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Mantida condenação de homem por peculato

Em: 05/04/2024

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TJSP - Mantida condenação de homem por peculato

 

 

Mais de R$ 300 mil subtraídos de instituição bancária.  

 

A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de homem pelo crime de peculato contra instituição bancária, confirmando sentença

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No campo do direito processual civil, o parágrafo 1º, do artigo 203, do CPC, oferece uma definição de sentença como sendo o pronunciamento por meio do qual o juiz encerra a fase cognitiva do procedimento comum, além de extinguir a execução, fundamentando-se nos artigos 485 e 487.

Ao examinar o teor dessa norma processual, observa-se que o legislador considerou tanto o conteúdo quanto o efeito da sentença para conceituá-la.

No âmbito do processo penal, a sentença é a decisão judicial definitiva, que analisa o mérito da acusação contida na denúncia ou queixa, julgando-a procedente ou improcedente, e assim encerrando o processo com base na prova apresentada durante a discussão da causa.

Em suma, a sentença, como um ato formal do juiz, resolve a controvérsia penal e aplica o direito ao caso específico.

Enquanto a decisão judicial, que resolve o processo em primeira instância, é chamada de sentença, nos tribunais, a decisão que conclui o julgamento do processo, seja de competência originária ou em razão de recurso, é denominada acórdão.

proferida pela juíza Ana Claudia dos Santos Sillas, da 26ª Vara Criminal da Capital. O acusado deverá cumprir pena de quatro anos de reclusão em regime inicial aberto. 

 

De acordo com os autos, o réu, na qualidade de gerente de relacionamento do banco, efetivou inscrições irregulares nos Cadastros de Pessoas Físicas (CPF) na base da Receita Federal e, posteriormente, abriu contas correntes de pessoas físicas fictícias. De posse dos cartões de débito dessas contas, solicitou empréstimos e aumento de limites, além de diversos saques em terminais de autoatendimento. Auditoria interna feita pela empresa apontou prejuízo de mais de R$ 305 mil em valores movimentados irregularmente em pouco mais de quatro anos.  

 

O relator

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Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.

do recurso

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A palavra "recurso", no contexto do direito processual, possui um significado técnico específico e limitado. Nessa hipótese, refere-se a um meio ou procedimento impugnativo capaz de provocar uma reavaliação de uma decisão judicial, seja pela mesma autoridade judiciária que a proferiu, ou por uma instância hierarquicamente superior, com o intuito de buscar sua alteração, anulação, esclarecimento ou complementação dentro do contexto do processo em curso.

No entanto, o termo "recurso" é frequentemente utilizado em um sentido mais amplo, referindo-se a "todo meio utilizado pela parte litigante para proteger seu direito", incluindo ações, petições iniciais, contestações, reconvenções e medidas cautelares.

É importante distinguir o recurso de outros meios autônomos de impugnação de decisões judiciais, como a ação rescisória e o mandado de segurança.

Portanto, o recurso é caracterizado como o procedimento apropriado para permitir a reavaliação de uma decisão, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes que ela torne-se definitiva.

, desembargador Camilo Léllis, destacou que o acusado se valeu das atribuições e conveniências do cargo para cometer crimes. “Validamente, os subordinados do réu (que era o gerente de relacionamento da agência palco dos fatos e que, vale frisar, substituía o gerente geral em suas ausências) não tinham elementos para desconfiar das manobras ou obstá-las, mormente porque a captação externa de clientes por parte do réu era praxe e, recebendo a documentação das mãos dele, relativas aos ‘novos clientes’ em nomes dos quais as contas deveriam ser abertas, não havia mesmo como os funcionários questionarem o comando recebido da chefia”, escreveu o magistrado.  

 

O desembargador também apontou que a conduta do acusado se amolda ao crime de peculato, previsto no artigo 312 do Código Penal, uma vez que ele atuava em sociedade de economia mista que, de acordo com a lei, o enquadra como funcionário público por equiparação. “O elemento subjetivo do tipo também é evidente, na medida em que o apelante desviou o bem público de sua finalidade, apropriando-se de valores pertencentes a instituição bancária de economia mista, em proveito próprio. Insta observar que comete o crime de peculato o agente que se apropria ou desvia bens da Administração. Deveras, o funcionário tem a obrigação de zelar pelo patrimônio público e primar pela moral e ética”, concluiu. 

 

Completaram o julgamento os desembargadores Edison Brandão e Roberto Porto. A decisão foi unânime.  

 

Apelação nº 0033320-32.2016.8.26.0050 

 

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Por: Alberto Bezerra