Agravo de Instrumento Novo CPC art 1015 inc I Nega tutela antecipada urgência Plano Saúde PN1238
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Consumidor
Tipo de Petição: Agravo de Instrumento [Modelo] Novo CPC
Número de páginas: 25
Última atualização: 08/03/2021
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: José Miguel Garcia Medina, Nelson Nery Jr., Teresa Arruda Wambier
O que se debate nesta peça processual: Trata-se de modelo de petição de agravo de instrumento, conforme novo cpc de 2015, contra decisão interlocutória que negou pedido de tutela de antecipada, em ação de fornecimento de medicamentos, ajuizada em desfavor de plano de saúde.
- Sumário da petição
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL,
- NOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS
- DA TEMPESTIVIDADE DESTE RECURSO
- FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO
- a) Preparo (CPC, art. 1.007, caput c/c art. 1.017, § 1º)
- b) Peças obrigatórias e facultativas (CPC, art. 1.017, inc. I e III)
- DOS FATOS E DO DIREITO (CPC, art. 1.016, inc. II)
- ( 1 ) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO
- ( 2 ) – A DECISÃO RECORRIDA
- ( 3 ) – ERROR IN JUDICANDO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
Referente
Proc. nº. 44556.11.8.2222.99.0001
Agravante: Maria da Silva
Agravado: Plano de Saúde Zeta S/A
MARIA DA SILVA (“Agravante”), viúva, aposentada, residente e domiciliada na Rua Delta nº. 0000, nesta Capital, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediada por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, a qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, não se conformando com a decisão interlocutória de fls. 27/29, junto à Ação de Obrigação de Fazer supracitada, e, por essa razão, vem interpor o presente recurso de
AGRAVO DE INSTRUMENTO
C/C
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL,
com guarida no art. 995, parágrafo único c/c art. 1.015, inc. I, um e outro do Código de Processo Civil, em razão das justificativas abaixo evidenciadas.
NOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS
A Agravante informa o(s) nome(s) e endereço(s) dos advogados habilitados nos autos, aptos a serem intimados dos atos processuais (CPC, art. 1.016, inc. IV):
DA AGRAVANTE: Dr. Beltrano de tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Tabajaras, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico [email protected];
DO AGRAVADO: Deixa de indicar porquanto ainda não formada a relação processual;
DA TEMPESTIVIDADE DESTE RECURSO
O recurso deve ser considerado como tempestivo. O patrono da parte Agravante fora intimado da decisão atacada na data de 00 de março de 0000, consoante se vê da certidão ora acostada. (CPC, art. 1.017, inc. I).
Dessarte, fora intimado em 00 de março de 0000, por meio do Diário da Justiça nº. 0000 (CPC, art. 231, inc. VII c/c 1.003, § 2º). Igualmente, visto que o lapso de tempo do recurso em espécie é quinzenal (CPC, art. 1.003, § 5º) e, por isso, atesta-se que o prazo processual fora devidamente obedecido.
FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO
a) Preparo (CPC, art. 1.007, caput c/c art. 1.017, § 1º)
A Agravante deixa de acostar o comprovante de recolhimento do preparo, dado que à mesma foram concedidos os benefícios da gratuidade da Justiça.
Com efeito, utiliza-se do preceito contido no art. 1017, § 1º, do CPC.
b) Peças obrigatórias e facultativas (CPC, art. 1.017, inc. I e III)
Os autos do processo em espécie não são eletrônicos. Em razão disso, informa que o presente Agravo de Instrumento é instruído com cópia integral do processo originário, entre cópias facultativas e obrigatórias, motivo tal que declara como sendo autênticos e conferidos com os originais, sob as penas da lei.
· Procuração outorgado ao advogado do Agravante;
· Petição inicial da ação de obrigação de fazer;
· Decisão que deferiu a gratuidade da justiça da justiça ;
· Decisão interlocutória recorrida;
· Certidão narrativa de intimação do patrono da Recorrente;
· Laudos médicos;
· Recusa do plano de saúde;
· Contrato firmado com a operadora de plano de saúde;
· Cópia integral do processo .
Diante disso, pleiteia-se o processamento do presente recurso, sendo o mesmo distribuído a uma das Câmaras de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.016, caput), para que seja, inicialmente, e com urgência, submetido para análise do pedido de tutela recursal (CPC, art. 1.019, inc. I).
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de janeiro de 0000.
Agravante: Maria da Silva
Agravado: Plano de Saúde Zeta S/A
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
PRECLARO RELATOR
DOS FATOS E DO DIREITO (CPC, art. 1.016, inc. II)
( 1 ) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO
A Agravante ajuizara ação de obrigação de fazer, com o fito de se obter tutela jurisdicional, de sorte a instar a Recorrida a fornecer, eis que recusado administrativamente, medicamento para tratamento de Mal de Alzheimer.
O médico psiquiatra Dr. Francisco de Tal (CRM/PP 0000), médico credenciado da Agravada, em visita clínica feita à residência da Recorrida, após longos exames, feitos in loco, já naquele primeiro momento, advertiu que havia um risco potencial do quadro se agravar, se acaso o medicamento não fosse tomado, de pronto.
Contudo, aquela não conseguiu adquirir referido medicamento, máxime por seu valor, sua utilização contínua e, ainda, porquanto importava nas suas parcas finanças. Trata-se, afinal de contas, de pessoal idosa, aposentada, percebendo, a esse título, a quantia mensal de um salário mínimo.
Doutro giro, o plano de saúde se utilizou do argumento pífio de que tal procedimento, máxime ao fornecimento do fármaco receitado, não consta do rol da ANS, razão qual não teria cobertura obrigatória.
Em conta disso tudo, fora necessária a intervenção judicial.
Porém, conclusos os autos, ao apreciar o pedido de tutela de urgência, o magistrado de planície indeferiu-o.
( 2 ) – A DECISÃO RECORRIDA
De boa conduta processual que evidenciemos, de pronto, a decisão interlocutória atacada, para que esta Relatoria possa melhor se conduzir.
Decidiu o senhor magistrado, processante do feito, em seu último ato processual, ora hostilizado, in verbis:
( . . . )
Nesse passo, a cobertura do custeio e/ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento de Mal de Alzheimer, não é previsto no rol de procedimentos da ANS.
Ademais, ao menos nesse momento inicial, apresenta-se como medicamento para, tão-só, da melhor resposta ao tratamento, havendo, até mesmo, outros fármacos com esse mesmo propósito.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Eis, pois, a decisão interlocutória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, permissa venia, merece ser reformada.
( 3 ) – ERROR IN JUDICANDO
Concessa venia, o magistrado, ao indeferir o pedido de tutela de urgência, laborou em nítido equívoco.
O decisum se apoiou nas mesmas razões da recusa da Ré, a qual é alicerçada no que expressa a cláusula XVII do contrato em referência, que assim reza:
CLÁUSULA XVII – CONDIÇÕES NÃO COBERTAS PELO CONTRATO
9) Fornecimento de medicamentos;
Entrementes, tal conduta não tem abrigo legal.
Alega a Agravada que, até mesmo contratualmente, não tem qualquer dever de viabilizar medicamentos prescritos por médicos, mesmo que credenciados. Essa, como dito, tal-qualmente fora a orientação a que se seguiu o decisório hostilizado.
Todavia, não é prerrogativa do plano de saúde excluir, por meio de cláusulas, o tipo de tratamento terapêutico indicado por profissional da medicina. Quando muito, quiçá, poderia restringir as doenças que não teriam atendimento, o que não é o caso.
Seguramente a cláusula é, máxime à luz do Código de Defesa do Consumidor, abusiva. Muito pelo contrário, na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão, que é o caso, deve ser de forma mais favorável ao consumidor. (CDC, art. 47 c/c art. 54).
Ora, o medicamento prescrito nada mais é do que a continuação do tratamento. Por isso, se aquele é possível, não há dúvida que esse também será permitido.
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Consumidor
Tipo de Petição: Agravo de Instrumento [Modelo] Novo CPC
Número de páginas: 25
Última atualização: 08/03/2021
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: José Miguel Garcia Medina, Nelson Nery Jr., Teresa Arruda Wambier
- Agravo de instrumento
- Indeferimento de tutela antecipada
- Indeferimento de tutela provisória de urgência
- Tutela recursal
- Cpc art 1015 inc i
- Doença de alzheimer
- Recusa de plano de saúde
- Cpc art 1019 inc i
- Pedido de efeito suspensivo
- Efeito suspensivo ativo
- Lei 9656/98
- Plano de saúde
- Decisão interlocutória
- Direito do consumidor
- Direito civil
- Fornecimento de medicamentos
- Ação fornecimento de medicamentos
- Cláusula abusiva
- Cdc art 47
- Cf art 196
- Direito à saúde
- Estatuto do idoso
- Idoso
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL
NOVO CPC ART 1015 INC I – PEDIDO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO – PLANO DE SAÚDE MEDICAMENTO PARA MAL DE ALZHEIMER
Trata-se de modelo de petição de recurso de Agravo de Instrumento Cível, interposto com suporte no art. 1.015, inc. I c/c art. 995, parágrafo único, um e outro do novo CPC, com pedido de efeito suspensivo ativo (novo CPC, art. 1.019, inc. I), em face de decisão interlocutória, proferida em ação de obrigação de fazer contra plano de saúde, cujo objetivo era o de se obter medicamento para tratamento de Mal de Alzheimer.
A agravante ajuizara ação de obrigação de fazer contra plano de saúde, com o fito de se obter tutela jurisdicional, de sorte a instar a instá-lo a fornecer, eis que recusado administrativamente, medicamento para tratamento de Mal de Alzheimer (cloridato de memantina, de 10 Mg).
O médico endocrinologista, credenciado à cooperativa médica de saúde, em visita clínica feita à residência da recorrente, após longos exames, feitos in loco, já naquele primeiro momento, advertiu que havia um risco potencial do quadro se agravar, se acaso o medicamento não fosse tomado, de pronto.
Contudo, aquela não conseguiu adquirir referido medicamento, máxime por seu valor, sua utilização contínua e, ainda, porquanto importava nas suas parcas finanças. Trata-se, afinal de contas, de pessoal idosa, aposentada, percebendo, a esse título, a quantia mensal de um salário mínimo.
Doutro giro, o plano de saúde se utilizou do argumento de que tal procedimento, máxime ao fornecimento do fármaco receitado, não consta do rol da ANS, razão qual não teria cobertura obrigatória.
Em conta disso tudo, fora necessária a intervenção judicial.
Porém, conclusos os autos, ao apreciar o pedido de tutela de urgência, o magistrado de planície indeferiu-o.
Ciente da decisão em liça, a recorrente interpôs o recurso de agravo de instrumento, buscando, no âmago, a revogação da decisão hostilizada, parcialmente ou total, e, de pronto, conceder-se efeito suspensivo ativo (novo CPC, art 1.019, inc. I c/c art. 995, parágrafo único)
TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. PRETENDIDO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ZOLADEX DE QUE NECESSITA A AUTORA.
Admissibilidade. Presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada, nos termos do artigo 300 do código de processo civil. Expressa prescrição do médico da autora, indicando a urgência do procedimento. Irrelevância de o procedimento não constar do rol da ans, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 102 do órgão especial desta corte. Perigo de dano que decorre da própria urgência do tratamento. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; AI 2029971-64.2021.8.26.0000; Ac. 14416141; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vito José Guglielmi; Julg. 02/03/2021; DJESP 05/03/2021; Pág. 2369)
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