Prazos no Código de Processo Penal - CPP
Confira esta tabela atualizada de prazos no Processo Penal (CPP)
TABELA COM A CONTAGEM DE PRAZOS NO CPP
LIVRO I – DO PROCESSO EM GERAL
TÍTULO II – DO INQUÉRITO POLICIAL
Art. 10 - Para a autoridade policial concluir o inquérito – 10 dias, se o indiciado estiver preso em flagrante delito ou 30 dias, quando solto
Art. 21, § único – Prazo máximo de incomunicabilidade do indiciado – 3 dias
TÍTULO III – DA AÇÃO PENAL
Art. 38 – Para o ofendido ou seu representante legal exercer o direito de queixa ou de representação – 6 meses
Art. 39, § 5º - Para o Ministério Público oferecer denúncia, quando ausente o prévio inquérito policial – 15 dias
Art. 46, caput – Para o Ministério Público oferecer a denúncia – 5 dias, se o réu estiver preso; 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado
Art. 46, § 2º - Para o Ministério Público aditar a queixa-crime – 3 dias
Art. 58, caput – Prazo para o querelado dizer se aceita o perdão concedido pelo querelante – 3 dias
Art. 60, inc. I – Perempção da ação penal privada – pela paralisação do processo por mais de 30 dias
Art. 60, inc. II – Perempção da ação penal privada – em caso de falecimento do querelante ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer pessoas para prosseguir no processo dentro do prazo de 60 dias
Art. 61, § único – Para a parte interessa produzir prova acerca da extinção da punibilidade – 5 dias
TÍTULO V – DA COMPETÊNCIA
Art. 93, § 1º - Prazo de suspensão do processo criminal, para aguardar decisão prejudicial no Juízo cível – razoável e definido pelo magistrado
TÍTULO VI – DAS QUESTÕES DE PROCESSOS INCIDENTES
Art. 100, caput – Para o juiz responder em incidente de exceção de suspeição – 3 dias
Art. 108 – Para o acusado apresentar exceção de incompetência – No prazo para a defesa
Art. 120, § 1º - Para o requerente provar seu direito em pedido de restituição de coisas apreendidas – 5 dias
Art. 122 – Perda de bens apreendidos em favor da União – 90 dias após o trânsito em julgado
Art. 123 – Para os interessados reclamarem as coisas apreendidas – 90 dias, contados do trânsito em julgado
Art. 131, inc. I – Para propor ação penal, sob pena de levantamento do seqüestro de bens – 60 dias
Art. 136 – Para o interessado promover o processo de inscrição de hipoteca legal – 15 dias
Art. 145, inc. I – Para a parte contrária responder ao incidente de falsidade – 48 horas
Art. 145, inc. II – Para as partes oferecerem provas de suas alegações no incidente de arguição de falsidade – 3 dias
Art. 150, § 1º – Para os peritos concluírem exame de sanidade mental do acusado – 45 dias
TÍTULO VII – DA PROVA
Art. 160, § único – Para os peritos entregarem laudo pericial – 10 dias
Art. 162, caput – Para os peritos realizarem a autópsia – pelo menos 6 horas depois do óbito, salvo se os peritos, pelas evidências dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes do tem ora especificado
Art. 168, § 2º - Prazo para os peritos entregarem laudo pericial complementar, quando para classificação de crime de lesão corporal de natureza grave – 30 dias
TÍTULO IX – DA PRISÃO E DA LIBERDADE PROVISÓRIA
Art. 306, § 1º - Prazo para a autoridade policial remeter ao Juiz competente o auto de prisão em flagrante – Até 24 horas depois da prisão
Art. 306, § 2º - Prazo para a autoridade policial fazer a entrega da nota de culpa ao preso – Até 24 horas depois da prisão
Art. 319, § 2º - Prazo máximo de duração de prisão de desertores de navios – 3 meses
Art. 320 - Para o acusado entregar o passaporte - 24 horas
Art. 322, § único – Para o juiz decidir acerca da concessão de fiança – 48 horas
Art. 331, § único – Para o escrivão ou a pessoa abonada tomar providências para a guardar de valores que lhes forem confiados a título de fiança – 3 dias
TÍTULO X – DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES
Art. 361 – Para o acusado em lugar incerto, citado por edital – 15 dias
Art. 365, inc. V – Procedimento para contagem do prazo para o acusado citado por edital
TÍTULO XII – DA SENTENÇA
Art. 384, § 2º - Para a defesa do acusado manifestar-se sobre aditamento da denúncia ou queixa-crime – 5 dias
Art. 390 – Para o escrivão levar ao conhecimento do Ministério Público da sentença – 3 dias
Art. 391 – Prazo de intimação do conteúdo da sentença ao querelante ou assistente, quando feita por edital – 90 dias, se houver pena privativa de liberdade igual ou superior 1 ano e de 60 dias, nos outros casos
Art. 392, § 1º – Prazo de intimação conteúdo da sentença condenatório ao réu em lugar incerto, quando feita por edital – 10 dias
LIVRO II – DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE
TÍTULO I – DO PROCESSO COMUM
Art. 396, caput – Prazo, nos procedimentos ordinário e sumário, para o acusado apresentar resposta à acusação – 10 dias
Art. 396-A, § 2º - Para o defensor, nomeado pelo juiz, oferecer resposta à acusação – 10 dias
Art. 403, caput – Prazo para as alegações finais orais na instrução criminal no processo comum – 20 minutos, prorrogáveis por mais 10 minutos
Art. 403, § 3º - Para memoriais escritos na instrução criminal no processo comum – 5 dias
Art. 406 – Prazo para o acusado, nos crimes de competência do júri, oferecer respostas escrita – 10 dias
Art. 412 – Prazo para conclusão da instrução preliminar – no máximo de 90 dias
TÍTULO II – DOS PROCESSOS ESPECIAIS
Art. 514, caput – Para o acusado, nos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, oferecer resposta escrita – 15 dias
Art. 527, caput – Para o perito apresentar laudo pericial em diligência de busca e apreensão – 3 dias
Art. 523 – Para o querelante oferecer contestação da exceção da verdade nos processos para apuração de crimes de calúnia ou injúria – 2 dias
Art. 529 – Prazo para ofendido oferecer queixa-crime com fundamento em apreensão e em perícia – 30 dias, após homologação do laudo
Art. 530 – Prazo para ofendido oferecer queixa-crime com fundamento em apreensão e em perícia, no caso de prisão em flagrante e o réu não for posto em liberdade – 8 dias, após homologação do laudo
Art. 544, caput - Para as diligências de restauração de autos extraviados ou destruídos – 20 dias
Art. 544, § único – Para o juiz requisitar às autoridades ou repartições esclarecimentos acerca em processo de restauração de autos extraviados ou destruídos – 5 dias
LIVRO III – DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL
TÍTULO II – DOS RECURSO EM GERAL
Art. 578, § 3º - Para o escrivão proceder a conclusão do recurso ao juiz – Até o dia seguinte ao último prazo
Art. 586, caput – Regra geral de prazo para interposição de recurso em sentido estrito – 5 dias
Art. 587, § único – Prazo para o escrivão realizar o traslado de peças para recurso de agravo de instrumento – 5 dias
Art. 588, caput – Para o recorrido contra-arrazoar recurso em sentido estrito – 2 dias
Art. 589, caput – Para o juiz decidir se reforma ou sustenta a decisão alvo de recurso em sentido estrito – 2 dias
Art. 591 – Prazo para o recorrente apresentar recurso em sentido estrito no juízo ad quem – 5 dias
Art. 592 – Para o serventuário providenciar a baixa do recurso ao juízo a quo – 5 dias
Art. 593 – Para as partes apelarem – 5 dias
Art. 598, § único – Prazo para apelação nos processos de competência do Tribunal do Júri ou do juiz singular – 15 dias
Art. 600, § 1º – Para o assistente apresentar suas razões de apelação – 3 dias, após o Ministério Público
Art. 600, caput – Para as partes apresentarem suas razões de apelação – 8 dias, salvo nos processos de contravenção penal, em que o prazo será de 3 dias
Art. 601 – Prazo para a remessa dos autos do recurso de apelação à instância superior – 5 dias, salvo no caso do art. 603, cujo prazo será de 30 dias
Art. 601, § 1º – Prazo para o apelante providenciar a remessa do traslado dos autos de apelação à instância superior, caso existam mais de um réu e todos não tenham sido julgados – 30 dias
Art. 610, caput – Para o Procurador-Geral oferecer parecer em recursos nominados neste artigo – 5 dias
Art. 619 – Para as partes oporem embargos de declaração em face de acórdãos proferidos por Tribunal de Apelação, Câmaras ou Turmas – 2 dias
Art. 622 – Para o condenado pedir revisão criminal – a qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após
Art. 625, § 5º - Para o Procurador-Geral oferecer parecer nos processos de revisão – 10 dias
Art. 641 – Prazo para o escrivão ou secretário do tribunal realizar a entrega de recibo da petição de carta testemunhável à parte interessada – 5 dias, no caso de recurso no sentido estrito, ou de 60 dias, na hipótese de recurso extraordinário
Art. 642 – Prazo de suspensão do escrivão ou secretário do tribunal, nas hipóteses de negativa de fornecer recibo ou deixar de entregar o instrumento de carta testemunhável – 30 dias
LIVRO IV – DA EXECUÇÃO
TÍTULO IV – DA GRAÇA, INDULTO, ANISTIA E REABILITAÇÃO
Art. 743 – Para o condenado requerer reabilitação – após o decurso de 4 ou 8 anos, pelo menos, conforme se trate de condenado ou reincidente
Art. 749 – Para o condenado renovar o pedido de reabilitação – após o decurso de 2 anos, salvo se o indeferimento tiver resultado de falta ou insuficiência de documentos
LIVRO V – RELAÇÕES JURISDICIONAIS COM AUTORIDAS ESTRANGEIRAS
TÍTULO ÚNICO
Art. 789, § 2º – Para o interessado opor embargos à homologação de sentença estrangeira – 10 dias, se residir no Distrito Federal, ou 30 dias, no caso contrário
Art. 789, § 5º – Para o interessado contestar embargos à homologação de sentença estrangeira – 10 dias
LIVRO VI – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 798 – Disposições gerais sobre a contagem dos prazos processuais no CPP
Art. 799 – Para o escrivão cumprir os atos determinados por lei ou pelo juiz – 2 dias
Art. 800, inc. I – Prazo para o juiz proferir decisão interlocutória mista ou definitiva – 10 dias
Art. 800, inc. II – Para o juiz proferir decisão interlocutória simples – 5 dias
Art. 800, inc. III – Para o juiz proferir despacho de expediente – 1 dia
Alberto Bezerra é professor de Prática Forense Penal, Civil e Trabalhista. Advogado atuante desde 1990. Também leciona a disciplina de Direito Bancário. Pós-graduado em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo(PUC/SP). Articulista, palestrante e autor de diversas obras na área do direito, incluindo Prática Forense Bancária, Teses de Defesa na Prática Forense Penal e A Teoria na Prática: Responsabilidade Civil.
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