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TJSP mantém condenação de réus que aplicavam golpe em locadora de veículos

Em: 03/04/2024

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TJSP - TJSP mantém condenação de réus que aplicavam golpe em locadora de veículos

 

 

Acusados se valiam de terceiros para consumar crime.  

 

 

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 13ª Vara Criminal da Capital, proferida pela juíza Erika Fernandes, que condenou três homens por associação criminosa e um deles também por estelionato em golpe contra locadora de veículos. As penas, que variam entre um e dois anos de reclusão, foram substituídas por restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária e serviços à comunidade.

 

De acordo com os autos, os réus atraíam terceiros com anúncio de suposta oferta de emprego de motorista. Para tanto, diziam que o candidato deveria retirar um veículo locado para posterior entrega a clientes. Solicitavam CNH em situação regular e cópia de documentos pessoais. Na sequência, emitiam cartão de crédito pré-pago em nome do “candidato”, com valor suficiente para pagamento

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A forma primária e comum de encerrar obrigações é por meio do pagamento direto, termo que pode ser entendido como solução, cumprimento, adimplemento, ou satisfação da obrigação. Essa ação resulta na completa liberação do devedor em relação ao compromisso. Quando se analisa um contrato, é frequentemente destacado que sua principal forma de término é o cumprimento (extinção ordinária), que ocorre precisamente por intermédio do pagamento.

As obrigações surgem para serem cumpridas, e no momento exato em que são cumpridas, são extintas. O adimplemento é, de fato, o modo natural de terminar qualquer relação obrigacional.

Além disso, o adimplemento da obrigação pode ser realizado por um terceiro não envolvido. Isso envolve alguém que não possui conexão jurídica com a obrigação principal, agindo por interesse puramente moral. Por exemplo, um pai que paga a dívida de seu filho maior de idade.

da caução exigida pela locadora. Após se encontrar com um dos réus para acertar os detalhes do “trabalho”, a vítima recebia o cartão, comparecia à locadora e retirava o veículo, entregando-o aos acusados sem saber que o automóvel seria roubado. Uma vez na posse dos réus, o veículo era repassado a membros de associações criminosas. Passados alguns dias, a locadora entrava em contato com a pessoa, que então percebia ter caído num golpe. 

 

Em seu voto, o relator

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Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.

do recurso

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A palavra "recurso", no contexto do direito processual, possui um significado técnico específico e limitado. Nessa hipótese, refere-se a um meio ou procedimento impugnativo capaz de provocar uma reavaliação de uma decisão judicial, seja pela mesma autoridade judiciária que a proferiu, ou por uma instância hierarquicamente superior, com o intuito de buscar sua alteração, anulação, esclarecimento ou complementação dentro do contexto do processo em curso.

No entanto, o termo "recurso" é frequentemente utilizado em um sentido mais amplo, referindo-se a "todo meio utilizado pela parte litigante para proteger seu direito", incluindo ações, petições iniciais, contestações, reconvenções e medidas cautelares.

É importante distinguir o recurso de outros meios autônomos de impugnação de decisões judiciais, como a ação rescisória e o mandado de segurança.

Portanto, o recurso é caracterizado como o procedimento apropriado para permitir a reavaliação de uma decisão, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes que ela torne-se definitiva.

, desembargador Freitas Filho, enfatizou que as narrativas das vítimas, das testemunhas e os documentos juntados nos autos confirmam os fatos descritos na denúncia

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A peça que dá início ao processo penal, apresentando a acusação feita pelo órgão acusador, recebe diferentes nomes dependendo do tipo de ação penal. Nos casos de crimes de ação penal pública, é chamada de denúncia, enquanto nas ações penais privadas, é conhecida como queixa-crime, independentemente da decisão do juiz em aceitá-la.

Essa distinção é respaldada por diversos elementos, incluindo o próprio texto do art. 24 do CPP, que estabelece que a ação será iniciada por meio de denúncia.

No entanto, é importante observar que, em certas circunstâncias (em diferentes áreas do Direito), o termo "denúncia" adquire um significado técnico-jurídico específico.

Por exemplo, no Direito Processual Civil, Imobiliário e Tributário, "denúncia" tem o sentido genérico de declaração feita em juízo ou informação levada ao conhecimento do tribunal sobre um fato que precisa ser comunicado.

No contexto civil, "denúncia" pode significar notificação, ou seja, o ato de informar a uma pessoa, geralmente um terceiro que não está envolvido no processo, para que ele participe da demanda ou do processo. Isso é especificamente chamado de "denunciação".

No âmbito do direito imobiliário, especialmente no contexto do inquilinato, a expressão "denúncia", conforme previsto na Lei 8.245/91, indica a intenção do locador de reaver o imóvel, podendo ser motivada ou não, conforme as circunstâncias e a legislação aplicável.

Por fim, no campo do Direito Tributário, alguns contribuintes que desejam beneficiar-se da denúncia espontânea, conforme estabelecido no art. 138 do Código Tributário Nacional, tentaram combinar esse benefício com o parcelamento. Nesse sentido, o contribuinte buscava fazer uma denúncia espontânea de determinado tributo e iniciar o pagamento parcelado desse, evitando assim a aplicação de multas, pagando os valores principais de forma parcelada.

e são suficientes para manter a decisão condenatória. “De acordo com o apurado, vários veículos foram fraudulosamente locados com o mesmo modus operandi e em momentos distintos, o que foi orquestrado pelos mesmos indivíduos (ao menos cinco). Anote-se, ainda, que ao contrário do mencionado pela defesa, a estabilidade duradoura não significa perpetuidade. Logo, inconteste que havia uma associação de mais de três pessoas, com o objetivo de obter vantagem econômica mediante a prática de estelionatos.”

 

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Ivana David e Mens de Mello. A decisão foi unânime. 

 

 

Apelação nº 1514229-37.2020.8.26.0050 

 

 

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Por: Alberto Bezerra