização: 30/07/2020
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2020
- Fies
- Réplica à contestação
- Impugnação à contestação
- Juros abusivos
- Juros capitalizados
- Juros remuneratórios
- Cpc art 350
- Tutela de evidência
- Peticao inicial
- Fase postulatória
- Direito bancário
- Direito administrativo
- Fundo de financiamento ao estuante de ensino superior
- Juros sobre juros
- Anatocismo
- Cláusula mandato
- Ausência de mora
- Cc art 394
- Cef
- Caixa econômica federal
- Ação revisional de contrato
- Ação revisional de empréstimo
Trata-se de modelo de petição de impugnação à contestação, apresentada no prazo legal de 15 dias úteis, conforme novo CPC (art. 350), em face de Ação Revisional de Contrato de Financiamento Estudantil – FIES, em desfavor da CEF, na qual se discute a cobrança de juros abusivos.
Relata a peça processual que, em síntese, da essência da defesa, nessa reservam-se os seguintes argumentos:
( i ) afirmar ser possível a capitalização dos juros, a contar da vigência da Lei nº 10.260/2001, sobremodo porque foram celebrados vários contratos posteriores, na forma de aditamento;
( ii ) em atendimento ao direito adquirido, os juros remuneratórios devem ser margeados, aos contratos firmados de 23/09/1999 até 30/06/2006, ao limite de 9% (nove por cento) ao ano, previsto na Medida Provisória nº 1.865/1999;
( iii ) é legítima a cláusula mandato;
( iv ) não foram preenchidos os requisitos à concessão da tutela de evidência;
( v ) o feito comportamento julgamento antecipado, considerando-se que se trata, tão somente, de matéria de direito;
( ii ) pede a condenação no ônus da sucumbência.
Em rebate, a autora da ação estipulou fundamentos jurídicos, tais quais abaixo mencionados.
QUANTO AOS FATOS
Narra-se que a CEF celebrou com os autores um contrato, relativamente ao Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior (FIES). Com o referido contrato, visou-se obter recurso, por empréstimo, para honrar as parcelas mensais, junto à Universidade das Tantas.
Concluído o curso, e operado o prazo de carência previsto em Lei, o primeiro autor iniciou o pagamento do empréstimo.
Sucederam-se inúmeros aditivos, de sorte a prorrogar o pagamento da dívida.
Decorridos apenas seis meses, a prestação já se encontrava em patamar inacessível financeiramente aos promoventes, justamente em face dos juros abusivos, impostos pela CEF.
Veio, então, a inscrição dos nomes dos autores no rol de inadimplentes, inclusive Central de Risco do Bacen e Cadin.
MÉRITO
( i ) Capitalização mensal dos juros
Averbou-se que o contrato, bem assim seu primeiro aditivo, fora celebrado em data anterior à vigência da Lei nº 10.260/2001. (contratos “antigos”)
Essa legislação, como cediço, dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES). Vê-se, sem hesitação, que inexistem quaisquer dispositivos, que autorizem a cobrança de juros, capitalizados mensalmente.
À míngua de dispositivo legal expresso, negou-se a possibilidade da prática do anatocismo nos contratos de financiamento estudantil, sendo essa a corrente já consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, em decisão submetida ao rito de recursos repetitivos. (REsp 1.155.684/RN)
( ii ) Redução dos juros remuneratórios
Doutro giro, advogou-se que o contrato em relevo fora celebrado antes de 23/09/1999.
Em vista disso, quanto aos juros remuneratórios, havia necessidade de se extirparem excessos na sua cobrança, máxime porquanto deveriam ser observados os critérios vigentes à época da celebração do contrato. A partir então, os contraentes se subordinariam àqueles estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.
( iii ) Ausência de mora
A mora revela o retardamento por um fato, porém quando imputável ao devedor. Assim, inexorável concluir-se: quando o credor exige pagamento, agregado a encargos excessivos, retira-se daquele a possibilidade de arcar com a obrigação. Por conseguinte, não pode lhe ser imputado os efeitos da mora.
Daí ser lícita a conclusão de que, uma vez constatada a cobrança de juros abusivos, durante o “período da normalidade” contratual, afastada a condição moratória.
Diante disso, pediu-se o afastamento, e devolução/compensação, dos encargos moratórios.
( iv ) Tutela de evidência
De outro turno, ficou destacada, em tópico próprio, que a CEF cobrou juros capitalizados, indevidamente, encargo esse, pois, arrecadado dos promoventes durante o período de normalidade contratual. E isso, segundo que fora debatido também no referido tópico, ajoujado às orientações advindas do c. Superior Tribunal de Justiça, afastava a mora do devedor.
Tal fato era incontroverso, e independe de qualquer prova, posto que há cláusula expressa no contrato em debate nesse sentido (novo CPC, art. 334, incs. I e III).
Por isso, necessária a concessão de tutela de evidência antecipada, nos moldes do artigo 311, caput, do novo CPC.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À MONITÓRIA. FIES. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO FIADOR. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TAXA DE JUROS. PENA CONVENCIONAL.
1. Afasto a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento de produção de prova pericial, tendo em vista tratar-se de questão eminentemente de direito, na medida em que a solução da lide restringe-se à determinação de quais são os critérios a serem aplicados na atualização do débito. 2. Havendo previsão contratual de renovação automática no contrato original ou em anterior aditivo, o fiador é responsável por todo contrato, inclusive pelos períodos do aditamento. 3. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que não há submissão desses contratos às regras consumeristas, uma vez que A CEF figura apenas como operadora e administradora dos ativos e passivos do Fundo, que, nessa condição, não pode ser considerada como uma fornecedora de serviço. 4. Acerca da incidência da taxa de juros, há que se observar as diretrizes do Conselho Monetário Nacional, nos seguintes termos: a) 9% (nove inteiros por cento) ao ano, a partir de 23.09.99 e até 30.06.06; b) 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) ao ano para os cursos indicados no art. 1º, I, da Resolução nº 3.415/06, e 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) ao ano para os demais, de 01.07.06 a 26.08.09; c) 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) ao ano para os contratos firmados entre 27.08.09 e 10.03.10; e d) 3,4% (três inteiros e quatro décimos por cento) ao ano, para os contratos celebrados a partir de 11.03.10. 5. Consoante estabelece o art. 5º, § 10º, da Lei nº 10.260/01, com a redação dada pela Lei nº 12.202, de 15.01.10, a redução da taxa de juros para 3,4% incidirá, inclusive, sobre o saldo devedor dos contratos firmados anteriormente à indigitada Resolução nº 3.842. Todavia, o referido dispositivo não se aplica às prestações vencidas e tampouco ao saldo da dívida já consolidada anteriormente a 11.03.10, na medida em que, verificado o inadimplemento, deverá o saldo devedor ser submetido aos encargos moratórios fixados na Lei e no contrato, em homenagem ao ato jurídico perfeito. 6. Não há qualquer similitude entre a pena convencional de 10% (dez por cento), cobrada no caso de a instituição financeira ter de se valer de procedimento judicial ou extrajudicial para cobrança da dívida, e a previsão de incidência de multa de mora de 2% (dois por cento), no caso de inadimplemento das obrigações decorrentes do atraso no pagamento, de modo que não se cogita de cobrança dúplice de multa. 7. A Tabela Price não denuncia, por si só, a prática de anatocismo, dado que ele pressupõe a incidência de juros sobre essa mesma grandeza - juros - acumulada em período pretérito, dentro de uma mesma conta corrente. 8. A despeito de a Tabela Price não promover, em si, a incidência de juros sobre juros, a aplicação dada pelos agentes financeiros a esse sistema acaba por gerar o tão questionado anatocismo. 9. Somente a partir da edição da Medida Provisória nº 517, publicada em 31.12.10, autorizou-se a cobrança de juros capitalizados mensalmente, de modo que para os contratos firmados até 30.12.10 é vedada a cobrança de juros sobre juros, ao passo que prevista legalmente a capitalização mensal para os contratos firmados após essa data. 10. Quanto à cláusula contratual que prevê a prévia responsabilização do devedor por despesas judiciais e honorários advocatícios, a CEF, por mera liberalidade, não incluiu esses valores no débito em cobrança. Prejudicada a análise do pedido correspondente. 11. Apelação parcialmente provida para reformar a sentença e e reconhecer a responsabilidade do fiador durante todo o contrato e manter incidência da taxa de juros prevista no contrato. (TRF 3ª R.; ApCiv 5025265-34.2017.4.03.6100; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho; Julg. 17/06/2020; DEJF 22/06/2020)
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