Contestação – Trânsito – Colisão traseira BC204
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC
Número de páginas: 28
Última atualização: 27/10/2015
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2015
Trata-se de modelo de contestação apresentada perante o Juizado Especial, em face de acidente de trânsito.
Na dinâmica dos fatos trazidas com a petição inicial, a autora alega culpa do réu vez que colidiu, quando parada, na traseira do seu veículo e, segundo pacífica jurisprudência e doutrina, havia culpabilidade a ser atribuída ao promovido.( CTB, art. 29 ).
O réu defendeu-se alegando culpa exclusiva da autora e, por istos, não haveria nexo de causalidade para importar a indenização, visto que houve, em verdade, frenagem brusca e repentina, desmotivadamente, ferindo regra explícita de lei.( CTB, art. 42 )
Evidenciou-se, mais, que a questão de colisão na traseira, quanto à prova, deve ser vista como relativa e não, ao revés, como dito inicial, de forma absoluta.
Argumento-se, mais, não fosse este o entendimento(culpa exclusiva da autora), deveria a responsabilidade do réu ser mitigada, na medida que a autora concorreu para o evento danoso, importando na repartição proporcional dos prejuízos sofridos.
No que tange ao pleito de lucros cessantes(danos emergentes), o réu os refutou alegando que não passavam de danos hipotéticos, não sendo, por este motivo, passíveis de ser reparados.
Era dever da parte, neste tocante, provar o efeito prejuízo, o que, à luz dos argumentos trazidos na inicial, longe disto ficou demonstrado.
Rebateu-se, mais, fundamentadamente, os orçamentos apresentados pela autora, em número de 3(três).
Acrescentou-se à petição a doutrina dos seguintes autores: Arnaldo Rizzardo, Pablo Stolze Gagliano, Sílvio de Salvo Venosa, Orlando Gomes, Rui Stoco, Fábio Ulhoa Coelho e Caio Mário da Silva Pereira.
Foram inseridas notas de jurisprudência dos anos de 2015.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DANOS MATERIAIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA DE QUEM COLIDE NA TRASEIRA. VALOR DO QUANTUM PELO MENOR ORÇAMENTO. SENTENÇA REFORMADA.
1. É jurisprudência pacificada do e. TJDFT a presunção de culpa de quem colide na traseira do veiculo alheio, salvo prova em sentido contrário. Acórdão n.794831, 20130710274810acj, relator. Marília de ávila e Silva Sampaio, 2ª turma recursal dos juizados especiais cíveis e criminais do DF, data de julgamento. 21/01/2014, publicado no dje. 31/01/2014. Pág. 1350). 3. Colisão na traseira. A narrativa dos fatos e as demais provas confirmam a regra de experiência comum de que o culpado é o condutor do veículo que colide na traseira do que o precede. É a interpretação que se tira do art. 29, II, do código de trânsito brasileiro. (20100910146174acj, relator edi Maria coutinho bizzi, 2ª turma recursal dos juizados especiais cíveis e criminais do DF, julgado em 26/04/2011, DJ 09/05/2011 p. 281). 4. Comprovada a responsabilidade do acidente, correta se mostra a indenização do dano material. Apesar da r. Sentença recorrida (fl. 52/54) reconhecer que a indenização deva se limitar ao prejuízo material apurado pelo menor orçamento, quando este se mostra coerente com a avaria sofrida pelo veículo, no entanto adotou o valor do pedido, certamente por erro material. 5. Com relação a fixação dos danos materiais, há de se escolher, dentre os orçamentos apresentados pela autora/recorrida, o de menor valor. Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença para reduzir o quantum da condenação ao valor do menor orçamento apresentado à fl. 32, no valor de R$ 1.480,00 (mil, quatrocentos e oitenta reais). 6. Recurso conhecido e provido apenas em parte para reduzir a condenação por danos materiais. Sentença mantida nos demais termos. 7. Sem custas processuais nem honorários advocatícios. (TJDF; Rec 2014.07.1.035378-0; Ac. 889.715; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal; Rel. Juiz João Luis Fischer Dias; DJDFTE 15/09/2015; Pág. 640)
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