Justiça determina que escola pública deve contratar monitor para criança com TEA
TJRS - Justiça determina que escola pública deve contratar monitor para criança com TEA
“O monitor de apoio representa papel importante na educação da criança que se enquadra com TEA – Transtorno do Espectro Autista. Isto porque, além de promover a adaptação do aluno para a realização das atividades determinadas pelo professor, garante, também, a segurança da criança no ambiente escolar”. Com este entendimento, os desembargadores da 25ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) determinaram a contratação de monitor para criança que possui transtorno do espectro autista (TEA), em escola pública do Município de Camaquã. A decisão é do dia 26/3.
Por unanimidade, o Colegiado confirmou a decisão de primeira instância, ressaltando que é dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente o direito à educação, preferencialmente na rede regular de ensino, promovendo atendimento especializado a educandos com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades.
Conforme a decisão, o Município de Camaquã deve disponibilizar o acompanhante especializado no contexto escolar para a criança, desde o ensino fundamental até o ensino médio.
Decisão
Ao analisar o recurso cancel A palavra "recurso", no contexto do direito processual, possui um significado técnico específico e limitado. Nessa hipótese, refere-se a um meio ou procedimento impugnativo capaz de provocar uma reavaliação de uma decisão judicial, seja pela mesma autoridade judiciária que a proferiu, ou por uma instância hierarquicamente superior, com o intuito de buscar sua alteração, anulação, esclarecimento ou complementação dentro do contexto do processo em curso. No entanto, o termo "recurso" é frequentemente utilizado em um sentido mais amplo, referindo-se a "todo meio utilizado pela parte litigante para proteger seu direito", incluindo ações, petições iniciais, contestações, reconvenções e medidas cautelares. É importante distinguir o recurso de outros meios autônomos de impugnação de decisões judiciais, como a ação rescisória e o mandado de segurança. Portanto, o recurso é caracterizado como o procedimento apropriado para permitir a reavaliação de uma decisão, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes que ela torne-se definitiva. A palavra "recurso", no contexto do direito processual, possui um significado técnico específico e limitado. Nessa hipótese, refere-se a um meio ou procedimento impugnativo capaz de provocar uma reavaliação de uma decisão judicial, seja pela mesma autoridade judiciária que a proferiu, ou por uma instância hierarquicamente superior, com o intuito de buscar sua alteração, anulação, esclarecimento ou complementação dentro do contexto do processo em curso. No entanto, o termo "recurso" é frequentemente utilizado em um sentido mais amplo, referindo-se a "todo meio utilizado pela parte litigante para proteger seu direito", incluindo ações, petições iniciais, contestações, reconvenções e medidas cautelares. É importante distinguir o recurso de outros meios autônomos de impugnação de decisões judiciais, como a ação rescisória e o mandado de segurança. Portanto, o recurso é caracterizado como o procedimento apropriado para permitir a reavaliação de uma decisão, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes que ela torne-se definitiva.
A Desembargadora também destacou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação que assegura a inclusão, inserção social e futura da criança nas classes comuns de ensino regular com direito a acompanhante especializado. Com o objetivo de assegurar o desenvolvimento sadio das crianças e adolescentes com algum tipo de necessidade especial, a magistrada frisou a educação inclusiva como prioridade legal, considerando imprescindível o acompanhamento de monitor.
Também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora os Desembargadores Leo Romi Pilau Júnior e Eduardo Kothe Werlang.
Processo nº 5009172-29.2022.8.21.007/RS
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Por: Alberto Bezerra