Efeitos da revelia no novo cpc
O QUE É REVELIA E QUAIS SÃO SEUS EFEITOS JURÍDICOS?
614. Os efeitos da revelia
“Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor” (NCPC, art. 344).
Para alertar o demandado a respeito da relevância da revelia, o mandado de citação deve conter a menção “do prazo para contestar, sob pena de revelia” (art. 250, II).202 A falta de semelhante nota no mandado compromete a validade do ato citatório e impede a verificação da presunção legal prevista no art. 344. Diante da revelia, torna-se desnecessária, portanto, a prova dos fatos em que se baseou o pedido de modo a permitir o julgamento antecipado da lide, dispensando-se, desde logo, a audiência de instrução e julgamento (art. 355, II).
Isto, porém, não quer dizer que a revelia importe automático julgamento de procedência do pedido. Pode muito bem-estar a relação processual viciada por defeito que torne impraticável o julgamento de mérito, e ao juiz compete conhecer de ofício as preliminares relativas aos pressupostos processuais e às condições da ação (art. 337, § 5º). A revelia, por si, não tem força para sanar tais vícios do processo.
De mais a mais, embora aceitos como verídicos os fatos, a consequência jurídica a extrair deles pode não ser a pretendida pelo autor. Nesse caso, mesmo perante a revelia do réu, o pedido será julgado improcedente.
Há, outrossim, hipóteses em que o Código expressamente afasta os efeitos da revelia. Dispõe a propósito o art. 345206 que a revelia não produz o efeito de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor quando:
(a) havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação (inciso I);
(b) o litígio versar sobre direitos indisponíveis (inciso II);
(c) a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento público que a lei considere indispensável à prova do ato (inciso III);
(d) as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos (inciso IV).
A propósito do inc. II do art. 345, é bom ressaltar que as relações obrigacionais ajustadas pelo Poder Público nem sempre envolvem direitos indisponíveis. É o que se passa, por exemplo, diante de contratos da Administração Pública ajustados nos padrões do direito privado, hipótese em que a falta de contestação, precedida de regular citação da pessoa jurídica de direito público, produzirá os efeitos materiais previstos no art. 344. Em semelhante situação, o reconhecimento tácito da Fazenda Pública revel não significa “disposição de direito indisponível”, conforme já decidiu o STJ.
Discute-se sobre a eficácia da revelia nos casos de citação ficta, isto é, por edital ou com hora certa, em que a ciência do réu é apenas presumida. De fato, diante da fragilidade da citação ficta, dispõe o art. 257, IV,209 que o edital de citação conterá a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. Mandando o art. 72, II,210 que seja dado curador especial ao revel citado por edital ou com hora certa e ao réu preso, a quem incumbirá a função de contestar a ação em nome do réu, fica, praticamente excluída na situação aventada a figura da própria revelia.
José Frederico Marques coloca o problema nos seus devidos termos, distinguindo duas situações: a do revel que não comparece (ausente) e a do que comparece, mas não contesta (embora presente nos autos). É bem possível, na prática, que, tomando ciência do edital ou da citação por hora certa, o réu compareça e peça vista dos autos, mas deixe de produzir contestação. Nessa hipótese, o citado por edital ou com hora certa estará plenamente incurso em revelia, com todos os consectários do art. 344, mesmo porque o comparecimento aos autos funciona, para todos os efeitos, como algo equivalente à citação pessoal (art. 239, § 1º). Porém, quando o revel mantiver-se totalmente ausente do processo e sua citação for resultado apenas de uma presunção legal, não haverá, realmente, lugar para a eficácia do art. 344.211 Malgrado não ter o réu se defendido pessoalmente, revelia não haverá, já que, mesmo depois do prazo da citação, o curador especial estará autorizado a contestar a ação. (Jr., THEODORO, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Vol. I, 57ª edição. Forense, 03/2016)
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A revelia produz dois efeitos: um de ordem substancial e outro meramente procedimental. O efeito substancial da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que deve ter sido advertido ao réu no mandado, na carta ou no edital de citação (CPC de 1973, arts. 223, 225-II, 232-V e 285). No Código de 2015, essa advertência é menos clara, conforme já comentamos no item 13.1.1 do 1º volume, porque o réu é advertido da revelia e, no caso de citação por edital, de que em caso de revelia ser-lhe-á nomeado curador especial, mas não expressamente de que daí decorre a presunção de veracidade dos fatos que lhe são desfavoráveis (arts. 250, inc. II, e 257, inc. IV). Essa presunção é relativa, o que significa que ela não prevalecerá se houver prova cabal em contrário; é uma presunção que também não prevalecerá se os fatos afirmados pelo autor forem inverossímeis ou contrários a fatos notórios. Ademais, não prevalecerá essa presunção nas hipóteses dos artigos 302, parágrafo único, e 320 do Código de 1973, 341, parágrafo único, e 345 do Código de 2015.
Acrescente-se ainda que a contestação dos fatos por um dos corréus torna os fatos controvertidos em relação a todos os demais, impedindo a produção do efeito substancial da revelia para aqueles que não tiverem contestado.
Também não se aplicará o efeito substancial da revelia ao réu defendido por curador especial, já que sobre ele já recai uma presunção desfavorável, qual seja, a de que tomou ciência da propositura da ação por meio de uma citação ficta, como são consideradas a citação por hora certa e a citação por edital.
O efeito procedimental da revelia, por sua vez, implica a dispensa de futuras intimações ao réu revel. Este não será intimado de nenhum ato processual posterior à citação, pois entende a lei que, se ele não manifesta o interesse de colaborar com a justiça, esta não vai mais procurá-lo, não vai mais gastar tempo nem atividade processual para lhe comunicar diretamente os atos processuais. Então, a partir da decretação da revelia, todos os prazos para o réu revel correm em cartório.
Assim, suponha-se que, na instrução de um processo em que se operou a revelia, o autor tenha juntado documentos novos. O juiz, despachando no sentido de se ouvir o réu sobre a juntada desses documentos, entregará os autos ao escrivão. A partir desse momento, em que os autos estão disponíveis para consulta pelo réu na sede do juízo, estará correndo o prazo para que ele se manifeste sobre os documentos referidos.
Obviamente, esse efeito procedimental não se aplica ao réu revel citado por edital ou por hora certa, porque ele vai ser defendido pelo curador especial, que será normalmente intimado dos atos processuais.
Em razão de inovação legislativa, promovida pela Lei n. 11.280/2006, que deu nova redação ao artigo 322 do Código de 1973, ao réu revel que constituir patrono nos autos não se aplicará o efeito procedimental da revelia, o que é referendado pelo artigo 346 do Código de 2015.
Pode ser o réu revel uma pessoa jurídica de direito público? A meu ver, a grande discussão acerca da revelia dessas pessoas jurídicas, hoje, passa pela perquirição do tipo de interesse que elas defendem. Há um entendimento tradicional de que as pessoas jurídicas de direito público não podem ser consideradas revéis, isto é, não estão sujeitas à revelia. Esse entendimento vem, paulatinamente, sendo contestado e considerado anacrônico, porque nem sempre as pessoas jurídicas de direito público atuam em juízo na defesa do interesse geral da coletividade. Muitas vezes, defendem elas um interesse privado como outro particular qualquer. Em minha opinião, portanto, as pessoas jurídicas de direito público só não estão sujeitas à revelia nas hipóteses em que elas defendem o chamado interesse público primário, que já mencionamos no item 2.1.5 acima.
Vive-se um momento de transição no trato da questão, embora a maioria dos autores ainda entenda que não se pode aplicar a revelia às pessoas jurídicas de direito público. Ressalte-se, porém, que há uma tendência cada vez mais forte na doutrina e na jurisprudência de mitigar-se esse entendimento.
O réu pode purgar a revelia, o que significa que, depois de ter sido omisso, inerte, ele pode comparecer e intervir no processo. Se essa intervenção se der depois da contestação, ele purga o efeito procedimental da revelia e, portanto, voltará a ser intimado de todos os atos processuais e a assumir plenamente a sua defesa, o que, contudo, não obsta a produção do efeito substancial da revelia, nem permite que o processo volte para trás. Ele assumirá o processo no estado em que este se encontrar no momento da sua intervenção (CPC de 1973, art. 322, parágrafo único; CPC de 2015, art. 346, parágrafo único).
Cumpre saber ainda se pode o réu revel intervir no processo depois da contestação e alegar a carência de ação. Esta é matéria de ordem pública, que o juiz pode examinar de oficio a qualquer tempo (CPC de 1973, art. 267, § 3º; CPC de 2015, art. 485, § 3º). Então, a resposta é afirmativa, já que o réu revel pode intervir e alegar carência de ação, bem como as nulidades absolutas. Poderá também requerer a produção de provas, embora o seu indeferimento pelo juiz não constitua cerceamento de defesa, na medida em que o momento oportuno para aquela proposição é a contestação. Podendo o juiz determinar a produção de provas de ofício, também poderá fazê-lo mediante requerimento das partes, ainda que se trate de réu revel.
O revel não poderá, entretanto, oferecer exceção ou arguição de incompetência relativa, pois a competência já foi prorrogada na forma dos artigos 114 do Código de 1973 e 65 do Código de 2015.
Então, o réu pode intervir a qualquer tempo para purgar a revelia e voltar a ser intimado dos atos praticados no processo, mas essa intervenção não tem o condão de afastar a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, se ela tiver ocorrido. Ele também não pode fazer o processo voltar a estado anterior, assumindo-o na fase em que se encontrar no momento de sua intervenção.
O artigo 349 do Código de 2015 admite que o réu revel produza provas para desmentir as alegações do autor, “desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção”. Esse dispositivo deve ser interpretado em harmonia com o preceito do parágrafo único do artigo 346. Se estiver vencido o prazo para a proposição de alguma prova, não poderá o réu requerer a sua produção. Se o juiz, entretanto, a requerimento do autor ou de ofício tiver determinado a produção de alguma prova, na sua produção o réu poderá intervir. Também se o autor, depois de purgada a revelia, juntar algum documento, terá o réu oportunidade de juntar outros para a eles se contrapor.
Portanto, o réu revel poderá fazer tudo aquilo que ele poderia fazer se tivesse contestado. A revelia apenas o impede de fazer aquilo que seja matéria exclusiva da contestação ou que deveria ter sido feito antes do momento em que interveio e a respeito do qual já tenha ocorrido a preclusão. (Instituições de processo civil, volume II / Leonardo Greco. 3ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2015)
JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE AÇÕES. AUSÊNCIA DE CONEXÃO SUBJETIVA ENTRE OS LITISCONSORTES. INAPLICABILIDADE DO ART. 344, I DO CPC. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO DÉBITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MUDANÇA ENTENDIMENTO STJ. AERESP N. 600.663/RS. CASO CONCRETO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. MEROS ABORRECIMENTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A cumulação sob o mesmo processo de demandas distintas em face de diferentes réus, sem que se verifique a existência de conexão subjetiva não encontra amparo na regra do art. 327, caput, do CPC, revelando-se uma cumulação indevida de ações. A exceção aos efeitos da revelia prevista no inciso I do art. 345 do CPC, aplica-se, somente, nos casos de litisconsórcio passivo necessário, quando há comunhão de interesse jurídico entre os réus. Sendo o caso dos autos uma cumulação de ações distintas e autônomas, a defesa apresentada por um dos réus não impede que o sobre o réu revel recaia os efeitos da revelia. Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais é ônus do réu, pretenso credor, provar a existência de vínculo contratual apto a justificar a inserção em cadastro de inadimplentes. Decretada a revelia do requerido, deve ser reconhecida a inexistência de débito, nos termos do art. 344, CPC. A partir do novo entendimento firmado pelo STJ, no julgamento dos embargos de divergência AERESP n. 600.663/RS, consolidou-se que a regra do CDC é a restituição em dobro em favor do consumidor, ao passo que a restituição se dará de forma simples, excepcionalmente, se tiver havido engano justificável por partedo fornecedor e pretenso credor na cobrança reputada indevida. Com a nova orientação jurisprudencial do STJ, o ônus da prova recai sobre a parte que alega a ocorrência do engano justificável. Assim, ao fornecedor incumbirá comprovar que a cobrança decorreu de engano justificável, a fim de afastar a pretensão de devolução em dobro em favor do consumidor. Nos termos da modulação dos efeitos determinada pelo STJ, não se exigirá a prova da má-fé apenas nas cobranças realizadas após a publicação do acórdão, o que ocorreu em 30.03.2021.. No caso, como as cobranças impugnadas são anteriores à modificação do entendimento pelo STJ, a ausência de prova da má-fé do fornecedor afasta a pretensão de restituição em dobro dos valores desembolsados pelo consumidor. Não se cuidando de danos in re ipsa, incumbe à parte autora o ônus de comprovar que a falha no serviço causou-lhe humilhação, dor ou sofrimento desarrazoados, consoante art. 373, I, CPC. Os descontos das parcelas mensais sobre o benefício previdenciário da parte autora não faz presumir a ocorrência dos danos morais alegados, sendo imprescindível a demonstração dos prejuízos narrados. Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJMG; APCV 5000619-80.2019.8.13.0278; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Lílian Maciel; Julg. 09/03/2022; DJEMG 10/03/2022)
Recurso contra decisão que rejeita antecipação de tutela para exonerar o genitor da pensão alimentícia devida aos dois filhos maiores (21 e 25 anos). Foi realizada audiência sem a participação dos réus, tendo em vista que nenhum AR de citação retornou, contudo sem incidência dos efeitos da revelia (art. 7º LA). Não há prova nos autos de que os filhos exerçam atividade remunerada, que são sadios ou que não mais necessitem dos alimentos. Inadmissibilidade de conceder liminar inaudita altera parte, sob pena de ofensa ao devido processo legal (art. 5º, LV, da CF). Inexistência de prova inequívoca dos fatos alegados. Não provimento. (TJSP; AI 2030346-31.2022.8.26.0000; Ac. 15462803; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Enio Santarelli Zuliani; Julg. 08/03/2022; DJESP 10/03/2022; Pág. 1638)
APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZATÓRIA E DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
Prestação de serviços educacionais. Sentença de improcedência. REVELIA DA RÉ. Verificada. Não regularização da representação processual. Verossimilhança das alegações de fato formuladas. Aplicação dos efeitos da revelia. NULIDADE POR SUPOSTA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. Inocorrência. Relativização diante da observância do princípio da efetividade, nada impedindo que magistrado diverso sentencie o feito em não havendo prejuízo, mediante substituição regular. MÉRITO. Relação de consumo. Autora que frequentou o curso quase que em sua integralidade, CF. Por ela reconhecido. Descabimento, então, do pleito de restituição dos valores pagos. Requerida que informou a estudante acerca da impossibilidade de realização da parte prática naquela ocasião por estar no início da gestação. Desistência. Inocorrência de abusividade na cobrança da integralidade do curso. Afastamento apenas da condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, ante o reconhecimento da revelia e inexistência de patrono que defendesse a ré (não juntada procuração assinada). Negado provimento, com observação. (TJSP; AC 1010577-57.2020.8.26.0248; Ac. 15449669; Indaiatuba; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hugo Crepaldi; Julg. 03/03/2022; DJESP 10/03/2022; Pág. 2054)
EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ANÁLISE PROBATÓRIA.
A presunção relativa de veracidade dos fatos aduzidos pela parte contrária - oriunda dos efeitos da revelia aplicada, nos termos do art. 844, da CLT e art. 374, inc. IV do Novo CPC - deve observar o conjunto probatório carreado aos autos, demandando a análise de seus efeitos em concreto, segundo o pedido exordial, as provas colacionadas e a distribuição do ônus probante, e não de forma generalizada. Assim, diante do elementos probatórios existentes (provas pré-constituídas e/ou declarações prestadas pelo próprio autor), assim como as alegações trazidas na inicial, de se dar provimento parcial ao apelo, para limitar o interregno atinente à condenação das verbas resilitórias devidas ao autor. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 7ª R.; ROT 0000114-09.2021.5.07.0025; Terceira Turma; Rel. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde; DEJTCE 10/03/2022; Pág. 149)
ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PECÚLIO. INVALIDEZ. MAJORAÇÃO ILEGAL DA CONTRIBUIÇÃO. VENDA CASADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE.
1. Considerada ilegal a majoração da parcela referente ao pecúlio promovida pelas rés, deve ser mantida a proporção inicialmente contratada, para que o percentual recolhido a título de pecúlio seja mantido no decorrer da vigência contratual. 2. Não destoa da realidade presumir que o consumidor, buscando um plano de renda mensal vitalícia, ao obtê-lo, na mesma data, adquira de modo voluntário, plano de pecúlio que conceda uma economia a um beneficiário indicado, na eventualidade de morte do participante. Tampouco dissente o ajuste de concessão de renda por invalidez, ao próprio participante, na contingência de sua invalidez total e permanente. Deste modo, afastado o condicionante, não restou configurada a venda casada nem a inserção de contribuição não contratada. 3. O fato de se tratar de contrato de adesão não invalida a cobrança promovida, tampouco permite presumir a ocorrência de vício de consentimento na celebração do contrato ante alegações genéricas e abstratas, sem a necessária corroboração de fato e de direito a justificar o pleito. 4. A ausência de impugnação aos cálculos apresentados não implica sua presunção de certeza. Ademais, os efeitos da revelia incidem sobre os fatos, reputando-os verdadeiros, não afastando o exame das provas dos autos para a efetiva aplicação do direito. 5. Hipótese em que corre-se o risco de contrariar o princípio da causalidade, uma vez que na liquidação da sentença pode-se verificar que o montante do direito reconhecido ao autor (valor sobre o qual será calculado o percentual da sucumbência) ser consideravelmente inferior ao do pedido inicial, privilegiando, neste caso, a quem deu causa à demanda em detrimento de quem efetivamente teve o direito reconhecido em juízo. (TRF 4ª R.; AC 5011879-14.2017.4.04.7003; PR; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Alberto dAzevedo Aurvalle; Julg. 09/03/2022; Publ. PJe 09/03/2022)
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS. OBRIGAÇÃO DEMONSTRADA. DOCUMENTOS JUNTADOS À INICIAL. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Estabelece o art. 700, § 6º, do CPC/2015 que é admissível ação monitória em face da Fazenda Pública, sendo um entendimento firmado também na Sú - mula 339 do STJ. 2. Em se tratando de ação monitória, é exigível para o seu ajuizamento a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, na forma do art. 700 do CPC/2015. Logo, sendo devidamente instruído o feito, com documentos pertinentes, há de se julgar procedente a demanda. 3. Não se aplicam os efeitos da revelia à Fazenda Pública, nos termos do art. 345, II, do CPC/2015. Todavia, no caso de inércia do poder público na apresentação de impugnação via embargos monitórios, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade (art. 700 § 2º do CPC/2015), prosseguindo-se na forma de execução, ocasião em que será propiciado ao ente público, mais uma vez, o direito de oferecer embargos à execução com amplo direito de defesa. 4. Comprovada a existência do negócio jurídico que gerou a obrigação de pagamento, é de se confirmar a Sentença que julgou procedente o pedido e constituiu de pleno direito o título executivo judicial, sob pena de configurar locupletamento ilícito por parte da Administração Pública. 5. Remessa Necessária improcedente. (TJAC; RN 0711530-89.2019.8.01.0001; Rio Branco; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Luís Camolez; DJAC 09/03/2022; Pág. 9)
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. ESTADO DE MINAS GERAIS. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. DEMORA NA APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO. OMISSÃO ESTATAL. INTERESSE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
Nos termos da jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. Deve ser reconhecida a perda superveniente do objeto da demanda quando, após o ajuizamento desta ação, a Administração Pública examina e indefere o pedido de parcelamento de crédito tributário. Os ônus sucumbenciais devem ser suportados por quem deu causa ao ajuizamento da demanda segundo o princípio da causalidade. (TJMG; APCV 5057441-41.2020.8.13.0024; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Alberto Vilas Boas; Julg. 08/03/2022; DJEMG 09/03/2022)
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