STF - STF julga ADIs que questionavam leis do Pará e do Rio Grande do Sul
ADI 4345
Por unanimidade de votos, o Plenário julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4345, na qual o governo do Pará questionava dispositivo de lei estadual que equipara os ocupantes de cargos efetivos de técnico de nível superior-advogado nas autarquias e fundações públicas do Poder Executivo estadual aos de procurador autárquico, para efeitos de vencimento inicial da carreira. De acordo com o artigo 10 da Lei estadual 6.873/2006, os servidores ocupantes das funções de caráter permanente de procurador, advogado, assistente jurídico e de cargos efetivos de técnico de nível superior-advogado nas autarquias e fundações públicas do Poder Executivo Estadual têm direito ao vencimento inicial da carreira de procurador autárquico. Na ADI foi questionada apenas a expressão “cargos efetivos de técnico de nível superior-advogado”. O entendimento da relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, seguido pelos demais ministros, foi de que se trata de caso típico de equiparação de vencimentos constitucionalmente vedada, por isso a ADI foi julgada procedente e a expressão questionada foi declarada inconstitucional.
ADI 3829
Também por unanimidade, o colegiado julgou parcialmente procedente a ADI 3829 para declarar inconstitucionais os artigos 2º e 3º da Lei 12.557/2006 do Estado do Rio Grande do Sul, que disciplina pesca amadora e semiprofissional. Os dispositivos invalidados determinam que o pescador semiprofissional ou esportivo deverá anualmente cadastrar-se e habilitar-se para o exercício da atividade na Federação de Pescadores do Estado do Rio Grande do Sul e ainda preveem o recolhimento de taxa de cadastro junto à entidade. Os ministros acolheram o argumento trazidos pela Presidência da República, autora da ação, de que norma gaúcha ultrapassou a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislarem sobre pesca (artigo 24, inciso VI, Constituição Federal).
Os ministros acompanharam o voto do relator cancel Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil. Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil. cancel Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil. Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil. cancel Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil. Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.
ADI 2127
Por unanimidade, o Plenário julgou improcedente a ADI 2127, ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) contra a Lei 11.383/1999 do Estado do Rio Grande do Sul, que criou mais dois serviços de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas em Porto Alegre. O colegiado acompanhou o voto do relator cancel Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil. Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.
VP,SP/AD
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Por: Alberto Bezerra