Concessionária de rodovia e locadora de veículos deverão indenizar motorista que colidiu com capivara
TJDFT - Concessionária de rodovia e locadora de veículos deverão indenizar motorista que colidiu com capivara
Em decisão unânime, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença cancel No campo do direito processual civil, o parágrafo 1º, do artigo 203, do CPC, oferece uma definição de sentença como sendo o pronunciamento por meio do qual o juiz encerra a fase cognitiva do procedimento comum, além de extinguir a execução, fundamentando-se nos artigos 485 e 487. Ao examinar o teor dessa norma processual, observa-se que o legislador considerou tanto o conteúdo quanto o efeito da sentença para conceituá-la. No âmbito do processo penal, a sentença é a decisão judicial definitiva, que analisa o mérito da acusação contida na denúncia ou queixa, julgando-a procedente ou improcedente, e assim encerrando o processo com base na prova apresentada durante a discussão da causa. Em suma, a sentença, como um ato formal do juiz, resolve a controvérsia penal e aplica o direito ao caso específico. Enquanto a decisão judicial, que resolve o processo em primeira instância, é chamada de sentença, nos tribunais, a decisão que conclui o julgamento do processo, seja de competência originária ou em razão de recurso, é denominada acórdão. No campo do direito processual civil, o parágrafo 1º, do artigo 203, do CPC, oferece uma definição de sentença como sendo o pronunciamento por meio do qual o juiz encerra a fase cognitiva do procedimento comum, além de extinguir a execução, fundamentando-se nos artigos 485 e 487. Ao examinar o teor dessa norma processual, observa-se que o legislador considerou tanto o conteúdo quanto o efeito da sentença para conceituá-la. No âmbito do processo penal, a sentença é a decisão judicial definitiva, que analisa o mérito da acusação contida na denúncia ou queixa, julgando-a procedente ou improcedente, e assim encerrando o processo com base na prova apresentada durante a discussão da causa. Em suma, a sentença, como um ato formal do juiz, resolve a controvérsia penal e aplica o direito ao caso específico. Enquanto a decisão judicial, que resolve o processo em primeira instância, é chamada de sentença, nos tribunais, a decisão que conclui o julgamento do processo, seja de competência originária ou em razão de recurso, é denominada acórdão.
O autor conta que alugou veículo da locadora ré para viagem de final de semana para São Paulo com sua filha e outras colegas, que participaram de uma competição esportiva. Informa que no ato da locação pagou a quantia de R$ 536,77 referente às duas diárias, mais proteção seguro do veículo, que, segundo a empresa, era o seguro com a cobertura mais completa que tinha. No retorno à Brasília, à noite, ocorreu o acidente ao atropelar o animal que atravessava a via, na Rodovia Anhanguera, próximo de São Joaquim da Barra/SP, que causou danos ao veículo.
De acordo com o motorista, a ré Entrevias resgatou o autor e os passageiros e os deixou de madrugada no Posto de gasolina São Joaquim da Barra, para aguardar o apoio da outra ré. A concessionária também enviou um guincho para transportar o carro até o Posto de Gasolina. No entanto, a ré Localiza só chegou na manhã do dia seguinte, guinchou o veículo e não prestou nenhuma assistência. O autor pagou o guincho (R$ 2.609,60), despesas com alimentação de todos os passageiros (R$ 129,76) e o transporte de ônibus até Minas Gerais e, em seguida, Brasília (R$ 1.196,95). Além disso, a locadora ainda lhe cobrou R$ 4.480,00 pelo conserto do veículo.
No recurso cancel A palavra "recurso", no contexto do direito processual, possui um significado técnico específico e limitado. Nessa hipótese, refere-se a um meio ou procedimento impugnativo capaz de provocar uma reavaliação de uma decisão judicial, seja pela mesma autoridade judiciária que a proferiu, ou por uma instância hierarquicamente superior, com o intuito de buscar sua alteração, anulação, esclarecimento ou complementação dentro do contexto do processo em curso. No entanto, o termo "recurso" é frequentemente utilizado em um sentido mais amplo, referindo-se a "todo meio utilizado pela parte litigante para proteger seu direito", incluindo ações, petições iniciais, contestações, reconvenções e medidas cautelares. É importante distinguir o recurso de outros meios autônomos de impugnação de decisões judiciais, como a ação rescisória e o mandado de segurança. Portanto, o recurso é caracterizado como o procedimento apropriado para permitir a reavaliação de uma decisão, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes que ela torne-se definitiva. A palavra "recurso", no contexto do direito processual, possui um significado técnico específico e limitado. Nessa hipótese, refere-se a um meio ou procedimento impugnativo capaz de provocar uma reavaliação de uma decisão judicial, seja pela mesma autoridade judiciária que a proferiu, ou por uma instância hierarquicamente superior, com o intuito de buscar sua alteração, anulação, esclarecimento ou complementação dentro do contexto do processo em curso. No entanto, o termo "recurso" é frequentemente utilizado em um sentido mais amplo, referindo-se a "todo meio utilizado pela parte litigante para proteger seu direito", incluindo ações, petições iniciais, contestações, reconvenções e medidas cautelares. É importante distinguir o recurso de outros meios autônomos de impugnação de decisões judiciais, como a ação rescisória e o mandado de segurança. Portanto, o recurso é caracterizado como o procedimento apropriado para permitir a reavaliação de uma decisão, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes que ela torne-se definitiva. cancel Caso fortuito ou de força maior evidencia-se na circunstância necessária, em que seus efeitos são impossíveis de evitar ou impedir (CC, art. 393, parágrafo único), como, por exemplo, no caso de um terremoto, que venha a causar danos às pessoas ou coisas. Assim o caso fortuito, ou de força maior, advém de situação via de regra imprevisível, fato da natureza ou fato humano. Dessa maneira, há danos que, embora a ação ou omissão do agente seja capaz de produzi-los, originam-se de forças da natureza ou de fato de terceiro – caso fortuito ou força maior –, acontecimento esse que rompe o nexo causal e resulta, dessarte, na exclusão da responsabilidade civil. A característica comum do caso fortuito ou força maior é a sua imprevisibilidade ou inevitabilidade. O caso fortuito e a força maior afastam o nexo de causalidade, tanto decorrente da responsabilidade subjetiva quanto da objetiva, inclusive nas relações em que o Estado aparece como ofensor. Para a maioria da doutrina brasileira, as expressões "caso fortuito" e "de força maior" se equivalem. Caso fortuito ou de força maior evidencia-se na circunstância necessária, em que seus efeitos são impossíveis de evitar ou impedir (CC, art. 393, parágrafo único), como, por exemplo, no caso de um terremoto, que venha a causar danos às pessoas ou coisas. Assim o caso fortuito, ou de força maior, advém de situação via de regra imprevisível, fato da natureza ou fato humano. Dessa maneira, há danos que, embora a ação ou omissão do agente seja capaz de produzi-los, originam-se de forças da natureza ou de fato de terceiro – caso fortuito ou força maior –, acontecimento esse que rompe o nexo causal e resulta, dessarte, na exclusão da responsabilidade civil. A característica comum do caso fortuito ou força maior é a sua imprevisibilidade ou inevitabilidade. O caso fortuito e a força maior afastam o nexo de causalidade, tanto decorrente da responsabilidade subjetiva quanto da objetiva, inclusive nas relações em que o Estado aparece como ofensor. Para a maioria da doutrina brasileira, as expressões "caso fortuito" e "de força maior" se equivalem.
A Juíza relatora observou que a concessionária administradora da rodovia responde objetivamente por danos decorrentes da falha na prestação de serviços, o que abrange acidentes envolvendo trânsito de animais silvestres, conforme entendimento das Turmas Recursais do TJDFT. “[...]A situação vivenciada pelo autor ultrapassou o âmbito do mero aborrecimento cancel O dano moral não surge automaticamente em todos os casos de infração penal, civil ou administrativa. No debate sobre o que constitui dano moral, cabe ao juiz seguir um caminho baseado na noção do que é razoável, procurando entender a sensibilidade ético-social comum. Deve considerar o comportamento médio de um cidadão que não seja nem excessivamente insensível, nem extremamente sensível. Nesse contexto, apenas devem ser considerados como dano moral a dor, o constrangimento, o sofrimento ou a humilhação que, saindo da normalidade, tenham um impacto significativo no estado psicológico da pessoa, causando-lhe aflição, angústia e perturbação em seu bem-estar. Meros aborrecimentos, irritações ou sensibilidades exageradas não são suficientes para configurar o dano moral. Assim, o juiz, como condutor do processo, analisa, com base nas evidências apresentadas, especialmente quanto às partes envolvidas, se o ato considerado ilícito é capaz de causar o dano moral alegado na ação. Caso contrário, a situação resulta no que é comumente denominada na praxe jurídica de "mero aborrecimento". O dano moral não surge automaticamente em todos os casos de infração penal, civil ou administrativa. No debate sobre o que constitui dano moral, cabe ao juiz seguir um caminho baseado na noção do que é razoável, procurando entender a sensibilidade ético-social comum. Deve considerar o comportamento médio de um cidadão que não seja nem excessivamente insensível, nem extremamente sensível. Nesse contexto, apenas devem ser considerados como dano moral a dor, o constrangimento, o sofrimento ou a humilhação que, saindo da normalidade, tenham um impacto significativo no estado psicológico da pessoa, causando-lhe aflição, angústia e perturbação em seu bem-estar. Meros aborrecimentos, irritações ou sensibilidades exageradas não são suficientes para configurar o dano moral. Assim, o juiz, como condutor do processo, analisa, com base nas evidências apresentadas, especialmente quanto às partes envolvidas, se o ato considerado ilícito é capaz de causar o dano moral alegado na ação. Caso contrário, a situação resulta no que é comumente denominada na praxe jurídica de "mero aborrecimento".
Dessa maneira, o colegiado concluiu pela manutenção da sentença cancel No campo do direito processual civil, o parágrafo 1º, do artigo 203, do CPC, oferece uma definição de sentença como sendo o pronunciamento por meio do qual o juiz encerra a fase cognitiva do procedimento comum, além de extinguir a execução, fundamentando-se nos artigos 485 e 487. Ao examinar o teor dessa norma processual, observa-se que o legislador considerou tanto o conteúdo quanto o efeito da sentença para conceituá-la. No âmbito do processo penal, a sentença é a decisão judicial definitiva, que analisa o mérito da acusação contida na denúncia ou queixa, julgando-a procedente ou improcedente, e assim encerrando o processo com base na prova apresentada durante a discussão da causa. Em suma, a sentença, como um ato formal do juiz, resolve a controvérsia penal e aplica o direito ao caso específico. Enquanto a decisão judicial, que resolve o processo em primeira instância, é chamada de sentença, nos tribunais, a decisão que conclui o julgamento do processo, seja de competência originária ou em razão de recurso, é denominada acórdão. No campo do direito processual civil, o parágrafo 1º, do artigo 203, do CPC, oferece uma definição de sentença como sendo o pronunciamento por meio do qual o juiz encerra a fase cognitiva do procedimento comum, além de extinguir a execução, fundamentando-se nos artigos 485 e 487. Ao examinar o teor dessa norma processual, observa-se que o legislador considerou tanto o conteúdo quanto o efeito da sentença para conceituá-la. No âmbito do processo penal, a sentença é a decisão judicial definitiva, que analisa o mérito da acusação contida na denúncia ou queixa, julgando-a procedente ou improcedente, e assim encerrando o processo com base na prova apresentada durante a discussão da causa. Em suma, a sentença, como um ato formal do juiz, resolve a controvérsia penal e aplica o direito ao caso específico. Enquanto a decisão judicial, que resolve o processo em primeira instância, é chamada de sentença, nos tribunais, a decisão que conclui o julgamento do processo, seja de competência originária ou em razão de recurso, é denominada acórdão. cancel Dano moral refere-se a um prejuízo que afeta a pessoa ofendida em sua essência como indivíduo. Consiste na violação de direitos fundamentais da personalidade, tais como honra, dignidade, intimidade, imagem e reputação, conforme estabelecido nos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e resulta em sentimentos de dor, sofrimento, tristeza, vergonha e humilhação para a vítima. O termo "dano moral" deve ser utilizado exclusivamente para descrever danos que não causam impacto financeiro. Se houver consequências financeiras, mesmo que indiretas, o dano deixa de ser considerado extrapatrimonial. Tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem ser vítimas de dano moral. Dano moral refere-se a um prejuízo que afeta a pessoa ofendida em sua essência como indivíduo. Consiste na violação de direitos fundamentais da personalidade, tais como honra, dignidade, intimidade, imagem e reputação, conforme estabelecido nos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e resulta em sentimentos de dor, sofrimento, tristeza, vergonha e humilhação para a vítima. O termo "dano moral" deve ser utilizado exclusivamente para descrever danos que não causam impacto financeiro. Se houver consequências financeiras, mesmo que indiretas, o dano deixa de ser considerado extrapatrimonial. Tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem ser vítimas de dano moral.
Acesse o PJe2 e confira o processo: 0711422-47.2023.8.07.0003
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Por: Alberto Bezerra