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TJRN Plano de saúde é condenado a custear radioterapia para paciente com câncer

Em: 31/01/2025

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RESUMO DA NOTÍCIA
 
Plano de saúde é condenado a custear radioterapia e indenizar paciente
 
A Justiça determinou que uma operadora de plano de saúde autorize e custeie o tratamento de radioterapia para uma paciente com câncer de mama, além de pagar R$ 630,00 por danos materiais devido à negativa de exames essenciais. A decisão da juíza Karyne Chagas Brandão, da 11ª Vara Cível de Natal, considerou abusiva a cláusula que excluía a cobertura do tratamento, destacando que as normas contratuais devem ser interpretadas em favor do consumidor. A magistrada reforçou que a negativa de cobertura afronta o direito à vida e à integridade da paciente, tornando a recusa do plano de saúde indevida.
 
TJRN - Plano de saúde deve custear tratamento de câncer e indenizar paciente por danos materiais
 
A Justiça determinou que uma operadora de plano de saúde realize o pagamento

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A forma primária e comum de encerrar obrigações é por meio do pagamento direto, termo que pode ser entendido como solução, cumprimento, adimplemento, ou satisfação da obrigação. Essa ação resulta na completa liberação do devedor em relação ao compromisso. Quando se analisa um contrato, é frequentemente destacado que sua principal forma de término é o cumprimento (extinção ordinária), que ocorre precisamente por intermédio do pagamento.

As obrigações surgem para serem cumpridas, e no momento exato em que são cumpridas, são extintas. O adimplemento é, de fato, o modo natural de terminar qualquer relação obrigacional.

Além disso, o adimplemento da obrigação pode ser realizado por um terceiro não envolvido. Isso envolve alguém que não possui conexão jurídica com a obrigação principal, agindo por interesse puramente moral. Por exemplo, um pai que paga a dívida de seu filho maior de idade.

de indenização por danos materiais na quantia de R$ 630,00, bem como autorize e custeie o procedimento de radioterapia a uma paciente, para tratamento de câncer de mama. A decisão é da juíza Karyne Chagas Brandão, da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.
 
De acordo com os autos, a parte autora é beneficiária do plano de saúde réu há vários anos, sem possuir nenhuma pendência financeira ou documental, e em recente exame de rotina no mês de janeiro de 2024, descobriu um nódulo em sua mama esquerda que precisou de investigação. Seguindo as indicações médicas, realizou biópsias que apontaram um carcinoma indicativo de câncer de mama.
 
Com isso, a paciente foi orientada a fazer exames, bem como iniciar o tratamento por radioterapia. A parte autora narra, ainda, que a operadora de saúde recusou a cobertura dos referidos exames e também do tratamento indicado. Com a urgência dos procedimentos, precisou realizar os exames de forma particular, desembolsando uma quantia no valor de R$ 630,00, e afirmou não ter condições de efetuar o pagamento

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A forma primária e comum de encerrar obrigações é por meio do pagamento direto, termo que pode ser entendido como solução, cumprimento, adimplemento, ou satisfação da obrigação. Essa ação resulta na completa liberação do devedor em relação ao compromisso. Quando se analisa um contrato, é frequentemente destacado que sua principal forma de término é o cumprimento (extinção ordinária), que ocorre precisamente por intermédio do pagamento.

As obrigações surgem para serem cumpridas, e no momento exato em que são cumpridas, são extintas. O adimplemento é, de fato, o modo natural de terminar qualquer relação obrigacional.

Além disso, o adimplemento da obrigação pode ser realizado por um terceiro não envolvido. Isso envolve alguém que não possui conexão jurídica com a obrigação principal, agindo por interesse puramente moral. Por exemplo, um pai que paga a dívida de seu filho maior de idade.

do tratamento por radioterapia, que possui o custo de R$ 16.650,00.
 
Na contestação

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Conforme estabelecido nos artigos 335 e 343 do novo CPC, a resposta do réu pode se materializar por meio da contestação ou da reconvenção.

A contestação representa a forma direta de resistência à demanda do autor, abrangendo aspectos tanto de mérito quanto processuais. Nesse sentido, o réu tem o direito de se opor ao pedido do autor por meio da contestação, além de poder reconvir e apresentar requerimentos durante o decorrer do processo. É nesta peça processual que o réu deve reunir todos os seus argumentos de defesa.

A resolução da controvérsia está intrinsecamente ligada à argumentação do autor ou da contestação do réu. Em outras palavras, a pretensão ou a contestação será considerada válida quando a norma (o direito) e o juiz (a ação) corroborarem tal alegação.

Portanto, cabe ao juiz decidir sobre o mérito da questão dentro dos limites estabelecidos pelas partes (o autor, na petição inicial, e o réu, na contestação).

A ausência de contestação acarretará em revelia do réu e na presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, exceto nos casos em que a lei exclui esse efeito.

, a empresa afirmou que não houve recusa para a realização da radioterapia e que não existiu solicitação para a operadora, impossibilitando assim uma autorização. Alegou que não há quaisquer documentos juntados aos autos que comprovem que a autora requereu qualquer exame à operadora de saúde.
 
A parte ré alegou também que a autora possui um contrato "não regulamentado" e por essa razão, as limitações de custeio previstas no instrumento contratual da paciente são válidas, ao passo que esses tipos de contratos não são acobertados pelo rol mínimo de cobertura, assegurados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.
 
Analisando os autos, a magistrada constatou que a controvérsia reside na obrigatoriedade, ou não, da operadora de saúde custear o tratamento de radioterapia, bem como na ocorrência de danos indenizáveis em decorrência da negativa de cobertura dos exames de ultrassonografia de abdome total e tomografia de tórax. “Tratando-se de relação de consumo

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Uma relação de consumo é definida como aquela estabelecida entre um consumidor e um fornecedor, com o objetivo de adquirir um produto ou contratar um serviço.

Consequentemente, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável sempre que nos deparamos com uma relação desse tipo, independentemente da área do Direito em que ocorra. Além disso, uma relação de consumo se refere à interação jurídica, seja contratual ou extracontratual, que envolve um fornecedor de produtos ou serviços de um lado e um consumidor do outro, com o propósito de comercializar produtos e serviços.

Quando ocorre a circulação de produtos e serviços entre o consumidor e o fornecedor, estamos diante de uma relação de consumo, que é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.

 

entre a autora e plano de saúde, as normas contratuais devem ser interpretadas em favor do consumidor, conforme dispõe o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor”, afirmou.
 
Nesse sentido, a juíza Karyne Chagas Brandão ressalta que, embora se verifique que o plano de saúde da autora é "não-regulamentado", diante da situação do caso concreto, entende-se que a recusa de cobertura de tratamento médico de radioterapia é indevida, ainda que diante da existência de cláusula limitativa, tendo em mira que a restrição contida vai de encontro à finalidade principal da relação firmada entre as partes que é o direito à vida e à integridade da contratante.
 
“Frente a esse entendimento, entende-se como abusiva a cláusula excludente do tratamento para câncer (neste feito, a radioterapia)”, reforça a magistrada.
 
JURISPRUDÊNCIA RELACIONADA
 
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. INEXISTÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO prazo

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Prazo é o intervalo de tempo que separa dois pontos distintos. Ele representa a duração estipulada para a realização de um determinado ato, com o objetivo de evitar a prolongação excessiva do processo.

Os prazos processuais civis, em sua maioria, são estabelecidos por lei (prazo processual legal, conforme o artigo 218, caput, do CPC/2015). Na ausência de disposição legal, os prazos são determinados pela autoridade judicial (prazo processual judicial, de acordo com o § 1.° do artigo 218 do CPC/2015). Caso não haja um prazo processual legal específico, e não tenha sido estabelecido pelo juiz, a lei determina que o prazo para a parte seja de cinco dias (CPC, artigo 218, § 3.°).

No contexto do direito civil, o prazo representa o período de tempo estabelecido para a entrada em vigor de um ato ou para que o mesmo produza efeitos. Mais precisamente, corresponde ao intervalo de tempo entre a concretização do ato ou negócio e sua eficácia, ou entre a manifestação da vontade ou a realização do negócio e a chegada do dia designado. Essa definição se diferencia do conceito de "termo", que representa um evento específico, um fato ou acontecimento que marca o início da eficácia do negócio, e não apenas um conjunto de dias, como ocorre com o prazo.

DE CARÊNCIA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
.
I. Caso em exame. 1. Apelação civil objetivando reforma da sentença

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No campo do direito processual civil, o parágrafo 1º, do artigo 203, do CPC, oferece uma definição de sentença como sendo o pronunciamento por meio do qual o juiz encerra a fase cognitiva do procedimento comum, além de extinguir a execução, fundamentando-se nos artigos 485 e 487.

Ao examinar o teor dessa norma processual, observa-se que o legislador considerou tanto o conteúdo quanto o efeito da sentença para conceituá-la.

No âmbito do processo penal, a sentença é a decisão judicial definitiva, que analisa o mérito da acusação contida na denúncia ou queixa, julgando-a procedente ou improcedente, e assim encerrando o processo com base na prova apresentada durante a discussão da causa.

Em suma, a sentença, como um ato formal do juiz, resolve a controvérsia penal e aplica o direito ao caso específico.

Enquanto a decisão judicial, que resolve o processo em primeira instância, é chamada de sentença, nos tribunais, a decisão que conclui o julgamento do processo, seja de competência originária ou em razão de recurso, é denominada acórdão.

que julgou procedentes os pedidos autorais. II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (I) a obrigação de custeio de internação psiquiátrica pelo plano de saúde a despeito do não cumprimento do prazo

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Prazo é o intervalo de tempo que separa dois pontos distintos. Ele representa a duração estipulada para a realização de um determinado ato, com o objetivo de evitar a prolongação excessiva do processo.

Os prazos processuais civis, em sua maioria, são estabelecidos por lei (prazo processual legal, conforme o artigo 218, caput, do CPC/2015). Na ausência de disposição legal, os prazos são determinados pela autoridade judicial (prazo processual judicial, de acordo com o § 1.° do artigo 218 do CPC/2015). Caso não haja um prazo processual legal específico, e não tenha sido estabelecido pelo juiz, a lei determina que o prazo para a parte seja de cinco dias (CPC, artigo 218, § 3.°).

No contexto do direito civil, o prazo representa o período de tempo estabelecido para a entrada em vigor de um ato ou para que o mesmo produza efeitos. Mais precisamente, corresponde ao intervalo de tempo entre a concretização do ato ou negócio e sua eficácia, ou entre a manifestação da vontade ou a realização do negócio e a chegada do dia designado. Essa definição se diferencia do conceito de "termo", que representa um evento específico, um fato ou acontecimento que marca o início da eficácia do negócio, e não apenas um conjunto de dias, como ocorre com o prazo.

de carência pela beneficiária; (II) a existência de ato ilícito apto a ensejar o dever da operadora de saúde reparar os danos morais

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Dano moral refere-se a um prejuízo que afeta a pessoa ofendida em sua essência como indivíduo. Consiste na violação de direitos fundamentais da personalidade, tais como honra, dignidade, intimidade, imagem e reputação, conforme estabelecido nos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e resulta em sentimentos de dor, sofrimento, tristeza, vergonha e humilhação para a vítima.

O termo "dano moral" deve ser utilizado exclusivamente para descrever danos que não causam impacto financeiro. Se houver consequências financeiras, mesmo que indiretas, o dano deixa de ser considerado extrapatrimonial.

Tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem ser vítimas de dano moral.

alegados; (III) o acerto do juízo de origem no que se refere à fixação do valor do quantum indenizatório; e (IV) o termo inicial da incidência de juros moratórios e correção monetária sobre tal verba. III. Razões de decidir3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 608 do STJ, devendo as cláusulas contratuais ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC). 4. O art. 35-c, inciso I, da Lei nº 9.656/98 estabelece que, em se tratando de atendimento de urgência/emergência, caracterizado em declaração do médico assistente, o prazo

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Prazo é o intervalo de tempo que separa dois pontos distintos. Ele representa a duração estipulada para a realização de um determinado ato, com o objetivo de evitar a prolongação excessiva do processo.

Os prazos processuais civis, em sua maioria, são estabelecidos por lei (prazo processual legal, conforme o artigo 218, caput, do CPC/2015). Na ausência de disposição legal, os prazos são determinados pela autoridade judicial (prazo processual judicial, de acordo com o § 1.° do artigo 218 do CPC/2015). Caso não haja um prazo processual legal específico, e não tenha sido estabelecido pelo juiz, a lei determina que o prazo para a parte seja de cinco dias (CPC, artigo 218, § 3.°).

No contexto do direito civil, o prazo representa o período de tempo estabelecido para a entrada em vigor de um ato ou para que o mesmo produza efeitos. Mais precisamente, corresponde ao intervalo de tempo entre a concretização do ato ou negócio e sua eficácia, ou entre a manifestação da vontade ou a realização do negócio e a chegada do dia designado. Essa definição se diferencia do conceito de "termo", que representa um evento específico, um fato ou acontecimento que marca o início da eficácia do negócio, e não apenas um conjunto de dias, como ocorre com o prazo.

de carência a ser observado pelas operadoras de saúde é de 24 horas. 5. O alto risco de suicídio, declarado pelo médico assistente, é suficiente para configurar o caráter emergencial da situação, pelo que deve ser afastado o prazo

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Prazo é o intervalo de tempo que separa dois pontos distintos. Ele representa a duração estipulada para a realização de um determinado ato, com o objetivo de evitar a prolongação excessiva do processo.

Os prazos processuais civis, em sua maioria, são estabelecidos por lei (prazo processual legal, conforme o artigo 218, caput, do CPC/2015). Na ausência de disposição legal, os prazos são determinados pela autoridade judicial (prazo processual judicial, de acordo com o § 1.° do artigo 218 do CPC/2015). Caso não haja um prazo processual legal específico, e não tenha sido estabelecido pelo juiz, a lei determina que o prazo para a parte seja de cinco dias (CPC, artigo 218, § 3.°).

No contexto do direito civil, o prazo representa o período de tempo estabelecido para a entrada em vigor de um ato ou para que o mesmo produza efeitos. Mais precisamente, corresponde ao intervalo de tempo entre a concretização do ato ou negócio e sua eficácia, ou entre a manifestação da vontade ou a realização do negócio e a chegada do dia designado. Essa definição se diferencia do conceito de "termo", que representa um evento específico, um fato ou acontecimento que marca o início da eficácia do negócio, e não apenas um conjunto de dias, como ocorre com o prazo.

de carência contratual de 180 dias para internação, conforme art. 12, V, "c", da Lei nº 9.656/98, e Súmula nº 597 do STJ. 6. A negativa de cobertura em situações emergenciais viola norma de ordem pública e caracteriza prática abusiva, passível de reparação por danos morais

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Dano moral refere-se a um prejuízo que afeta a pessoa ofendida em sua essência como indivíduo. Consiste na violação de direitos fundamentais da personalidade, tais como honra, dignidade, intimidade, imagem e reputação, conforme estabelecido nos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e resulta em sentimentos de dor, sofrimento, tristeza, vergonha e humilhação para a vítima.

O termo "dano moral" deve ser utilizado exclusivamente para descrever danos que não causam impacto financeiro. Se houver consequências financeiras, mesmo que indiretas, o dano deixa de ser considerado extrapatrimonial.

Tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem ser vítimas de dano moral.

. 7. O quantum indenizatório de R$ 5.000,00 a título de danos morais

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Dano moral refere-se a um prejuízo que afeta a pessoa ofendida em sua essência como indivíduo. Consiste na violação de direitos fundamentais da personalidade, tais como honra, dignidade, intimidade, imagem e reputação, conforme estabelecido nos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e resulta em sentimentos de dor, sofrimento, tristeza, vergonha e humilhação para a vítima.

O termo "dano moral" deve ser utilizado exclusivamente para descrever danos que não causam impacto financeiro. Se houver consequências financeiras, mesmo que indiretas, o dano deixa de ser considerado extrapatrimonial.

Tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem ser vítimas de dano moral.

é adequado e proporcional, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem configurar enriquecimento sem causa. 8. Incidência da correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, conforme precedentes do STJ. lV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 47; CC art. 405; L. 6.656/98, arts. 12, V, "c" e 35-c, I.jurisprudência

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Jurisprudência refere-se a decisões reiteradas que seguem uma determinada direção. Embora a maioria da doutrina entenda que esse tipo de prática não seja uma fonte formal do direito, uma vez que decide sobre casos específicos.

A função da jurisprudência é crucial no campo jurídico, pois promove o valor da segurança jurídica. Mesmo que não seja infalível ou represente a interpretação mais adequada, a jurisprudência oferece a vantagem de definir o direito, facilitando sua compreensão tanto para os destinatários quanto para advogados, promotores de justiça e juízes.

A jurisprudência desempenha um papel fundamental na definição da ordem jurídica, orientando o processo de integração do direito, a interpretação e a declaração de constitucionalidade das leis.

relevante citada: STJ, s. 302; STJ, s. 362; STJ, s. 597; STJ, s. 608; STJ, agint no aresp n. 2.557.915/SP, relator

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Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.

ministro João Otávio de noronha, quarta turma, julgado em 16/9/2024, dje de 18/9/2024; STJ, agint no aresp n. 2.643.153/RN, relator

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Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.

ministro marco buzzi, quarta turma, julgado em 2/9/2024, dje de 5/9/2024; STJ, agint no aresp n. 2.673.337/PA, relator

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Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.

ministro raul Araújo, quarta turma, julgado em 4/11/2024, dje de 29/11/2024; STJ, agint no aresp n. 2.696.633/PE, relator

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Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.

ministro Marco Aurélio bellizze, terceira turma, julgado em 28/10/2024, dje de 5/11/2024; STJ, agint no aresp n. 2.441.569/ma, relator

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Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.

ministro raul Araújo, quarta turma, julgado em 3/6/2024, dje de 7/6/2024. (TJCE; AC 0204142-58.2023.8.06.0117; Maracanaú; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Juiz Francisco Mauro Ferreira Liberato; DJCE 30/01/2025; Pág. 74)
 
 
 
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Por: Alberto Bezerra