Liquidação de sentença por artigos - Sucumbência recíproca PN681

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Liquidação de Sentença

Número de páginas: 7

Autor da petição: Alberto Bezerra

Histórico de atualizações

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Sinopse

Trata-se de incidente de Liquidação de sentença por artigos (CPC/2015, art. 510, in fine c/c art. 465, § 1º) em sede de pedido de cumprimento de sentença definitivo de cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais. 

Em demanda Revisional de Contrato Bancário o Autor da ação fora vitorioso. A decisão transitara em julgado, decisão meritória essa que, no tocante aos honorários advocatícios, determinou o recálculo da dívida e fossem: "...recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes.

O magistrado entendera que a definição do quantum exigia complexidade na sua apuração. Por esse modo, determinou fosse apurado mediante liquidação por artigos. (CPC/2015, art. 510) Ademais, instara que as partes apresentassem quesitos e, igualmente, que o exequente adiantasse os honorários periciais. 

Todavia, sustentou o exequente que na fase de liquidação de sentença o encargo de pagamento dos honorários periciais não se confunde com a distribuição do ônus da fase de conhecimento (CPC/2015, art. 95). É dizer, nessa fase processual as despesas processuais são antecipadas pelo autor da ação, uma vez que referidas despesas são proveitosas ao resultado de sua pretensão. Depois disso, cabe ao derrotado ressarcir eventuais despesas nesse sentido, em razão de referir-se do sucumbente.

Nesse compasso, quanto à fase de cumprimento de sentença, é ilógico instar que o credor torne a ter o ônus de suportar com o pagamento dos honorários periciais, Inclusive o exequente demonstrara que esse tema já havia sido decidido em sede de recursos repetitivos.

Além disso, sustentou que era beneficiário da gratuidade da justiça. Por essa razão, defendeu, subsidiariamente, que os autos deveriam ser enviados à Contadoria. (CPC/2015, art. 98, § 1º, inc. VII 

Apresentou-se, por fim, os quesitos à perícia. 

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