Liquidação de sentença - Rito comum - CPC/2015 511 PN688
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Cumprimento de sentença
Número de páginas: 32
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2016
Trata-se de Pedido de Liquidação de Sentença Penal Condenatória pelo Rito Comum (CPC/2015, art. 511 c/c art. 63 do CPP), em face de sentença penal condenatória transitada em julgada (Ação de Execução Ex Delicto).
Narra a petição inicial que conduzia sua moto quando foi colhido pelo veículo do réu. Esses fatos contavam do laudo pericial e igualmente destacado na sentença penal condenatória.
Segundo relatado na sentença penal em espécie o réu agiu, “ ... com extremada imprudência, avançou o sinal vermelho, vindo colidir com a motocicleta da vítima”.
As sequelas foram graves. No exame de corpo delito se constatou as seguintes lesões:
“Histórico – periciando a vítima de acidente de moto, retornou para exame de sanidade.
Exame: Cicatriz residual na face medial do tornozelo direito. Amputação do pé direito ao nível da articulação de Linsfranc. Atestado médico assinado por Dr. Henrique das Quantas: paciente submetido à cirurgia: amputação da articulação Linsfranc no pé direito. RESPOSTAS AOS QUESITOS: SIM. SIM. PERDA DE ANTEPÉ DIREITO, COM DÉFICIT FUNCIONAL DO PÉ DIREITO EM 100%. SIM. DEFORMIDADE PERMANENTE: AMPUTAÇÃO DO PÉ DIREITO, AO NÍVEL DA ARTICULAÇÃO DE LINSFRANC. “
Ademais, em face do evento o autor tornou-se inválido para o trabalho, conforme provado por documentos originários do INSS. Na ocasião do acidente o autor percebia um salário mínimo como empregado de certa empresa.
Em face do ocorrido, o autor se sacrifica em sustentar a si e sua família por meio exclusivo da quantia repassada pelo INSS, sem que possa, como sempre aconteceu, angariar recursos financeiros extras com seu labor.
Inarredável que tal acidente o afetou emocionalmente (dano moral). E isso, máxime, tendo-se em conta que do acidente resultou deformidade física permanente (dano estético), além de danos materiais com o conserto da motocicleta.
A sentença penal condenatória em liça, nos moldes do que consta o art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, asseverou que “ . . . deixava de atribuir valor mínimo condenatório, por não existir nos autos elementos convincentes para estipular valor dentro da boa prudência”.
No âmago, sustentou-se que uma vez que transitado em julgado o decisório condenatório penal, prescindia de prova quanto à culpabilidade do ofensor. (CC, art. 935 c/c art. 91, inc. I, do CP) Nesse passo, dado que a instrução criminal já se desenvolvera e apontou o agente autor do delito e, igualmente, presenciou a materialidade do crime, destitui-se qualquer interesse na indicação da culpabilidade. É dizer, neste feito executivo tão só seria necessário perquirir-se o montante do valor indenizatório, mensurando-se o grau dos danos perpetrados em desfavor da vítima.
Por esse norte, o Código Civil estabelece regra clara de que aquele que for condenado a reparar um dano, deverá fazê-lo de sorte que a situação patrimonial e pessoal do lesado seja recomposta ao estado anterior. Assim, o montante da indenização não poderia ser inferior ao prejuízo. (CC, art. 944)
Nessa esteira de raciocínio, cumpria ao autor demonstrar apenas a extensão do dano ( e não o dano ), máxime por meio de fatos novos não levados em conta na sentença penal condenatória. (CPC/2015, art. 511)
A petição reserva doutrina de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues, Noberto Avena, Sílvio de Salvo Venosa, Maria Helena Diniz, Caio Mário da Silva Pereira e Arnaldo Rizzardo.
Foram inseridas notas de jurisprudência de 2016.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM CURSO. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. PROVIMENTO NEGADO.
1. A existência de processo criminal, no qual se apura a responsabilidade pela ocorrência do acidente de trânsito, é causa impeditiva da prescrição, nos termos do art. 200 do Código Civil: "quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva ". Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-REsp 1.477.763; Proc. 2014/0217292-6; RS; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 10/03/2016)
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