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Empresa deverá ressarcir consumidora por cobrança abusiva de serviços automotivos

Em: 03/04/2024

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TJDFT - Empresa deverá ressarcir consumidora por cobrança abusiva de serviços automotivos

 

 

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Grid Pneus e Serviços Automotivos LTDA a restituir consumidora por cobrança abusiva de serviços automotivos. Dessa forma, a empresa ré deverá desembolsar a quantia de R$ 9.308,00, a título de ressarcimento.

 

Conforme o processo, a autora levou o seu veículo ao estabelecimento réu, para realizar a troca de dois pneus. Lá, os técnicos da oficina teriam constatado uma série de avarias no carro, as quais foram sanadas com a autorização da mulher, pelo valor de R$ 13.600,00. A autora relata que efetuou pagamento

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A forma primária e comum de encerrar obrigações é por meio do pagamento direto, termo que pode ser entendido como solução, cumprimento, adimplemento, ou satisfação da obrigação. Essa ação resulta na completa liberação do devedor em relação ao compromisso. Quando se analisa um contrato, é frequentemente destacado que sua principal forma de término é o cumprimento (extinção ordinária), que ocorre precisamente por intermédio do pagamento.

As obrigações surgem para serem cumpridas, e no momento exato em que são cumpridas, são extintas. O adimplemento é, de fato, o modo natural de terminar qualquer relação obrigacional.

Além disso, o adimplemento da obrigação pode ser realizado por um terceiro não envolvido. Isso envolve alguém que não possui conexão jurídica com a obrigação principal, agindo por interesse puramente moral. Por exemplo, um pai que paga a dívida de seu filho maior de idade.

de R$ 11.620,00. Contudo, ao perceber que poderia ter sido enganada, realizou orçamentos em outras oficinas, que apresentaram valores muito inferiores aos cobrados pela ré. Por fim, informa que teve o nome inscrito em cadastro de inadimplentes, em razão do débito remanescente.

 

No recurso

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A palavra "recurso", no contexto do direito processual, possui um significado técnico específico e limitado. Nessa hipótese, refere-se a um meio ou procedimento impugnativo capaz de provocar uma reavaliação de uma decisão judicial, seja pela mesma autoridade judiciária que a proferiu, ou por uma instância hierarquicamente superior, com o intuito de buscar sua alteração, anulação, esclarecimento ou complementação dentro do contexto do processo em curso.

No entanto, o termo "recurso" é frequentemente utilizado em um sentido mais amplo, referindo-se a "todo meio utilizado pela parte litigante para proteger seu direito", incluindo ações, petições iniciais, contestações, reconvenções e medidas cautelares.

É importante distinguir o recurso de outros meios autônomos de impugnação de decisões judiciais, como a ação rescisória e o mandado de segurança.

Portanto, o recurso é caracterizado como o procedimento apropriado para permitir a reavaliação de uma decisão, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes que ela torne-se definitiva.

, a Grid Pneus e Serviços argumenta que a autora foi previamente informada sobre os serviços e valores e que a atividade comercial por desempenhada pela empresa não se sujeita a tabelamento de preços. Defende que a empresa poderia estabelecer o preço que quisesse, pois a consumidora é livre para fazer orçamentos prévios antes de contratar os serviços. Finalmente, caberia a mulher provar minimamente a existência de coação, o que não foi feito.

 

Ao Julgar o caso, o colegiado explica que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e que, no caso, ficou evidenciado que a autora não recebeu informação exata a respeito dos reais preços dos serviços que seriam realizados em seu veículo. A Turma destaca que a assinatura da autora no orçamento não afasta a abusividade do valor do serviço, dado o seu desconhecimento técnico.

 

Por fim, para a Justiça do DF, ainda que não tenha sido comprovada eventual coação para obrigar a consumidora a autorizar os serviços, ficou evidenciado que os preços cobrados são abusivos e incompatíveis com a complexidade do serviço, especialmente por se tratar de veículo particular. Assim, “a determinação de restituição da quantia notadamente paga a maior é medida que se impõe, sob pena de se configurar evidente enriquecimento sem causa da recorrente (artigo 884 do Código Civil), pois evidente o abuso de direito”, finalizou o relator

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Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.

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Acesse o PJe2 e confira o processo: 0714381-49.2023.8.07.0016 .

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Por: Alberto Bezerra