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STF - STF julga constitucional lei sobre uso de armamento de menor potencial ofensivo por agentes de segurança pública

Em: 15/04/2019

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 O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu, na sessão dessa quinta-feira (11), o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5243 e julgou constitucional a Lei Federal 13.060/2014, que disciplina o uso de armas não letais pelos agentes de segurança pública em todo o país. Prevaleceu o voto do ministro Edson Fachin, que entende que o objetivo da lei é a garantia do direito à vida.

Menor potencial ofensivo

A Lei 13.060/2014, de iniciativa do Senado Federal, determina que os órgãos de segurança pública priorizem o uso de instrumentos de menor potencial ofensivo nas situações em que a integridade física ou psíquica dos policiais não estiver em risco, e classifica como "ilegítimo" o uso de armas de fogo contra pessoa desarmada em fuga e veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, “exceto quando representarem risco de morte

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A morte é classificada em três tipos: real, civil e presumida. Sucede, com isso, o fim da personalidade jurídica da pessoa.

A morte real é aquela confirmada, podendo ser certificada por um exame médico. Após a constatação da morte de uma pessoa, um médico emite um atestado de óbito. Na ausência desse profissional, duas pessoas qualificadas que testemunharam ou verificaram a morte podem emitir o atestado. Com base no atestado de óbito, é elaborado o registro de óbito no Registro Público competente, a partir do qual é emitida a certidão de óbito. O enterro depende dessa certidão. 

Comoriência refere-se à presunção de morte simultânea, aplicável quando duas ou mais pessoas falecem na mesma ocasião, sem que seja possível determinar quem morreu primeiro. Esse tema é relevante no direito das sucessões. Se um dos falecidos na mesma ocasião tiver falecido primeiro, isso pode afetar a sucessão hereditária do outro. Se a morte for considerada simultânea, nenhum dos dois herda do outro.

Já a morte civil é compreendida como aquela em que a lei considera uma pessoa viva como morta para efeitos de atos jurídicos.

A morte presumida se verifica em duas situações: a) sem o decreto de ausência; b) com a declaração judicial de ausência. Na primeira hipótese, constata-se quando há forte evidência de morte, como na situação de a pessoa encontrar-se em aeronave que submerge em oceano. A declaração de ausência com nomeação de curador dá-se quando a pessoa desaparece sem deixar notícia, nem representante ou procurador. A sentença declaratória deverá ser registrada, constando todos os dados, inclusive o nome do curador nomeado.

As consequências da morte incluem a extinção do poder familiar, dissolução do casamento, abertura da sucessão, extinção dos contratos personalíssimos. Contudo, a vontade expressa pelo falecido em testamento é mantida, assim como alguns direitos da personalidade, como os relacionados ao corpo, à imagem, ao nome e aos direitos autorais.

ou lesão aos agentes ou a terceiros”. Também determina que, em caso de ferimento pelo uso da força pelos agentes, deve ser oferecido socorro e garantida a comunicação à família do ferido.

Invasão de competência

O Partido Social Liberal (PSL), autor da ADI 5243, sustentava, entre outros argumentos, que os dispositivos que restringem o uso de arma de fogo violariam o dever do Estado de preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio e inverteria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na atuação dos agentes de segurança ao penalizá-los “ignorando, no ponto, a legítima defesa”.

Relator

O julgamento da ADI teve início em novembro de 2018 com o voto do relator

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Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.

, ministro Alexandre de Moraes, pela procedência da ação e pelo reconhecimento da inconstitucionalidade formal da norma. Para o relator

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Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.

, compete unicamente ao presidente da República a propositura de leis sobre segurança pública. Ainda para o relator

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Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.

, uma lei federal de iniciativa parlamentar não pode padronizar procedimentos policiais, pois a Constituição da República estabelece que o chefe das forças policiais estaduais é o governador do estado.

Direito à vida

Na sessão desta quinta-feira, o ministro Fachin divergiu do relator

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Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.

, ao afirmar que não há ofensa à autonomia estadual ou à iniciativa privativa do presidente da República, nem usurpação da competência dos órgãos administrativos do Estado. Para o ministro, o objetivo da lei diz respeito à garantia do direito à vida, competência atribuída de forma comum à União, aos estados e aos municípios, nos termos do inciso I do artigo 23 da Constituição. “A finalidade de resguardar o direito à vida e à integridade física, ainda que implique a atribuição de deveres funcionais, legitima a iniciativa parlamentar”, afirmou.

De acordo com o voto divergente, o dever imposto pela lei se destina de forma genérica e abrangente a todos os quadros integrantes dos serviços de segurança pública como agentes do Estado que detêm, com exclusividade, a possibilidade de usar a força. No entendimento do ministro Fachin, o Estado deve legislar de forma bastante restrita sobre as hipóteses em que esse uso é autorizado. “A lei limita-se a prever obrigações que decorrem da proteção do direito à vida, dentre elas a de impedir que qualquer pessoa seja arbitrariamente dela privada”, assinalou. “O uso de meios menos gravosos tem como objetivo respaldar e concretizar esse com boas práticas e normas de conduta para a atuação de policiais”.

Seguiram a divergência os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello. Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes (relator

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Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.

) e Marco Aurélio, que seguiu o relator

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CF/CR

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Por: Alberto Bezerra