STF - Presidente do STF marca julgamento sobre distribuição de royalties do petróleo
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, anunciou nesta quarta-feira (10) que marcou para 20 de novembro o julgamento da liminar concedida pela ministra Cármen Lúcia na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4917, que suspendeu dispositivos da Lei 12.734/2012 que preveem novas regras de distribuição dos royalties do petróleo.
Hoje pela manhã, o ministro Dias Toffoli recebeu o presidente da Confederação Nacional dos Municípios (CNM), Glademir Aroldi. Desde segunda-feira (8) até amanhã (11), ocorre a XXII Marcha a Brasília em Defesa dos Municípios. “A Marcha dos Prefeitos é um evento significativo e de extrema importância. Diante da solicitação e demanda expressiva dos prefeitos, marquei para o dia 20 de novembro o julgamento dos royalties”, afirmou o presidente do STF.
Glademir Aroldi salientou que os prefeitos precisam de uma decisão definitiva sobre o assunto, lembrando que, nos últimos seis anos, foram distribuídos R$ 22 bilhões de royalties do petróleo. O presidente do CNM relatou ainda que discutiu a questão das obras inacabadas no Brasil, tema de uma reunião do ministro Dias Toffoli com os Tribunais de Contas do país em outubro de 2018.
Ação
Ao conceder a liminar na ADI 4917, a ministra Cármen Lúcia ressaltou que o então governador do Rio de Janeiro, autor da ação, citou “valores vultosos e imprescindíveis para o prosseguimento dos serviços públicos essenciais estaduais e dos municípios situados no Estado do Rio de Janeiro, e que seriam desidratados com a aplicação imediata do novo regramento”.
Na visão da ministra, a alteração das regras relativas ao regime de participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural ou da compensação pela exploração, sem mudança constitucional do sistema tributário, afeta o frágil equilíbrio federativo nacional e desajusta o regime financeiro dos entes federados.
Na ADI, o governo fluminense sustenta que a norma fere o pacto federativo originário da Constituição de 1988, pois o pagamento cancel A forma primária e comum de encerrar obrigações é por meio do pagamento direto, termo que pode ser entendido como solução, cumprimento, adimplemento, ou satisfação da obrigação. Essa ação resulta na completa liberação do devedor em relação ao compromisso. Quando se analisa um contrato, é frequentemente destacado que sua principal forma de término é o cumprimento (extinção ordinária), que ocorre precisamente por intermédio do pagamento. As obrigações surgem para serem cumpridas, e no momento exato em que são cumpridas, são extintas. O adimplemento é, de fato, o modo natural de terminar qualquer relação obrigacional. Além disso, o adimplemento da obrigação pode ser realizado por um terceiro não envolvido. Isso envolve alguém que não possui conexão jurídica com a obrigação principal, agindo por interesse puramente moral. Por exemplo, um pai que paga a dívida de seu filho maior de idade. A forma primária e comum de encerrar obrigações é por meio do pagamento direto, termo que pode ser entendido como solução, cumprimento, adimplemento, ou satisfação da obrigação. Essa ação resulta na completa liberação do devedor em relação ao compromisso. Quando se analisa um contrato, é frequentemente destacado que sua principal forma de término é o cumprimento (extinção ordinária), que ocorre precisamente por intermédio do pagamento. As obrigações surgem para serem cumpridas, e no momento exato em que são cumpridas, são extintas. O adimplemento é, de fato, o modo natural de terminar qualquer relação obrigacional. Além disso, o adimplemento da obrigação pode ser realizado por um terceiro não envolvido. Isso envolve alguém que não possui conexão jurídica com a obrigação principal, agindo por interesse puramente moral. Por exemplo, um pai que paga a dívida de seu filho maior de idade.
Alega ainda que a criação de um novo regime jurídico somente pode afetar concessões futuras e que as inovações trazidas pela lei sobre as concessões já existentes afetam situações já constituídas há muito tempo nos estados produtores, com expectativa e comprometimento das receitas provenientes da anterior distribuição dos royalties.
RP/EH
Leia mais:
18/3/2013 - Em liminar, ministra Cármen Lúcia suspende dispositivos da nova lei dos royalties
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Por: Alberto Bezerra