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TJDFT concede a preso em regime domiciliar direito de frequentar cultos religiosos

Em: 16/04/2024

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 TJDFT - TJDFT concede a preso em regime domiciliar direito de frequentar cultos religiosos

 
Julgamento foi realizado pela 1ª Câmara Criminal
 
 
Em decisão unânime, a 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) concedeu a preso, em regime domiciliar, o direito à ampliação da zona de inclusão do monitoramento eletrônico para que possa frequentar cultos religiosos, em local e horários pré-informados.  
 
No recurso

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A palavra "recurso", no contexto do direito processual, possui um significado técnico específico e limitado. Nessa hipótese, refere-se a um meio ou procedimento impugnativo capaz de provocar uma reavaliação de uma decisão judicial, seja pela mesma autoridade judiciária que a proferiu, ou por uma instância hierarquicamente superior, com o intuito de buscar sua alteração, anulação, esclarecimento ou complementação dentro do contexto do processo em curso.

No entanto, o termo "recurso" é frequentemente utilizado em um sentido mais amplo, referindo-se a "todo meio utilizado pela parte litigante para proteger seu direito", incluindo ações, petições iniciais, contestações, reconvenções e medidas cautelares.

É importante distinguir o recurso de outros meios autônomos de impugnação de decisões judiciais, como a ação rescisória e o mandado de segurança.

Portanto, o recurso é caracterizado como o procedimento apropriado para permitir a reavaliação de uma decisão, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes que ela torne-se definitiva.

, o autor afirma que a Constituição Federal, a Lei de Execuções Penais e as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos garantem ao preso, em cumprimento de pena privativa de liberdade, o exercício da liberdade de crença e assistência religiosa. Destaca que a restrição ao exercício de tal liberdade deve ser exceção e que a experiência religiosa, mais que um direito fundamental, é importante instrumento para reintegração social. O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (MPDFT) manifestou-se pela concessão do pedido.
 
Ao analisar o caso, o Desembargador relator

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Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.

verificou que o autor cumpre pena de 57 anos de reclusão, em regime semiaberto, por crimes de roubo e tráfico de drogas, e que, em março de 2023, foi beneficiado com saída antecipada cumulada com prisão domiciliar sob monitoração. O magistrado observou que o fato de o detento ter sido beneficiado com saída antecipada e, portanto, cumprir pena em regime mais brando do que aquele que deveria experimentar, não justifica, por si só, a restrição ao direito do exercício de culto religioso.  
 
“Por ser contemplado com a saída antecipada do Centro de Progressão Penitenciária, o detento mantém boa graduação de comportamento e permissão para desempenhar atividade de capacitação profissional ou exercer atividade laboral fora do domicílio

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Residência e domicílio são conceitos distintos.

Enquanto a residência se refere a uma situação de fato, sendo o local onde a pessoa vive, o domicílio é o lugar da residência onde a pessoa estabelece sua morada de forma definitiva, conforme estabelecido no artigo 70 do Código Civil. É o centro das atividades, o local onde a pessoa se identifica e escolhe como seu habitat, o ponto onde concentra suas responsabilidades pessoais.

O conceito de domicílio engloba um elemento objetivo, representado pela residência, e um elemento subjetivo, representado pelo desejo permanente.

. Não há informações de descumprimento das condições impostas – faltas disciplinares. Pelo contrário, em agosto de 2023, a MMa. juíza da Execução Penal deferiu pedido para estudo externo ao agravante.[...] Além disso, a igreja que o agravante pretende frequentar está localizada nas proximidades de sua residência

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Residência e domicílio são conceitos distintos.

Enquanto a residência se refere a uma situação de fato, sendo o local onde a pessoa vive, o domicílio é o lugar da residência onde a pessoa estabelece sua morada de forma definitiva, conforme estabelecido no artigo 70 do Código Civil. É o centro das atividades, o local onde a pessoa se identifica e escolhe como seu habitat, o ponto onde concentra suas responsabilidades pessoais.

O conceito de domicílio engloba um elemento objetivo, representado pela residência, e um elemento subjetivo, representado pelo desejo permanente.

. O comparecimento a culto religioso não representa risco ao cumprimento da pena”, avaliou.  
 
Diante disso, o julgador concluiu que o autor atende aos requisitos necessários à alteração no horário de recolhimento e repouso noturno, bem como ressaltou que a assistência religiosa, além de direito do preso, é instrumento importante para alcance da finalidade ressocializadora da pena.  Assim, o colegiado autorizou a frequência semanal aos cultos religiosos, desde que estritamente delimitados o horário e a permanência no local especificados. O monitoramento eletrônico passa a abranger o trajeto da residência

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Residência e domicílio são conceitos distintos.

Enquanto a residência se refere a uma situação de fato, sendo o local onde a pessoa vive, o domicílio é o lugar da residência onde a pessoa estabelece sua morada de forma definitiva, conforme estabelecido no artigo 70 do Código Civil. É o centro das atividades, o local onde a pessoa se identifica e escolhe como seu habitat, o ponto onde concentra suas responsabilidades pessoais.

O conceito de domicílio engloba um elemento objetivo, representado pela residência, e um elemento subjetivo, representado pelo desejo permanente.

até a igreja, localizada em Ceilândia/DF, para os cultos das sextas-feiras, das 19h15 às 21h15, e aos domingos, das 18h45 às 20h45. 
 
Acesse o PJe2 e confira o processo: 0754702-77.2023.8.07.0000 
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Por: Alberto Bezerra