Apelação Cível em Ação de Reparação de Danos Materiais Colisão pela Traseira PN217
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Recurso
Número de páginas: 30
Última atualização: 27/10/2015
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2015
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, interposto no prazo legal (CPC, art. 508), com supedâneo no art. 513 e segs. do Código de Processo Civil, em face de decisão meritória em Ação de Indenização de Danos Materiais e Lucros Cessantes.
Na hipótese os pedidos formulados pela parte Recorrida foram acolhidos, resultando em sentença meritória que, em síntese, decidiu pela procedência dos pedidos formulados na Ação de Reparação de Danos e definiu que:
“Presume-se responsável pelo abalroamento o motorista que colide na traseira de outro veículo, pois a ele impõe o ordenamento jurídico o dever de guardar distância de segurança, de manter velocidade adequada em relação ao veículo que segue à frente e de avaliar as condições do tráfego. Art. 29, II, da Lei nº 9.503/97 - Código de trânsito brasileiro.
( . . . )
Por esses motivos, julgo procedentes os pedidos para condenar o réu a pagar a quantia verificada no orçamento de fl. 77, ou seja, no importe de R$ 3.458,61 (três mil quatrocentos e cinqüenta e oito reais e sessenta e um centavos) e, mais, condeno-o a ressarcir os lucros cessantes sofridos pela autora, o qual arbitro em R$ 1.000,00.“
Com efeito, estas foram as razões que levaram o Recorrente a interpor o recurso em liça.
Na dinâmica dos fatos trazidas com a petição inicial, a autora alega culpa do réu vez que colidiu, quando parada, na traseira do seu veículo e, segundo pacífica jurisprudência e doutrina, havia culpabilidade a ser atribuída ao Recorrente. ( CTB, art. 29 ).
Evidenciou-se que a questão de colisão na traseira, quanto à prova, deve ser vista como relativa e não, ao revés, de forma absoluta.
Argumentou-se, mais, não fosse este o entendimento (culpa exclusiva da Recorrida), deveria a responsabilidade do Recorrente ser mitigada, na medida que a Recorrente concorreu para o evento danoso, importando na repartição proporcional dos prejuízos sofridos.
No que tange ao pleito de lucros cessantes (danos emergentes), o Recorrente os refutou alegando que não passavam de danos hipotéticos, não sendo, por este motivo, passíveis de ser reparados.
Era dever da parte, neste tocante, provar o efeito prejuízo, o que, à luz dos argumentos trazidos na inicial, longe disto ficou demonstrado.
Rebateu-se, mais, fundamentadamente, os orçamentos apresentados pela autora, em número de 3(três).
Nesse azo, requereu-se fosse proferida nova decisão (CPC, art. 514, inc. III) de sorte a JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na ação em relevo, em face da culpa exclusiva da Recorrida ou pela ausência da prova de dano, com a inversão do ônus da sucumbência.
Subsidiariamente (CPC, art. 289), almejou o Recorrente fosse acolhida parcialmente as pretensões da Recorrida, de sorte a determinar que cada parte paguesse a metade do prejuízo da outra, levando em conta a possível culpa concorrente de ambos os litigantes.
Ainda sucessivamente, almejou-se o indeferimento do pedido de indenização com base no maior orçamento.
Acrescentou-se à petição a doutrina dos seguintes autores: Arnaldo Rizzardo, Pablo Stolze Gagliano, Sílvio de Salvo Venosa, Orlando Gomes, Rui Stoco, Fábio Ulhoa Coelho e Caio Mário da Silva Pereira.
Foram inseridas notas de jurisprudência do ano de 2015.
APELAÇÃO CÍVEL. TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO AGENTE PÚBLICO. DANOS AO ERÁRIO. COLISÃO NA PARTE TRASEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. FRENAGEM BRUSCA. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS.
A responsabilidade do agente público por danos causados ao patrimônio público depende da comprovação de conduta culposa da qual tenham decorrido os danos. A presunção de culpa do condutor do veículo que colide contra a parte traseira de outro automóvel que trafega à sua frente é relativa, podendo ser elidida pela demonstração de outros fatores que tenham constituído causa efetiva do dano. Apurado por sindicância administrativa que a viatura policial colidiu contra a parte traseira do veículo que se encontrava à sua frente diante de uma freada repentina, e que as condições climáticas dificultavam a visibilidade e provocaram o deslizamento do veículo, descabe impor ao militar o dever de reparar os danos causados no carro oficial. Recurso não provido. (TJMG; APCV 1.0024.09.740070-9/001; Relª Desª Heloisa Combat; Julg. 01/10/2015; DJEMG 07/10/2015)
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