Petição Especificação de Provas Pericial Fraude Bancária PTC863
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Consumidor
Tipo de Petição: Petição intermediária
Número de páginas: 32
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
Doutrina utilizada: Daniel Amorim Assumpção Neves, José Miguel Garcia Medina
Trata-se de modelo de petição de especificação de provas a serem produzidas em ação anulatória c/c reparação de danos, decorrência de empréstimo fraudulento, em que na peça se pede a produção de prova pericial grafotécnica e exibição do contrato fraudulento, esse para exame da perícia. Ademais, pediu-se a inversão do ônus da prova e, subisidiariamente, a distribuição dinâmica do ônus da prova. Petição no formato Visual Law (confira um trecho neste link)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE (PP).
PROPÓSITOS DESTE ARRAZOADO
( a ) requerimento de produção de provas
( b ) indica pontos controversos
( c ) aponta quais provas a serem produzidas
( d ) requerimento de inversão do ônus da provas
( e ) expõe as motivações jurídicas do pleito de produção provas
Ação Declaratória c/c Ação de Indenização
Processo nº. 22334455-10.0000.8.26.0100
Autora: Maria de Tal
Réus: Banco Xista S/A e outros
MARIA DE TAL, já qualificada nos autos, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, que abaixo assina, para expor e requerer o abaixo delineado.
1 → EM RELAÇÃO AO BANCO XISTA ←
A Autora indica os pontos controversos (fatos jurídicos), quanto ao Banco Xista
Sem dúvidas existem fatos jurídicos controvertidos. Por esse motivo, imperioso que Vossa Excelência defina-os por meio da decisão interlocutória apropriada. (CPC, art. 357, inc. II)
FATOS JURÍDICOS CONTROVERSOS (BANCO XISTA)
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1.1. IMPUGNAÇÃO À ASSINATURA, EXPOSTA NO CONTRATO DA RÉ
A Autora refuta a legitimidade da assinatura lançada no contrato carreado pela Ré. É dizer, alguém, ligado à instituição financeira ré ou à terceirizada (correspondente bancário) lanço-a indevidamente.
Por isso, de logo REQUER-SE a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de apurar-se a veracidade da assinatura contratual.
Para esse intento, REQUER-SE que Vossa Excelência inste a o banco xista s/a a depositar na secretaria desta vara o original do contrato, no qual conste a assinatura/rubrica da Autora, para, assim, viabilizar a prova.
Ademais, ressalte-se que a ré apresentou fato impeditivo do direito da autora (CPC, art. 350 c/c art. 373, inc. II), assegurando ser legítima a contratação. Dessa maneira, atraiu para si a responsabilidade processual de provar a regularidade da contratação.
Considere-se, tal-qualmente, a vasta quantidade de indícios de fraude, ocorridas na própria instituição bancária, o que reforça, ainda mais, o comprometimento dessa em demonstrar a legalidade da assinatura, aposta no contrato.
Nesse aspecto, confira-se o seguinte aresto de julgado:
CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA, REPETITÓRIA DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR POR FATO DO SERVIÇO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO. IMPUTAÇÃO DE FALSIDADE NA ASSINATURA. EVIDÊNCIAS DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (CDC, ART. 17). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (STJ, TESE 466 E SÚMULA Nº 479). FATO DE TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. CONTRATO JUNTO AOS AUTOS PELO BANCO. PERÍCIA GRAFOLÓGICA. LAUDO DE EXAME GRAFOTÉCNICO INCONCLUSIVO. ÔNUS DE PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO (RESP 1846649/MA. TEMA 1061 DO STJ). DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM DOBRA LEGAL (CDC, ART. 42, § ÚNICO). INEXISTÊNCIA DE ERRO JUSTIFICÁVEL. NÃO APLICAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO EARESP 676.608-RS. NECESSIDADE DA PROVA DA QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA. CULPA POR NEGLIGÊNCIA DO FORNECEDOR DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO E PREJUÍZO À HONRA DO CONSUMIDOR. CONFIGURAÇÃO. ARBITRAMENTO QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA EQUIDADE, PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. -. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. DESEMBOLSO DE CADA PARCELA. INTELIGÊNCIA DO ART. 398 DO CC/2002 E DA SÚMULA Nº 54 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO DO BANCO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA AUTORA.
O conceito de consumidor não está limitado à definição restritiva contida no caput do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), posto que o artigo 17 prevê a figura do consumidor por equiparação (bystander), sujeitando à proteção do código consumerista aqueles que, embora não tenham participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de algum evento danoso decorrente dessa relação. -. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). (STJ. REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2. SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). A jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a terceiros ou a correntistas, insere-se na categoria doutrinária de fortuito interno, porquanto fazem parte do próprio risco do empreendimento e, por isso mesmo, previsíveis e, no mais das vezes, evitáveis. TEMA 466 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Súmula nº 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º do art. 14 do mesmo Código estabelece. De forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado. A distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que só não será responsabilizado se provar: I. Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II. A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e a inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC). Destarte, enfrentando a celeuma pelo ângulo das regras sobre a distribuição da carga probatória, levando-se em conta o fato de a causa de pedir apontar para hipótese de responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço, não havendo este se desincumbido do ônus que lhe cabia, inversão ope legis, é de se concluir como correta a decisão invectivada pela procedência do pedido autoral, com o reconhecimento de defeito na prestação do serviço. A partir do julgamento do EARESP 676.608/RS, pela Corte Especial do STJ, ocorrido em 21.10.2020, para o consumidor angariar a devolução em dobro da importância que lhe foi cobrada de forma indevida, por prestadoras de serviço, na forma do art. 42, § único, do CDC, não se faz mais necessária a demonstração de que o fornecedor de serviço agiu com má-fé, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva. Entretanto, no mesmo julgamento, para efeito de modulação, ficou estabelecido que esse entendimento, em relação aos indébitos gerados por prestadoras de serviço da iniciativa privada seria aplicado somente aos casos ocorridos a partir da publicação do acórdão, ou seja, 30.03.2021. Os descontos indevidos referentes a empréstimos fraudulentos ou que não foram por contratados pelo consumidor, e que se dão sobre benefício previdenciário da parte autora, de apenas um salário mínimo, destinado à sua subsistência, evidenciam a ocorrência de dano moral, passível de devida reparação. Para a fixação de indenização por danos morais são levadas em consideração as peculiaridades da causa, em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, por outro lado, enriquecimento ilícito, tudo com observância dos princípios da equidade, proporcionalidade e da razoabilidade. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, ao contrário dos juros moratórios que, na repetição do indébito tributário, nos termos da Súmula nº 188/STJ, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença; na repetição de indébito não tributário, na responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, e não da citação, como inserta na sentença objurgada, de conformidade com o enunciado da Súmula nº 54/STJ (AgInt no AgInt no Agravo em RESP 1.379.692-SP, AgInt no Agravo em RESP 1.832.824-RJ, AgInt no RESP 1.824.000-PR, AgInt no Agravo em RESP 1.803.973-MT, AgInt no Agravo em RESP 1.662.322-SP, AgInt no Agravo em RESP 1.654.833-PR, EDCL no AgInt no AREsp 1.314.880-SC, entre outros). E o termo inicial da correção monetária dos valores pagos indevidamente, na responsabilidade extracontratual, é a data de cada desembolso, ou seja, do efetivo prejuízo, nos termos do enunciado da Súmula nº 43 (STJ. AgInt nos EDCL no AREsp 445.444-GO, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. Em 14.11.22, DJe 23.11.22; AgInt nos EDCL no RESP 1.837.095-SP, Relª. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. Em 23.11.20. DJe 27.11.20; AgInt no AREsp 342.293-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. Em 21.11.17, DJe 27.11.17, entre outros). De acordo, também, com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária incidente sobre tal quantia deve ser computada a partir da data em que fixada a verba. Precedentes. (STJ. AgInt nos EDCL no AREsp 1.553.027-RJ, Rel. Min. MARCO BUZZI, 4ª TURMA, j. Em 30.03.2020, DJe 01.04.2020; EDCL no RESP 1.402.666/RS, Rel. Min. MOURA Ribeiro, 3ª TURMA, j. 24.04.18), e os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou a condenação. Precedentes (AgInt no AgInt no AREsp 1.620.576/SP, Rel. Ministra Maria ISABEL Gallotti, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe de 25/03/2021). De acordo, também, com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária incidente sobre tal quantia deve ser computada a partir da data em que fixada a verba. Precedentes. (STJ. AgInt nos EDCL no AREsp 1.553.027-RJ, Rel. Min. MARCO BUZZI, 4ª TURMA, j. Em 30.03.2020, DJe 01.04.2020; EDCL no RESP 1.402.666/RS, Rel. Min. MOURA Ribeiro, 3ª TURMA, j. 24.04.18), e os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou a condenação. Precedentes (AgInt no AgInt no AREsp 1.620.576/SP, Rel. Ministra Maria ISABEL Gallotti, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe de 25/03/2021). (TJPB; AC 0800043-42.2019.8.15.0551; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos; Julg. 18/09/2023; DJPB 30/09/2023)
1.2. INDÍCIOS DA COVENIÊNCIA DO BANCO XISTA COM A FRAUDE
• ANÁLISE DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA
Salta aos olhos o quão gritante foi negligente (senão conivente) com a fraude bancária, nomeadamente quanto ao exame prévio da regularidade dos documentos.
Examinemos, primeiramente, o comprovante de residência. Esse dormita à fl. 258 e foi colacionado pelo Banco-Réu.
a) a autora não tem relação contratual com a Vivo
A única operadora de telefonia, que tem vínculo com a Autora, é a TIM.
b) a fatura destoa da realidade (ausência de número telefônico)
Gritante igualmente o quão relapsa foi a Ré, quando acolheu um comprovante de residência (fatura de operadora de telefonia), que sequer aponta algum número vinculado a ela. Um indício fortíssimo, de fácil percepção, a olho nu. Uma montagem de imagem grosseira!
c) código de barras da fatura é irreal
Mostra-se visivelmente uma montagem fraudulenta no tocante ao código de barras. É dizer, muito provavelmente cuida-se de fatura usada para tantas outras fraudes. Um reaproveitamento contínuo.
Para encontrar esse resultado, o patrono da autora configurou um algoritmo simples, apenas para essa finalidade, que lhe trouxe o seguinte resultado:
Código de arrecadação detectado.
Relatório de Verificação do Código de Barras:
Código de Barras: 84600000000 6 77550082089 5 99813043421 9 59270248509 9
Vencimento esperado: 15/03/2023
Valor esperado: R$ 78.55
❌ O valor extraído do código de barras está incorreto.
Valor encontrado: R$ 67.75, Valor esperado: R$ 78.55
O valor deveria estar codificado nos dígitos 5 a 15 do código de barras: 0000000 6 7
Nota: O código de barras de arrecadação (começando com '8') geralmente não codifica a data de vencimento diretamente.
Portanto, a data de vencimento fornecida deve ser verificada manualmente: 15/03/2023
Process finished with exit code 0
d) contrato carreado pela Ré na forma de imagem
A Promovida, por certo, procurou levar este Juízo a erro. Para isso, trouxe, absurdamente, “foto” (!) do contrato celebrado. Obviamente no sentido de dificultar a leitura de dados.
Uma postura fora dos padrões dos litígios forenses. Carrear a reprodução fotográfica do contrato, ao invés do próprio contrato em si(em PDF), mais uma vez, insistimos, é fator que não deixa margem de dúvida do comprometimento da ilicitude.
A propósito, veja-se que a petição inicial, sim, ao contrário, traz a cópia do contrato celebrado (embora por pessoa desconhecida). Ele está em PDF, dentro dos padrões adotados nas relações contratuais bancárias.
Aproximando-se da tese, aqui defendida, de que a instituição financeira tivera relação aproximada com o fraudador, a Autora cuidou-se, no arrazoado próximo passado, de trazer à baila “minuta contratual”, enviada pelo estelionatário àquela.
assemelha-se àquele fotografado pela ré, quando procurou ludibriar este magistrado.
Todavia, um outro simples script foi capaz de detectar inúmeras irregularidades naquela “minuta contratual”, que, por si, denunciam a ocorrência de fraude.
Essa “minuta” foi enviada à Autora para simular a relação contratual. Porém, aparentemente foi o mesmo enviado à Ré, para fins de finalizar o empréstimo fraudado.
Esse documento foi remetido por e-mail, no formato PDF.
Ao analisá-lo, mais uma vez com ferramentas simples de programação, percebeu-se erros grosseiros. Entrementes, não é crível que uma instituição financeira de porte tenha sido incapaz de detectar essa aberração.
Vossa Excelência bem sabe que esse contrato deve ser feito em ambiente seguro, que minimize a ocorrência de fraudes.
Entretanto, ao extraírem-se os metadados do arquivo pdf, notou-se as seguintes anomalias:
Nome do documento a ser analisado: MARIA.pdf
Data da análise: 20/09/2024 17:18:14
--- Informações do Documento ---
Aplicativo usado para gerar o PDF: PDFKit.NET 23.1.101.39834 DMV9
Autor do documento: Dedeca de Tal
Software usado para criar o documento: Microsoft® Word 2016
Título do documento: EMITENTE:____________________________(nome,nacionalidade,estado civil,profissão, CPF e endereço completo)
Data de criação do documento: 14/04/2023 12:21:54
Data de modificação do documento: 14/04/2023 09:12:32
--- Conclusão ---
Suspeita: Documento gerado com PDFKit.NET, um software comumente usado para manipulação programática de PDFs.
Autor do documento identificado como Dedeca de Tal, verifique se essa pessoa está envolvida no processo.
Alerta: A data de modificação é anterior à data de criação. Isso pode indicar manipulação indevida.
Process finished with exit code 0
Portanto, a) o documento foi criado e formatado em Word/2016; b) a autora do documento é a pessoa de Dedeca de Tal; c) foi utilizado um conhecido software, de engenharia de fraudes, para formatar o documento para PDF (PDFKit.NET); d) a data de criação e alteração destacam uma visível fraude.
Não é crível que o banco tenha sido tão resiliente com a fraude; e, como afirmado antes, até aqui aparenta uma cumplicidade dolosa entre o estelionatário e o banco. Isso precisa ser comprovado, Excelência. Isso precisa ser demonstrado, nos canais de internet, a outros consumidores, como O banco xista é conivente com a fraudes. E isso será feito, se aqui for comprovado.
→ PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS ←
Por certo a instituição financeira irá negar o enredo acima descrito. Por isso, para, de pronto, evitar-se manobras ardilosas, busca-se, aqui, a verdade dos fatos.
De todo modo, antes de tudo, relembre-se que é dever das partes, no transcorrer do litígio, colaborarem com o desiderato rápido do feito. (CPC, art. 6º).
→ Requisição de Provas Documentais e Dados de Atendimento ←
FUNDAMENTO LEGAL DO PEDIDO
Art. 6º da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018 - LGPD), que estabelece o princípio da transparência e o direito à informação clara sobre o tratamento de dados pessoais.
Art. 19, § 3º, do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), que trata da obrigação de provedores e intermediários em armazenar registros de conexão e de atendimento, bem como a sua disponibilização para a justiça quando solicitado.
Art. 396, do Código de Processo Civil, permite ao juiz impor à parte que traga material, útil ao deslinde da causa, que se encontre eu seu poder;
Resolução nº 4.658/2018 do Banco Central, que regula a política de segurança cibernética e os requisitos mínimos de governança de instituições financeiras, o que inclui o monitoramento de atendimentos e processos internos.
Resolução nº 3.849/2010 do Banco Central, que estabelece que as instituições financeiras devem manter uma estrutura de atendimento ao cliente eficaz e ágil, com padrões de qualidade adequados ao público.
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Dito isso, abaixo visa-se comprovar a conivência do banco xista s/a com o fraudador. É dizer, é necessário constatar-se se a instituição financeira, de alguma forma, tem conhecimento dessa fraude e, mais, qual o vínculo, na fraude, entre a) DELTCACIDADE – PROMOTORA E CONSULTORIA DE VENDAS LTDA b) JUSTIL CONSULTORIA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA e; c) BANCO XISTA S/A.
Nessas pegadas, SOLICITA-SE seja a Ré (Banco Xista S/A) instada, por seu procuradores nos autos a, no prazo de 10 (dez) dias úteis:
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Características deste modelo de petição
Área do Direito: Consumidor
Tipo de Petição: Petição intermediária
Número de páginas: 32
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
Doutrina utilizada: Daniel Amorim Assumpção Neves, José Miguel Garcia Medina
- Petição intermediária
- Direito bancário
- Responsabilidade civil
- Dano moral
- Pedido de produção de provas
- Produção de provas
- Fraude bancária
- Empréstimo consignado
- Julgamento antecipado da lide
- Perícia grafotécnica
- Fase de instrução
- Direito do consumidor
- Inversão do ônus da prova
- Teoria dinâmica do ônus da prova
- Hipossuficiência
Sinopse abaixo
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGADO ERRO MÉDICO. DECISÃO QUE RECONHECEU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
Recurso interposto pela demandada. Alegada inaplicabilidade da legislação consumerista. Acolhimento. Atendimento médico prestado no âmbito do Sistema Único de Saúde. Serviço público. Inexistência de relação de consumo. Observância à regra geral de distribuição do ônus da prova. Impossibilidade. Aplicação da teoria da carga dinâmica. Hipossuficiência técnica dos demandantes demonstrada. Ré que possui melhores condições de demonstrar a regularidade da conduta médica adotada e a inocorrência de erro. Decisão parcialmente reformada. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR; Ag Instr 0036970-41.2024.8.16.0000; Rolândia; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira; Julg. 10/08/2024; DJPR 12/08/2024)
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com o
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