Manifestação de laudo pericial - Cheque Especial PN685
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Bancária
Tipo de Petição: Manifestação à Perícia
Número de páginas: 19
Última atualização: 27/02/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2023
Doutrina utilizada: Cláudia Lima Marques
Modelo de petição de manifestação sobre laudo pericial contábil favorável em ação revisional de cheque especial, conforme novo cpc.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE
Ação Revisional de Cheque Especial
Proc. nº. 44556.11.8.2222.99.0001
Autor: PEDRO DE TAL
Réu: BANCO ZETA S/A
PEDRO TAL, já qualificado, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, para, em face do despacho que demora à fl. 98,
MANIFESTAR-SE ACERCA DO LAUDO PERICIAL,
consoante as linhas abaixo descritas.
(1) – CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Em razão do despacho próximo passado, as partes foram instadas a se manifestarem acerca do resultado da prova pericial. Foram constatadas, à luz do enfoque dado pelo expert, sem sombra de dúvida, as ilegalidades levantadas com a inaugural.
Antes de tudo, convém evidenciar a resposta conferida pelo perito ao quesito 07 (sete), o qual formulado pela parte Autora:
“5) os juros remuneratórios cobrados na operação foram cobrados de forma capitalizada e diária ? Caso positivo, qual o montante ? Existe cláusula contratual possibilitando a cobrança deste encargo na periodicidade diária ? Caso afirmativa a resposta, identifique-a.
Sim, foi constatada a cobrança de juros capitalizados diários durante o período contratado (ver anexo 5). O montante cobrado é equivalente a R$ 0.000,00 ( x.x.x. ). Não há cláusula que identifique a cobrança de juros capitalizados na periodicidade diária. Não há cláusula ajustada de capitalização nesses moldes.
( os destaques são nossos )
Diante desse resultado, cumpre-nos fazer comentários, bem assim aos seus reflexos na dívida.
( 2 ) – INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS DIÁRIOS
Prima facie, necessário gizar que, no tocante à capitalização dos juros, não há se falar em ofensa às Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal Justiça, abaixo aludidas:
STJ, Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
STJ, Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
É dizer, os fundamentos são completamente diversos.
De mais a mais, não existe no acerto em espécie qualquer cláusula que estipule a celebração da cobrança de juros capitalizados diários. É, a propósito, a conclusão a que chegou a perícia.
Para além disso, fundamental sublinhar que a cláusula de capitalização, por ser de importância ao desenvolvimento do contrato, deve ser redigida a demonstrar exatamente ao contratante do que se trata, assim como quais reflexos gerarão no plano do direito material.
É mister, por isso, perceber que o pacto, à luz do princípio consumerista da transparência, requer informação clara, correta, precisa, sobre o quanto firmado. Mesmo na fase pré-contratual, deve conter:
1) redação clara e de fácil compreensão (art. 46);
2) informações completas acerca das condições pactuadas e seus reflexos no plano do direito material;
3) redação com informações corretas, claras, precisas e ostensivas, sobre as condições de pagamento, juros, encargos, garantia (art. 54, parágrafo 3º, c/c art. 17, I, do Dec. 2.181/87);
4) em destaque, a fim de permitir sua imediata e fácil compreensão, as cláusulas que implicarem limitação de direito (art. 54, parágrafo 4º)
Defendendo essa enseada, verbera Cláudia Lima Marques, ad litteram:
“ A grande maioria dos contratos hoje firmados no Brasil é redigida unilateralmente pela economicamente mais forte, seja um contrato aqui chamado de paritário ou um contrato de adesão. Segundo instituiu o CDC, em seu art. 46, in fine, este fornecedor tem um dever especial quando da elaboração desses contratos, podendo a vir ser punido se descumprir este dever tentando tirar vantagem da vulnerabilidade do consumidor.
( . . . )
O importante na interpretação da norma é identificar como será apreciada ‘a dificuldade de compreensão’ do instrumento contratual. É notório que a terminologia jurídica apresenta dificuldades específicas para os não profissionais do ramo; de outro lado, a utilização de termos atécnicos pode trazer ambiguidades e incertezas ao contrato. [ ... ]
Consequentemente, inarredável que essa relação jurídica segue regulada pela legislação consumerista. Por isso, uma vez seja constada a onerosidade excessiva, a hipossuficiência do consumidor, autorizada a revisão das cláusulas, independentemente do contrato ser "pré" ou "pós" fixado.
Assim sendo, o princípio da força obrigatória contratual (pacta sunt servanda) deve ceder, e coadunar-se, ao Código de Defesa do Consumidor.
No ponto, ou seja, quanto à informação precisa ao mutuário consumidor acerca da periodicidade dos juros, decidira o Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE.
1. Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2. Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle a priori do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma. 4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5. Recurso Especial DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. [ ... ]
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA TERCEIRA TURMA DO STJ. CONCLUSÃO FUNDADA NA APRECIAÇÃO DE FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Insuficiência da informação a respeito das taxas equivalentes sem a efetiva ciência do devedor acerca da taxa efetiva aplicada decorrente da periodicidade de capitalização pactuada. Precedentes. 2. A revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de Recurso Especial, ante o óbice do Enunciado N. 7 da Súmula deste Tribunal. 3. Agravo interno desprovido. [ ... ]
A outro giro, cediço que essa espécie de periodicidade de capitalização (diária) importa em onerosidade excessiva.
Nesse particular, emerge da jurisprudência os seguintes arestos:
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA.
Bancários. Empréstimo pessoal. Alegação de onerosidade excessiva com cobrança de juros remuneratórios abusivos. Ocorrência. Descompasso entre a taxa cobrada pela Instituição Financeira (22,00% ao mês e 987,22% ao ano) e àquela praticada pelo mercado (107,42% ao ano). Limitação à taxa média de mercado. Repetição do indébito de forma simples. Dano moral não configurado. Sentença de parcial procedência. Insurgência recursal da autora. Ausência de conduta da ré capaz de gerar lesões aos direitos extrapatrimoniais da autora. Repetição do indébito de forma simples, face a ausência de má-fé. Honorários advocatícios mantidos. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. [ ... ]
ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. SENTENÇA INFRA PETITA. NÃO CONFIGURADA. CÉDULA DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. TABELA PRICE. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
É lícito ao juiz indeferir as provas que julgar irrelevantes para a formação de seu convencimento, mormente aquelas que considerar meramente protelatórias, de modo que não há que se interferir no entendimento do juízo de origem quanto aos elementos que entende necessários ao seu convencimento. - Não há falar-se em julgamento infra petita, eis que a questão da capitalização dos juros é matéria de direito e, no presente caso, o MM. Juízo a quo manifestou-se expressamente pelo seu afastamento. - A cédula de crédito bancário, acompanhada dos extratos da conta corrente ou planilhas de cálculo das parcelas do crédito aberto que foram utilizadas, constitui-se em título executivo extrajudicial, nos termos da Lei nº 10.931/04.- A ausência de assinatura de duas testemunhas não afasta o caráter de título executivo extrajudicial da cédula de crédito bancário, eis que não é requisito essencial previsto no art. 29 da Lei nº 10.931/04.- Não é dever do credor a notificação extrajudicial da mora, uma vez que a inadimplência autoriza a rescisão contratual. - A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida em contratos celebrados após 31/03/2000 (data da publicação da Medida Provisória em questão), desde que expressamente pactuada. Precedentes. - A adoção do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) não implica, necessariamente, capitalização indevida de juros, inexistindo óbice à sua utilização quando expressamente pactuado. - Não demonstrada a discrepância em relação à taxa média de mercado estipulada pelo BACEN para as modalidades de crédito em questão, devem ser mantidas as taxas de juros pactuadas. - Quanto à comissão de permanência, importante ressaltar que, embora o contrato tenha previsto a cumulação da comissão com outros encargos, esta não foi aplicada, visto que expressamente excluída do cálculo da dívida, conforme se depreende da planilha de evolução da dívida juntada aos autos da execução. - Na hipótese de acolhimento da tese referente a possibilidade de afastamento da capitalização mensal de juros, terá impacto significativo no redução do saldo devedor, de modo que resta justificada a onerosidade excessiva e, em consequência, o afastamento da mora, com o afastamento de seus consectários legais até a data do recálculo da dívida. - Em virtude do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, assentou-se entendimento de que, caso verificada a cobrança de encargos ilegais, é devida, independentemente de comprovação de erro no pagamento, tendo em vista a complexidade dos contratos em discussão, a devolução de valores. No entanto, não há que se falar em restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, eis que não há prova de que o credor agiu com má-fé. [ ... ]
Obviamente que, uma vez identificada a ilegalidade da cláusula que prevê a capitalização diária dos juros, esses não poderão ser cobrados em qualquer outra periodicidade (mensal, bimestral, semestral, anual). É que, lógico, inexiste previsão contratual nesse sentido; do contrário, haveria nítida interpretação extensiva.
Com efeito, o Código Civil é peremptório ao dispor:
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Bancária
Tipo de Petição: Manifestação à Perícia
Número de páginas: 19
Última atualização: 27/02/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2023
Doutrina utilizada: Cláudia Lima Marques
- Cheque especial
- Ação revisional de cheque especial
- Perícia contábil
- Onerosidade excessiva
- Encargos contratuais
- Ausência de mora
- Juros capitalizados
- Laudo pericial
- Contrato de abertura de crédito rotativo
- Petição intermediária
- Direito bancário
- Juros contratuais
- Capitalização diária
- Stj súmula 541
- Stj súmula 539
- Prova pericial
- Fase probatória
- Juros remuneratórios
- Cc art 843
- Cc art 394
- Período de normalidade
- Ação revisional de contrato
- Ação revisional de contrato bancário
- Ação revisional de cláusulas
- Contrato de abertura de crédito
Em ação revisional de contrato bancário, sob a modalidade de Contrato de Abertura de Crédito Rotativo (cheque especial), o magistrado instou as partes a manifestarem-se acerca do resultado da perícia contábil.
O Promovente havia formulado quesitos focados a constatar a cobrança de encargos contratuais abusivos.
Segundo sustentado, constatou-se que não existia no contrato examinado cláusula expressa permitindo a cobrança de juros capitalizados, sob a periodicidade diária.
Diante disso, defendeu-se que a conduta adotada pela Ré, ao cobrar encargos abusivos no período de normalidade contratual, trouxera à tona a ausência de mora do Autor.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. PERÍODO DE ANORMALIDADE CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. TARIFA DE AVALIAÇÃO. LEGALIDADE. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA.
Não observados pela parte recorrente, ao formular o pedido de efeito suspensivo, a forma estabelecida pelo artigo 1.012 do Código de Processo Civil, bem como do artigo 375-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, não há como se conhecer do pleito. Nos termos da Súmula nº 539 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é permitida a capitalização de juros nos contratos celebrados a partir de 31.03.2000, desde que expressamente pactuada. Os encargos moratórios têm como objetivo remunerar a instituição financeira pela disponibilização do capital ao mutuário, durante o período de inadimplência, sendo permitido, nessa fase, a cumulação de juros remuneratórios e moratórios previstos no contrato, contudo, não é admitida a cobrança desses encargos capitalizados diariamente, sob pena de restar caracterizada a abusividade da cláusula que os prevê dessa forma. Consoante entendimento do Superior do Tribunal de Justiça no julgamento do RESP. Nº 1.578.553/SP é permitida a cobrança da tarifa de registro de contrato e de avaliação do bem, devendo ser reconhecida a abusividade apenas nas hipóteses de serviço não prestado, e onerosidade excessiva do valor cobrado. (TJMG; APCV 5021001-46.2018.8.13.0079; Décima Sexta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Rinaldo Kennedy Silva; Julg. 06/02/2023; DJEMG 08/02/2023)
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