Modelo de Reclamação Trabalhista Rescisão Indireta Atraso Salário Restrição uso banheiro BC282
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Trabalhista
Tipo de Petição: Reclamação trabalhista
Número de páginas: 27
Última atualização: 04/03/2021
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: Vólia Bomfim Cassar, Maurício Godinho Delgado
Trata-se de modelo de petição inicial de Reclamação Trabalhista c/c pedido de indenização por dano moral, conforme Novo CPC de 2015 (ncpc) e Lei da Reforma Trabalhista, pelo rito comum ordinário, com pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e pleito de tutela antecipada(CLT, art. 483), decorrente de assédio moral.
- Sumário da petição
- RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
- 2 - Quandro fático
- 2.1. Síntese do contrato
- 2.2. Inobservância de aspectos contratuais e legais
- 3 - Responsabilidade subsidiária
- 4 - Rescisão indireta
- 4.1. Atraso no pagamento das verbas salariais
- 4.2. assédio moral
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ____ VARA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA CIDADE
Procedimento Comum Ordinário
CLT, arts. 837 ao 852
MARIA DAS QUANTAS, solteira, comerciária, residente e domiciliada na Av. X, nº. 0000, nesta Capital – CEP nº. 66777-888, inscrita no CPF(MF) sob o nº. 444.333.222-11, com CTPS nº. 554433-001/PP, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediada por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, sob o Rito Ordinário Comum, para ajuizar a apresente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
( COM PLEITO DE “RESCISÃO INDIRETA” DE CONTRATO DE TRABALHO)
contra FONIA FONE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua Z, nº. 0000, em Recife(PE) – CEP nº. 55444-33, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 00.111.222/0001-33, endereço eletrônico [email protected],
e, na qualidade de litisconsorte (responsável subsidiária),
contra SEGURADORA DO SEGURO S/A, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua K, nº. 0000, nesta Capital – CEP nº. 66555-4440, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 77.888.999/0001-55, endereço eletrônico [email protected], em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.
INTROITO
( a ) Benefícios da justiça gratuita (CLT, art. 790, § 3º, da CLT c/c CPC, art. 98, caput)
O Reclamante não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais.
Dessarte, o mesmo ora formula pleito de gratuidade da justiça, de pronto com esta inaugural. (OJ nº. 269, SDI – I, do TST) Afirma a hipossuficiência, sob as penas da Lei, por declaração de seu patrono. (OJ nº. 331, SDI – I, do TST c/c CLT, art. 790, § 3º )
Nada obstante o teor do art. 790, § 3º, da CLT c/c OJ nº. 331, SDI – I, do TST, o patrono do Reclamante, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, destaca que igualmente tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
2 - Quandro fático
( CLT, ART. 840, § 1º )
2.1. Síntese do contrato
A Reclamante foi admitida em 00 de novembro de 0000 para exercer a função de operadora de teleatendimento da primeira Reclamada. Urge evidenciar que a segunda Reclamada fora exclusivamente a tomadora dos serviços da segunda Reclamada. (doc. 01)
Desempenhava suas funções como regra de segunda a sexta-feira, no horário das 08:00h às 14:00h, com 2(dois) intervalos intrajornada de 10 minutos e 1(um) intervalo para lanche de 20 minutos. Trabalhava, eventualmente, aos sábados e domingos.
Pelo labor exercido a Reclamante recebia a remuneração mensal de R$ 1.080,00 ( mil e oitenta reais).
Durante todo o período em que permaneceu trabalhando na primeira Reclamada não usufruiu de qualquer período de férias.
2.2. Inobservância de aspectos contratuais e legais
A Reclamante, mais, fora acometida de dores nos braços por conta do trabalho excessivo.
Diante disso, a mesma procurou o hospital conveniado com a primeira Reclamada nas datas de 27 de maio e 30 de junho do corrente ano. Na primeira data fora afastada por um(1) dia e, na segunda data, pelo período de 15(quinze) dias. Confira-se que do primeiro atestado (de 27/05) o código da doença foi M779; já no segundo, o código fora Z00, os quais ora acostamos.(docs. 02/03)
Por conta disso a primeira Reclamada determinou, inadvertidamente, em que pese os códigos de doença distintos, o afastamento da Reclamante para fins de fazer perícia médica junto ao INSS.
De outro contexto, a Reclamante tivera de suportar, durante todo o trato contratual, assédio moral por parte da primeira Reclamada. A Reclamante a era tolhida no seu direito de utilizar-se do banheiro durante o horário de labor, como assim acontecia com outras diversas colegas de trabalho. Quando muito, após insistentes apelos, era autorizada a fazer suas necessidades fisiológicas.
Ainda assim, diante de rigorosíssimo controle de tempo pelo seu supervisor. É consabido que essa prática (odiosa) é corriqueira no meio dos trabalhos de “Call Centers”, onde cada minuto “é valioso” na obtenção de resultados financeiros.
Não bastassem essas gritantes mazelas, a primeira Reclamada atrasou o pagamento de TODOS os salários durante o trato contratual, salvo dois meses em que fora pontual, o que se comprova pelo extrato bancário anexo (doc. 04). Ademais, SEM EXCEÇÃO, atrasou o depósito das parcelas do FGTS, o que também se constata pelo extrato ora carreado aos autos. (doc. 05)
Por tais circunstâncias fáticas (lesão do direito), maiormente em face do insuportável e constante assédio moral constatado, não restou outra alternativa à Reclamante senão afastar-se da empresa.
Por consequência disso pleiteia-se a rescisão indireta do contrato (por culpa exclusiva do empregador), considerando-se como data de desligamento o dia do ajuizamento desta ação ou, subsidiariamente, a data de 30 de junho próximo passado, onde lhe fora concedido o atestado medico imerso nestes autos.
3 - Responsabilidade subsidiária
Culpa in eligendo e in vigilando
Súmula 331, IV, TST
Segundo se observa do quadro fático narrado nesta exordial, existira descumprimento por parte da primeira Reclamada das obrigações trabalhistas, máxime em face de: a) atraso contínuo no pagamento dos salários; b) retardamento no recolhimento do FGTS e; c) a ocorrência de assédio moral.
Nesse contexto, incidiu em colisão a preceitos contidos na legislação obreira (CLT, art. 483, “d” e “e”).
Importa ressaltar, diante disso, que a segunda Reclamada, quando contratou os serviços da primeira Reclamada, incorreu em culpa in eligendo e in contrahendo. Nesse passo, deve figurar, igualmente, no polo passivo e, mais, arcar com a condenação que será imposta por força do inadimplemento contratual em espécie.
Reconhecendo o c. TST que a Súmula nº 256 poderia tomar rumos diferentes de interpretações na contratação de empresa de prestação de serviço editou uma nova, mais abrangente, que esclarecesse e regulamentasse a matéria como um todo, exsurgindo dessa forma a de nº 331, a saber:
TST - Súmula nº 331.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
( destacamos )
A responsabilização pelos serviços prestados, em face do ato ilícito, prescinde da configuração da culpa, em qualquer das suas modalidades. Aqui, no caso em estudo, funda-se na existência do risco, que se justifica no fato de ela ter-se beneficiado dos serviços prestados pela Reclamante, nos termos do artigo 942 do Código Civil.
A doutrina também tem entendido que, não obstante a legalidade dos contratos de prestação de serviços, deve a tomadora responder de forma subsidiária pelos créditos trabalhistas dos empregados que lhes tenham prestado serviços por meio da empresa contratada. É suficiente o mero inadimplemento da prestadora.
Com esse enfoque, urge transcrever o magistério de Vólia Bomfim Cassar, ad litteram:
“Sob a influência da retração do mercado interno, da globalização e da necessidade de redução de custos, a consequência foi flexibilizar as relações de trabalho, comportamento refletido na jurisprudência. Por esse motivo, foi cancelada a Súmula nº 256 do TST e outra editada (Súmula nº 331 do TST) em 1993, ampliando as hipóteses de terceirização. Foram incluídas as atividades de conservação, limpeza e outras ligadas à atividade-meio do tomador ou de mão de obra especializada, sempre com a ressalva da inexistência de pessoalidade e subordinação direta com o tomador.
Depois, a Resolução nº 96/2000 do TST modificou a redação do inciso IV da Súmula nº 331 para incluir de forma expressa a responsabilidade subsidiária da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional, bem como as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Com isso, o tomador de serviços deve responder de forma subsidiária.
Após o julgamento da ADC nº 16, foi emitida a Res. nº 174/2011, que acrescentou os incisos V e VI, além de alterar o inciso IV, cuja redação atual da Súmula nº 331 do TST é:
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistentes a pessoalidade e a subordinação direta.
IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
– Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral...
Desse modo, o reconhecimento da responsabilidade não está relacionado, portanto, à ilegalidade ou inidoneidade da contratação. Representa apenas maior efetividade aos créditos trabalhistas, ante o caráter alimentar da parcela, e de ter a tomadora também se beneficiado da força de trabalho despendida.
Assim, deveria a segunda Reclamada zelar e vigiar a empresa da qual tomou os serviços, principalmente pelo adimplemento dos direitos laborais, sendo, portanto, corresponsável pela quitação trabalhista, devida à Reclamante, motivo pelo qual deverá ser responsabilizada solidariamente.
4 - Rescisão indireta
4.1. Atraso no pagamento das verbas salariais
Descumprimento das obrigações contratuais
CLT, Art. 483, “d”
Nesta ação a Reclamante postula a rescisão indireta do seu contrato de trabalho com fulcro no art. 483, letra “d”, da CLT. E o faz por atraso no pagamento dos salários e em virtude do assédio moral, fatos esses que vem ocorrendo desde o início da relação contratual.
Os documentos colacionados com a exordial demonstram que os salários da Reclamante foram pagos com atraso. Outrossim, o extrato da conta vinculada da mesma comprova que a primeira Reclamada em qualquer momento da relação contratual efetuou depósito de FGTS na data correta.
A mora salarial praticada de forma reiterada e a falta de recolhimento do FGTS durante o contrato caracterizam o descumprimento das obrigações legais por parte da Reclamada. Dessa forma, entende-se como configurada a hipótese do art. 483, “d”, da CLT, impondo-se declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador.
Houve, portanto, descumprimento ao artigo 459, parágrafo único, da CLT, segundo o qual “O pagamento do salário qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1(um) mês, salvo no que concerne a comissão, percentagens e gratificações. ”
Vejamos a propósito as considerações doutrinárias de Maurício Godinho Delgado, verbo ad verbum:
“Há entendimento restritivo, que sustenta que somente as estipulações oriundas do contrato mesmo é que se enquadrariam no tipo jurídico ora examinado. Como bem apontado por Wagner Giglio, este entendimento, minoritário na doutrina e jurisprudência, não pode prevalecer: as obrigações contratuais ´decorrem tanto das normas de natureza imperativa como das de caráter dispositivo, posto que as duas espécies integram o contrato de trabalho´. Completa o autor: ´o descumprimento, pelo empregador, de quaisquer obrigações, sejam elas legais, convencionais, normativas ou contratuais, autoriza a rescisão do vínculo por iniciativa do empregado, com base na justa causa em estudo.´
A mora salarial reiterada, ainda que não atingindo o prazo igual ou superior a três meses, é fator de rescisão indireta, em face da severidade da falta do empregador: afinal, é pacífico no Direito do Trabalho ter o salário natureza alimentar, e o retardo em seu pagamento, sendo demorado e repetido, constitui, sem dúvida, infração de forte intensidade. Como lembra Eduardo Gabriel Saad, a ´conceituação de débito trabalhista contumaz e de mora contumaz´, inserida no § 1º do art. 2º do Dec-Lei nº 368, de 1968 ( que se refere a prazo igual ou superior a três meses), foi instituída ´para justificar sanções de caráter penal e fazendário´. Segundo o jurista, para fins da falta do art. 483, ´d´, da CLT, a mora ´fica bem caracterizada com frequentes atrasos no pagamento de salários...
Assim, inarredável que a Reclamante tivera seus salários pagos com atraso contumaz, o que caracteriza inadimplemento contratual pelo empregador e autoriza a denúncia do contrato pela mesma.
Impende destacar que o Tribunal Superior do Trabalho tem entendimento consolidado, há muito tempo, que, nem mesmo o pagamento dos salários em audiência é capaz de afastar a rescisão do contrato. (Súmula 13, do TST)
Converge para esse entendimento o magistério de Vólia Bomfim Cassar, verbo ad verbum:
“A principal obrigação do empregador é dar trabalho e pagar pontualmente o salário. Logo, o descumprimento destas obrigações não necessita de reiteração. O pagamento em audiência dos salários em atraso não elide a penalidade aplicada ao empregador – Súmula nº 13 do TST.
Todavia, há doutrina no sentido de se aguardar três ou mais meses para a caracterização da justa causa por atraso no pagamento dos salários, por aplicação analógica do Decreto-Lei nº 368/68. Discordamos desta posição, pois a regra foi para criar sanção penal e fiscal e não trabalhista. O não pagamento do salário é falta gravíssima que não precisa de reiteração...
É altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos:
RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DE FGTS E ATRASO SALARIAL.
O não recolhimento dos depósitos do FGTS e o atraso reiterado no pagamento dos salários consistem em faltas graves aptas a ensejar a ruptura do contrato de trabalho por culpa do empregador. Recurso a que se dá provimento para declarar a rescisão indireta e determinar o pagamento das verbas rescisórias correlatas [ ... ]
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ATRASO NA QUITAÇÃO DO SALÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
A mora salarial é motivo relevante e suficiente a configurar justa causa por parte do empregador, dando ensejo à rescisão indireta do contrato de trabalho, por força do que dispõe o artigo 483, alínea d, da CLT, mormente porque são obrigações contratuais da qual o empregador não pode se furtar [ ... ]
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ATRASO E PARCELAMENTO DE SALÁRIOS DE FORMA REITERADA.
De acordo com o art. 483, d, da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir com as obrigações do contrato, sendo este o caso dos autos, em que restou demonstrado o atraso e parcelamento reiterados dos salários devidos à empregada [ ... ]
RESCISÃO INDIRETA. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. CONTUMÁCIA. CARACTERIZAÇÃO.
A mora contumaz na quitação dos salários do empregado constitui sério descumprimento de obrigação contratual, importando falta grave do empregador, que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho e implica pagamento das verbas rescisórias pertinentes, conforme previsão contida no art. 483, d, da CLT. [ ... ]
4.2. assédio moral
Descumprimento de obrigação legal
CLT, Art. 483, “a”, “b” “c” e “e”
A Reclamante, bem como outras colegas de trabalho, sofreu continuamente, durante todo o trato contratual, assédio moral. O procedimento adotado pela primeira Reclamada quanto ao uso restrito e rígido do banheiro, levando ao verdadeiro terror e os constrangimentos a todos empregados estavam submetidos e a ela vinculados.
De forma rigorosamente excessiva exercia-se o controle da jornada de trabalho. Não só da Reclamante, mas de todas as empregadas que trabalhavam no atendimento das ligações do Call Center da segunda Reclamada. Isso se dava, sobretudo, quanto ao intervalo para utilização do banheiro. Quando muito eram autorizados curtíssimos cinco (5) minutos diários, ficando registrado o tempo no sistema e constando de relatório que era passado para todos os funcionários do setor, tendo os empregados de justificar eventuais excessos de pausas.
A Reclamante, na qualidade de atendente de teleatendimento, para preservar a fala, fazia a ingestão de líquido durante o expediente. Com isso acarretava a necessidade de utilizar-se o banheiro com mais frequência. Isso não era possível, porquanto, como dito alhures, não era possível em razão de dispor de no máximo cinco (5) minutos, o que, lógico, causava-lhe desconforto físico e psicológico.
Ora, o controle abusivo, inclusive com a contabilização do período de ausência para satisfazer as necessidades fisiológicas, configura em pressão psicológica praticada contra o hipossuficiente. É dizer, corresponde no mais acurado entendimento doutrinário como típico assédio moral, ferindo o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, insculpido no art. 1º, III, da Constituição Federal. A situação causava desconforto emocional, sendo evidente o constrangimento da empregada quando ao sentir necessidade de ir ao sanitário, era obrigada a sinalizar para o Supervisor do tempo que ali permanecia a autora.
O empregador que assume os riscos do negócio deve propiciar a todos os empregados um local de trabalho no mínimo respeitoso, sob todos os aspectos. Isso inclui tanto os da salubridade física, quanto o da salubridade psicológica. Ademais, o empregador não pode dispensar ao empregado rigor excessivo, expô-lo a perigo manifesto de mal considerável ou praticar contra ele ato lesivo da sua honra e boa fama, como no caso.
Nesse compasso, restam caracterizadas as hipóteses das alíneas "a" e "b" do art. 483 da CLT, assim como, de passagem, a de submissão do autor a perigo manifesto de mal considerável (alínea "c") e a de prática contra o empregado de ato lesivo à honra desse (alínea "e").
O assédio moral restou demonstrado. E é arrimado no escólio da psicanalista francesa Marie-France Hirigoyen, in Assédio Moral, editora Bertrand) que tomamos a seguinte definição: "toda conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude...) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando o seu emprego ou degradando o clima de trabalho..
Reiteradamente, nessas circunstâncias, tocante à rescisão indireta, vem decidido os Tribunais que:
RECURSO DA RECLAMADA. RESCISÃO INDIRETA - CONFIGURADA.
A reclamante fora tratada com rigor excessivo, suspensa por 15 (quinze) dias, por não atingir as metas definidas pela empresa. Tal atitude caracteriza falta grave do empregador capaz de ensejar a rescisão indireta nos termos do art. 483, b da CLT. ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DEVIDOS. Comprovados os constrangimentos e perseguições da obreira por não atingir as metas da empresa, caracteriza-se o assédio moral, e como consequência surge o dever de indenizar o dano moral com esteio nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Já para a definição do quantum indenizatório o juiz se pauta pela proporcionalidade e razoabilidade como parâmetros definidores dessa valoração e considera a extensão do dano e a repercussão deste na vida da vítima. O valor deve ter caráter pedagógico e não de enriquecimento ilícito. Acertado o valor atribuído ao dano de R$ 8.000,00 (oito mil reais). HORAS EXTRAS. DEVIDAS. Competindo a empresa, por possuir mais de 10 (dez) empregados apresentar os registros de controle de ponto dos empregados, conforme entendimento da Súmula nº 338, I do TST, e do art. 74 da CLT, não o fazendo, presume-se verdadeira a jornada laboral descrita na peça inicial. A empresa não se desincumbiu a contendo, desse ônus. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO [ ... ]
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. EMPREGADA GESTANTE. ASSÉDIO MORAL COMPROVADO. DANOS MORAIS DEVIDOS.
1. Os fatos comprovados nos autos são suficientes para motivar a rescisão indireta do contrato de trabalho por falta grave do empregador, incidente as alíneas b e c do art. 483 da CLT, quais sejam: tratamento com rigor excessivo pelos superiores hierárquicos e perigo manifesto de mal considerável, este último consubstanciado no fato de que a empregada se encontrava grávida quando foi deslocada da função de vendedora, sem que a empresa tenha acolhido os atestados médicos que ela trouxe, gerando uma série de problemas, inclusive de ordem psicológica, para a empregada. 2. Escorreita a sentença quanto à garantia de emprego, com pagamento de salários e demais vantagens, diante do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, diretamente vinculado ao dano moral experimentado pela autora, de acordo com os fatos provados: a partir de sua gravidez e da impossibilidade de realizar esforços, foi retirada da função de vendedora, ficando isolada e com pouco trabalho, tendo sido impedida de retornar às vendas ou apresentar-se sem atestado com carimbo do médico. 3. Indenização por danos morais devida, porquanto comprovada a conduta dos prepostos da empresa em retirar a autora da função de vendedora, deixá-la sem ou com pouco trabalho e não aceitar atestados médicos sem carimbo, causando uma série de abalos morais, psicológicos e emocionais, após a notícia da gravidez da empregada. Todavia, ponderando-se os aspectos pedagógico e educativo que compre a condenação a este título, desdobrado em tríplice aspecto: sancionatório/punitivo, inibitório e preventivo, a propiciar não só a sensação de satisfação ao lesado, mas também desestímulo ao ofensor, é prudente reduzir o valor da indenização, sobretudo considerando-se o curto período do contrato de trabalho, para valor condizente com a situação retratada nestes autos [ ... ]
( .... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Trabalhista
Tipo de Petição: Reclamação trabalhista
Número de páginas: 27
Última atualização: 04/03/2021
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: Vólia Bomfim Cassar, Maurício Godinho Delgado
Trata-se de Reclamação Trabalhista, conforme NCPC de 2015, pelo rito comum ordinário, com pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e pleito de tutela antecipada(CLT, art. 483).
Na hipótese, levantou-se um quadro fático que a Reclamante exercia a função de atendimento de Call Center.
Estes serviços foram terceirizados a uma outra empresa(segunda reclamada), a qual fora incluída no pólo passivo da ação, tendo em vista que houvera descumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada(TST – Súmula 331, inc. IV).
Defendeu-se que subsidiariamente deveria responder a ação, em face da culpa in eligendo e in vigilando, quando deixou de fiscalizar o cumprimento dos encargos assumidos pela empresa contratada(primeira reclamada).
Pediu-se a rescisão indireta do contrato de trabalho, pelos descumprimento das obrigações trabalhistas, maiormente em face da:
a) atraso contumaz dos salários;
b) ausência de depósito das parcelas do FGTS nas datas definidas;
c) pelo assédio moral.
Quanto aos salários, sustentou-se que não se faria necessário, como curial no meio trabalhista, o atraso de no mínimo 3 parcelas sucessivas(Del.-Lei nº. art. 2º, § 1º) para que seja concretizado o motivo para ruptura do contrato de trabalho. Em verdade, referida norma fora instituída para fins de justificar sanções de caráter penal e fazendário.
O salário, pois, pago em atraso, sobretudo em face de seu caráter alimentar, recai na possibilidade de quebra do contrato de trabalho.
De outro bordo, também levantou-se que o assédio moral, traduzido pelo uso restrito, rígido e controlado da utilização do banheiro pela obreira, seria um constrangimento ao trabalhador.
O controle abusivo, inclusive com a contabilização do período de ausência para satisfazer as necessidade fisiológicas, configura-se, segundo defendido na exordial, pressão psicológica praticada contra o hipossuficiente, ferindo o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana(CF, art. 1º, inc. III).
Assim, restaram caracterizadas as hipóteses das letras A, B, C e E do art. 483 da Consolidação das Leis do Trabalho. Pediu-se, por conta disto, além da ruptura contratual, indenização por danos morais.
Pleiteou-se, também, tutela antecipada, a ser apreciada em audiência, com a colheita da prova oral. Neste ponto, pleiteou-se a expedição de guias do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e do seguro-desemprego.
Pediu-se, por fim, fosse decretada a rescisão indireta do contrato de trabalho, com a consequente condenação das reclamadas ao pagamento das verbas trabalhistas pertinentes, além de indenização pelo assédio moral.
Estipulou-se que os documentos imersos com a inaugural eram autênticos.(CLT, art. 830 c/c art. 465, inc. IV, do NCPC).
RECURSO DA RECLAMADA DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Reapreciando-se o acervo probatório presente nos autos, constata-se que a Reclamante logrou êxito, através do depoimento da testemunha por ela arregimentada, em provar a restrição de uso ao banheiro. Mantém-se a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 895, §1º, inciso IV, in fine, da CLT. (TRT 20ª R.; RORSum 0001029-35.2019.5.20.0003; Primeira Turma; Rel. Des. Thenisson Santana Dória; DEJTSE 09/02/2021; Pág. 1212)
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