Extinta ação de improbidade contra ex-prefeito de Pedra Preta por inexistência de dolo
TJRN - Extinta ação de improbidade contra ex-prefeito de Pedra Preta por inexistência de dolo
A Vara Única da Comarca de Lajes julgou improcedente o pedido inicial e extinguiu ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra um ex-prefeito do Município de Pedra Preta, que alegava que “a conduta do réu constitui também ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, inciso II da Lei n. 8429/92, pois o demandado deixou de praticar ato de ofício, ou seja, ato previsto e obrigatório por força de lei”. Segundo o MPRN, o então prefeito, no ano de 2017, deixou de implantar, no município, o portal da transparência, o que permitiria que qualquer pessoa tivesse acesso às informações referentes às despesas e receitas.
A decisão de primeiro grau explicou que o art. 11 da Lei nº 8.429/92 não mais recepciona um tipo aberto de improbidade por violação a princípios, vez que passa a contar com rol taxativo de condutas ofensivas aos princípios da administração pública, que devem ser dolosas. Além disso, ressaltou que o § 1º passa a exigir prova do fim de obter proveito ou benefício indevido e o § 4º a ocorrência de lesão relevante.
Assim, esclareceu que, ainda que possa ser tida como violadora de princípios administrativos, se a conduta não estiver descrita nos atuais incisos do art. 11, não poderá ser considerada ato de improbidade.
Destaca a sentença cancel No campo do direito processual civil, o parágrafo 1º, do artigo 203, do CPC, oferece uma definição de sentença como sendo o pronunciamento por meio do qual o juiz encerra a fase cognitiva do procedimento comum, além de extinguir a execução, fundamentando-se nos artigos 485 e 487. Ao examinar o teor dessa norma processual, observa-se que o legislador considerou tanto o conteúdo quanto o efeito da sentença para conceituá-la. No âmbito do processo penal, a sentença é a decisão judicial definitiva, que analisa o mérito da acusação contida na denúncia ou queixa, julgando-a procedente ou improcedente, e assim encerrando o processo com base na prova apresentada durante a discussão da causa. Em suma, a sentença, como um ato formal do juiz, resolve a controvérsia penal e aplica o direito ao caso específico. Enquanto a decisão judicial, que resolve o processo em primeira instância, é chamada de sentença, nos tribunais, a decisão que conclui o julgamento do processo, seja de competência originária ou em razão de recurso, é denominada acórdão. No campo do direito processual civil, o parágrafo 1º, do artigo 203, do CPC, oferece uma definição de sentença como sendo o pronunciamento por meio do qual o juiz encerra a fase cognitiva do procedimento comum, além de extinguir a execução, fundamentando-se nos artigos 485 e 487. Ao examinar o teor dessa norma processual, observa-se que o legislador considerou tanto o conteúdo quanto o efeito da sentença para conceituá-la. No âmbito do processo penal, a sentença é a decisão judicial definitiva, que analisa o mérito da acusação contida na denúncia ou queixa, julgando-a procedente ou improcedente, e assim encerrando o processo com base na prova apresentada durante a discussão da causa. Em suma, a sentença, como um ato formal do juiz, resolve a controvérsia penal e aplica o direito ao caso específico. Enquanto a decisão judicial, que resolve o processo em primeira instância, é chamada de sentença, nos tribunais, a decisão que conclui o julgamento do processo, seja de competência originária ou em razão de recurso, é denominada acórdão.
“Portanto, na hipótese dos autos, verifica-se que as fundamentações constantes da inicial estão escoradas na análise de tipologia revogada. Por consequência, não encontrando a conduta imputada na inicial ao requerido subsunção ou descrição nos atuais incisos do art. 11 da Lei nº 8.429/92, em rol taxativo, não se afigura possível a caracterização de ato de improbidade por violação de princípios administrativos”, concluiu.
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Por: Alberto Bezerra