Modelo de recurso ordinário trabalhista Reclamante Vínculo empregatício CLT art 895 PTC641

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Recurso Ordinário Trabalhista [Modelo]

Número de páginas: 27

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Américo Plá Rodriguez, Francisco Rossal de Araújo, Alice Monteiro de Barros, Maurício Godinho Delgado, Vólia Bomfim Cassar

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de recurso ordinário trabalhista, interposto pelo reclamante, consoante artigo 895 da CLT e novo CPC, contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício entre motorista de aplicativo e a respecitiva plataforma. 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 00ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

       Procedimento Ordinário 

 

 

 

Reclamação Trabalhista

Proc. nº.  44556.2222.11.8.99.0001

Reclamante: Beltrano de Tal

Reclamada: Uber do Brasil Tecnologia

 

 

 

 

 

                                      BELTRANO DE TAL (“Recorrente”), solteiro, motorista, residente e domiciliado na Rua Zeta, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 55444-33, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44 (CPC, art 1.010, inc I), comparece, com o devido respeito  à presença de Vossa Excelência, não se conformando, venia permissa maxima, com a sentença meritória exarada às fls. 198/210, para interpor, tempestivamente (CLT, art. 895, inc. I), o presente  

RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA 

tendo como parte recorrida UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA (“Recorrido”), sociedade empresária de direito privado, estabelecida na Av. Xista, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 66777-888, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 44.333.555/0001-66, o que faz alicerçado nos art. 895, inc. I, da Consolidação das Leis do Trabalho, em virtude dos argumentos fáticos e de direito expostas nas RAZÕES, ora acostadas.  

 

                                      Destaca-se que não foram recolhidas as custas processuais, haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.

 

                                      A Recorrente, ex vi legis, por fim, solicita que Vossa Excelência determine que o Recorrido se manifeste acerca do presente recurso (CLT, art. 900).

 

                                      Depois de cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa desses autos, com as Razões do Recurso, ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 00ª Região.

 

                                            Respeitosamente, pede deferimento.

 

                                                    Cidade, 00 de setembro de 0000.

 

                                                                                    Beltrano de Tal

                                                                                                           Advogado – OAB (PP) 112233

                                                                                             

                                                                

                                                                      

 

 

RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO

 

 

Processo nº. 44556.2222.11.8.99.0001

Originário da 00ª Vara do Trabalho da Cidade

Recorrente: BELTRANO DE TAL

Recorrido: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA

 

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 00ª REGIÃO

 

 

 

Em que pese à reconhecida cultura do eminente Juízo de origem e à proficiência com que o mesmo se desincumbe do mister judicante, há de ser reformada a decisão ora recorrida, porquanto proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça.

 

( 1 ) – COMO INTROITO 

 

 

( 1.1. ) Cumprimento dos pressupostos recursais

 

                                      O presente recurso é tempestivo, uma vez que interposto no octídio legal. (CLT, art. 895, inc. I)

 

                                                Observa-se que o Reclamante-Recorrente fora intimado da sentença combatida em 11/22/0000. Desse modo, tem-se que o recurso em espécie é manejado após a publicação do decisum em liça, não havendo, pois, falar-se em extemporaneidade. (TST, Súmula 434 e OJ 357, SDI-I)

 

                                                Destaca-se que não foram recolhidas as custas processuais, tendo-se em conta que lhes foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça.      

 

( 2 ) – SÍNTESE DO PROCESSADO 

 

( 2.1. ) Objetivo da ação em debate

 

                                                           A presente querela trouxe à tona argumentos que, entre Recorrente e Recorrido tivera vínculo de emprego.

 

                                               Na exordial, aquele sustentou-se:

 

( i ) o Reclamante fora admitido no dia 00 de março de 2222, na qualidade de motorista;

( ii ) Naquela ocasião, unicamente com o propósito de para mascarar o vínculo de emprego, essa impôs àquele a assinatura eletrônica de Contrato de Adesão;

( iii ) laborou nos dias úteis, fins de semana e feriados, o que se depreende, inclusive, dos incontestes comprovantes de depósito bancários carreados aos autos do feito;

( iv ) os trabalhos foram desenvolvidos no período das 08:00h às 23:00h, sem intervalos;

( v ) como forma de remuneração de seu labor, a Reclamante percebia salário comissionado de 75%(setenta e cinco por cento) sobre o valor de cada corrida. O pagamento era realizado via depósito em conta corrente. Dessa forma, constatou-se uma remuneração contínua, todavia variável (comissões);

( vi ) não houvera, ademais, pagamento de horas extraordinárias laboradas, nem mesmo Repouso Semana Remunerado;

( vii ) no dia  33/22/1111, ou seja, após 18(dezoito) meses do início do labor, uma colisão no veículo do Autor fizera com que seus préstimos fossem interrompidos;

( ix ) logo após informar o sinistro à Reclamada, tivera seu contrato rescindido, sem o pagamento das verbas rescisórias trabalhistas;

( x ) por isso, defendeu fraude patronal, uma vez que constatados todos os pressupostos para caracterização de contrato de trabalho entre os demandantes; 

 ( xi ) pediu, portanto, a procedência dos pedidos, com o reconhecimento do vínculo empregatício e, por consequência, o pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias descritas na peça inaugural, além de condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência; 

( xii ) pleiteou, em arremate, a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, pela ausência de assinatura da CTPS e, mais, a inversão do ônus fiscal.

                       

( 2.2. ) Contornos da sentença guerreada

 

                                               O d. Juiz de Direito da 00ª Vara do Trabalho da Cidade (PP) julgou  improcedentes os pedidos, motivo qual, à luz do quanto disposto em seus fundamentos e na parte dispositiva, deliberou-se que:

( a ) para a configuração do vínculo de emprego é imprescindível a verificação dos critérios definidos no artigo 3º da CLT, que se constituem em trabalho com pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade. Na ausência de qualquer desses elementos não há como se reconhecer a caracterização do vínculo de emprego. Destarte, no presente caso, ausente o elemento da subordinação, urge julgar improcedentes os pedidos acerca do reconhecimento de vínculo empregatício;

                                     

( 3 ) – NO ÂMAGO DO RECURSO

Error in judicando

 

3.1. Do vínculo empregatício (CLT, arts. 2º e 3º) 

 

                                      Extrai-se do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho que considera-se empregado toda e qualquer pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

                                      Como consabido, desse conceito surgem os requisitos que devem estar concomitantemente presentes para a caracterização do contrato de trabalho, quais sejam: continuidade, subordinação jurídica, onerosidade e pessoalidade.

                                      Na hipótese em vertente, o Recorrente, como destacado nas linhas fáticas antes descritas, fora contratado como motorista profissional. Entretanto, em que pese o notório vínculo de trabalho, a Recorrida sempre entendeu, inadvertidamente, que não se trata de contrato de trabalho, mas sim intermediação de trabalho por sua plataforma de aplicativo de motoristas autônomos.  Esse é o raciocínio absurdamente adotado nessa espécie de relação de trabalho.

                                      Contudo, sabemos, o contrato de trabalho é um contrato-realidade, o que significa que seus efeitos são extraídos da forma pela qual se realiza a prestação de serviços. Assim, não importa a “fachada” que a Recorrida queira nominar o Recorrente, maiormente como autônomo.

                                      Delimitando considerações acerca do princípio da primazia da realidade, o inesquecível professor Américo Plá Rodrigues, em sua consagrada obra Princípios de Direito do Trabalho, destaca que:

 

E depois de explicar o alcance dessa concepção, acrescenta: ‘A existência de uma relação de trabalho depende, em consequência, não do que as partes tiveram pactuado, mas da situação real em que o trabalhador se ache colocado, porque, como diz Scelle, a aplicação do Direito do Trabalho depende cada vez menos de uma relação jurídica subjetiva do que uma situação objetiva, cuja existência é independente do ato que condiciona seu nascimento. Donde resulta errôneo pretender julgar a natureza de uma relação de acordo com o que as partes tiverem pactuado, uma vez que, se as estipulações consignadas no contrato não correspondem à realidade, carecerão de qualquer valor.’

‘ Em razão do exposto é que o contrato de trabalho foi denominado de contrato-realidade, posto que existe não no acordo abstrato de vontades, mas na realidade da prestação do serviço, e que é esta e não aquele acordo que determina sua existência. [ ... ] 

 

                                      Nesse mesmo rumo, ainda, o Recorrente pede vênia para transcrever as lapidares explanações feitas por Francisco Rossal de Araújo, que perfilha o mesmo pensar, ao asseverar que, verbis:

 

O desajuste entre fatos e documentos pode ocorrer de várias formas, incluindo-se dentro da abrangência dos vícios de vontade, já que normalmente expressam uma declaração de vontade a respeito de determinada prestação ou condição contratual. Os vícios podem resultar da intenção deliberada de simular uma situação jurídica, de dolo, de erro, de coação e de fraude contra terceiros. Pode, ainda, derivar da própria falta de organização do empregador, que mantém registros atrasados, ou não atualizados, ou, ainda, descumpre certos requisitos formais estabelecidos em lei. No âmbito processual, o princípio da primazia da realidade deve ser compreendido no contexto do princípio inquisitório, peculiar ao Processo do Trabalho, e do princípio da busca da verdade real pelo julgador. [ ... ]

 

                                      Como se observa das linhas fáticas antes mostradas, o Recorrente, em verdade, atuara como verdadeiro empregado da Recorrida, maiormente quando se configurou a pessoalidade na prestação dos serviços acertados e subordinação jurídica à empresa Recorrida.

                                      Concernente à pessoalidade nos préstimos, de bom alvitre relembrar que o Recorrente, como qualquer um nessas condições, tivera de submeter-se de prévio cadastro pessoal de admissão. Para além disso, em verdade isso se mostra como verdadeiro requisito à admissão àquele que pretender agregar-se aos quadros da Ré.

                                      De mais a mais, ainda sob esse enfoque, nesse cadastro se impõe que o pretendente anexe os documentos pessoais daquele (único) que busca a admissão. Daí, lógico, passa-se à análise de critérios subjetivos internos. Um deles, é a carteira de habilitação do motorista que irá receber a remuneração, bem assim o atestado de bons antecedentes.

                                      Confira-se, a propósito, os e-mails enviados pela Recorrida, além do “manual” (Termos Gerais de uso) com esses indicativos, obtidos no site dessa.

                                      Inegável, assim, o caráter intuitu personae da relação jurídica em tablado.

                                      Doutro giro, não por menos aquela destaca, em seus “Termos Gerais de Uso” -- antes mencionado -- que:

3. Uso dos Serviços

Contas de Usuários.

Para utilizar grande parte dos Serviços, você deve registrar-se e manter uma conta pessoal de usuário de Serviços (“Conta”). Você deve ter pelo menos 18 anos para registrar uma Conta. Usuários com idade igual ou superior a 12 anos poderão registrar-se e manter uma Conta desde que tenham sido devidamente representados ou tenham obtido o consentimento de seu(s) responsável(is) legal(is), conforme o procedimento para registro aplicável em cada caso. O registro de Conta exige que a Uber colete determinados dados pessoais, que podem incluir seu nome, endereço, número de telefone celular e data de nascimento, assim como pelo menos um método de pagamento válido (cartão de crédito ou parceiro de pagamento aceito pela Uber). Você concorda em manter informações corretas, completas e atualizadas em sua Conta. Se você não mantiver informações corretas, completas e atualizadas em sua Conta, inclusive se o método de pagamento informado for inválido ou expirado, você poderá ficar impossibilitado(a) de acessar e usar os Serviços ou a Uber poderá resolver estes Termos. Você é responsável por todas as atividades realizadas na sua Conta e concorda em manter sempre a segurança e confidencialidade do nome de usuário e senha da sua Conta. A menos que diversamente permitido pela Uber por escrito, você poderá manter apenas uma Conta.

 

Conduta e Obrigações do Usuário.

Você não poderá autorizar terceiros(as) a usar sua Conta ou receber serviços de transporte ou logística dos Parceiros Independentes, salvo se estiverem em sua companhia. Você não poderá ceder, nem de qualquer outro modo transferir, sua Conta a nenhuma outra pessoa ou entidade. Você concorda em cumprir todas as leis aplicáveis quando usar os Serviços e que somente poderá usar os Serviços para finalidades legítimas (por ex. não transportar materiais ilegais ou perigosos). Você não poderá, quando usar os Serviços, causar transtorno, aborrecimento, inconveniente ou danos à propriedade dos Parceiros Independentes ou de qualquer outro terceiro. Em determinadas situações, você poderá ser solicitado(a) a fornecer comprovante de identidade para acessar ou usar os Serviços, e concorda que poderá ter seu acesso ou uso dos Serviços negado caso você se recuse a fornecer um comprovante de identidade.

 

                                      Especificamente com respeito à subordinação jurídica, inquestionável que o Recorrente era submetido a ordens da parte Ré, sobremodo no que tange à forma de exercer seu labor (leia-se: respeitar a dezenas de regras rígidas de conduta).

                                      Não se deve olvidar, de acréscimo, que o Recorrente era submisso a ininterrupto controle via algoritmo da Recorrida, definitivamente com o propósito, máxime, de sujeitar aquele à aplicação de severas sanções disciplinares, ao menos descuido das imposições unilaterais da Ré.

                                      No mais, acresça-se o verdadeiro manual de tratamento a ser dado aos passageiros, condições do veículo etc. Ao menos descuido, pois, no mínimo o motorista não terá mais acesso ao aplicativo que, via indireta, mostra-se como regramento ao trabalho, à remuneração.  

                                      O trabalho autônomo, muito ao contrário, só se configura quando há inteira liberdade de ação, ou seja, quando o trabalhador atua como patrão de si mesmo.

                                      No enfoque do tema acima abordado, faz-se mister trazer à colação o entendimento da professora Alice Monteiro de Barros que preconiza, verbo ad verbum:

 

Empregado pode ser conceituado como a pessoa física que presta serviço de natureza não eventual a empregador mediante salário e subordinação jurídica. Esses serviços podem ser de natureza técnica, intelectual ou manual, integrantes das mais diversas categorias profissionais ou diferenciadas.

( . . . )

1.1. O pressuposto da pessoalidade exige que o empregado execute suas atividades pessoalmente, sem se fazer substituir, a não ser em caráter esporádico, com a aquiescência do empregador. É exatamente o fato de a atividade humana ser inseparável da pessoa do empregado que provoca a intervenção do Estado na edição de normas imperativas destinadas a proteger sua liberdade e personalidade. Resulta daí que empregado é sempre pessoa física.

( . . .)

 Por fim, o critério mais aceito tanto pela doutrina como pela jurisprudência é o da subordinação jurídica.

a) Conceito

 Paul Colin define a subordinação jurídica como ‘um estado de dependência real criado pelo direito de empregador comandar, dar ordens’, donde nasce a obrigação de correspondente para o empregado de se submeter a essas ordens. Por essa razão, chamou-se essa subordinação de jurídica. Esse poder de comando do empregador não precisa ser exercido de forma constante, tampouco torna-se necessária a vigilância técnica contínua dos trabalhos efetuados, mesmo porque, em relação aos trabalhadores intelectuais, ela é difícil de ocorrer. O importante é que haja a possibilidade de o empregador dar ordens, comandar, dirigir e fiscalizar a atividade do empregado. Em linhas gerais, o que interessa é a possibilidade que assiste ao empregador de intervir na atividade do empregado. [ ... ]

(Os negritos constam do texto original)

                                              

                                      Doutro giro, concernente à onerosidade, a Recorrida remunerava os préstimos por cada corrida realizada, além de prêmios.

                                      Nesse diapasão, mostra-se outro trecho do já aludido “Termos de Uso”, que demonstra, ad litteram:

 

O preço pago por você é final e não reembolsável, a menos que diversamente determinado pela Uber. Você tem o direito de solicitar uma redução no Preço ao Parceiro Independente por serviços ou bens recebidos desse Parceiro Independente no momento em que receber esses serviços ou bens. A Uber responderá de acordo com qualquer solicitação de Parceiro Independente para modificar o Preço de um serviço ou bem em particular. Na máxima extensão permitida pela lei aplicável, a Uber reserva o direito de limitar os Preços cobrados em espécie. Uma vez limitado o valor a ser pago em espécie, você deverá disponibilizar um método alternativo de pagamento. Nas hipóteses em que o pagamento em espécie for um método de pagamento aceito, você poderá escolher receber eventuais valores devidos pelo Parceiro Independente a título de troco na forma de créditos Uber Cash, que poderão ser utilizados para pagamento em novas solicitações de Serviços.

O preço total é devido e deve ser pago imediatamente após a prestação do serviço ou entrega do bem pelo Parceiro Independente e o pagamento será facilitado pela Uber mediante o método de pagamento indicado na sua Conta, após o que a Uber enviará um recibo por e-mail. Se for verificado que o método de pagamento indicado na Conta expirou, é inválido ou não pode ser cobrado, você concorda que a Uber poderá, na qualidade de agente limitado de cobrança do Parceiro Independente, usar um método secundário de cobrança na Conta, se houver.

 

                                      Nesse tocante, confira-se vários documentos probatórios dos pagamentos recebidos, acostados com a peça vestibular.

                                      E é justamente da análise desses dois requisitos, pessoalidade e subordinação jurídica, que se destaca a fronteira entre uma relação civil/comercial e a empregatícia.

            A corroborar o exposto acima, insta transcrever o pensamento de Maurício Godinho Delgado, in verbis:

( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Recurso Ordinário Trabalhista [Modelo]

Número de páginas: 27

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Sinopse

Sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. VÍNCULO DE EMPREGO. PRESENÇA DOS ELEMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUBORDINAÇÃO POR ALGORITMOS.

A presença concomitante dos elementos pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica implica o reconhecimento do vínculo de emprego entre a Uber e o motorista. A ré mantém vínculo personalíssimo com cada motorista que contrata por meio da plataforma digital disponibilizada para tal fim. A onerosidade também se apresenta evidente, na medida em que a própria empresa, por meio de seu software, é quem determina o preço da corrida contratada, repassando ao motorista os valores devidos pelo serviço prestado. A não- eventualidade decorre da fixação jurídica do trabalhador perante a tomadora, com continuidade na prestação de serviços, o qual, por sua vez, é essencial ao desenvolvimento da atividade econômica da ré, que, ao fim, atua como verdadeira fornecedora dos serviços de transporte. Inegável, ainda, a presença da subordinação, ante a inconteste ingerência no modo da prestação de serviços e da inserção do trabalhador na dinâmica da organização, com prestação de serviço indispensável aos fins da atividade empresarial: O transporte de passageiros. Ainda que existam elementos de autonomia na relação havida entre as partes, eles não afastam a configuração da relação de emprego, porquanto presente a subordinação algorítmica (a substituição do controle pessoal por formas automatizadas ou por meio de algoritmos, também conhecido como trabalho por comandos, ou por objetivos, ou por programação). Por meio da subordinação algorítmica, o motorista é submetido a constante fiscalização dos parâmetros previamente traçados na programação, estabelecidos de forma unilateral pela Uber, que, dessa forma, exerce seu poder diretivo e disciplinar. Embora se reconheçam peculiaridades na dinâmica de funcionamento do modelo de negócio da Uber, como tendência atual decorrente das novas tecnologias, há ingerência na forma de prestação de serviços do motorista, sendo a fiscalização realizada por meio das avaliações dos clientes. A política de uso da plataforma permite o acompanhamento ostensivo pela ré dos serviços prestados e da remuneração correspondente, com a direção na forma de pagamento e mediante o desligamento do trabalhador no caso de descumprimento das diretrizes fixadas. Trata-se, pois, de uma inegável expressão do poder diretivo daquele que organiza, controla e regulamenta a prestação dos serviços, não havendo como se acolher a tese da defesa de que a Uber se limita a fornecer tecnologia, como plataforma de mediação entre motorista e seus clientes, atuando, em verdade, como verdadeira prestadora dos serviços de transporte de passageiros. Assim, o reconhecimento do vínculo de emprego impõe-se como medida necessária a assegurar o patamar mínimo civilizatório de direitos e garantir o respeito à dignidade do trabalhador, bem como ao disposto nos artigos 2º e 3º/CLT. (TRT 3ª R.; ROT 0010645-66.2019.5.03.0016; Primeira Turma; Relª Desª Angela Castilho Rogedo Ribeiro; Julg. 27/10/2021; DEJTMG 28/10/2021; Pág. 807)

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