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STJ - Não cabe agravo de instrumento contra decisão que afasta ilegitimidade passiva de litisconsorte

Em: 15/04/2019

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 A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a dois recursos especiais por entender que não cabe agravo de instrumento

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No campo do direito processual civil, o recurso de agravo de instrumento é utilizado para impugnar decisões interlocutórias, que desfavoráveis à parte recorrente.

A classificação dos pronunciamentos do juiz, conforme o artigo 203 do Código de Processo Civil, é crucial para determinar-se o recurso apropriado.

Nem todas as decisões interlocutórias podem ser recorridas imediatamente. Em verdade, apenas aquelas listadas de forma taxativa no artigo 1.015 do CPC podem ser contestadas imediatamente por meio do agravo de instrumento.

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotou a tese da "taxatividade mitigada" do rol do artigo 1.015 do CPC. Isso significa que, sempre que for demonstrada a inutilidade do exame do ato considerado ilegal, adiando-se sua análise para o julgamento da apelação, é permitida a interposição do agravo de instrumento.

Por exemplo, se uma parte solicita a confidencialidade de fotos ou documentos financeiros, e essa solicitação é indeferida, embora não esteja prevista no rol do artigo 1.015, cabe o agravo de instrumento.

As decisões interlocutórias, que não estão listadas no dispositivo legal mencionado, podem ser impugnadas quando forem apresentadas as razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1°).

Assim, conclui-se que existem: a) as decisões interlocutórias que podem ser contestadas imediatamente por meio do agravo de instrumento, enumeradas taxativamente no rol do artigo 1.015 do CPC; e b) as decisões interlocutórias que podem ser contestadas após o término da fase cognitiva do procedimento comum, com a prolação da sentença (CPC 203 § 1. °, 485 e 487), por meio de preliminar do recurso de apelação, conforme autorizado pelo CPC 1009 § 1. °.

Portanto, o recurso de agravo de instrumento permanece como uma exceção, permitindo-se a recorribilidade imediata de algumas decisões interlocutórias, quando expressamente previstas em lei.

 

contra decisão interlocutória

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O Código de Processo Civil, em seu artigo 203, apresenta os diferentes tipos de pronunciamentos emitidos pelo juiz durante o processo, que incluem a sentença, a decisão interlocutória e os despachos.

A decisão interlocutória é definida como qualquer manifestação judicial que não se qualifica como sentença (conforme estipulado no artigo 203, parágrafo 2º, do CPC).

Dessa forma, o conceito de decisão interlocutória é estabelecido por exclusão. Qualquer pronunciamento judicial que contenha decisões, mas não se encaixe na definição de sentença (ou de acórdão) e não encerre o processo, será considerado uma decisão interlocutória.

A maneira mais eficaz de diferenciar as decisões interlocutórias dos despachos é avaliar sua capacidade de prejudicar as partes. Se o ato processual tiver esse potencial, será classificado como decisão interlocutória, independentemente de seu conteúdo.

Os despachos de mero expediente são aqueles que não possuem teor decisório, não causando prejuízos às partes. Seu principal objetivo é impulsionar o processo e corrigir possíveis falhas ou irregularidades.

Os despachos, por não conterem decisões e não causarem danos, são, por essa razão, irrecorríveis.

 

que não acolhe preliminar de ilegitimidade passiva de litisconsorte.

Segundo os ministros, a situação é diferente da prevista no inciso VII do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC), em que há a previsão de interposição do agravo contra decisões que excluam litisconsorte.

Ao STJ, os recorrentes alegaram que a hipótese estaria contemplada pelo conteúdo do inciso VII do artigo 1.015, na medida em que o conceito do dispositivo seria amplo e abrangente.

Prejuízo ao processo

A relatora dos recursos, ministra Nancy Andrighi, disse que o CPC tratou de modo específico dos vícios das sentenças proferidas sem a integração de litisconsorte, sendo essa a razão de existir daquele dispositivo do código.

“Justamente porque a errônea exclusão de um litisconsorte é capaz de invalidar a sentença

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No campo do direito processual civil, o parágrafo 1º, do artigo 203, do CPC, oferece uma definição de sentença como sendo o pronunciamento por meio do qual o juiz encerra a fase cognitiva do procedimento comum, além de extinguir a execução, fundamentando-se nos artigos 485 e 487.

Ao examinar o teor dessa norma processual, observa-se que o legislador considerou tanto o conteúdo quanto o efeito da sentença para conceituá-la.

No âmbito do processo penal, a sentença é a decisão judicial definitiva, que analisa o mérito da acusação contida na denúncia ou queixa, julgando-a procedente ou improcedente, e assim encerrando o processo com base na prova apresentada durante a discussão da causa.

Em suma, a sentença, como um ato formal do juiz, resolve a controvérsia penal e aplica o direito ao caso específico.

Enquanto a decisão judicial, que resolve o processo em primeira instância, é chamada de sentença, nos tribunais, a decisão que conclui o julgamento do processo, seja de competência originária ou em razão de recurso, é denominada acórdão.

de mérito, inclusive porque à parte excluída deveria ser facultada a ampla participação na atividade instrutória, é que se admite que a decisão interlocutória

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O Código de Processo Civil, em seu artigo 203, apresenta os diferentes tipos de pronunciamentos emitidos pelo juiz durante o processo, que incluem a sentença, a decisão interlocutória e os despachos.

A decisão interlocutória é definida como qualquer manifestação judicial que não se qualifica como sentença (conforme estipulado no artigo 203, parágrafo 2º, do CPC).

Dessa forma, o conceito de decisão interlocutória é estabelecido por exclusão. Qualquer pronunciamento judicial que contenha decisões, mas não se encaixe na definição de sentença (ou de acórdão) e não encerre o processo, será considerado uma decisão interlocutória.

A maneira mais eficaz de diferenciar as decisões interlocutórias dos despachos é avaliar sua capacidade de prejudicar as partes. Se o ato processual tiver esse potencial, será classificado como decisão interlocutória, independentemente de seu conteúdo.

Os despachos de mero expediente são aqueles que não possuem teor decisório, não causando prejuízos às partes. Seu principal objetivo é impulsionar o processo e corrigir possíveis falhas ou irregularidades.

Os despachos, por não conterem decisões e não causarem danos, são, por essa razão, irrecorríveis.

 

com esse conteúdo seja, desde logo, reexaminada pelo tribunal, antes da sentença

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No campo do direito processual civil, o parágrafo 1º, do artigo 203, do CPC, oferece uma definição de sentença como sendo o pronunciamento por meio do qual o juiz encerra a fase cognitiva do procedimento comum, além de extinguir a execução, fundamentando-se nos artigos 485 e 487.

Ao examinar o teor dessa norma processual, observa-se que o legislador considerou tanto o conteúdo quanto o efeito da sentença para conceituá-la.

No âmbito do processo penal, a sentença é a decisão judicial definitiva, que analisa o mérito da acusação contida na denúncia ou queixa, julgando-a procedente ou improcedente, e assim encerrando o processo com base na prova apresentada durante a discussão da causa.

Em suma, a sentença, como um ato formal do juiz, resolve a controvérsia penal e aplica o direito ao caso específico.

Enquanto a decisão judicial, que resolve o processo em primeira instância, é chamada de sentença, nos tribunais, a decisão que conclui o julgamento do processo, seja de competência originária ou em razão de recurso, é denominada acórdão.

”, disse a relatora.

No entanto, para a ministra, a mesma consequência jurídica não se verifica quando a decisão rejeita excluir o litisconsorte. “A manutenção, no processo, de uma parte alegadamente ilegítima não fulmina a sentença

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No campo do direito processual civil, o parágrafo 1º, do artigo 203, do CPC, oferece uma definição de sentença como sendo o pronunciamento por meio do qual o juiz encerra a fase cognitiva do procedimento comum, além de extinguir a execução, fundamentando-se nos artigos 485 e 487.

Ao examinar o teor dessa norma processual, observa-se que o legislador considerou tanto o conteúdo quanto o efeito da sentença para conceituá-la.

No âmbito do processo penal, a sentença é a decisão judicial definitiva, que analisa o mérito da acusação contida na denúncia ou queixa, julgando-a procedente ou improcedente, e assim encerrando o processo com base na prova apresentada durante a discussão da causa.

Em suma, a sentença, como um ato formal do juiz, resolve a controvérsia penal e aplica o direito ao caso específico.

Enquanto a decisão judicial, que resolve o processo em primeira instância, é chamada de sentença, nos tribunais, a decisão que conclui o julgamento do processo, seja de competência originária ou em razão de recurso, é denominada acórdão.

de mérito nele proferida, podendo o tribunal, por ocasião do julgamento do recurso

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A palavra "recurso", no contexto do direito processual, possui um significado técnico específico e limitado. Nessa hipótese, refere-se a um meio ou procedimento impugnativo capaz de provocar uma reavaliação de uma decisão judicial, seja pela mesma autoridade judiciária que a proferiu, ou por uma instância hierarquicamente superior, com o intuito de buscar sua alteração, anulação, esclarecimento ou complementação dentro do contexto do processo em curso.

No entanto, o termo "recurso" é frequentemente utilizado em um sentido mais amplo, referindo-se a "todo meio utilizado pela parte litigante para proteger seu direito", incluindo ações, petições iniciais, contestações, reconvenções e medidas cautelares.

É importante distinguir o recurso de outros meios autônomos de impugnação de decisões judiciais, como a ação rescisória e o mandado de segurança.

Portanto, o recurso é caracterizado como o procedimento apropriado para permitir a reavaliação de uma decisão, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes que ela torne-se definitiva.

de apelação, reconhecer a ilegitimidade da parte e, então, excluí-la do processo”, ressaltou.

Segundo a relatora, ainda que possa haver transtornos à parte que será mantida indevidamente em um processo, “esse prejuízo é infinitamente menor do que aquele causado pela exclusão, prematura e errônea, de quem necessariamente deveria dele participar”. Nessa última hipótese, a ministra explicou que o prejuízo atingiria todos os sujeitos do processo e invalidaria a sentença

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No campo do direito processual civil, o parágrafo 1º, do artigo 203, do CPC, oferece uma definição de sentença como sendo o pronunciamento por meio do qual o juiz encerra a fase cognitiva do procedimento comum, além de extinguir a execução, fundamentando-se nos artigos 485 e 487.

Ao examinar o teor dessa norma processual, observa-se que o legislador considerou tanto o conteúdo quanto o efeito da sentença para conceituá-la.

No âmbito do processo penal, a sentença é a decisão judicial definitiva, que analisa o mérito da acusação contida na denúncia ou queixa, julgando-a procedente ou improcedente, e assim encerrando o processo com base na prova apresentada durante a discussão da causa.

Em suma, a sentença, como um ato formal do juiz, resolve a controvérsia penal e aplica o direito ao caso específico.

Enquanto a decisão judicial, que resolve o processo em primeira instância, é chamada de sentença, nos tribunais, a decisão que conclui o julgamento do processo, seja de competência originária ou em razão de recurso, é denominada acórdão.

de mérito.

Premissas distintas

Em seu voto, Nancy Andrighi disse que, embora a expressão “versar sobre”, inserida no caput do artigo 1.015do CPC, possa ter uma interpretação elástica, “a boa hermenêutica não autoriza que se coloque, na mesma hipótese, questões assentadas em premissas teóricas distintas ou que sejam ontologicamente diferentes”.

Para a relatora, isso afasta a tese de que uma interpretação dicotômica do artigo 1.015, VII, do CPC/2015 – admitindo o agravo de instrumento

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No campo do direito processual civil, o recurso de agravo de instrumento é utilizado para impugnar decisões interlocutórias, que desfavoráveis à parte recorrente.

A classificação dos pronunciamentos do juiz, conforme o artigo 203 do Código de Processo Civil, é crucial para determinar-se o recurso apropriado.

Nem todas as decisões interlocutórias podem ser recorridas imediatamente. Em verdade, apenas aquelas listadas de forma taxativa no artigo 1.015 do CPC podem ser contestadas imediatamente por meio do agravo de instrumento.

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotou a tese da "taxatividade mitigada" do rol do artigo 1.015 do CPC. Isso significa que, sempre que for demonstrada a inutilidade do exame do ato considerado ilegal, adiando-se sua análise para o julgamento da apelação, é permitida a interposição do agravo de instrumento.

Por exemplo, se uma parte solicita a confidencialidade de fotos ou documentos financeiros, e essa solicitação é indeferida, embora não esteja prevista no rol do artigo 1.015, cabe o agravo de instrumento.

As decisões interlocutórias, que não estão listadas no dispositivo legal mencionado, podem ser impugnadas quando forem apresentadas as razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1°).

Assim, conclui-se que existem: a) as decisões interlocutórias que podem ser contestadas imediatamente por meio do agravo de instrumento, enumeradas taxativamente no rol do artigo 1.015 do CPC; e b) as decisões interlocutórias que podem ser contestadas após o término da fase cognitiva do procedimento comum, com a prolação da sentença (CPC 203 § 1. °, 485 e 487), por meio de preliminar do recurso de apelação, conforme autorizado pelo CPC 1009 § 1. °.

Portanto, o recurso de agravo de instrumento permanece como uma exceção, permitindo-se a recorribilidade imediata de algumas decisões interlocutórias, quando expressamente previstas em lei.

 

para a hipótese de exclusão do litisconsorte, mas não para a hipótese de manutenção do litisconsorte – “representaria alguma espécie de violação aos princípios da isonomia e da paridade de armas”.

Regime diferenciado

A ministra também destacou que ambas as questões poderão ser reexaminadas pelo tribunal, diferenciando-se apenas o momento em que a parte poderá exercer o direito de recorrer: imediatamente, por agravo, na exclusão do litisconsorte; e posteriormente, por apelação, na manutenção.

“O regime recursal diferenciado criado pelo legislador na hipótese se assentou em razão de um aspecto objetivo da controvérsia (maior gravidade do ato que exclui o litisconsorte em relação ao ato que o mantém)”, disse.

Por fim, a relatora explicou que, quando quis, o CPC expressamente estabeleceu o cabimento recursal para a hipótese de acolhimento e de rejeição do requerimento da parte, a exemplo do inciso IX do artigo 1.015, que prevê a recorribilidade imediata da decisão interlocutória

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O Código de Processo Civil, em seu artigo 203, apresenta os diferentes tipos de pronunciamentos emitidos pelo juiz durante o processo, que incluem a sentença, a decisão interlocutória e os despachos.

A decisão interlocutória é definida como qualquer manifestação judicial que não se qualifica como sentença (conforme estipulado no artigo 203, parágrafo 2º, do CPC).

Dessa forma, o conceito de decisão interlocutória é estabelecido por exclusão. Qualquer pronunciamento judicial que contenha decisões, mas não se encaixe na definição de sentença (ou de acórdão) e não encerre o processo, será considerado uma decisão interlocutória.

A maneira mais eficaz de diferenciar as decisões interlocutórias dos despachos é avaliar sua capacidade de prejudicar as partes. Se o ato processual tiver esse potencial, será classificado como decisão interlocutória, independentemente de seu conteúdo.

Os despachos de mero expediente são aqueles que não possuem teor decisório, não causando prejuízos às partes. Seu principal objetivo é impulsionar o processo e corrigir possíveis falhas ou irregularidades.

Os despachos, por não conterem decisões e não causarem danos, são, por essa razão, irrecorríveis.

 

que versar sobre a admissão e também sobre a inadmissão de intervenção de terceiros.

Leia o acórdão

 no REsp 1.725.018.

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Por: Alberto Bezerra