Pedido de Falência – Ausência de bens penhoráveis BC333
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Falimentar
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 11
Última atualização: 14/12/2015
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2015
Trata-se de pedido de falência, elaborado em consonância com a Lei n. 11.101/2005.
Em linhas iniciais foram destacadas considerações acerca da pertinência da competência territorial, levando-se em conta, segundo o que constava do contrato social da devedora, de seu principal estabelecimento.(LF, art. 3º c/c CC, art. 75, inc. IV)
== No quadro fático, descreveu-se que a devedora estava inadimplente e, por conta disto, fora aforado anteriormente ação de execução contra a mesma.
Na ação executiva, consoante certidão de objeto e pé(LRF, art. 94, § 4º) inserta na peça vestibular, não foram encontrados bens penhoráveis em nome da empresa então executada.
Neste azo, no plano de fundo, delimitou-se que todos os requisitos para o pleito de quebra foram satisfeitos. Demonstrou-se que:
a) o credor era sociedade empresária, devidamente registrada na Junta Comercial e com atividade regular(LF, art. 97 c/c CC, art. 966);
b) mostrou-se que a Ré, para os fins da lei especial em regência, apresentava-se como devedora e apta a responder pela demanda judicial em espécie(LF, art. 1º c/c art. 94, inc. I);
c) que havia execução fundada em título executivo, líquido, onde, na situada ação, não foram encontrados bens penhoráveis e muito menos houvera pagamento, tudo devidamente comprovado por certidão extraída da ação de execução (LF, art. 94, inc. II c/c § 4º).
Foram inseridas notas de jurisprudência de 2015.
APELAÇÃO CÍVEL. FALÊNCIA. PEDIDO DE QUEBRA COM BASE EM EXECUÇÃO FRUSTRADA. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 94, II, DA LEI Nº 11.101/05.
O pedido de falência fundado em alegação de execução frustrada (art. 94, II, da Lei nº 11.101/05) deve vir instruído com certidão cartorária ou documentos do processo executivo que indiquem que o devedor, após citado na execução, não pagou o débito ou depositou, tampouco indicou bens à penhora, independente do valor do título, bastando que a quantia seja líquida. Caso em que não há falar na exigência de que a dívida seja superior a 40 salários mínimos, hipótese prevista no inciso I do referido dispositivo legal. Precedentes. Apelação provida. (TJRS; AC 0232504-46.2015.8.21.7000; Erechim; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Isabel Dias Almeida; Julg. 30/09/2015; DJERS 07/10/2015)
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