Ação Cautelar Atípica Preparatória(SFH – Suspensão Leilão) BC112
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Imobiliário
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 33
Última atualização: 29/10/2015
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2015
Trata-se de Ação Cautelar Inominada preparatória de ação revisional de contrato de mútuo habitacional (SFH).
Consta da exordial que os promoventes celebraram com a Ré, na data de 02 de dezembro de 1987, o contrato de financiamento habitacional. Acostaram, como prova, escritura Pública de Compra e Venda de Unidade Isolada
O referido pacto, no tocante às parcelas, tivera como sistema de amortização o Plano de Equivalência Salarial – PES e, quanto ao saldo devedor, a atualização é feita pela Taxa Referencial(TR).
Figuram nos autos inúmeros aumentos nas parcelas mensais, em total discrepância com o reajuste do salário mínimo. Nesse compasso, inexistia observância ao Plano de Equivalência Salarial(PES). A confirmar isso, carreou-se planilha de evolução do débito.
Resultado disso foi que existiram amortizações negativas durante o trato contratual, resultando por conta disso em pagamentos de juros compostos. Para a defesa tal procedimento é expressamente vedado ao Sistema Financeiro da Habitação. Em consequência das inúmeras ilegalidades impostas ao autor, o mesmo se encontrava em estado de inadimplência. Recebera até mesmo aviso de leilão extrajudicial, a realizar por intermédio do Leiloeiro Oficial Delta Xista Leilões.
No âmago da ação, sustentou-se a existência de descompasso entre o critério de reajuste das parcelas e o parâmetro utilizado pela ré. Com isso ocasionou que as prestações do financiamento foram reajustadas bem acima da correção salarial do promovente, o que é incompatível com o plano pactuado. Tal fato poderia ser constatado com o simples confronto entre os documentos que destacam os aumentos salariais do autor e a planilha de evolução do financiamento, documentos esses anexados à exordial.
Advogou-se que o Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional(PES/CP) foi criado por meio do Decreto Lei nº. 2.164, de 19.9.84. Nessa Lei ficou estabelecido que, a partir do ano de 1985, e em caráter permanente, o reajuste das prestações mensais seria efetuado de acordo com o percentual de aumento salarial da categoria profissional do mutuário. No caso de autônomos, aos índices de variação do salário mínimo, isso para acertos contratuais anteriores à vigência da Lei nº 8.004/90, que era o caso em debate.
Pleiteou-se, mais, como medida acautelatória, os depósitos das parcelas vencidas e vincendas, aquelas através de diversos pedidos sucessivos, além da exclusão dos nomes dos autores da ação dos órgãos de restrições(Central de Risco, Cadin, SPC e Serasa).
Antes, porém, foram demonstrados os requisitos para a concessão da medida cautelar, quais sejam o periculum in mora e o fumus boni iuris.
Foram insertas notas de jurisprudência de 2015.
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). REVISÃO CONTRATUAL. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PES). SALDO DEVEDOR. FORMA DE AMORTIZAÇÃO, COM A UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA REFERENCIAL. COEFICENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL (CES). FUNDHAB. ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (IPC) RELATIVO A MARÇO DE 1990. PLANO REAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE ASSISTÊNCIA HABITACIONAL (FUNDHAB).
1. Segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), "o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos do SFH em que haja a cobertura do FCVS, tampouco àqueles celebrados antes da entrada em vigor da Lei nº 8.078/90" (EDcl no AgRg no REsp 1.075.721/PR, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 06.12.2013), caso dos autos em que o contrato, embora não preveja a contribuição para o FCVS, foi firmado em 1988, data anterior ao advento do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
2. Encontrando-se o contrato de mútuo habitacional vinculado ao Plano de Equivalência Salarial (PES), o reajuste das respectivas prestações deverá observar o índice de variação salarial da categoria profissional a que pertence o mutuário.
3. “Tendo o contrato sido celebrado antes da Lei nº 8.004/90, é possível o reajuste das prestações pela variação do salário mínimo quando houver previsão contratual, na hipótese de mutuário classificado como trabalhador autônomo e que não integra categoria profissional específica” (AC 1999.35.00.021285-4/GO, Relator Juiz Federal Rodrigo Navarro de Oliveira, e- DJF1 de 21.09.2009, p. 332), caso dos autos.
4. O mecanismo de amortização da Tabela Price não implica, necessariamente, capitalização de juros. O Superior Tribunal de Justiça, em procedimento de recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil) decidiu que a verificação da legalidade da utilização da Tabela Price, nos contratos vinculados ao SFH, não deve ser feita em abstrato, analisando a questão como se fosse apenas de direito, sendo, portanto, necessariamente, precedida de realização de prova pericial, para, assim, aferir se houve capitalização de juros e/ou amortização negativa, e que o julgamento da lide sem essa prova caracteriza cerceamento de defesa e violação aos artigos 130, 131, 330, 333, 420 e 458, do Código de Processo Civil. Precedente: REsp 1.124.552/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 02.02.2015. 5. Hipótese em que o processo está instruído com a apresentação das planilhas de evolução do financiamento e do laudo pericial.
6. “Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação” (Súmula n. 450 do STJ), ressalvada a hipótese de amortização negativa.
7. As diferenças decorrentes do fenômeno da amortização negativa deverão ser computadas em separado, incidindo sobre elas apenas a correção monetária (precedentes).
8. É legítima a incidência da Taxa Referencial, como índice de reajuste das prestações mensais e do saldo devedor, quando previsto no contrato, como critério de reajuste desses encargos, a aplicação dos mesmos índices de atualização dos depósitos em caderneta de poupança.
9. “O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH” (Súmula nº 422 do STJ). Legítima, pois, a taxa estipulada no contrato, a qual, no caso, é inferior a 12%.
10. O CES, criado, inicialmente, pela Resolução n. 36/1969 do Banco Nacional da Habitação, foi reconhecido, expressamente, pela Lei n. 8.692/1993, sendo legítima sua cobrança nos contratos celebrados no âmbito do SFH, desde que expressamente previsto, o que não é o caso dos autos.
11. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já está pacificada no sentido de que o saldo devedor do mútuo habitacional deve ser atualizado, em abril de 1990, pelo IPC de março de 1990 (84,32%) e não pelo BTNF. 12. A URV, instituída pela Lei n. 8.880/1994, “como padrão de valor monetário”, não representava reajuste salarial, mas a manutenção do valor da moeda, e era aplicável a todas as operações e transações financeiras, no período em que teve vigência, sendo legítima a sua aplicação aos contratos celebrados no âmbito do SFH, sem representar reajuste indevido do valor das prestações.
13. Não comprovado que foi imputado aos autores o pagamento de parcela a título do Fundhab, embora constando esse encargo da planilha de evolução do financiamento juntada pelos recorrentes, improcedente a pretensão de devolução dessa parcela.
14. Sentença mantida apenas quanto à exclusão do CES e da capitalização de juros, verificada em razão da amortização negativa.
15. Agravo retido da CEF provido. 16. Apelação da CEF provida, em parte.
17. Apelação da parte autora não provida. (TRF 1ª R.; AC 0002959-04.2004.4.01.3600; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Daniel Paes Ribeiro; DJF1 16/07/2015)
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