Petição especificação de provas testemunhal

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Trecho da petição

Trata-se de modelo de petição de especificação de provas pelo réu, em ação de cobrança, em que delimita a necessidade de produção de prova testemunhal.

 

Petição de Especificação de Provas Testemunhal

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ação de Cobrança

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Autor: Pedro das Quantas 

Réu: João de Tal

 

 

                                      JOÃO DE TAL, já qualificado nos autos, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, que abaixo assina, para, com supedâneo no art. 364 c/c art. 373, inc. II, um e outro do Estatuto de Ritos, formular

PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL

em razão dos fundamentos abaixo delineados.

 

( a )  – CONSIDERAÇÕES INICIAIS

 

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                                     Considere-se que a presente ação visa a cobrança de cheque em que, na defesa, sustentou-se a ocorrência da figura jurídica da agiotagem.

                                      A outro giro, este julgador, na decisão próxima passada, instou as partes a indicarem as provas a serem produzidas.

                                      O Autor, em seu último arrazoado, que demora às fls. 79/80, afirma a desnecessidade da produção de provas e, de consequência, pediu o julgamento antecipado de mérito. Porém, no Réu, já com a peça defensiva, sustentou a necessidade da instauração da fase instrutória.

                                      Nessa entoada, o Promovido, mais uma vez, torna a demonstrar a necessidade da oitiva de testemunhas, para, assim, provar os fatos alegados na contestação (CPC, art. 373, II). Esses, reforce-se, impedem a procedência dos pedidos.

 

( b )  – QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL

 

                                      Diante desse embate fático-jurídico, formula-se pedido de produção de prova oral, a fim de comprovar fatos constitutivos do direito do réu, porquanto se trata de ônus processual desse (CPC, art. 373, inc. II). 

                                      É costume daqueles que primam pela usura não destacarem suas articulações em juízo, maiormente quanto à origem do crédito.

                                      A propósito, vê-se, logo da exordial, que o Autor trouxera a vaga alegação de que “aos títulos cambiários devemos aplicar as regras de abstratividade, pois inerente ao Direito Cambial, impossibilitando a investigação da causa debendi. ”

                                      É cediço que a agiotagem é uma prática nefasta, que acompanha as transações negociais do homem há muito tempo. Tal odiosa atitude costuma desenvolver-se na calada da noite, em contatos e visitas sem a presença de testemunhas. Ninguém se denomina à sociedade como agiota, maiormente quando esse é seu único meio de subsistência. Ademais, quanto maior a desgraça financeira que acometa o devedor, com maior vigor age sobre a vítima. Quem se socorre de agiota está no fundo do poço, não detém crédito ou até mesmo credibilidade no mercado, não sabendo mais a quem recorrer.

                                      Assim, poucas são as chances de produzirem-se provas contra essa sinistra atitude.

                                      Por esse ângulo, o julgador deve ficar atendo a essa situação de desvantagem do devedor. Restringir a produção de provas, seria o mesmo que condená-lo ao pagamento do débito discutido em juízo.

                                      Assim, o julgador, ao decidir antecipadamente a lide (CPC, art. 355, inc. I), deve antes atentar aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a fim de não subtrair das partes o direito de provar o fato constitutivo de seu direito ou as causas extintivas, modificativas ou impeditivas. Na hipótese, o eventual julgamento precoce ensejaria na extirpação do direito do Contestante de discutir a relação material, inclusive de produzir provas dos fatos, que ora alega nesta defesa.

                                      Com esse enfoque:

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃOAÇÃO MONITÓRIA MOVIDA POR FABIANO CONTRA MARCOS, FUNDADA EM CHEQUES. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL TEMPESTIVAMENTE REQUERIDA. NECESSIDADE PARA ESCLARECIMENTO DOS FATOS. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

1. Apelação interposta contra sentença, proferida em ação monitória, a qual julgou procedente o pedido da exordial. 1.1. Nesta sede, o apelante requer, preliminarmente, a cassação da sentença por cerceamento de defesa, gerado pela violação do direito de prova. No mérito, subsidiariamente, requer a reforma deste mais importante ato processual praticado pelo magistrado, para julgar improcedentes os pedidos formulados pelo autor, ora apelado, para reconhecer a inexigibilidade dos títulos executivos, objeto da ação monitória, ante a vinculação destes ao negócio jurídico que, desde a origem, era impossível de ser concretizado. 2. O processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito no decisum. 2.1. O juiz é o destinatário das provas, conforme se depreende dos artigos 370 e 443 do CPC. É faculdade do magistrado requerer ou não a oitiva de testemunhas arroladas no processo, podendo, inclusive, indeferi-las quando só puderem ser provadas por documentos ou perícia. 3. A ação monitória é um procedimento de cognição sumária que possui um rito especial e tem como principal objetivo alcançar o título executivo, de forma antecipada sem as delongas do processo de conhecimento, que necessita do proferimento de uma sentença de mérito transitada em julgado para que o processo executivo tenha início. 3.1. Consoante disciplinado pela Lei n. 7.357/85, o cheque representa título de crédito revestido dos atributos da literalidade, cartularidade, autonomia e abstração. Contudo a autonomia pode ser relativizada e, portanto, afastada, excepcionalmente, quando a menção ao negócio jurídico subjacente tenha indicativa de fraude. 3.2. No caso dos autos, articula-se que o recebedor original do cheque estaria supostamente envolvido em prática de grilagem, justamente no mesmo local do terreno que o apelante pretendia adquirir quando emitiu os cheques. O eventual envolvimento do possuidor do cheque, ora apelado, na negociação duvidosa tornaria o título inexigível. 3.3. Para tanto, a oitiva de testemunhas pode ser elucidativa e fundamental para apurar a realidade dos fatos. 4. Embora possua a liberdade para determinar as provas necessárias e úteis ao julgamento do feito, o magistrado deve se atentar às hipóteses em que a prova requerida é indispensável para a comprovação das alegações formuladas pela parte (07073391420218070017, Relator: Romulo De Araujo Mendes, 1ª Turma Cível; DJe: 1/12/2023). 4.1. Precedente: (...) 3. Agiotagem é crime previsto no art. 4º, da Lei nº 1.521/51. Por configurar infração penal, o ato raramente é explícito. A prova documental é insuficiente para demonstrar a agiotagem, o que torna imprescindível a oitiva de testemunhas. 4. Portanto, a decisão que indeferiu a produção de prova oral deve ser reformada, com análise de todos os elementos integrantes do saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil-CPC (...) 8. A sentença deve ser cassada como consequência necessária da retomada do procedimento a partir da instrução probatória. Por isso, desnecessária análise mais aprofundada do conteúdo dos documentos. O exame deve se limitar à sua suficiência para o julgamento do mérito, conforme item acima. 9. Recurso conhecido e provido. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Decisão saneadora reformada. Sentença cassada. (07374320820218070001, Rel. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, DJE: 17/08/2022). 4.2. Concluindo que os documentos que acompanham os autos não são suficientes para o deslinde da matéria, a sentença deve ser cassada para a oitiva das testemunhas e regular prosseguimento do feito. 5. Em razão da cassação da sentença, com o retorno dos autos para a primeira instancia, não há a condenação em honorários advocatícios. Precedente: (...) A cassação da sentença, com o prosseguimento do processo no Juízo de origem, prejudica o pedido de condenação em honorários advocatícios de sucumbência em sede recursal. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. AGIOTAGEM. TESTEMUNHA ARROLADA NA CONTESTAÇÃO. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. INÉRCIA. SENTENÇA CASSADA.

1. A intimação das partes para especificação de provas, embora seja uma praxe jurídica, não é obrigatória na nova sistemática do Código de Processo Civil, porquanto é dever dos litigantes indicarem, especificadamente, as provas que pretendem produzir na Inicial (art. 319,VI) E na Contestação (art. 336). 2. As partes possuem direito subjetivo à produção de provas, em atenção aos Princípios do Contraditório, da Ampla Defesa e do Devido Processo Legal, insculpidos no artigo 5º, LIV e LIV, da Constituição Federal. 3. Deve o Juiz examinar o pedido de oitiva de testemunha pleiteado na Contestação, ainda que a parte não tenha se manifestado em sede de especificação de provas, sob pena de violação aos Princípios da Boa-fé e Cooperação. 4. Havendo a possibilidade de se produzir provas aptas a contribuir para o deslinde da controvérsia, o órgão jurisdicional deve permitir sua realização, sob pena de ofender o direito das partes à produção probatória. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença Cassada. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO LASTREADA EM CHEQUE. EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO PARA A APELAÇÃO. PRETENSÃO A SER DEDUZIDA EM REQUERIMENTO AUTÔNOMO. COMPREENSÃO MAJORITÁRIA DO COLEGIADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OBSERVÂNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. II. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE PROBATÓRIA NÃO DEFERIDA AO EMBARGANTE. INTERESSE REVELADO DE DEMONSTRAR A PRÁTICA DE AGIOTAGEM PELO EXEQUENTE/EMBARGADO. PROVA INDEFERIDA CONQUANTO NECESSÁRIA À FORMAÇÃO DE CONVENCIMENTO QUANTO A ALEGADA VINCULAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO A CONTRATO DE MÚTUO DITO USURÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVIMENTO JUDICIAL DE MÉRITO NÃO ESCORADO NA CONSIDERAÇÃO DO CONJUNTO POSTULATÓRIO NEM NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO QUE TÊM AS PARTES DE PRODUZIR PROVAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS A DEMONSTRAR A VERACIDADE DA VERSÃO QUE APRESENTARAM PARA OS FATOS CONTROVERTIDOS. DIREITO NÃO ASSEGURADO AOS LITIGANTES DE SE VALER DE TODOS OS MEIOS LEGAIS E MORALMENTE LEGÍTIMOS PARA DEMONSTRAR SUAS ALEGAÇÕES. SENTENÇA NULA. ERROR IN PROCEDENDO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. VÍCIOS INSANÁVEIS. ART. 93, IX DA CF. NULIDADE ABSOLUTA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, I A IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDISPENSÁVEL CONCRETIZAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. III. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA.

1. Interposta apelação a que não confere a Lei automático efeito suspensivo, é possível ao apelante requerer a concessão desse efeito por requerimento a ser dirigido: A) ao tribunal, se o pedido for formulado entre a data da interposição da apelação e sua distribuição no tribunal, hipótese em que o relator designado para apreciá-lo ficará prevento para julgar a apelação; ou b) ao relator da apelação, se esta já tiver sido distribuída (art. 1.012, § 3º, CPC). 1.1. Em respeito ao Princípio da Colegialidade que busca entre outras finalidades conferir maior segurança jurídica às decisões judiciais ao estabilizar as relações jurídicas, é de ser reconhecido não ter cabimento o pedido preliminar formulado em razões recursais de concessão de efeito suspensivo ao recurso, visto que necessária a apresentação de requerimento autônomo, segundo procedimento previsto na Lei Processual Civil e em normas regimentais. 2. Revelando o entendimento firmado pelo juízo de primeiro grau em sentença de mérito, por seu conteúdo, a falta de exame das cláusulas do Contrato, bem como do Anexo I que o integra, e não tendo sido chamadas as partes a se manifestar sobre a citada avença nem a dizer se pretendiam produzir prova para demonstrar a veracidade de suas alegações quanto ao título exequendo e quanto à causa debendi subjacente a sua emissão, manifesto que maculada está por vício insanável a decisão judicial recorrida. 3. Cumpria ao magistrado sentenciante, frente a inegável aparência de que estão relacionados o contrato, seu anexo e as cártulas ali previstas e levadas a execução, avaliar se o negócio firmado entre as partes não transborda o limite do permitido a pessoas naturais para atingir campo apenas autorizado a instituições financeiras. O direito à produção de provas para o devido esclarecimento da controvérsia deveria ter sido assegurado às partes, de modo que pudessem se valer de todos os meios legais e moralmente legítimos para comprovar a veracidade das versões dos fatos que apresentaram em juízo. Nesse contexto, a sentença proferida em julgamento antecipado da lide não se deu, ao que se pode extrair dos autos, para evitar o desenvolvimento de atividades probatórias inúteis para a justa solução do litígio, afinal, exige melhor elucidação o sentido do Anexo I que parece estabelecer a emissão de cheques em garantia. Os cheques levados a execução. Embora o contrato expressamente preveja a ausência de garantias. O que também merece esclarecimento tendo em visto o alto valor do empréstimo concedido pelo embargado ao embargante. 4. Faltando elementos essenciais a legitimar a sentença vergastada, uma vez que não observado o modelo de processo em que as partes possam ser efetivos sujeitos principais e em que o julgamento da lide esteja escorado em regular instrução probatória, evidente está que o provimento judicial atacado não atende aos postulados do contraditório e da ampla defesa, o que compromete gravemente as razões de decidir ali adotadas, mesmo porque desprovida de fundamentação congruente com os fatos comprovados nos autos e com os argumentos aduzidos das partes. Ato judicial reconhecido constitucionalmente ilegítimo e, portanto, nulo. 4. Error in procedendo e cerceamento de defesa. Vícios caracterizados. Caso concreto em que tem incidência a regra posta art. 489, § 1º, IV do CPC. Sentença reconhecida nula. Violação manifesta ao art. 93, IX da CF. Nulidade absoluta. Situação processual em que necessária ampla dilação probatória. Aplicação inadmissível da teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, I a IV, do CPC. 5. Recurso conhecido em parte e, na extensão conhecida, parcialmente provido para acolher a preliminar de nulidade da sentença. Sem fixação de honorários. [ ... ]

 

 

                                       Dessarte, o Promovido requer, expressamente e fundamentadamente, a produção de prova oral, pleiteando, inclusive, seja saneado o processo e destacada tal prova.

                                      Dessarte, de resumo dos julgados, o julgamento antecipado de mérito, no caso produção de provas em ação que se sustenta a ocorrência de agiotagem, resultado em cerceamento de defesa.

                                      Na espécie, de igual modo é altamente ilustrativo transcrever o magistério de Humberto Theodoro Júnior:

 

O juiz, enfim, não está adstrito ao laudo (art. 479), mas, ao recusar o trabalho técnico, deve motivar fundamentadamente a formação de seu convencimento em rumo diverso.

O que de forma alguma se tolera é desprezar o juiz o laudo técnico para substituí-lo por seus próprios conhecimentos científicos em torno do fato periciado. Eventualmente, o magistrado pode deter cultura técnica além da jurídica, mas não poderá utilizá-la nos autos, porque isso equivaleria a uma inaceitável cumulação de funções inconciliáveis. Assim como o juiz não pode ser testemunha no processo submetido a seu julgamento, também não pode ser, no mesmo feito, juiz e perito. A razão é muito simples: se, ao julgar, ele invoca dados que só seu conhecimento científico lhe permite alcançar, na verdade estará formando sua convicção a partir de elementos que previamente não passaram pelo crivo do contraditório e que, efetivamente, sequer existem no bojo dos autos. Todo meio de convencimento, para ser útil ao processo, tem de obedecer ao respectivo procedimento legal de produção dentro dos autos, sempre com inteira submissão ao princípio do contraditório. Quod non est in actis non est in mundo. Informes técnicos, estranhos ao campo jurídico, portanto, somente podem penetrar no processo por intermédio de laudo pericial produzido na forma da lei, por perito regularmente nomeado para a diligência probatória, e sob controle procedimental das partes.

Ao juiz não cabe, no sistema processual brasileiro, representar, reproduzir ou fixar os fatos, isto é, “não cabem funções próprias de testemunhas ou peritos”. Mesmo quando procede à inspeção judicial, deve fazê-lo acompanhado de peritos e dos representantes das partes, a fim de que o caráter técnico e o contraditório prevaleçam na diligência (arts. 482 e 483, parágrafo único). [ ... ]

                                       

                                       Não se descura que o Juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir aquelas que entender inúteis ou desnecessárias ao deslinde da questão (CPC, art. 370).

                                      Entrementes, como antes aludido, mister a produção de prova oral. 

                                      Quanto ao julgamento antecipado da lide, como sustentado pela parte adversa, somente poderá ocorrer quando:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas;

II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

( os destaques são nossos )

 

                                       Diante disso, mostra-se irrefutável a produção da prova oral, a qual, de logo, torna a requerê-la.

 

Respeitosamente, pede deferimento.

 

                                               Cidade, 00 de fevereiro do ano de 0000.

 

                                                                   Beltrano de tal

                                                                     Advogado – OAB 112233

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ROL DE TESTEMUNHAS

 

a) cicrano de tal, rua...

b) beltrano de tal, rua...

c) fulano de tal, rua...

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Características deste modelo de petição
Autor da petição: Alberto Bezerra
Código da Petição: petition-2611
Número de páginas: 14
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