Ação de Divórcio Consensual Judicial com partilha de bens PTC768

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 17

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Arnaldo Rizzardo

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

Trata-se de modelo de petição de ação de divórcio consensual c/c pedido de partilha de bens, guarda de filho menor, regulamentação de visitas, alimentos, ajuizada conforme novo CPC.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE

 

 

 

 

 

AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL

JOSÉ DE CICRANO DE TAL e MARIA DE CICRANO DE TAL

 

JOSÉ DE CICRANO DE TAL, casado, servidor público federal, portador do RG nº. 002233 – SSP/PP, inscrito no CPF (MF) sob nº. 222.333.444-55, residente e domiciliado na Rua Y, nº. 000, em Cidade (PP), com endereço eletrônico [email protected], 

e, de outro lado, 

MARIA CICRANO DE TAL, casada, bancária, portadora do RG nº. 332200 – SSP/PP, inscrita no CPF (MF) sob nº. 555.444.333-22, residente e domiciliada na Rua Y, nº. 000, em Cidade (PP), com endereço eletrônico [email protected], vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência, ambos intermediados por seu único patrono que abaixo assina, causídico esse inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 223344, o qual tem endereço profissional consignado no timbre desta peça processual, razão qual, em atendimento à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do Estatuto de Ritos, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, para, com supedâneo no art. 40, § 2º, da Lei nº. 6.515/77(LD), ajuizar a presente

AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL

em razão das justificativas fáticas e direito abaixo delineadas.

 

I - QUADRO FÁTICO

 

                                       Os cônjuges se encontram casados desde o dia 00 de julho de 0000, sob o regime de comunhão universal de bens (CC, art. 1.667), conforme se comprova por meio da certidão de casamento ora carreada. (doc. 01)

 

                                       Do referido enlace conjugal, nasceu em 00 de fevereiro de 0000, Francisca Cicrano de Tal (doc. 02), sendo essa a filha única do casal separando.

 

                                       O casal se separou de fato em 00 de julho de 0000. A partir de então, a separanda passou a residir com a filha.

                                       Durante o relacionamento o casal constituiu patrimônio e constituiu dívidas, as quais serão abaixo descritas e devidamente partilhadas.  

 

II - DOS BENS

 

                          Os Requerentes, em obediência ao que reza o inc. I, do art. 731 do CPC, destacam possuírem um patrimônio em comum dos seguintes bens (docs. 03/06):

 

1 – Um imóvel residencial sito na Rua Y, nº 0000, na cidade de Foz do Iguaçu (PR), objeto da matrícula imobiliária nº 778899, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da 00ª Zona;   

 

2 – Um veículo de marca Y, de placas XXX-0000;

 

3 – Uma sala comercial situada na Rua Z, nº 0000, 5º andar, sala 504, em Foz do Iguaçu (PR), objeto da matrícula imobiliária nº 778899, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da 00ª Zona;  

 

4 - Uma sala comercial situada na Rua X, nº 0000, 7º andar, sala 701, em Foz do Iguaçu (PP), objeto da matrícula imobiliária nº 332211, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da 00ª Zona. 

 

III - DA PARTILHA DOS BENS

 

                                    O casal convenciona a partilha dos bens nos seguintes termos:

 

a) caberá ao cônjuge os bens descritos nos itens 01 (um) ao item 02 (dois) da descrição, citada no capítulo anterior desta peça;

 

b) caberá à cônjuge os bens descritos nos itens 03(três) e 04(quatro);

 

c)  caberá ao cônjuge todas as dívidas existentes até a data da celebração deste pacto, as quais abaixo descritas (CC, art. 1.667):

 

( i ) pagamento do jazigo do cemitério tal, objeto do contrato nº;

 

( ii ) (....)

 

d) os separandos, em que pese o texto da lei (CC, art. 1.668, inc. V c/c art. 1.659, incs. V), evidenciam, abaixo, os bens excluídos da divisão, visto que não se comunicam, os quais, ressalte-se, são bens de uso pessoal, livros e instrumento de suas respectivas profissões:

 

( i )(...), bens esses do acervo patrimonial da cônjuge;

 

( ii ) (....), bens esses do acervo patrimonial do cônjuge;

 

IV - QUANTO À GUARDA DA FILHA

(COMPARTILHADA)

 

                                               Importa ressaltar que a guarda da menor, ora convencionada entre as partes (CC, art. 1.584, inc. I c/c CPC, art. 731, inc. III), observa estritamente à nova regra da guarda compartilhada (CC, art. 1.583, § 2º).  Por esse importe, inexiste qualquer prejuízo à menor filha do casal, maiormente quando observados, nesta convenção, todos os deveres ao exercício do poder familiar atribuídos aos pais. (CC, art. 1.634)

                                      Bem a propósito é o magistério de Arnaldo Rizzardo:

 

A guarda compartilhada revela um avanço no trato dos filhos cujos pais se separam. Já que o ser humano, na fase de sua formação, não prescinde de mãe e pai para o crescimento equilibrado e a formação sadia da personalidade, busca-se com este tipo de guarda atender suas necessidades básicas e imprescindíveis, fazendo mais presentes os pais.

Mesmo, no entanto, que haja a guarda compartilhada, predominantemente os filhos terão uma residência específica, que será o local onde predomina a sua estadia e se encontram os pertences pessoais, pois não podem ser considerados errantes da residência da mãe para a do pai, ou vice-versa. Como decorre do instituto, a guarda compartilhada não se resume a ponto de residência, mas corresponde ao exercício e à responsabilidade nos deveres e direitos sobre a criação e formação dos filhos. Não importa em se outorgar aos pais a presença constante e sem horário, ou quando entenderem, junto aos filhos. Fosse assim, total a falta de disciplina, inclusive criando hábitos para um sistema de vida desorganizado. Deve haver regras sobre dias e horários de visitas pelo pai ou pela mãe que não reside com o filho.

Ou seja, o revezamento de permanência em períodos ora na casa da mãe, ora na casa do pai, sofre a crítica dos autores, eis que necessidade básica de qualquer cidadão é ter um lar ou moradia fixa. Do contrário, a instabilidade e a insegurança tendem a aumentar, além de possíveis conflitos na orientação e formação, dados os critérios e conceitos educacionais diferentes dos pais. Isto, porém, não afasta certa maleabilidade nos contatos, que devem ser constantes.

Necessário, pois, estabelecer os períodos de permanência dos filhos com os progenitores. Aconselhável, para fixá-los, que se louve o juiz em laudo elaborado por técnico-profissional ou equipe interdisciplinar, a teor do texto do § 3º do art. 1.584: “Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar”.

O agendamento de períodos não importará que a duração de tempo de permanência com um e com outro progenitor seja igual. Conforme ressaltado, é conveniente a predominância de um lar mais perene, onde ficarão os filhos na maior parte do tempo, e onde se fixe o centro de suas vidas e atividades.

 Dispõe, a respeito, o art. 1.583, na versão da Lei nº 11.698, de 2008, a qual inovou a matéria: “A guarda será unilateral ou compartilhada”.

É dado o sentido de uma e outra guarda no § 1º: “Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º) e, por guarda compartilhada, a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns”. [ ... ]

 

                                      Em abono dessas disposições doutrinárias, mister se faz trazer à colação os seguintes julgados:

 

APELAÇÃO CÍVELAÇÃO DIVÓRCIO C/C PARTILHA C/C GUARDA C/C FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINAR. DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE APELAÇÃO. DESENTRANHAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEITADA. GUARDA COMPARTILHADA. CONFLITO ENTRE OS GENITORES. MELHOR INTERESSE DE CRIANÇA. FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. DEVIDO. ADEQUAÇÃO ENTRE A NECESSIDADE, POSSIBILIDADE, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.  

1. Carecem de interesse recursal as alegações da parte ré/recorrente quanto à partilha de bem imóvel e de dívidas contraídas no período da constância do casamento, vez que tal questão já foi inserida no dispositivo da r. Sentença recorrida. Preliminar suscitada de ofício. 2. Em que pese o autor/apelante tenha juntado documentos em sede de apelação, não há que falar em preclusão consumativa ou desentranhamento, vez que a permanência desses julgados nos autos não configura qualquer prejuízo as partes, já que tais elementos probatórios já constavam nos autos, representando tão somente a ratificação destes. 3. Em relação a guarda, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve o julgador sempre primar pela fixação da guarda compartilhada como regra geral, salvo quando esta mostrar-se prejudicial aos interesses do menor, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal e do artigo 1º da Lei nº 8.069/90, mantendo e aperfeiçoando o vínculo afetivo do infante tanto com o seu lado paterno, como o materno. 4. O contato entre pai e filha é de fundamental importância a fim de favorecer o estabelecimento de vínculos afetivos com os integrantes do núcleo paterno, assim com a construção de um senso de pertencimento da criança àquela família. 5. O conflito interpessoal havido entre os genitores, é circunstância que não deve interferir na esfera do vínculo materno e paterno-filial, inclusive como forma de evitar o estímulo à manutenção da situação de animosidade, considerando que esta seria a justificativa para a fixação da guarda unilateral pretendida. 6. A obrigação de prestar alimentos decorre do binômio da necessidade do alimentando e possibilidade econômico financeira do alimentante, conforme dispõe o art. 1.695 do Código Civil. 7. O julgador ao arbitrar o quantum dos alimentos, deve, de maneira proporcional e razoável, conjugar as necessidades do credor com as possibilidades financeiras do devedor, de modo a assegurar a subsistência das duas partes. 8. Os alimentos devem ser fixados de forma a atender as necessidades da filha menor, mas sem sobrecarregar em demasia o alimentante. 9. Na situação posta, os elementos trazidos pela parte autora/apelante (genitor) demonstram que o valor fixado na sentença recorrida se encontra em nível superior às reais condições do alimentante e não observa às circunstâncias fáticas da razoabilidade e da proporcionalidade. 10. Neste cenário, deve ser alterado o importe dos alimentos fixados, quando se observa que não houve correta adequação entre a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante. 11. Quanto à majoração pretendida pelo requerente/apelante, verifica-se que o pleito também não merece provimento porque, observado o âmbito da controvérsia, o valor dos honorários fixados em face da parte requerida pelo juízo a quo afigura-se adequado à realidade dos autos. 12. Recurso da parte ré parcialmente conhecido e não provido. 13. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO, PARTILHA, GUARDA E ALIMENTOS. GUARDA COMPARTILHADA. FIXAÇÃO DE RESIDÊNCIA. GENITORA. LAR HABITUAL. ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE/CAPACIDADE. ÔNUS DA PROVA.

A guarda compartilhada tornou-se regra pela Lei nº 13.058/14, para que ambos os pais possam exercer o pleno poder familiar, quanto aos interesses e bem-estar dos filhos. A fixação de residência dos filhos com um dos genitores deve se pautar pelo princípio do melhor interesse da criança, com vistas a garantir seu desenvolvimento saudável. Na fixação dos alimentos, deve o magistrado levar em consideração o binômio necessidade/possibilidade previsto no art. 1694, § 1º, do CC/02. Cabe ao Autor a prova dos fatos constitutivos do direito perseguido e, ao Réu, o ônus de provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito pretendido pelo Autor. [ ... ]

 

                                                A filha do casal terá como abrigo domiciliar o lar da mãe, ficando estabelecido como sendo esse a residência da infante.

 

4.1. Direito de visitas

                                      Destacam as partes que o cônjuge, por ocasião do ajuizamento desta ação, trabalha em turno 5 X 1. Sua jornada de trabalho é das 14h50min às 23h10min.

                                      Diante disso, mormente visando-se a necessária convivência entre pai e filha, para o salutar desenvolvimento da criança, define-se como regra que a visitação deve ser realizada, quinzenalmente, nos dias de folga do requerido, com direito a pernoite, observada a rotina escolar da criança.

                                      De outro contexto, concernente às datas festivas, o direito de visitas ao pai da seguinte forma:

.

a) aniversário da menor: período da tarde, de 13:00h às 18:00h, com o pai e, à noite, com a mãe;

b) dia dos pais: nessa data a menor ficará com o cônjuge no período de 08:00h às 18:00h;

c) dia das mães: caso essa data caia no dia de visita do pai, esse de já abdica essa data em prol de permanecer com sua mãe, por todo o dia;

d) Natal: de 08:00h às 14:00h a menor ficará com o pai, o qual entregará a mãe nesse horário;

e) Ano novo: de 08:00h às 14:00h a menor ficará com o pai, o qual entregará a mãe nesse horário;

f) a esposa, ora separanda, poderá facultar ao pai, em benefício da menor, que, em comum acordo, vislumbrem possibilidade da participação deles em festas e comemorações com a filha, para, assim, sobretudo, evitar-se quaisquer constrangimentos à menor, que, em geral, busca a presença de ambos nessas ocasiões.

 

V - DA PENSÃO ALIMENTÍCIA E OUTROS ASPECTOS

 

5.1. Alimentos in natura

                                      Concernente à contribuição para a criação e educação da menor, ficará a cargo do pai, ora separando, em que a mesma terá direito aos benefícios a seguir relacionados: a) plano de saúde; b) escolaridade; c) fisioterapia; d) natação; e) caso ela tenha a necessidade de realizar alguma cirurgia que não seja coberta pelo plano de saúde, os separandos, de comum acordo, escolherão médico, oportunidade, e qual a participação de cada um na complementação financeira do ato cirúrgico; f) aparelhos ortopédicos; g) tratamento dentário.

 

5.2. Alimentos à esposa

                                      Confere-se que a separanda, nesta ocasião, exerce o cargo de gerente junto ao Banco Xista S/A, percebendo salário mensal líquido de R$ 0.000,00 (.x.x.x), anui-se a dispensa mútua de pagamento de pensão alimentícia.

                                      Na hipótese de desemprego ou trabalho informal, acerta-se pensão a essa no valor de 2 (dois) salários-mínimos, até que ela obtenha trabalho com vínculo formal ou informal.

5.3. Alimentos côngruos (civis)


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

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Autor da petição: Alberto Bezerra

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Sinopse

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Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DIVÓRCIO C/C PARTILHA C/C GUARDA C/C FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINAR. DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE APELAÇÃO. DESENTRANHAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEITADA. GUARDA COMPARTILHADA. CONFLITO ENTRE OS GENITORES. MELHOR INTERESSE DE CRIANÇA. FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. DEVIDO. ADEQUAÇÃO ENTRE A NECESSIDADE, POSSIBILIDADE, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.  

1. Carecem de interesse recursal as alegações da parte ré/recorrente quanto à partilha de bem imóvel e de dívidas contraídas no período da constância do casamento, vez que tal questão já foi inserida no dispositivo da r. Sentença recorrida. Preliminar suscitada de ofício. 2. Em que pese o autor/apelante tenha juntado documentos em sede de apelação, não há que falar em preclusão consumativa ou desentranhamento, vez que a permanência desses julgados nos autos não configura qualquer prejuízo as partes, já que tais elementos probatórios já constavam nos autos, representando tão somente a ratificação destes. 3. Em relação a guarda, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve o julgador sempre primar pela fixação da guarda compartilhada como regra geral, salvo quando esta mostrar-se prejudicial aos interesses do menor, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal e do artigo 1º da Lei nº 8.069/90, mantendo e aperfeiçoando o vínculo afetivo do infante tanto com o seu lado paterno, como o materno. 4. O contato entre pai e filha é de fundamental importância a fim de favorecer o estabelecimento de vínculos afetivos com os integrantes do núcleo paterno, assim com a construção de um senso de pertencimento da criança àquela família. 5. O conflito interpessoal havido entre os genitores, é circunstância que não deve interferir na esfera do vínculo materno e paterno-filial, inclusive como forma de evitar o estímulo à manutenção da situação de animosidade, considerando que esta seria a justificativa para a fixação da guarda unilateral pretendida. 6. A obrigação de prestar alimentos decorre do binômio da necessidade do alimentando e possibilidade econômico financeira do alimentante, conforme dispõe o art. 1.695 do Código Civil. 7. O julgador ao arbitrar o quantum dos alimentos, deve, de maneira proporcional e razoável, conjugar as necessidades do credor com as possibilidades financeiras do devedor, de modo a assegurar a subsistência das duas partes. 8. Os alimentos devem ser fixados de forma a atender as necessidades da filha menor, mas sem sobrecarregar em demasia o alimentante. 9. Na situação posta, os elementos trazidos pela parte autora/apelante (genitor) demonstram que o valor fixado na sentença recorrida se encontra em nível superior às reais condições do alimentante e não observa às circunstâncias fáticas da razoabilidade e da proporcionalidade. 10. Neste cenário, deve ser alterado o importe dos alimentos fixados, quando se observa que não houve correta adequação entre a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante. 11. Quanto à majoração pretendida pelo requerente/apelante, verifica-se que o pleito também não merece provimento porque, observado o âmbito da controvérsia, o valor dos honorários fixados em face da parte requerida pelo juízo a quo afigura-se adequado à realidade dos autos. 12. Recurso da parte ré parcialmente conhecido e não provido. 13. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. (TJDF; Rec 07111.34-70.2021.8.07.0003; 168.0911; Sétima Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro; Julg. 22/03/2023; Publ. PJe 04/04/2023)

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