Modelo de reclamação trabalhista novo cpc Assédio Moral Apelido depreciativo PN401

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Reclamação trabalhista

Número de páginas: 27

Última atualização: 12/08/2020

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Yussef Said Cahali, Mauro Vasni Paroski, Rui Stoco, Vólia Bomfim Cassar, Francisco Meton Marques de Lima, Dirley da Cunha Júnior, Alexandre de Moraes, Luiz Guilherme Marinoni, Teresa Arruda Wambier

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de Reclamação Trabalhista, ajuizada conforme a lei da reforma trabalhista, bem assim consoante o novo CPC, objetivando a indenização por danos morais, motivada por assédio moral, decorrentes de apelidos depreciativos à imagem do reclamante, razão qual se pediu a rescisão indireta do contrato.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ____ VARA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Procedimento Comum Ordinário

          CLT, arts. 837 ao 852

 

                                               JOAQUIM DE TAL, solteiro, comerciário, residente e domiciliado na Av. X, nº. 0000, nesta Capital – CEP nº. 66777-888, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 444.333.222-11, com CTPS nº. 554433-001/PP, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediada por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, sob o Rito Ordinário, para ajuizar a apresente 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

( COM PLEITO DE “RESCISÃO INDIRETA” DE CONTRATO DE TRABALHO)

 

contra LOJA DAS VENDAS S/A, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua Z, nº. 0000, nesta Capital – CEP nº. 55444-33, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 00.111.222/0001-33, com endereço eletrônico [email protected], em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CLT, art. 790, § 4º, da CLT)

                                                                                              

                                      O Reclamante, máxime alicerçado nos documentos ora carreados, comprova sua insuficiência financeira.

 

                                      Encontra-se, neste momento, desempregado, o que se evidencia de sua CTPS, termo de rescisão contratual, guia de seguro-desemprego e declaração de imposto de renda. (docs. 01/04)

 

                                      Diante disso, abrigado no que rege o § 4º, do art. 790, da CLT, requer o benefício da justiça gratuita. Ressalva, ainda, para isso, que seu patrono detém essa prerrogativa, a qual se encontra inserta no instrumento procuratório acostado. (CPC, art. 99, § 4º c/c 105, in fine).

 

1 – SUCINTAS CONSIDERAÇÕES FÁTICAS

CLT, art. 840, § 1º c/c art. 319, inc. III, do CPC

 

1.1. Síntese do contrato de trabalho

 

                                               O Reclamante foi admitido em 00 de novembro de 0000, para exercer a função de vendedor. (doc. 05)

 

                                               Desempenhava suas funções como regra de segunda-feira a sexta-feira, no horário das 08:00h às 14:00h, com 2(dois) intervalos intrajornada de 10 minutos e 1(um) intervalo para lanche de 20 minutos.

 

                                               Pelo labor exercido recebia a remuneração mensal de R$ 000,00 ( .x.x.x. ).

                 

1.2. Inobservância de aspectos contratuais e legais

 

                                               O Reclamante exercia a função específica de vender cartões de crédito do Banco Xista S/A. Assim como ela, outros 50 funcionários compunham uma equipe de vendas.

 

                                               Logo que ingressara na empresa, amigos a avisaram da sistemática de cobrança de metas utilizada pela empresa, nomeadamente pelo supervisor de equipe Pedroia das Tantas. Na ocasião afirmaram que a meta era elevadíssima, quase inalcançável e, ainda por cima, havia um rigor extremado do aludido supervisor.

 

                                               De fato, na primeira reunião de equipe, ocorrida em 00/11/2222, o Reclamante se admirou com a forma ríspida de tratamento destinada aos empregados. A reunião era toda levada ao batimento de metas, sob pena de rescisão do contrato de trabalho. E isso, como regra, aos gritos com todos.  

 

                                               Não bastassem esses fatos, o tratamento dispensado pela supervisora era sempre feito por meio de palavras humilhantes e vexatórias.

 

                                               Na data de 05 de março do corrente ano, por ocasião da avaliação do batimento de metas, o supervisor lançou mais uma vez palavras extremamente agressivas, desta feita diretamente ao Reclamante. Na frente dos demais colegas, em tom de gracejo, chamou-o pelo apelido de “tartaruga ninja”, em alusão a pretensa baixa venda do Reclamante. 

 

                                               A partir de então o Reclamante passou ser alvo de chacotas por todos os empregados. É dizer, o nome próprio do Reclamante passou a sequer ser mais utilizado; somente pela alcunha depreciativa de “tartaruga ninja”.

 

                                               E isso, repetidas vezes, diariamente, sempre causou sérios prejuízos emocionais, maiormente se sentido inferiorizado, humilhado, excluído dos demais colegas de trabalho.

 

                                               Não tardou muito e, de fato, a Reclamante fora dispensada, sem justa causa, no dia 00 de abril de 0000. (doc. 06/09)

 

                                               Desse modo, constatamos uma reprovável atitude da Reclamada, por notório e caracterizado abuso, maiormente quando configura exercício de direito contra sua normal finalidade, não admitido  no nosso  ordenamento  jurídico  nem  mesmo  para direito potestativo. Trata-se de gritante e intolerável ato ilícito, violando os direitos do empregado, provocando evidente constrangimento, humilhação, dor e sofrimento. Tais fatos terminaram por subjugar o mais fraco e hipossuficiente, pela força econômica e pela força decorrente do poder diretivo patronal, indevida e ilegalmente utilizadas.

        

                                               Por tais circunstâncias fáticas (lesão do direito), maiormente em face do insuportável e constante assédio moral constatado, não restou alternativa à Reclamante senão buscar a devida reparação dos danos sofridos durante o período de labor.

 

                                               Demais disso, esse contexto (lesão do direito), sobremaneira decorrente da insuportável e constante depreciação da imagem, não restou alternativa senão se afastar da empresa.

 

                                               Por isso, pleiteia-se a rescisão indireta do contrato (por culpa exclusiva do empregador), considerando-se como data de desligamento o dia do ajuizamento desta ação ou, subsidiariamente, a data de 00 de junho próximo passado, data na qual se desligara da empresa demandada.

 

2  -  NO MÉRITO

Fundamentos jurídicos dos pedidos

CLT, art. 769 c/c CPC, art. 319, inc. III 

2.1. DA RESCISÃO INDIRETA

 

2.1.1 Assédio moral

Descumprimento de obrigação legal

CLT, Art. 483, “a”, “b” “c” e “e”

 

                                               É inegável que a Reclamada, com esse proceder, submeteu o Reclamante ao constrangimento de viver situação humilhante e vexatória de escutar, constantemente, ser chamado por apelido que se condicionava à pretensa inatividade do Reclamante.

        

                                             Nesse passo, o abuso cometido pelo empregador, com repercussão na vida privada e na intimidade do empregado ofendido, converge para a necessidade de condenação a reparar os danos morais. Além disso, servirá como modelo de caráter punitivo, pedagógico e preventivo.

 

                                               Igualmente, o empregador, que assume os riscos do negócio, deve propiciar a todos os empregados um local de trabalho no mínimo respeitoso, sob todos os aspectos, incluindo-se tanto os da salubridade física, quanto o da salubridade psicológica. Por esse azo, o empregador não pode dispensar ao empregado rigor excessivo, expô-lo a perigo manifesto de mal considerável ou praticar contra ele ato lesivo da sua honra e boa fama, sendo essa a hipótese ora trazida à baila.

 

                                               Restam caracterizadas, portanto, as hipóteses das alíneas "a" e "b" do art. 483 da CLT, assim como, de passagem, a de submissão do autor a perigo manifesto de mal considerável (alínea "c") e a de prática contra o empregado de ato lesivo à honra desse (alínea "e").

 

                                               O assédio moral restou demonstrado, o qual, no escólio da psicanalista francesa Marie-France Hirigoyen, (in, Assédio Moral, editora Bertrand) é definível como "toda conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude...) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando o seu emprego ou degradando o clima de trabalho".

 

                                               Oportuno ressaltar o magistério de Yussef Said Cahali:

 

Recentemente, os tribunais têm admitido como manifestações preconceituosas certas atitudes do empregador que colocam o funcionário em uma situação vexatória, degradante, de humilhação, que, sempre prejuízo de representarem causa de demissão indireta, ofendem à honra, a dignidade, o respeito do operário como ser humano, provocando dano moral reparável...

( ... )

 

2.1.2 Xingamentos e apelido depreciativo - Dever de indenizar

 

                                               A pretensão indenizatória por danos morais, prevista no art. 7o., inciso XXVIII, da CF/88 e artigos 186 e 927 do Código Civil, pressupõe, necessariamente, um comportamento do agente que, "desrespeitando a ordem jurídica, cause prejuízo a outrem, pela ofensa a bem ou direito deste. Esse comportamento deve ser imputável à consciência do agente por dolo (intenção) ou por culpa (negligência, imprudência ou imperícia), contrariando seja um dever geral do ordenamento jurídico (delito civil), seja uma obrigação em concreto (inexecução da obrigação ou de contrato)" (Rui Stoco, Responsabilidade Civil, 2a. edição, ed. Revista dos Tribunais).

 

                                               A situação delineada nesta peça vestibular, maiormente quando na forma como traçada no tópico anterior, teve como causa a conduta ilícita da Reclamada. O Reclamante sofreu permanente momentos angustiantes e humilhantes, o que afetou, no mínimo, a sua dignidade, a sua autoestima e integridade psíquica.

 

                                               Demonstrada, portanto, a relação de causalidade entre a ação antijurídica e o dano causado, requisitos esses que se mostram suficientes para a configuração do direito à reparação moral ora pretendida.

 

                                               As circunstâncias do caso recomendam que a condenação seja de valor elevado, como medida pedagógica, maiormente quando, corriqueiramente, as empresas se utilizam dessa sistemática vergonhosa e humilhante de xingamentos e importar aos empregados apelidos depreciativos. 

 

                                               De outro turno, à luz do art. 944 da Legislação Substantiva Civil, a despeito do porte econômico da Reclamada e considerado o grau de culpa dessa (sempre contumaz e reviver este cenário degradante), à gravidade da situação e as sequelas havidas pela Reclamante, é condizente que condene a Reclamada no importe supra-aludido.

 

                                               Especificamente acerca do tema de apelidos depreciativos e sua conclusão como assédio moral, colacionamos os seguintes julgados:

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Reclamação trabalhista

Número de páginas: 27

Última atualização: 12/08/2020

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Yussef Said Cahali, Mauro Vasni Paroski, Rui Stoco, Vólia Bomfim Cassar, Francisco Meton Marques de Lima, Dirley da Cunha Júnior, Alexandre de Moraes, Luiz Guilherme Marinoni, Teresa Arruda Wambier

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Sinopse

 Trata-se de modelo de Reclamação Trabalhista, ajuizada conforme a lei da reforma trabalhista, bem assim consoante o novo CPC, objetivando a indenização por danos morais, motivada por assédio moral, decorrentes de apelidos depreciativos à imagem do reclamante, razão qual se pediu a rescisão indireta do contrato.

Requereu-se, de início, os benefícios da justiça gratuita. Para isso, carrearam-se documentos comprobatórios de sua insuficiência financeira. Na espécie, o reclamante encontrava-se desempregado, o que se justificou por meio de sua CTPS, termo de rescisão contratual, guia de seguro-desemprego e declaração de imposto de renda.

Diante disso, abrigado no que rege o § 4º, do art. 790, da CLT, requereu-se o benefício da justiça gratuita. Ressalvou-se, ainda, para isso, que seu patrono detinha essa prerrogativa, a qual se encontra inserta no instrumento procuratório acostado. (novo CPC, art. 99, § 4º c/c 105, in fine).

Logo que ingressara na empresa, amigos o avisaram da sistemática de cobrança de metas utilizada pela empresa, nomeadamente pelo supervisor de equipe. Na ocasião afirmaram que a meta era elevadíssima, quase inalcançável e, ainda por cima, havia um rigor extremado do aludido supervisor.

 As reuniões eram todas levadas ao batimento de metas, sob pena de rescisão do contrato de trabalho. E isso, como regra, aos gritos com todos.  

 Não bastassem esses fatos, o tratamento dispensado pelo supervisor era sempre feito por meio de palavras humilhantes e vexatórias.

 Em certa feita, por ocasião da avaliação do batimento de metas, o supervisor lançou mais uma vez palavras extremamente agressivas, agora diretamente ao Reclamante. Na frente dos demais colegas, em tom de gracejo, chamou-o pelo apelido de “tartaruga ninja”, em alusão a pretensa baixa venda do Reclamante.  

A partir de então o Reclamante passou ser alvo de chacotas por todos os empregados. É dizer, É dizer, o nome próprio do Reclamante passou a sequer ser mais utilizado; somente pela alcunha depreciativa de “tartaruga ninja”.

E isso, repetidas vezes, diariamente, sempre causou sérios prejuízos emocionais, maiormente se sentido inferiorizado, humilhado, excluído dos demais colegas de trabalho.

Pediu-se a rescisão indireta do contrato de trabalho, pelo descumprimento das obrigações trabalhistas, maiormente em face de assédio moral.

De outro bordo, levantou-se que o assédio moral, traduzido pelas humilhações sofridas pelo Reclamante, em decorrência de apelidos depreciativos, seria um constrangimento ao trabalhador.

O empregador, que assume os riscos do negócio, deve propiciar a todos os empregados um local de trabalho no mínimo respeitoso, sob todos os aspectos, incluindo-se tanto os da salubridade física, quanto o da salubridade psicológica. Ademais, o empregador não pode dispensar ao empregado rigor excessivo, expô-lo a perigo manifesto de mal considerável ou praticar contra ele ato lesivo da sua honra e boa fama, que é a hipótese referida na exordial.

Assim, restavam caracterizadas as hipóteses das letras a, b, c e e do art. 483 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Pediu-se, por conta disso, além da ruptura contratual, indenização por danos morais.

Pleiteou-se, também, tutela antecipada, a ser apreciada em audiência, com a colheita da prova oral. Neste ponto, pleiteou-se a expedição de guias do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e do seguro-desemprego.

Lado outro, destacou-se considerações acerca da inconstitucionalidade de regras previstas na CLT, mormente em face da lei da reforma trabalhista.

Prima facie, foram levantados argumentos da impossibilidade da tarifação do dano patrimonial, estatuída no art. 223-G, § 1º, da CLT. Nesse tocante, o legislador impôs ao juiz sentenciante parâmetros a serem adotados nos dissídios que envolvam danos extrapatrimoniais (moral, estético, existencial). É dizer, revelou um tabelamento, uma tarifação do montante indenizatório.

Contudo, a Constituição Federal nada traz nesse sentido.

De mais a mais, o STF, justamente nesse enfoque, já havia decidido pela inconstitucionalidade do art. 52 da Lei de Impressa (ADPF/STF nº. 130/2009). Essa norma, como cediço, revelava patamares indenizatórios. Por isso, viu-se como não recepcionada pela CF/88. Tema sumulado, até mesmo, perante o STJ (Súmula 281).

De outro turno, defendeu-se, ainda, a existência de colisão ao princípio da isonomia.

A Carta Magna, por seu artigo 5º, no caput, estabelece que, em síntese, todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza. Navegando em sentido contrário, aquela norma se apega à capacidade econômica das partes, ofensor e ofendido. A remuneração, na espécie, sem dúvida, serve de balizamento.

Em se tratando do ofendido, aquele que perceber maior remuneração receberá maior soma indenizatória. O padrão adotado, como dito, ajusta-se ao último salário contratual. Nesse passo, se, ilustrativamente, dois empregados sofrem a mesma ilicitude, e, esses, detém remunerações distintas, esse idêntico evento danoso trará indenizações díspares. Por isso, por completo ilegal.

Para além disso, existia segunda inconstitucionalidade: afronta ao direito de indenização proporcional ao prejuízo ocasionado. (CF, art. 5º, inc. V)

Essa restrição, contida na CLT, despreza norma constitucional. Nessa, inexiste imposição de valores, de teto; naquela, como já afirmado, sim.

Avulta, também, explícita colisão à norma, supletiva, disposta na Legislação Subjetiva Civil. (CC, art. 944)

Contrariando esse trilhar, a CLT estabelece, de vez, que, por exemplo, a morte do obreiro não superará a soma de 50 vezes seu último salário.  Não importa, então, a magnitude da agressão, se dolosa ou culposa, contra idoso ou mulher, enfim, o limite é esse e “ponto final”.

Doutro giro, há, agora, condenável redução dos bens tutelados constitucionalmente.

A norma obreira, como se depreende, fixa, restringe, limita, mais uma vez, os bens juridicamente tutelados (CLT, art. 223-A e 223-C). Todavia, a Constituição, nos moldes dos dispositivos supra-aludidos, é inespecífica a essas limitações. Em verdade, revela ampla e irrestrita proteção. Não objeta, pois, qualquer modo ofensivo de lesão a direito, seja de ação ou omissão.

Se por ventura ocorre agressão à liberdade religiosa (CF, art. 5º, inc. VI), por exemplo, o ofendido, na condição de obreiro, não terá direito à indenização. Afinal de contas, não se encontra arrolada -- essa ofensa -- nos bens juridicamente tutelados, assentados no art. 223-C, da CLT. Demais disso, o legislador, em flagrante ilegalidade, tal-qualmente limitou as normas da CLT como sendo aquelas, únicas, permitidas à análise do dano extrapatrimonial (CLT, art. 223-A). Por isso, não se pode, agora, absurdamente, fomentar-se argumentos apoiados em dispositivos constitucionais. Muito menos, supletivamente, do Código Civil.

Pediu-se, desse modo, o controle de constitucionalidade dessas normas, pois em desacordo com a Carta Política.

Na espécie, destacou-se afronta à Constituição, mormente quando há tarifação de valores indenizatórios, delimitação essa inexistente na Carta Política (CF, art. 5º, incs. V e X). Existia, também, ofensa ao princípio da isonomia. (CF, art. 5º, caput).

Ao término, solicitou-se a condenação da reclamada na reparação dos danos morais ocasionados.

Dito isso, destacaram-se considerações acerca do valor do pedido indenizatório.

É certo que o CPC (art. 292, inc. V), bem assim a CLT (art, 840, § 1º), exigem a atribuição do valor do pedido (determinação), e da causa, mesmo tratando-se de reparação de danos morais.

Entrementes, a definição do valor condenatório, nessas hipóteses, máxime inexistindo parâmetros para isso, cabe, somente, ao julgador. À luz dos elementos probatórios contidos nos autos, decidirá, equitativamente, o somatório capaz de reparar os danos extrapatrimoniais.

Nesse compasso, qualquer tentativa do ofendido, no arrazoado inicial, apontar o valor correto, a ser definido na sentença, será mera aventura. Correrá o risco, sem dúvida, de pedir valor mínimo, ou, ao contrário, pleitear demasiadamente. Com isso, poderá sofrer sucumbência parcial (CPC, art. 86) ou, até mesmo, receber valor ínfimo (mormente porque o juiz não poderá conceder montante além do postulado).

Desse modo, inescusável a permissão de se atribuir à causa, e ao pedido, valor estimativo, provisório, o que fora feito, inclusive, nesse tocante, sob o alicerce de julgado do Tribunal Superior do Trabalho.

Pediu-se, por fim, também fosse aquela condenada ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, esses em percentual incidente sobre o valor da condenação (CLT, art. 791-A, caput).

A peça processual contém doutrina de Vólia Bomfim, Mauro Vasni Paroski, Yussef Said Cahali, Francisco Meton Marques de Lima, Dirley da Cunha Júnior, Alexandre de Moraes, Juliana Cordeiro de Faria e Luiz Guilherme Marinoni.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

RECURSO ORDINÁRIO. ASSÉDIO MORAL. ATO ILÍCITO. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. DEVIDA.

O assédio moral consiste na violência psicológica a que é submetido o trabalhador por seu empregador, chefe ou mesmo por um colega de trabalho. Consubstancia-se em atitudes que ferem a autoestima do empregado, inclusive através de métodos que resultem em sobrecarregá-lo de tarefas inúteis, sonegar-lhe informações ou não lhe dar trabalho, deixando-o na inação. Tem-se que a reprovável conduta do representante da ré ao conferir apelido pejorativo ao reclamante, indubitavelmente, caracteriza abuso, porque configura exercício de direito contra sua normal finalidade, não admitido no nosso ordenamento jurídico nem mesmo para direito potestativo, constituindo-se em ato ilícito, violando os direitos do empregado, provocando evidente constrangimento, humilhação, dor e sofrimento, por subjugar o mais fraco e hipossuficiente, pela força econômica e pela força decorrente do poder diretivo patronal indevida e ilegalmente utilizadas. (TRT 1ª R.; ROT 0102219-92.2016.5.01.0482; Quinta Turma; Rel. Des. Jorge Orlando Sereno Ramos; Julg. 11/12/2019; DEJT 04/02/2020)

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