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STJ - Profissionais de empresas privadas podem usar nome de "bombeiro civil"

Em: 15/04/2019

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 A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que profissionais de empresas privadas podem adotar o nome de “bombeiro civil” e, com esse entendimento, negou provimento a recurso

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A palavra "recurso", no contexto do direito processual, possui um significado técnico específico e limitado. Nessa hipótese, refere-se a um meio ou procedimento impugnativo capaz de provocar uma reavaliação de uma decisão judicial, seja pela mesma autoridade judiciária que a proferiu, ou por uma instância hierarquicamente superior, com o intuito de buscar sua alteração, anulação, esclarecimento ou complementação dentro do contexto do processo em curso.

No entanto, o termo "recurso" é frequentemente utilizado em um sentido mais amplo, referindo-se a "todo meio utilizado pela parte litigante para proteger seu direito", incluindo ações, petições iniciais, contestações, reconvenções e medidas cautelares.

É importante distinguir o recurso de outros meios autônomos de impugnação de decisões judiciais, como a ação rescisória e o mandado de segurança.

Portanto, o recurso é caracterizado como o procedimento apropriado para permitir a reavaliação de uma decisão, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes que ela torne-se definitiva.

especial do Distrito Federal.

A ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Bombeiros Civis do DF, depois que o Corpo de Bombeiros Militar do DF apresentou empecilhos quanto à utilização da cor amarela no uniforme dos profissionais privados, bem como quanto à utilização por eles do nome “bombeiro civil”, exigindo a alteração para “brigadista”.

O juízo de primeiro grau deu parcial provimento aos pedidos do sindicato e determinou que o DF não criasse óbices ao credenciamento de bombeiros pelo fato de os empregadores utilizarem o termo “bombeiro civil” na designação do empregado. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal negou provimento à apelação do DF, que recorreu ao STJ.

O ente distrital alegou que a Lei 12.664/2012 proíbe a utilização de distintivos, insígnias e emblemas dos bombeiros militares pelas empresas privadas, assim como a adoção de termos que confundam a população civil. Para o recorrente, a citada lei teria revogado tacitamente a Lei 11.901/2009, que autorizou a utilização do nome “bombeiro civil” pelos profissionais de empresas privadas.

No recurso

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A palavra "recurso", no contexto do direito processual, possui um significado técnico específico e limitado. Nessa hipótese, refere-se a um meio ou procedimento impugnativo capaz de provocar uma reavaliação de uma decisão judicial, seja pela mesma autoridade judiciária que a proferiu, ou por uma instância hierarquicamente superior, com o intuito de buscar sua alteração, anulação, esclarecimento ou complementação dentro do contexto do processo em curso.

No entanto, o termo "recurso" é frequentemente utilizado em um sentido mais amplo, referindo-se a "todo meio utilizado pela parte litigante para proteger seu direito", incluindo ações, petições iniciais, contestações, reconvenções e medidas cautelares.

É importante distinguir o recurso de outros meios autônomos de impugnação de decisões judiciais, como a ação rescisória e o mandado de segurança.

Portanto, o recurso é caracterizado como o procedimento apropriado para permitir a reavaliação de uma decisão, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes que ela torne-se definitiva.

especial, o DF pediu que, caso fosse permitida a utilização da denominação aos profissionais privados, que ela fosse restrita a documentos entre empregadores e empregados, entre firmas terceirizadas e tomadores de serviços, mas jamais nos uniformes, para não confundir a população.

Temas diferentes

Segundo o relator

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Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.

do recurso

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A palavra "recurso", no contexto do direito processual, possui um significado técnico específico e limitado. Nessa hipótese, refere-se a um meio ou procedimento impugnativo capaz de provocar uma reavaliação de uma decisão judicial, seja pela mesma autoridade judiciária que a proferiu, ou por uma instância hierarquicamente superior, com o intuito de buscar sua alteração, anulação, esclarecimento ou complementação dentro do contexto do processo em curso.

No entanto, o termo "recurso" é frequentemente utilizado em um sentido mais amplo, referindo-se a "todo meio utilizado pela parte litigante para proteger seu direito", incluindo ações, petições iniciais, contestações, reconvenções e medidas cautelares.

É importante distinguir o recurso de outros meios autônomos de impugnação de decisões judiciais, como a ação rescisória e o mandado de segurança.

Portanto, o recurso é caracterizado como o procedimento apropriado para permitir a reavaliação de uma decisão, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes que ela torne-se definitiva.

no STJ, ministro Benedito Gonçalves, a Lei 11.901/2009, ao dispor sobre a profissão de bombeiro civil, não faz distinção entre os que prestam serviço para o setor privado ou para o público.

“Da análise de ambas as leis, observa-se que a lei posterior (Lei 12.664/2012) não poderia ter revogado a primeira (Lei 11.901/2009), uma vez que tratam de temas diferentes, ou seja, enquanto a primeira regulamenta a profissão de bombeiro civil, a outra apenas trata da venda de uniformes”, disse.

O ministro ainda ressaltou que a Lei 12.664/2012 não veda o uso do nome para profissionais da área privada, mas apenas proíbe o uso de uniformes que possuam insígnias, distintivos e emblemas que possam ser confundidos com os órgãos de segurança pública federais e estaduais – entre eles o corpo de bombeiros militares.

“Não obstante a preocupação do recorrente, na condição de gestor público, de evitar ‘confusões’ à população, não se pode olvidar que os atos do poder público, ao contrário do indivíduo, devem pautar-se na legalidade estrita, incumbindo-lhe o desempenho de suas atividades apenas pelo que está previsto na lei, não cabendo ao ente distrital ampliar o conteúdo normativo com base em ilações ou meras ‘preocupações’, sob pena de, aí sim, ensejar violação ao diploma apontado pela própria parte (Lei 12.664/2012)”, afirmou o relator

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Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.

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Por: Alberto Bezerra