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Padrasto é condenado a mais de 59 anos de prisão por estupro de enteada

Em: 03/04/2024

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TJRS - Padrasto é condenado a mais de 59 anos de prisão por estupro de enteada

 

 

Um homem foi condenado a 59 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado

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O atual Código Penal (CP, art. 33, caput) estabelece que a pena de reclusão pode ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto, enquanto a pena de detenção deve ser executada em regime semiaberto ou aberto, podendo excepcionalmente regredir para o regime fechado.

No regime fechado, os condenados cumprem suas penas em penitenciárias, especialmente construídas para homens, situadas em áreas afastadas dos centros urbanos, mas que permitem visitação sem restrições (arts. 87 e 90, LEP).

Este regime é destinado a condenados que receberam penas superiores a 8 anos ou que são reincidentes, independentemente do tamanho da pena aplicada.

Considerado o mais rigoroso, o cumprimento da pena no regime fechado deve ocorrer em estabelecimentos de segurança máxima ou média, como previsto pelo Código Penal. Essas condições são geralmente encontradas em penitenciárias (art. 87, LEP).

, pelo crime de estupro cometido contra a enteada. Ele também deverá pagar à vítima uma multa no valor de R$ 35 mil, com juros e correção monetária. A decisão da Juíza de Direito Priscila Anadon Carvalho, titular da 1ª Vara Judicial da Comarca de São Sebastião do Caí, é dessa segunda-feira (25/03).

 

Caso

 

De acordo com a denúncia

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A peça que dá início ao processo penal, apresentando a acusação feita pelo órgão acusador, recebe diferentes nomes dependendo do tipo de ação penal. Nos casos de crimes de ação penal pública, é chamada de denúncia, enquanto nas ações penais privadas, é conhecida como queixa-crime, independentemente da decisão do juiz em aceitá-la.

Essa distinção é respaldada por diversos elementos, incluindo o próprio texto do art. 24 do CPP, que estabelece que a ação será iniciada por meio de denúncia.

No entanto, é importante observar que, em certas circunstâncias (em diferentes áreas do Direito), o termo "denúncia" adquire um significado técnico-jurídico específico.

Por exemplo, no Direito Processual Civil, Imobiliário e Tributário, "denúncia" tem o sentido genérico de declaração feita em juízo ou informação levada ao conhecimento do tribunal sobre um fato que precisa ser comunicado.

No contexto civil, "denúncia" pode significar notificação, ou seja, o ato de informar a uma pessoa, geralmente um terceiro que não está envolvido no processo, para que ele participe da demanda ou do processo. Isso é especificamente chamado de "denunciação".

No âmbito do direito imobiliário, especialmente no contexto do inquilinato, a expressão "denúncia", conforme previsto na Lei 8.245/91, indica a intenção do locador de reaver o imóvel, podendo ser motivada ou não, conforme as circunstâncias e a legislação aplicável.

Por fim, no campo do Direito Tributário, alguns contribuintes que desejam beneficiar-se da denúncia espontânea, conforme estabelecido no art. 138 do Código Tributário Nacional, tentaram combinar esse benefício com o parcelamento. Nesse sentido, o contribuinte buscava fazer uma denúncia espontânea de determinado tributo e iniciar o pagamento parcelado desse, evitando assim a aplicação de multas, pagando os valores principais de forma parcelada.

, os abusos teriam ocorrido, pelo menos, entre 2015, quando a vítima tinha menos de 14 anos de idade, até 2017. Os atos inicialmente consistiam em apalpar o corpo da enteada e, para que ela não contasse nada à mãe e familiares, o padrasto oferecia chocolates. Ele também teria pedido a ela um beijo no dia do seu aniversário, ameaçando que, se a adolescente não cedesse, se mataria.

 

Dias depois, o homem teria praticado conjunção carnal com a vítima, tirando a sua virgindade, e pediu que ela ficasse em silêncio, senão, as pessoas iriam matá-lo. A jovem contou que, sempre que não fazia algo que o réu queria, ele ia até o banheiro e colocava uma corda em volta do pescoço, dizendo que iria se matar. E que, quando esses argumentos não funcionaram mais, ele passou a ameaçar os amigos da jovem e até mesmo a mãe dela.

 

A jovem contou que somente quando atingiu os 18 anos, e começou a trabalhar, que foi encorajada por uma amiga a contar o que sofria.

 

A defesa alegou que o caso não passava de história fantasiosa elaborada pela vítima, pediu a absolvição do réu, pela insuficiência de provas, ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime.

 

Decisão

 

A magistrada pontuou que o depoimento da vítima é um elemento crucial na apuração de crimes sexuais. "No caso, a palavra da vítima, além de coesa e coerente, encontra amparo também no depoimento das testemunhas", frisou a Juíza Priscila Anadon Carvalho. Ela avaliou ainda que o caso demonstrou premeditação, na medida em que o réu se dedicava a manipular a vítima desde a pouca idade, "valendo-se de diversos ardis, chantagens e ameaças, estabelecendo verdadeiro terror psicológico como modo de execução".

 

"A percepção enraizada no imaginário das vítimas, de que carregam algum percentual de culpa pelos abusos, não é incomum em casos dessa natureza e não evidencia fraqueza no conteúdo probatório, mas, do contrário, sugere uma materialização da denominada cultura do estupro, fomentada pelos valores patriarcais e machistas arraigados na sociedade, que não raras vezes efetivamente acarretam na criação de um cenário que culpabiliza a vítima ao invés de acolhê-la", considerou a Juíza.

 

"No caso em apreço, não tenho por acertado adjetivar como fantasiosa a narrativa da vítima; do contrário, reputo-a coerente e harmônica com os demais elementos coligidos, encontrando substrato nos demais elementos de prova e indícios coligidos, e também consubstanciada pelo próprio comportamento do réu", ressaltou a magistrada. 

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Por: Alberto Bezerra