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Banco é condenado por assédio moral na cobrança excessiva de metas

Em: 29/01/2025

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Banco é condenado por assédio moral

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Assédio moral refere-se à prática persistente de perseguição direcionada a um funcionário ou grupo deles, com o intuito de humilhar, constranger e isolar o grupo, causando danos à saúde física e psicológica do trabalhador, violando sua dignidade.

É importante distinguir o assédio moral do dano moral. O assédio moral é uma conduta específica, enquanto o dano moral é o resultado de qualquer comportamento que cause uma perda não material ao empregado, geralmente relacionada aos seus direitos pessoais.

O objetivo comum do assédio moral é enfraquecer a resistência do funcionário, levando-o a se afastar do grupo ou solicitar demissão.

 

em cobrança excessiva de metas
 
A Justiça do Trabalho condenou um banco a pagar R$ 20 mil por danos morais

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Dano moral refere-se a um prejuízo que afeta a pessoa ofendida em sua essência como indivíduo. Consiste na violação de direitos fundamentais da personalidade, tais como honra, dignidade, intimidade, imagem e reputação, conforme estabelecido nos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e resulta em sentimentos de dor, sofrimento, tristeza, vergonha e humilhação para a vítima.

O termo "dano moral" deve ser utilizado exclusivamente para descrever danos que não causam impacto financeiro. Se houver consequências financeiras, mesmo que indiretas, o dano deixa de ser considerado extrapatrimonial.

Tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem ser vítimas de dano moral.

a uma bancária de Rondonópolis que sofreu assédio moral

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Assédio moral refere-se à prática persistente de perseguição direcionada a um funcionário ou grupo deles, com o intuito de humilhar, constranger e isolar o grupo, causando danos à saúde física e psicológica do trabalhador, violando sua dignidade.

É importante distinguir o assédio moral do dano moral. O assédio moral é uma conduta específica, enquanto o dano moral é o resultado de qualquer comportamento que cause uma perda não material ao empregado, geralmente relacionada aos seus direitos pessoais.

O objetivo comum do assédio moral é enfraquecer a resistência do funcionário, levando-o a se afastar do grupo ou solicitar demissão.

 

devido a cobranças abusivas de metas. A decisão reconheceu que a trabalhadora era pressionada constantemente, inclusive fora do expediente, sofria exposição pública de seu desempenho e enfrentava ameaças veladas de demissão. A juíza concluiu que o banco extrapolou seu poder diretivo ao impor cobranças excessivas e humilhantes, resultando em impactos psicológicos na empregada. Além disso, a sentença

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No campo do direito processual civil, o parágrafo 1º, do artigo 203, do CPC, oferece uma definição de sentença como sendo o pronunciamento por meio do qual o juiz encerra a fase cognitiva do procedimento comum, além de extinguir a execução, fundamentando-se nos artigos 485 e 487.

Ao examinar o teor dessa norma processual, observa-se que o legislador considerou tanto o conteúdo quanto o efeito da sentença para conceituá-la.

No âmbito do processo penal, a sentença é a decisão judicial definitiva, que analisa o mérito da acusação contida na denúncia ou queixa, julgando-a procedente ou improcedente, e assim encerrando o processo com base na prova apresentada durante a discussão da causa.

Em suma, a sentença, como um ato formal do juiz, resolve a controvérsia penal e aplica o direito ao caso específico.

Enquanto a decisão judicial, que resolve o processo em primeira instância, é chamada de sentença, nos tribunais, a decisão que conclui o julgamento do processo, seja de competência originária ou em razão de recurso, é denominada acórdão.

determinou o pagamento

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A forma primária e comum de encerrar obrigações é por meio do pagamento direto, termo que pode ser entendido como solução, cumprimento, adimplemento, ou satisfação da obrigação. Essa ação resulta na completa liberação do devedor em relação ao compromisso. Quando se analisa um contrato, é frequentemente destacado que sua principal forma de término é o cumprimento (extinção ordinária), que ocorre precisamente por intermédio do pagamento.

As obrigações surgem para serem cumpridas, e no momento exato em que são cumpridas, são extintas. O adimplemento é, de fato, o modo natural de terminar qualquer relação obrigacional.

Além disso, o adimplemento da obrigação pode ser realizado por um terceiro não envolvido. Isso envolve alguém que não possui conexão jurídica com a obrigação principal, agindo por interesse puramente moral. Por exemplo, um pai que paga a dívida de seu filho maior de idade.

de horas extras, pois ficou comprovado que a bancária não exercia cargo de confiança. Cabe recurso

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A palavra "recurso", no contexto do direito processual, possui um significado técnico específico e limitado. Nessa hipótese, refere-se a um meio ou procedimento impugnativo capaz de provocar uma reavaliação de uma decisão judicial, seja pela mesma autoridade judiciária que a proferiu, ou por uma instância hierarquicamente superior, com o intuito de buscar sua alteração, anulação, esclarecimento ou complementação dentro do contexto do processo em curso.

No entanto, o termo "recurso" é frequentemente utilizado em um sentido mais amplo, referindo-se a "todo meio utilizado pela parte litigante para proteger seu direito", incluindo ações, petições iniciais, contestações, reconvenções e medidas cautelares.

É importante distinguir o recurso de outros meios autônomos de impugnação de decisões judiciais, como a ação rescisória e o mandado de segurança.

Portanto, o recurso é caracterizado como o procedimento apropriado para permitir a reavaliação de uma decisão, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes que ela torne-se definitiva.

da decisão ao TRT de Mato Grosso.

 

 
Uma bancária que trabalhava em Rondonópolis teve reconhecido na Justiça do Trabalho o assédio moral

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Assédio moral refere-se à prática persistente de perseguição direcionada a um funcionário ou grupo deles, com o intuito de humilhar, constranger e isolar o grupo, causando danos à saúde física e psicológica do trabalhador, violando sua dignidade.

É importante distinguir o assédio moral do dano moral. O assédio moral é uma conduta específica, enquanto o dano moral é o resultado de qualquer comportamento que cause uma perda não material ao empregado, geralmente relacionada aos seus direitos pessoais.

O objetivo comum do assédio moral é enfraquecer a resistência do funcionário, levando-o a se afastar do grupo ou solicitar demissão.

 

praticado por seus superiores. A decisão dada pela juíza Karina Rigato condenou o banco ao pagamento

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A forma primária e comum de encerrar obrigações é por meio do pagamento direto, termo que pode ser entendido como solução, cumprimento, adimplemento, ou satisfação da obrigação. Essa ação resulta na completa liberação do devedor em relação ao compromisso. Quando se analisa um contrato, é frequentemente destacado que sua principal forma de término é o cumprimento (extinção ordinária), que ocorre precisamente por intermédio do pagamento.

As obrigações surgem para serem cumpridas, e no momento exato em que são cumpridas, são extintas. O adimplemento é, de fato, o modo natural de terminar qualquer relação obrigacional.

Além disso, o adimplemento da obrigação pode ser realizado por um terceiro não envolvido. Isso envolve alguém que não possui conexão jurídica com a obrigação principal, agindo por interesse puramente moral. Por exemplo, um pai que paga a dívida de seu filho maior de idade.

de R$ 20 mil por danos morais

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Dano moral refere-se a um prejuízo que afeta a pessoa ofendida em sua essência como indivíduo. Consiste na violação de direitos fundamentais da personalidade, tais como honra, dignidade, intimidade, imagem e reputação, conforme estabelecido nos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e resulta em sentimentos de dor, sofrimento, tristeza, vergonha e humilhação para a vítima.

O termo "dano moral" deve ser utilizado exclusivamente para descrever danos que não causam impacto financeiro. Se houver consequências financeiras, mesmo que indiretas, o dano deixa de ser considerado extrapatrimonial.

Tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem ser vítimas de dano moral.

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O processo, que tramita na 3ª Vara do Trabalho de Rondonópolis, revelou um ambiente de trabalho marcado por cobranças excessivas de metas e exposição pública de resultados individuais, o que gerou abalos emocionais na trabalhadora. A juíza concluiu que as cobranças extrapolaram o poder diretivo do empregador, configurando prática abusiva.
 
A bancária apresentou prints de conversas enviadas por aplicativo de mensagens, demonstrando que o gestor fazia cobranças de metas, inclusive fora do expediente, comprometendo seu descanso e deixando-a constantemente pressionada. Segundo ela, pressão contínua levou ao desenvolvimento de estresse, ansiedade, e crises de choro, que a fez pedir antecipação das férias. Ao retornar, foi dispensada sem justa causa.
 
 
Exposição pública
 
 
Além das cobranças fora do expediente, a trabalhadora também enfrentava exposição pública de seu desempenho. Testemunhas afirmaram que rankings de produtividade eram compartilhados no grupo da agência e, no nível regional, era divulgado o desempenho individual para todas as agências sob a responsabilidade do gerente regional. Também ficou confirmado que conversas com cobranças de metas ocorriam em locais onde outros colegas podiam ouvir. Em uma ocasião, a bancária foi questionada pelo gerente regional, em uma reunião por vídeo, se “não tinha amor ao emprego”. Ao final, a trabalhadora saiu chorando.
 
Testemunhas descreveram um ambiente de trabalho tenso, com cobranças frequentes e ameaças veladas de demissão. Um dos colegas relatou que o gerente regional costumava dizer que era preciso “dar o sangue” para atingir metas e que, caso contrário, “havia muita gente lá fora procurando emprego”.
 
A juíza destacou que “a cobrança de metas e resultados, por si só, não caracteriza assédio moral

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Assédio moral refere-se à prática persistente de perseguição direcionada a um funcionário ou grupo deles, com o intuito de humilhar, constranger e isolar o grupo, causando danos à saúde física e psicológica do trabalhador, violando sua dignidade.

É importante distinguir o assédio moral do dano moral. O assédio moral é uma conduta específica, enquanto o dano moral é o resultado de qualquer comportamento que cause uma perda não material ao empregado, geralmente relacionada aos seus direitos pessoais.

O objetivo comum do assédio moral é enfraquecer a resistência do funcionário, levando-o a se afastar do grupo ou solicitar demissão.

 

, por ser conduta legítima na iniciativa privada”. No entanto, ela ressaltou que, neste caso, ficou demonstrado um “rigor excessivo, com ameaças veladas de perda do emprego e exposição pública.” A magistrada afirmou que o banco abusou de seu poder diretivo ao impor cobranças excessivas, utilizar ameaças indiretas e expor os resultados da trabalhadora de forma pública e vexatória.
 
A decisão também reconheceu o impacto psicológico do contexto, que levou a bancária a desenvolver transtornos emocionais. “Considero que a autora sofreu assédio moral

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Assédio moral refere-se à prática persistente de perseguição direcionada a um funcionário ou grupo deles, com o intuito de humilhar, constranger e isolar o grupo, causando danos à saúde física e psicológica do trabalhador, violando sua dignidade.

É importante distinguir o assédio moral do dano moral. O assédio moral é uma conduta específica, enquanto o dano moral é o resultado de qualquer comportamento que cause uma perda não material ao empregado, geralmente relacionada aos seus direitos pessoais.

O objetivo comum do assédio moral é enfraquecer a resistência do funcionário, levando-o a se afastar do grupo ou solicitar demissão.

 

por meio de tratamento inadequado, humilhante e com excesso de rigor no ambiente de trabalho (nas cobranças de metas, bem como em relação à imagem da autora), praticado por seus superiores hierárquicos, o que não pode ser tolerado”, concluiu a juíza.
 
 
Cargo de Confiança
 
 
O banco foi condenado, ainda, a pagar as 7ª e 8ª horas como extras, após ficar comprovado que, ao contrário do argumento do banco, a bancária não ocupava um cargo de confiança e, portanto, não se enquadrava na exceção do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ficou comprovado que a trabalhadora não tinha subordinados, não participava de comitês de crédito e dependia de aprovações de superiores para decisões importantes. Suas atividades incluíam atendimento ao cliente, oferta de produtos e execução de tarefas técnicas, sem autonomia ou poder de decisão.
 
A juíza ressaltou que o simples recebimento de gratificação ou a nomenclatura de “cargo de confiança” não bastam para caracterizar a posição, sendo necessária a análise das reais atribuições. “Não basta que formalmente o empregado seja rotulado como exercente de cargo de confiança e tampouco o recebimento da gratificação correspondente para que realmente seja enquadrado como tal”, explicou.
 
Com base nas provas apresentadas, a sentença

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No campo do direito processual civil, o parágrafo 1º, do artigo 203, do CPC, oferece uma definição de sentença como sendo o pronunciamento por meio do qual o juiz encerra a fase cognitiva do procedimento comum, além de extinguir a execução, fundamentando-se nos artigos 485 e 487.

Ao examinar o teor dessa norma processual, observa-se que o legislador considerou tanto o conteúdo quanto o efeito da sentença para conceituá-la.

No âmbito do processo penal, a sentença é a decisão judicial definitiva, que analisa o mérito da acusação contida na denúncia ou queixa, julgando-a procedente ou improcedente, e assim encerrando o processo com base na prova apresentada durante a discussão da causa.

Em suma, a sentença, como um ato formal do juiz, resolve a controvérsia penal e aplica o direito ao caso específico.

Enquanto a decisão judicial, que resolve o processo em primeira instância, é chamada de sentença, nos tribunais, a decisão que conclui o julgamento do processo, seja de competência originária ou em razão de recurso, é denominada acórdão.

reconheceu o enquadramento da trabalhadora no regime de jornada de 6 horas diárias e 30 horas semanais, padrão da categoria bancária, e determinou o pagamento

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A forma primária e comum de encerrar obrigações é por meio do pagamento direto, termo que pode ser entendido como solução, cumprimento, adimplemento, ou satisfação da obrigação. Essa ação resulta na completa liberação do devedor em relação ao compromisso. Quando se analisa um contrato, é frequentemente destacado que sua principal forma de término é o cumprimento (extinção ordinária), que ocorre precisamente por intermédio do pagamento.

As obrigações surgem para serem cumpridas, e no momento exato em que são cumpridas, são extintas. O adimplemento é, de fato, o modo natural de terminar qualquer relação obrigacional.

Além disso, o adimplemento da obrigação pode ser realizado por um terceiro não envolvido. Isso envolve alguém que não possui conexão jurídica com a obrigação principal, agindo por interesse puramente moral. Por exemplo, um pai que paga a dívida de seu filho maior de idade.

das horas extras, com reflexos nas demais verbas devidas à trabalhadora.
 
Cabe recurso

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A palavra "recurso", no contexto do direito processual, possui um significado técnico específico e limitado. Nessa hipótese, refere-se a um meio ou procedimento impugnativo capaz de provocar uma reavaliação de uma decisão judicial, seja pela mesma autoridade judiciária que a proferiu, ou por uma instância hierarquicamente superior, com o intuito de buscar sua alteração, anulação, esclarecimento ou complementação dentro do contexto do processo em curso.

No entanto, o termo "recurso" é frequentemente utilizado em um sentido mais amplo, referindo-se a "todo meio utilizado pela parte litigante para proteger seu direito", incluindo ações, petições iniciais, contestações, reconvenções e medidas cautelares.

É importante distinguir o recurso de outros meios autônomos de impugnação de decisões judiciais, como a ação rescisória e o mandado de segurança.

Portanto, o recurso é caracterizado como o procedimento apropriado para permitir a reavaliação de uma decisão, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes que ela torne-se definitiva.

da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT).
 
PJe 0000052-23.2024.5.23.0023 
 
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Por: Alberto Bezerra