Mulher que se acidentou em piso molhado de shopping deve ser indenizada
TJDFT - Mulher que se acidentou em piso molhado de shopping deve ser indenizada
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Dano moral refere-se a um prejuízo que afeta a pessoa ofendida em sua essência como indivíduo. Consiste na violação de direitos fundamentais da personalidade, tais como honra, dignidade, intimidade, imagem e reputação, conforme estabelecido nos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e resulta em sentimentos de dor, sofrimento, tristeza, vergonha e humilhação para a vítima.
O termo "dano moral" deve ser utilizado exclusivamente para descrever danos que não causam impacto financeiro. Se houver consequências financeiras, mesmo que indiretas, o dano deixa de ser considerado extrapatrimonial.
Tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem ser vítimas de dano moral.
Dano moral refere-se a um prejuízo que afeta a pessoa ofendida em sua essência como indivíduo. Consiste na violação de direitos fundamentais da personalidade, tais como honra, dignidade, intimidade, imagem e reputação, conforme estabelecido nos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e resulta em sentimentos de dor, sofrimento, tristeza, vergonha e humilhação para a vítima.
O termo "dano moral" deve ser utilizado exclusivamente para descrever danos que não causam impacto financeiro. Se houver consequências financeiras, mesmo que indiretas, o dano deixa de ser considerado extrapatrimonial.
Tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem ser vítimas de dano moral.
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Se o dano ocorre devido à culpa exclusiva da vítima, a responsabilidade do agente desaparece, configurando-se como uma forma de exclusão da culpa do ofensor.
Em outras palavras, se a própria vítima, porventura, se coloca em uma situação que resulta em danos, estabelecendo-se uma relação direta entre seu comportamento e as lesões sofridas, surge a exclusão do nexo causal do evento exclusivo da vítima. Nessas circunstâncias, o agente se torna apenas um responsável aparente, agindo como mero instrumento para o desencadeamento do dano.
Quando há culpa exclusiva da vítima, não ocorre indenização, pois a relação de causa e efeito entre sua ação e o prejuízo sofrido pela vítima deixa de existir.
Dessa forma, a culpa exclusiva da vítima refere-se a danos causados exclusivamente por sua conduta, sem que haja qualquer conexão necessária entre a conduta de terceiros e o dano resultante.
A título de exemplo, considera-se alguém que consome um produto especificamente rotulado como impróprio para consumo humano, mas destinado apenas a animais.
Se o dano ocorre devido à culpa exclusiva da vítima, a responsabilidade do agente desaparece, configurando-se como uma forma de exclusão da culpa do ofensor.
Em outras palavras, se a própria vítima, porventura, se coloca em uma situação que resulta em danos, estabelecendo-se uma relação direta entre seu comportamento e as lesões sofridas, surge a exclusão do nexo causal do evento exclusivo da vítima. Nessas circunstâncias, o agente se torna apenas um responsável aparente, agindo como mero instrumento para o desencadeamento do dano.
Quando há culpa exclusiva da vítima, não ocorre indenização, pois a relação de causa e efeito entre sua ação e o prejuízo sofrido pela vítima deixa de existir.
Dessa forma, a culpa exclusiva da vítima refere-se a danos causados exclusivamente por sua conduta, sem que haja qualquer conexão necessária entre a conduta de terceiros e o dano resultante.
A título de exemplo, considera-se alguém que consome um produto especificamente rotulado como impróprio para consumo humano, mas destinado apenas a animais.
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Dano moral refere-se a um prejuízo que afeta a pessoa ofendida em sua essência como indivíduo. Consiste na violação de direitos fundamentais da personalidade, tais como honra, dignidade, intimidade, imagem e reputação, conforme estabelecido nos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e resulta em sentimentos de dor, sofrimento, tristeza, vergonha e humilhação para a vítima.
O termo "dano moral" deve ser utilizado exclusivamente para descrever danos que não causam impacto financeiro. Se houver consequências financeiras, mesmo que indiretas, o dano deixa de ser considerado extrapatrimonial.
Tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem ser vítimas de dano moral.
Dano moral refere-se a um prejuízo que afeta a pessoa ofendida em sua essência como indivíduo. Consiste na violação de direitos fundamentais da personalidade, tais como honra, dignidade, intimidade, imagem e reputação, conforme estabelecido nos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e resulta em sentimentos de dor, sofrimento, tristeza, vergonha e humilhação para a vítima.
O termo "dano moral" deve ser utilizado exclusivamente para descrever danos que não causam impacto financeiro. Se houver consequências financeiras, mesmo que indiretas, o dano deixa de ser considerado extrapatrimonial.
Tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem ser vítimas de dano moral.
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Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.
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Por: Alberto Bezerra