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Justiça afasta a legitimidade de emissora de televisão por danos causados a consumidor por empresa anunciante

Em: 03/04/2024

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TJAM - Justiça afasta a legitimidade de emissora de televisão por danos causados a consumidor por empresa anunciante

 

 

O juiz Alexandre Henrique Novaes de Araújo, titular do 10.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus, decidiu em favor de um consumidor e condenou uma empresa especializada em serviços de renegociação de dívidas, determinando que ela reembolse o autor da ação e o indenize pelos danos morais

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Dano moral refere-se a um prejuízo que afeta a pessoa ofendida em sua essência como indivíduo. Consiste na violação de direitos fundamentais da personalidade, tais como honra, dignidade, intimidade, imagem e reputação, conforme estabelecido nos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e resulta em sentimentos de dor, sofrimento, tristeza, vergonha e humilhação para a vítima.

O termo "dano moral" deve ser utilizado exclusivamente para descrever danos que não causam impacto financeiro. Se houver consequências financeiras, mesmo que indiretas, o dano deixa de ser considerado extrapatrimonial.

Tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem ser vítimas de dano moral.

sofridos.

 

Na sentença

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No campo do direito processual civil, o parágrafo 1º, do artigo 203, do CPC, oferece uma definição de sentença como sendo o pronunciamento por meio do qual o juiz encerra a fase cognitiva do procedimento comum, além de extinguir a execução, fundamentando-se nos artigos 485 e 487.

Ao examinar o teor dessa norma processual, observa-se que o legislador considerou tanto o conteúdo quanto o efeito da sentença para conceituá-la.

No âmbito do processo penal, a sentença é a decisão judicial definitiva, que analisa o mérito da acusação contida na denúncia ou queixa, julgando-a procedente ou improcedente, e assim encerrando o processo com base na prova apresentada durante a discussão da causa.

Em suma, a sentença, como um ato formal do juiz, resolve a controvérsia penal e aplica o direito ao caso específico.

Enquanto a decisão judicial, que resolve o processo em primeira instância, é chamada de sentença, nos tribunais, a decisão que conclui o julgamento do processo, seja de competência originária ou em razão de recurso, é denominada acórdão.

, o magistrado negou o pedido da parte autora de responsabilizar solidariamente uma emissora de TV que veiculou propaganda da empresa condenada.

 

Nos autos da Ação de Restituição de Valores combinada com indenização por danos morais

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A indenização por danos morais é explicitamente prevista na legislação brasileira, conforme estabelecido nos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal, além dos dispositivos presentes no capítulo do Código Civil que trata dos direitos da personalidade. 

Em casos de difamação ou prejuízo à reputação veiculados pela mídia, a Constituição Federal estipula compensação por danos materiais e morais, bem como o direito de resposta (CF, artigo 5º, V). 

Também assegura a compensação por danos morais e materiais no caso de violação da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas. 

Na legislação comum, a obrigação de reparar os danos decorrentes de ato ilícito está estabelecida no artigo 927 do Código Civil, que estabeleceu de forma simples e direta o princípio da compensação, aplicável tanto aos danos materiais quanto morais, uma vez que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, não há mais discussão sobre a possibilidade de indenização por danos morais. A propósito, a doutrina e a jurisprudência já haviam se pronunciado sobre esse assunto antes da Constituição.

A legislação civil, nos artigos 186, 187 e 927, adota a teoria subjetiva, na qual o ônus da prova de que o agente agiu com culpa ou dolo cabe ao autor da ação. No entanto, o parágrafo único do artigo 927 estabelece exceções, admitindo a responsabilidade objetiva em casos específicos determinados por lei e quando a atividade exercida pelo causador do dano, por sua própria natureza, representar um risco para as pessoas.

(n.º 0532548-30.2023.8.04.0001), o consumidor alega ter sido enganado por anúncios publicitários da empresa financeira, veiculados em um programa de TV, nos quais a empresa prometia reduzir dívidas de financiamento de veículo em até 70%.

 

Motivado por essa promessa, o consumidor contratou os serviços da empresa para que esta intermediasse a renegociação do financiamento de um automóvel. Para tanto, pactuou com a empresa o pagamento

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A forma primária e comum de encerrar obrigações é por meio do pagamento direto, termo que pode ser entendido como solução, cumprimento, adimplemento, ou satisfação da obrigação. Essa ação resulta na completa liberação do devedor em relação ao compromisso. Quando se analisa um contrato, é frequentemente destacado que sua principal forma de término é o cumprimento (extinção ordinária), que ocorre precisamente por intermédio do pagamento.

As obrigações surgem para serem cumpridas, e no momento exato em que são cumpridas, são extintas. O adimplemento é, de fato, o modo natural de terminar qualquer relação obrigacional.

Além disso, o adimplemento da obrigação pode ser realizado por um terceiro não envolvido. Isso envolve alguém que não possui conexão jurídica com a obrigação principal, agindo por interesse puramente moral. Por exemplo, um pai que paga a dívida de seu filho maior de idade.

, em 12 parcelas, do valor de R$8.900,00, a título de remuneração pelo serviço a ser prestado.

 

No entanto, após a assinatura do contrato, conforme relata o consumidor, a empresa não cumpriu o prometido, não tendo adotado nenhuma providência efetiva de renegociação da dívida de financiamento perante o banco credor. Como tinha sido orientado a suspender o pagamento

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A forma primária e comum de encerrar obrigações é por meio do pagamento direto, termo que pode ser entendido como solução, cumprimento, adimplemento, ou satisfação da obrigação. Essa ação resulta na completa liberação do devedor em relação ao compromisso. Quando se analisa um contrato, é frequentemente destacado que sua principal forma de término é o cumprimento (extinção ordinária), que ocorre precisamente por intermédio do pagamento.

As obrigações surgem para serem cumpridas, e no momento exato em que são cumpridas, são extintas. O adimplemento é, de fato, o modo natural de terminar qualquer relação obrigacional.

Além disso, o adimplemento da obrigação pode ser realizado por um terceiro não envolvido. Isso envolve alguém que não possui conexão jurídica com a obrigação principal, agindo por interesse puramente moral. Por exemplo, um pai que paga a dívida de seu filho maior de idade.

das prestações do financiamento, o autor passou a ser cobrado insistentemente pelo banco, o que o obrigou a arcar com parcelas atrasadas, a fim de evitar a apreensão do veículo e a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.

 

Ao ajuizar a ação contra a empresa de serviços de renegociação de dívidas, o consumidor também incluiu como parte requerida a emissora de TV na qual a propaganda do serviço era veiculada.

 

Altíssimo risco

 

Ao prolatar a sentença

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No campo do direito processual civil, o parágrafo 1º, do artigo 203, do CPC, oferece uma definição de sentença como sendo o pronunciamento por meio do qual o juiz encerra a fase cognitiva do procedimento comum, além de extinguir a execução, fundamentando-se nos artigos 485 e 487.

Ao examinar o teor dessa norma processual, observa-se que o legislador considerou tanto o conteúdo quanto o efeito da sentença para conceituá-la.

No âmbito do processo penal, a sentença é a decisão judicial definitiva, que analisa o mérito da acusação contida na denúncia ou queixa, julgando-a procedente ou improcedente, e assim encerrando o processo com base na prova apresentada durante a discussão da causa.

Em suma, a sentença, como um ato formal do juiz, resolve a controvérsia penal e aplica o direito ao caso específico.

Enquanto a decisão judicial, que resolve o processo em primeira instância, é chamada de sentença, nos tribunais, a decisão que conclui o julgamento do processo, seja de competência originária ou em razão de recurso, é denominada acórdão.

, o juiz Alexandre Novaes acolheu a alegação de ilegitimidade passiva apresentada pela emissora de TV, considerando que empresa de comunicação não é a responsável pelo contrato firmado entre o autor e negociadora de dívidas, “na medida em que sua participação na cadeia de eventos narrados na petição inicial

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A petição inicial desempenha um papel fundamental no direito processual civil, uma vez que a jurisdição é passiva e requer uma solicitação específica do interessado para agir (CPC, art. 2º). É por meio dela que o autor estabelece os limites do que deseja que o juiz analise (CPC, arts. 141 e 492, caput), o que molda o princípio da adstrição (ou vinculação) da sentença ao pedido, conhecido também como "princípio da imutabilidade do libelo", "princípio da congruência" ou "princípio da correlação entre provimento e demanda". Por isso, é correto considerar a petição inicial como um verdadeiro "projeto de sentença".

Ela constitui um verdadeiro raciocínio lógico, pois descreve os fatos a partir dos quais o autor pretende obter determinadas consequências jurídicas.

A petição inicial é o primeiro requerimento apresentado pelo autor, no qual ele manifesta, de maneira concreta, o exercício de seu direito de ação, rompendo com a inércia da jurisdição e delineando os contornos, tanto subjetivos quanto objetivos, da tutela jurisdicional almejada.

Sem ela, a relação processual não é estabelecida. É por meio dela que o processo é iniciado e o objeto integral do litígio é definido, sendo ela responsável por instaurar o processo e determinar o que será resolvido pelo órgão jurisdicional.

Sem dúvida, essa petição desempenha um papel de grande importância ao longo de todo o processo.

Na prática forense, a petição inicial também pode ser denominada de diversas maneiras, tais como: petição de ingresso, peça vestibular, peça exordial, entre outras.

se limitou à veiculação de anúncio publicitário da corré" (...), e "que as obrigações contratualmente assumidas não lhe alcançam, por ser estranha à relação contratual, não podendo ser civilmente responsabilizada por eventual falha na prestação de serviço do anunciante”. Nesse sentido, o magistrado citou a Súmula n.º 98 do Superior Tribunal de Justiça e Recurso Especial (n.º 1.157.228/RS) analisado pela Quarta Turma do STJ e julgado em 03/02/2011.

 

Em relação aos pedidos de reembolso e de indenização por danos materiais e morais feito pelo consumidor, o titular do 10.º Juizado Especial Cível registra na sentença

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No campo do direito processual civil, o parágrafo 1º, do artigo 203, do CPC, oferece uma definição de sentença como sendo o pronunciamento por meio do qual o juiz encerra a fase cognitiva do procedimento comum, além de extinguir a execução, fundamentando-se nos artigos 485 e 487.

Ao examinar o teor dessa norma processual, observa-se que o legislador considerou tanto o conteúdo quanto o efeito da sentença para conceituá-la.

No âmbito do processo penal, a sentença é a decisão judicial definitiva, que analisa o mérito da acusação contida na denúncia ou queixa, julgando-a procedente ou improcedente, e assim encerrando o processo com base na prova apresentada durante a discussão da causa.

Em suma, a sentença, como um ato formal do juiz, resolve a controvérsia penal e aplica o direito ao caso específico.

Enquanto a decisão judicial, que resolve o processo em primeira instância, é chamada de sentença, nos tribunais, a decisão que conclui o julgamento do processo, seja de competência originária ou em razão de recurso, é denominada acórdão.

que, a partir dos argumentos constantes dos autos e dos documentos apresentados pelas partes, se trata de contrato de altíssimo risco e de aparente baixa efetividade ou economia, tendo o consumidor sido induzido a contratar em virtude de flagrante déficit de informações e da convincente publicidade realizada.

 

“Nesse contexto, não se evidencia, a princípio, que se cuide de contrato vantajoso à parte autora, havendo promessa de vantagem que não pode ser garantida. (...) Tem-se que estamos diante de contrato desequilibrado, no qual a parte requerente suporta ônus demasiado, realizando o pagamento

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A forma primária e comum de encerrar obrigações é por meio do pagamento direto, termo que pode ser entendido como solução, cumprimento, adimplemento, ou satisfação da obrigação. Essa ação resulta na completa liberação do devedor em relação ao compromisso. Quando se analisa um contrato, é frequentemente destacado que sua principal forma de término é o cumprimento (extinção ordinária), que ocorre precisamente por intermédio do pagamento.

As obrigações surgem para serem cumpridas, e no momento exato em que são cumpridas, são extintas. O adimplemento é, de fato, o modo natural de terminar qualquer relação obrigacional.

Além disso, o adimplemento da obrigação pode ser realizado por um terceiro não envolvido. Isso envolve alguém que não possui conexão jurídica com a obrigação principal, agindo por interesse puramente moral. Por exemplo, um pai que paga a dívida de seu filho maior de idade.

de ‘honorários iniciais’, a partir de projeções de redução da dívida contraída que não guardam correspondência com a realidade, à revelia do agente financiador, sob a promessa de que poderá obter vantagem", registra trecho da sentença

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No campo do direito processual civil, o parágrafo 1º, do artigo 203, do CPC, oferece uma definição de sentença como sendo o pronunciamento por meio do qual o juiz encerra a fase cognitiva do procedimento comum, além de extinguir a execução, fundamentando-se nos artigos 485 e 487.

Ao examinar o teor dessa norma processual, observa-se que o legislador considerou tanto o conteúdo quanto o efeito da sentença para conceituá-la.

No âmbito do processo penal, a sentença é a decisão judicial definitiva, que analisa o mérito da acusação contida na denúncia ou queixa, julgando-a procedente ou improcedente, e assim encerrando o processo com base na prova apresentada durante a discussão da causa.

Em suma, a sentença, como um ato formal do juiz, resolve a controvérsia penal e aplica o direito ao caso específico.

Enquanto a decisão judicial, que resolve o processo em primeira instância, é chamada de sentença, nos tribunais, a decisão que conclui o julgamento do processo, seja de competência originária ou em razão de recurso, é denominada acórdão.

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Por: Alberto Bezerra