Contestação - Pedido de Falência – Protesto BC330
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Falimentar
Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC
Número de páginas: 11
Última atualização: 14/12/2015
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2015
Trata-se de modelo de CONTESTAÇÃO a pedido de falência, elaborado em consonância com a Lei n. 11.101/2005.
Segundo o relato contido na petição inicial, a devedora não havia pago título de crédito, líquido e certo, protestado, sem qualquer razão de direito.
or esse ângulo, formulou pedido de quebra, na estreita via admitida pelo art. 94, inc. I, da Lei de Falências.
Citada, a Contestante, no prazo legal, ofereceu contestação.( LF, art. 98 )
O âmago da defesa se concentrou na impossibilidade da quebra, tendo em vista que o protesto das cártulas não havia obedecido aos ditames legais.( LF, art. 96, inc. VI )
Nesse diapasão, não comprovada a mora da devedora, o Autor tornou-se carecedor de ação, pela impossibilidade jurídica do pedido, merecendo o processo ser extinto sem resolução do mérito.( CPC, art. 267, inc. VI)
Inseridas notas de jurisprudência de 2015.
DECRETAÇÃO DA QUEBRA. IMPOSSIBILIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL DO PROTESTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
1. Em se tratando de pedido de falência com base na impontualidade, para que seja reconhecida a regularidade do protesto, é imprescindível que haja no instrumento a indicação do nome da pessoa que recebeu a intimação, bem como a sua assinatura, sendo despicienda a exigência de que a pessoa que foi cientificada tenha poderes de representação da empresa. 2. Da análise dos instrumentos de protesto insertos nos autos, denota-se que inexiste a identificação da pessoa que recebeu a intimação, de que sorte que o protesto em questão não está apto a instruir o pedido de falência. Inteligência da Súmula n. 361 do STJ. 3. Comprovada a ausência de regularidade formal do protesto, a teor do que estabelece o artigo 96, inciso VI, da Lei nº 11.101/2005, o que descaracteriza a impontualidade exigida pela Lei Falimentar. 4. Ademais, não há falar nesta fase processual em saneamento do processo, pois é ônus da parte autora instruir o processo com os documentos imprescindíveis à sua regular tramitação, comprovando os fatos constitutivos do seu direito, a teor do que estabelece o art. 333, inciso I, do CPC. , o que inocorreu na hipótese dos autos. Negado provimento ao apelo, por maioria, vencido o relator. (TJRS; AC 0305583-58.2015.8.21.7000; Estância Velha; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Léo Romi Pilau Júnior; Julg. 11/11/2015; DJERS 19/11/2015)
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