TST nega indenização por estabilidade gestante após pedido de demissão
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Assédio moral refere-se à prática persistente de perseguição direcionada a um funcionário ou grupo deles, com o intuito de humilhar, constranger e isolar o grupo, causando danos à saúde física e psicológica do trabalhador, violando sua dignidade.
É importante distinguir o assédio moral do dano moral. O assédio moral é uma conduta específica, enquanto o dano moral é o resultado de qualquer comportamento que cause uma perda não material ao empregado, geralmente relacionada aos seus direitos pessoais.
O objetivo comum do assédio moral é enfraquecer a resistência do funcionário, levando-o a se afastar do grupo ou solicitar demissão.
Assédio moral refere-se à prática persistente de perseguição direcionada a um funcionário ou grupo deles, com o intuito de humilhar, constranger e isolar o grupo, causando danos à saúde física e psicológica do trabalhador, violando sua dignidade.
É importante distinguir o assédio moral do dano moral. O assédio moral é uma conduta específica, enquanto o dano moral é o resultado de qualquer comportamento que cause uma perda não material ao empregado, geralmente relacionada aos seus direitos pessoais.
O objetivo comum do assédio moral é enfraquecer a resistência do funcionário, levando-o a se afastar do grupo ou solicitar demissão.
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Assédio moral refere-se à prática persistente de perseguição direcionada a um funcionário ou grupo deles, com o intuito de humilhar, constranger e isolar o grupo, causando danos à saúde física e psicológica do trabalhador, violando sua dignidade.
É importante distinguir o assédio moral do dano moral. O assédio moral é uma conduta específica, enquanto o dano moral é o resultado de qualquer comportamento que cause uma perda não material ao empregado, geralmente relacionada aos seus direitos pessoais.
O objetivo comum do assédio moral é enfraquecer a resistência do funcionário, levando-o a se afastar do grupo ou solicitar demissão.
Assédio moral refere-se à prática persistente de perseguição direcionada a um funcionário ou grupo deles, com o intuito de humilhar, constranger e isolar o grupo, causando danos à saúde física e psicológica do trabalhador, violando sua dignidade.
É importante distinguir o assédio moral do dano moral. O assédio moral é uma conduta específica, enquanto o dano moral é o resultado de qualquer comportamento que cause uma perda não material ao empregado, geralmente relacionada aos seus direitos pessoais.
O objetivo comum do assédio moral é enfraquecer a resistência do funcionário, levando-o a se afastar do grupo ou solicitar demissão.
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A palavra "recurso", no contexto do direito processual, possui um significado técnico específico e limitado. Nessa hipótese, refere-se a um meio ou procedimento impugnativo capaz de provocar uma reavaliação de uma decisão judicial, seja pela mesma autoridade judiciária que a proferiu, ou por uma instância hierarquicamente superior, com o intuito de buscar sua alteração, anulação, esclarecimento ou complementação dentro do contexto do processo em curso.
No entanto, o termo "recurso" é frequentemente utilizado em um sentido mais amplo, referindo-se a "todo meio utilizado pela parte litigante para proteger seu direito", incluindo ações, petições iniciais, contestações, reconvenções e medidas cautelares.
É importante distinguir o recurso de outros meios autônomos de impugnação de decisões judiciais, como a ação rescisória e o mandado de segurança.
Portanto, o recurso é caracterizado como o procedimento apropriado para permitir a reavaliação de uma decisão, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes que ela torne-se definitiva.
A palavra "recurso", no contexto do direito processual, possui um significado técnico específico e limitado. Nessa hipótese, refere-se a um meio ou procedimento impugnativo capaz de provocar uma reavaliação de uma decisão judicial, seja pela mesma autoridade judiciária que a proferiu, ou por uma instância hierarquicamente superior, com o intuito de buscar sua alteração, anulação, esclarecimento ou complementação dentro do contexto do processo em curso.
No entanto, o termo "recurso" é frequentemente utilizado em um sentido mais amplo, referindo-se a "todo meio utilizado pela parte litigante para proteger seu direito", incluindo ações, petições iniciais, contestações, reconvenções e medidas cautelares.
É importante distinguir o recurso de outros meios autônomos de impugnação de decisões judiciais, como a ação rescisória e o mandado de segurança.
Portanto, o recurso é caracterizado como o procedimento apropriado para permitir a reavaliação de uma decisão, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes que ela torne-se definitiva.
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Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.
Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.
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A palavra "recurso", no contexto do direito processual, possui um significado técnico específico e limitado. Nessa hipótese, refere-se a um meio ou procedimento impugnativo capaz de provocar uma reavaliação de uma decisão judicial, seja pela mesma autoridade judiciária que a proferiu, ou por uma instância hierarquicamente superior, com o intuito de buscar sua alteração, anulação, esclarecimento ou complementação dentro do contexto do processo em curso.
No entanto, o termo "recurso" é frequentemente utilizado em um sentido mais amplo, referindo-se a "todo meio utilizado pela parte litigante para proteger seu direito", incluindo ações, petições iniciais, contestações, reconvenções e medidas cautelares.
É importante distinguir o recurso de outros meios autônomos de impugnação de decisões judiciais, como a ação rescisória e o mandado de segurança.
Portanto, o recurso é caracterizado como o procedimento apropriado para permitir a reavaliação de uma decisão, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes que ela torne-se definitiva.
A palavra "recurso", no contexto do direito processual, possui um significado técnico específico e limitado. Nessa hipótese, refere-se a um meio ou procedimento impugnativo capaz de provocar uma reavaliação de uma decisão judicial, seja pela mesma autoridade judiciária que a proferiu, ou por uma instância hierarquicamente superior, com o intuito de buscar sua alteração, anulação, esclarecimento ou complementação dentro do contexto do processo em curso.
No entanto, o termo "recurso" é frequentemente utilizado em um sentido mais amplo, referindo-se a "todo meio utilizado pela parte litigante para proteger seu direito", incluindo ações, petições iniciais, contestações, reconvenções e medidas cautelares.
É importante distinguir o recurso de outros meios autônomos de impugnação de decisões judiciais, como a ação rescisória e o mandado de segurança.
Portanto, o recurso é caracterizado como o procedimento apropriado para permitir a reavaliação de uma decisão, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes que ela torne-se definitiva.
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Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.
Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.
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No campo do direito processual civil, o parágrafo 1º, do artigo 203, do CPC, oferece uma definição de sentença como sendo o pronunciamento por meio do qual o juiz encerra a fase cognitiva do procedimento comum, além de extinguir a execução, fundamentando-se nos artigos 485 e 487.
Ao examinar o teor dessa norma processual, observa-se que o legislador considerou tanto o conteúdo quanto o efeito da sentença para conceituá-la.
No âmbito do processo penal, a sentença é a decisão judicial definitiva, que analisa o mérito da acusação contida na denúncia ou queixa, julgando-a procedente ou improcedente, e assim encerrando o processo com base na prova apresentada durante a discussão da causa.
Em suma, a sentença, como um ato formal do juiz, resolve a controvérsia penal e aplica o direito ao caso específico.
Enquanto a decisão judicial, que resolve o processo em primeira instância, é chamada de sentença, nos tribunais, a decisão que conclui o julgamento do processo, seja de competência originária ou em razão de recurso, é denominada acórdão.
No campo do direito processual civil, o parágrafo 1º, do artigo 203, do CPC, oferece uma definição de sentença como sendo o pronunciamento por meio do qual o juiz encerra a fase cognitiva do procedimento comum, além de extinguir a execução, fundamentando-se nos artigos 485 e 487.
Ao examinar o teor dessa norma processual, observa-se que o legislador considerou tanto o conteúdo quanto o efeito da sentença para conceituá-la.
No âmbito do processo penal, a sentença é a decisão judicial definitiva, que analisa o mérito da acusação contida na denúncia ou queixa, julgando-a procedente ou improcedente, e assim encerrando o processo com base na prova apresentada durante a discussão da causa.
Em suma, a sentença, como um ato formal do juiz, resolve a controvérsia penal e aplica o direito ao caso específico.
Enquanto a decisão judicial, que resolve o processo em primeira instância, é chamada de sentença, nos tribunais, a decisão que conclui o julgamento do processo, seja de competência originária ou em razão de recurso, é denominada acórdão.
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Dano moral refere-se a um prejuízo que afeta a pessoa ofendida em sua essência como indivíduo. Consiste na violação de direitos fundamentais da personalidade, tais como honra, dignidade, intimidade, imagem e reputação, conforme estabelecido nos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e resulta em sentimentos de dor, sofrimento, tristeza, vergonha e humilhação para a vítima.
O termo "dano moral" deve ser utilizado exclusivamente para descrever danos que não causam impacto financeiro. Se houver consequências financeiras, mesmo que indiretas, o dano deixa de ser considerado extrapatrimonial.
Tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem ser vítimas de dano moral.
Dano moral refere-se a um prejuízo que afeta a pessoa ofendida em sua essência como indivíduo. Consiste na violação de direitos fundamentais da personalidade, tais como honra, dignidade, intimidade, imagem e reputação, conforme estabelecido nos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e resulta em sentimentos de dor, sofrimento, tristeza, vergonha e humilhação para a vítima.
O termo "dano moral" deve ser utilizado exclusivamente para descrever danos que não causam impacto financeiro. Se houver consequências financeiras, mesmo que indiretas, o dano deixa de ser considerado extrapatrimonial.
Tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem ser vítimas de dano moral.
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Assédio moral refere-se à prática persistente de perseguição direcionada a um funcionário ou grupo deles, com o intuito de humilhar, constranger e isolar o grupo, causando danos à saúde física e psicológica do trabalhador, violando sua dignidade.
É importante distinguir o assédio moral do dano moral. O assédio moral é uma conduta específica, enquanto o dano moral é o resultado de qualquer comportamento que cause uma perda não material ao empregado, geralmente relacionada aos seus direitos pessoais.
O objetivo comum do assédio moral é enfraquecer a resistência do funcionário, levando-o a se afastar do grupo ou solicitar demissão.
Assédio moral refere-se à prática persistente de perseguição direcionada a um funcionário ou grupo deles, com o intuito de humilhar, constranger e isolar o grupo, causando danos à saúde física e psicológica do trabalhador, violando sua dignidade.
É importante distinguir o assédio moral do dano moral. O assédio moral é uma conduta específica, enquanto o dano moral é o resultado de qualquer comportamento que cause uma perda não material ao empregado, geralmente relacionada aos seus direitos pessoais.
O objetivo comum do assédio moral é enfraquecer a resistência do funcionário, levando-o a se afastar do grupo ou solicitar demissão.
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A forma primária e comum de encerrar obrigações é por meio do pagamento direto, termo que pode ser entendido como solução, cumprimento, adimplemento, ou satisfação da obrigação. Essa ação resulta na completa liberação do devedor em relação ao compromisso. Quando se analisa um contrato, é frequentemente destacado que sua principal forma de término é o cumprimento (extinção ordinária), que ocorre precisamente por intermédio do pagamento.
As obrigações surgem para serem cumpridas, e no momento exato em que são cumpridas, são extintas. O adimplemento é, de fato, o modo natural de terminar qualquer relação obrigacional.
Além disso, o adimplemento da obrigação pode ser realizado por um terceiro não envolvido. Isso envolve alguém que não possui conexão jurídica com a obrigação principal, agindo por interesse puramente moral. Por exemplo, um pai que paga a dívida de seu filho maior de idade.
A forma primária e comum de encerrar obrigações é por meio do pagamento direto, termo que pode ser entendido como solução, cumprimento, adimplemento, ou satisfação da obrigação. Essa ação resulta na completa liberação do devedor em relação ao compromisso. Quando se analisa um contrato, é frequentemente destacado que sua principal forma de término é o cumprimento (extinção ordinária), que ocorre precisamente por intermédio do pagamento.
As obrigações surgem para serem cumpridas, e no momento exato em que são cumpridas, são extintas. O adimplemento é, de fato, o modo natural de terminar qualquer relação obrigacional.
Além disso, o adimplemento da obrigação pode ser realizado por um terceiro não envolvido. Isso envolve alguém que não possui conexão jurídica com a obrigação principal, agindo por interesse puramente moral. Por exemplo, um pai que paga a dívida de seu filho maior de idade.
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No campo do direito processual civil, o parágrafo 1º, do artigo 203, do CPC, oferece uma definição de sentença como sendo o pronunciamento por meio do qual o juiz encerra a fase cognitiva do procedimento comum, além de extinguir a execução, fundamentando-se nos artigos 485 e 487.
Ao examinar o teor dessa norma processual, observa-se que o legislador considerou tanto o conteúdo quanto o efeito da sentença para conceituá-la.
No âmbito do processo penal, a sentença é a decisão judicial definitiva, que analisa o mérito da acusação contida na denúncia ou queixa, julgando-a procedente ou improcedente, e assim encerrando o processo com base na prova apresentada durante a discussão da causa.
Em suma, a sentença, como um ato formal do juiz, resolve a controvérsia penal e aplica o direito ao caso específico.
Enquanto a decisão judicial, que resolve o processo em primeira instância, é chamada de sentença, nos tribunais, a decisão que conclui o julgamento do processo, seja de competência originária ou em razão de recurso, é denominada acórdão.
No campo do direito processual civil, o parágrafo 1º, do artigo 203, do CPC, oferece uma definição de sentença como sendo o pronunciamento por meio do qual o juiz encerra a fase cognitiva do procedimento comum, além de extinguir a execução, fundamentando-se nos artigos 485 e 487.
Ao examinar o teor dessa norma processual, observa-se que o legislador considerou tanto o conteúdo quanto o efeito da sentença para conceituá-la.
No âmbito do processo penal, a sentença é a decisão judicial definitiva, que analisa o mérito da acusação contida na denúncia ou queixa, julgando-a procedente ou improcedente, e assim encerrando o processo com base na prova apresentada durante a discussão da causa.
Em suma, a sentença, como um ato formal do juiz, resolve a controvérsia penal e aplica o direito ao caso específico.
Enquanto a decisão judicial, que resolve o processo em primeira instância, é chamada de sentença, nos tribunais, a decisão que conclui o julgamento do processo, seja de competência originária ou em razão de recurso, é denominada acórdão.
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A forma primária e comum de encerrar obrigações é por meio do pagamento direto, termo que pode ser entendido como solução, cumprimento, adimplemento, ou satisfação da obrigação. Essa ação resulta na completa liberação do devedor em relação ao compromisso. Quando se analisa um contrato, é frequentemente destacado que sua principal forma de término é o cumprimento (extinção ordinária), que ocorre precisamente por intermédio do pagamento.
As obrigações surgem para serem cumpridas, e no momento exato em que são cumpridas, são extintas. O adimplemento é, de fato, o modo natural de terminar qualquer relação obrigacional.
Além disso, o adimplemento da obrigação pode ser realizado por um terceiro não envolvido. Isso envolve alguém que não possui conexão jurídica com a obrigação principal, agindo por interesse puramente moral. Por exemplo, um pai que paga a dívida de seu filho maior de idade.
A forma primária e comum de encerrar obrigações é por meio do pagamento direto, termo que pode ser entendido como solução, cumprimento, adimplemento, ou satisfação da obrigação. Essa ação resulta na completa liberação do devedor em relação ao compromisso. Quando se analisa um contrato, é frequentemente destacado que sua principal forma de término é o cumprimento (extinção ordinária), que ocorre precisamente por intermédio do pagamento.
As obrigações surgem para serem cumpridas, e no momento exato em que são cumpridas, são extintas. O adimplemento é, de fato, o modo natural de terminar qualquer relação obrigacional.
Além disso, o adimplemento da obrigação pode ser realizado por um terceiro não envolvido. Isso envolve alguém que não possui conexão jurídica com a obrigação principal, agindo por interesse puramente moral. Por exemplo, um pai que paga a dívida de seu filho maior de idade.
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Assédio moral refere-se à prática persistente de perseguição direcionada a um funcionário ou grupo deles, com o intuito de humilhar, constranger e isolar o grupo, causando danos à saúde física e psicológica do trabalhador, violando sua dignidade.
É importante distinguir o assédio moral do dano moral. O assédio moral é uma conduta específica, enquanto o dano moral é o resultado de qualquer comportamento que cause uma perda não material ao empregado, geralmente relacionada aos seus direitos pessoais.
O objetivo comum do assédio moral é enfraquecer a resistência do funcionário, levando-o a se afastar do grupo ou solicitar demissão.
Assédio moral refere-se à prática persistente de perseguição direcionada a um funcionário ou grupo deles, com o intuito de humilhar, constranger e isolar o grupo, causando danos à saúde física e psicológica do trabalhador, violando sua dignidade.
É importante distinguir o assédio moral do dano moral. O assédio moral é uma conduta específica, enquanto o dano moral é o resultado de qualquer comportamento que cause uma perda não material ao empregado, geralmente relacionada aos seus direitos pessoais.
O objetivo comum do assédio moral é enfraquecer a resistência do funcionário, levando-o a se afastar do grupo ou solicitar demissão.
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Assédio moral refere-se à prática persistente de perseguição direcionada a um funcionário ou grupo deles, com o intuito de humilhar, constranger e isolar o grupo, causando danos à saúde física e psicológica do trabalhador, violando sua dignidade.
É importante distinguir o assédio moral do dano moral. O assédio moral é uma conduta específica, enquanto o dano moral é o resultado de qualquer comportamento que cause uma perda não material ao empregado, geralmente relacionada aos seus direitos pessoais.
O objetivo comum do assédio moral é enfraquecer a resistência do funcionário, levando-o a se afastar do grupo ou solicitar demissão.
Assédio moral refere-se à prática persistente de perseguição direcionada a um funcionário ou grupo deles, com o intuito de humilhar, constranger e isolar o grupo, causando danos à saúde física e psicológica do trabalhador, violando sua dignidade.
É importante distinguir o assédio moral do dano moral. O assédio moral é uma conduta específica, enquanto o dano moral é o resultado de qualquer comportamento que cause uma perda não material ao empregado, geralmente relacionada aos seus direitos pessoais.
O objetivo comum do assédio moral é enfraquecer a resistência do funcionário, levando-o a se afastar do grupo ou solicitar demissão.
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A palavra "recurso", no contexto do direito processual, possui um significado técnico específico e limitado. Nessa hipótese, refere-se a um meio ou procedimento impugnativo capaz de provocar uma reavaliação de uma decisão judicial, seja pela mesma autoridade judiciária que a proferiu, ou por uma instância hierarquicamente superior, com o intuito de buscar sua alteração, anulação, esclarecimento ou complementação dentro do contexto do processo em curso.
No entanto, o termo "recurso" é frequentemente utilizado em um sentido mais amplo, referindo-se a "todo meio utilizado pela parte litigante para proteger seu direito", incluindo ações, petições iniciais, contestações, reconvenções e medidas cautelares.
É importante distinguir o recurso de outros meios autônomos de impugnação de decisões judiciais, como a ação rescisória e o mandado de segurança.
Portanto, o recurso é caracterizado como o procedimento apropriado para permitir a reavaliação de uma decisão, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes que ela torne-se definitiva.
A palavra "recurso", no contexto do direito processual, possui um significado técnico específico e limitado. Nessa hipótese, refere-se a um meio ou procedimento impugnativo capaz de provocar uma reavaliação de uma decisão judicial, seja pela mesma autoridade judiciária que a proferiu, ou por uma instância hierarquicamente superior, com o intuito de buscar sua alteração, anulação, esclarecimento ou complementação dentro do contexto do processo em curso.
No entanto, o termo "recurso" é frequentemente utilizado em um sentido mais amplo, referindo-se a "todo meio utilizado pela parte litigante para proteger seu direito", incluindo ações, petições iniciais, contestações, reconvenções e medidas cautelares.
É importante distinguir o recurso de outros meios autônomos de impugnação de decisões judiciais, como a ação rescisória e o mandado de segurança.
Portanto, o recurso é caracterizado como o procedimento apropriado para permitir a reavaliação de uma decisão, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes que ela torne-se definitiva.
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No campo do direito processual civil, o parágrafo 1º, do artigo 203, do CPC, oferece uma definição de sentença como sendo o pronunciamento por meio do qual o juiz encerra a fase cognitiva do procedimento comum, além de extinguir a execução, fundamentando-se nos artigos 485 e 487.
Ao examinar o teor dessa norma processual, observa-se que o legislador considerou tanto o conteúdo quanto o efeito da sentença para conceituá-la.
No âmbito do processo penal, a sentença é a decisão judicial definitiva, que analisa o mérito da acusação contida na denúncia ou queixa, julgando-a procedente ou improcedente, e assim encerrando o processo com base na prova apresentada durante a discussão da causa.
Em suma, a sentença, como um ato formal do juiz, resolve a controvérsia penal e aplica o direito ao caso específico.
Enquanto a decisão judicial, que resolve o processo em primeira instância, é chamada de sentença, nos tribunais, a decisão que conclui o julgamento do processo, seja de competência originária ou em razão de recurso, é denominada acórdão.
No campo do direito processual civil, o parágrafo 1º, do artigo 203, do CPC, oferece uma definição de sentença como sendo o pronunciamento por meio do qual o juiz encerra a fase cognitiva do procedimento comum, além de extinguir a execução, fundamentando-se nos artigos 485 e 487.
Ao examinar o teor dessa norma processual, observa-se que o legislador considerou tanto o conteúdo quanto o efeito da sentença para conceituá-la.
No âmbito do processo penal, a sentença é a decisão judicial definitiva, que analisa o mérito da acusação contida na denúncia ou queixa, julgando-a procedente ou improcedente, e assim encerrando o processo com base na prova apresentada durante a discussão da causa.
Em suma, a sentença, como um ato formal do juiz, resolve a controvérsia penal e aplica o direito ao caso específico.
Enquanto a decisão judicial, que resolve o processo em primeira instância, é chamada de sentença, nos tribunais, a decisão que conclui o julgamento do processo, seja de competência originária ou em razão de recurso, é denominada acórdão.
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Dano moral refere-se a um prejuízo que afeta a pessoa ofendida em sua essência como indivíduo. Consiste na violação de direitos fundamentais da personalidade, tais como honra, dignidade, intimidade, imagem e reputação, conforme estabelecido nos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e resulta em sentimentos de dor, sofrimento, tristeza, vergonha e humilhação para a vítima.
O termo "dano moral" deve ser utilizado exclusivamente para descrever danos que não causam impacto financeiro. Se houver consequências financeiras, mesmo que indiretas, o dano deixa de ser considerado extrapatrimonial.
Tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem ser vítimas de dano moral.
Dano moral refere-se a um prejuízo que afeta a pessoa ofendida em sua essência como indivíduo. Consiste na violação de direitos fundamentais da personalidade, tais como honra, dignidade, intimidade, imagem e reputação, conforme estabelecido nos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e resulta em sentimentos de dor, sofrimento, tristeza, vergonha e humilhação para a vítima.
O termo "dano moral" deve ser utilizado exclusivamente para descrever danos que não causam impacto financeiro. Se houver consequências financeiras, mesmo que indiretas, o dano deixa de ser considerado extrapatrimonial.
Tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem ser vítimas de dano moral.
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Assédio moral refere-se à prática persistente de perseguição direcionada a um funcionário ou grupo deles, com o intuito de humilhar, constranger e isolar o grupo, causando danos à saúde física e psicológica do trabalhador, violando sua dignidade.
É importante distinguir o assédio moral do dano moral. O assédio moral é uma conduta específica, enquanto o dano moral é o resultado de qualquer comportamento que cause uma perda não material ao empregado, geralmente relacionada aos seus direitos pessoais.
O objetivo comum do assédio moral é enfraquecer a resistência do funcionário, levando-o a se afastar do grupo ou solicitar demissão.
Assédio moral refere-se à prática persistente de perseguição direcionada a um funcionário ou grupo deles, com o intuito de humilhar, constranger e isolar o grupo, causando danos à saúde física e psicológica do trabalhador, violando sua dignidade.
É importante distinguir o assédio moral do dano moral. O assédio moral é uma conduta específica, enquanto o dano moral é o resultado de qualquer comportamento que cause uma perda não material ao empregado, geralmente relacionada aos seus direitos pessoais.
O objetivo comum do assédio moral é enfraquecer a resistência do funcionário, levando-o a se afastar do grupo ou solicitar demissão.
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Dano moral refere-se a um prejuízo que afeta a pessoa ofendida em sua essência como indivíduo. Consiste na violação de direitos fundamentais da personalidade, tais como honra, dignidade, intimidade, imagem e reputação, conforme estabelecido nos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e resulta em sentimentos de dor, sofrimento, tristeza, vergonha e humilhação para a vítima.
O termo "dano moral" deve ser utilizado exclusivamente para descrever danos que não causam impacto financeiro. Se houver consequências financeiras, mesmo que indiretas, o dano deixa de ser considerado extrapatrimonial.
Tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem ser vítimas de dano moral.
Dano moral refere-se a um prejuízo que afeta a pessoa ofendida em sua essência como indivíduo. Consiste na violação de direitos fundamentais da personalidade, tais como honra, dignidade, intimidade, imagem e reputação, conforme estabelecido nos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e resulta em sentimentos de dor, sofrimento, tristeza, vergonha e humilhação para a vítima.
O termo "dano moral" deve ser utilizado exclusivamente para descrever danos que não causam impacto financeiro. Se houver consequências financeiras, mesmo que indiretas, o dano deixa de ser considerado extrapatrimonial.
Tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem ser vítimas de dano moral.
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Assédio moral refere-se à prática persistente de perseguição direcionada a um funcionário ou grupo deles, com o intuito de humilhar, constranger e isolar o grupo, causando danos à saúde física e psicológica do trabalhador, violando sua dignidade.
É importante distinguir o assédio moral do dano moral. O assédio moral é uma conduta específica, enquanto o dano moral é o resultado de qualquer comportamento que cause uma perda não material ao empregado, geralmente relacionada aos seus direitos pessoais.
O objetivo comum do assédio moral é enfraquecer a resistência do funcionário, levando-o a se afastar do grupo ou solicitar demissão.
Assédio moral refere-se à prática persistente de perseguição direcionada a um funcionário ou grupo deles, com o intuito de humilhar, constranger e isolar o grupo, causando danos à saúde física e psicológica do trabalhador, violando sua dignidade.
É importante distinguir o assédio moral do dano moral. O assédio moral é uma conduta específica, enquanto o dano moral é o resultado de qualquer comportamento que cause uma perda não material ao empregado, geralmente relacionada aos seus direitos pessoais.
O objetivo comum do assédio moral é enfraquecer a resistência do funcionário, levando-o a se afastar do grupo ou solicitar demissão.
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Assédio moral refere-se à prática persistente de perseguição direcionada a um funcionário ou grupo deles, com o intuito de humilhar, constranger e isolar o grupo, causando danos à saúde física e psicológica do trabalhador, violando sua dignidade.
É importante distinguir o assédio moral do dano moral. O assédio moral é uma conduta específica, enquanto o dano moral é o resultado de qualquer comportamento que cause uma perda não material ao empregado, geralmente relacionada aos seus direitos pessoais.
O objetivo comum do assédio moral é enfraquecer a resistência do funcionário, levando-o a se afastar do grupo ou solicitar demissão.
Assédio moral refere-se à prática persistente de perseguição direcionada a um funcionário ou grupo deles, com o intuito de humilhar, constranger e isolar o grupo, causando danos à saúde física e psicológica do trabalhador, violando sua dignidade.
É importante distinguir o assédio moral do dano moral. O assédio moral é uma conduta específica, enquanto o dano moral é o resultado de qualquer comportamento que cause uma perda não material ao empregado, geralmente relacionada aos seus direitos pessoais.
O objetivo comum do assédio moral é enfraquecer a resistência do funcionário, levando-o a se afastar do grupo ou solicitar demissão.
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Assédio moral refere-se à prática persistente de perseguição direcionada a um funcionário ou grupo deles, com o intuito de humilhar, constranger e isolar o grupo, causando danos à saúde física e psicológica do trabalhador, violando sua dignidade.
É importante distinguir o assédio moral do dano moral. O assédio moral é uma conduta específica, enquanto o dano moral é o resultado de qualquer comportamento que cause uma perda não material ao empregado, geralmente relacionada aos seus direitos pessoais.
O objetivo comum do assédio moral é enfraquecer a resistência do funcionário, levando-o a se afastar do grupo ou solicitar demissão.
Assédio moral refere-se à prática persistente de perseguição direcionada a um funcionário ou grupo deles, com o intuito de humilhar, constranger e isolar o grupo, causando danos à saúde física e psicológica do trabalhador, violando sua dignidade.
É importante distinguir o assédio moral do dano moral. O assédio moral é uma conduta específica, enquanto o dano moral é o resultado de qualquer comportamento que cause uma perda não material ao empregado, geralmente relacionada aos seus direitos pessoais.
O objetivo comum do assédio moral é enfraquecer a resistência do funcionário, levando-o a se afastar do grupo ou solicitar demissão.
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A petição inicial desempenha um papel fundamental no direito processual civil, uma vez que a jurisdição é passiva e requer uma solicitação específica do interessado para agir (CPC, art. 2º). É por meio dela que o autor estabelece os limites do que deseja que o juiz analise (CPC, arts. 141 e 492, caput), o que molda o princípio da adstrição (ou vinculação) da sentença ao pedido, conhecido também como "princípio da imutabilidade do libelo", "princípio da congruência" ou "princípio da correlação entre provimento e demanda". Por isso, é correto considerar a petição inicial como um verdadeiro "projeto de sentença".
Ela constitui um verdadeiro raciocínio lógico, pois descreve os fatos a partir dos quais o autor pretende obter determinadas consequências jurídicas.
A petição inicial é o primeiro requerimento apresentado pelo autor, no qual ele manifesta, de maneira concreta, o exercício de seu direito de ação, rompendo com a inércia da jurisdição e delineando os contornos, tanto subjetivos quanto objetivos, da tutela jurisdicional almejada.
Sem ela, a relação processual não é estabelecida. É por meio dela que o processo é iniciado e o objeto integral do litígio é definido, sendo ela responsável por instaurar o processo e determinar o que será resolvido pelo órgão jurisdicional.
Sem dúvida, essa petição desempenha um papel de grande importância ao longo de todo o processo.
Na prática forense, a petição inicial também pode ser denominada de diversas maneiras, tais como: petição de ingresso, peça vestibular, peça exordial, entre outras.
A petição inicial desempenha um papel fundamental no direito processual civil, uma vez que a jurisdição é passiva e requer uma solicitação específica do interessado para agir (CPC, art. 2º). É por meio dela que o autor estabelece os limites do que deseja que o juiz analise (CPC, arts. 141 e 492, caput), o que molda o princípio da adstrição (ou vinculação) da sentença ao pedido, conhecido também como "princípio da imutabilidade do libelo", "princípio da congruência" ou "princípio da correlação entre provimento e demanda". Por isso, é correto considerar a petição inicial como um verdadeiro "projeto de sentença".
Ela constitui um verdadeiro raciocínio lógico, pois descreve os fatos a partir dos quais o autor pretende obter determinadas consequências jurídicas.
A petição inicial é o primeiro requerimento apresentado pelo autor, no qual ele manifesta, de maneira concreta, o exercício de seu direito de ação, rompendo com a inércia da jurisdição e delineando os contornos, tanto subjetivos quanto objetivos, da tutela jurisdicional almejada.
Sem ela, a relação processual não é estabelecida. É por meio dela que o processo é iniciado e o objeto integral do litígio é definido, sendo ela responsável por instaurar o processo e determinar o que será resolvido pelo órgão jurisdicional.
Sem dúvida, essa petição desempenha um papel de grande importância ao longo de todo o processo.
Na prática forense, a petição inicial também pode ser denominada de diversas maneiras, tais como: petição de ingresso, peça vestibular, peça exordial, entre outras.
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Assédio moral refere-se à prática persistente de perseguição direcionada a um funcionário ou grupo deles, com o intuito de humilhar, constranger e isolar o grupo, causando danos à saúde física e psicológica do trabalhador, violando sua dignidade.
É importante distinguir o assédio moral do dano moral. O assédio moral é uma conduta específica, enquanto o dano moral é o resultado de qualquer comportamento que cause uma perda não material ao empregado, geralmente relacionada aos seus direitos pessoais.
O objetivo comum do assédio moral é enfraquecer a resistência do funcionário, levando-o a se afastar do grupo ou solicitar demissão.
Assédio moral refere-se à prática persistente de perseguição direcionada a um funcionário ou grupo deles, com o intuito de humilhar, constranger e isolar o grupo, causando danos à saúde física e psicológica do trabalhador, violando sua dignidade.
É importante distinguir o assédio moral do dano moral. O assédio moral é uma conduta específica, enquanto o dano moral é o resultado de qualquer comportamento que cause uma perda não material ao empregado, geralmente relacionada aos seus direitos pessoais.
O objetivo comum do assédio moral é enfraquecer a resistência do funcionário, levando-o a se afastar do grupo ou solicitar demissão.
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Assédio moral refere-se à prática persistente de perseguição direcionada a um funcionário ou grupo deles, com o intuito de humilhar, constranger e isolar o grupo, causando danos à saúde física e psicológica do trabalhador, violando sua dignidade.
É importante distinguir o assédio moral do dano moral. O assédio moral é uma conduta específica, enquanto o dano moral é o resultado de qualquer comportamento que cause uma perda não material ao empregado, geralmente relacionada aos seus direitos pessoais.
O objetivo comum do assédio moral é enfraquecer a resistência do funcionário, levando-o a se afastar do grupo ou solicitar demissão.
Assédio moral refere-se à prática persistente de perseguição direcionada a um funcionário ou grupo deles, com o intuito de humilhar, constranger e isolar o grupo, causando danos à saúde física e psicológica do trabalhador, violando sua dignidade.
É importante distinguir o assédio moral do dano moral. O assédio moral é uma conduta específica, enquanto o dano moral é o resultado de qualquer comportamento que cause uma perda não material ao empregado, geralmente relacionada aos seus direitos pessoais.
O objetivo comum do assédio moral é enfraquecer a resistência do funcionário, levando-o a se afastar do grupo ou solicitar demissão.
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A palavra "recurso", no contexto do direito processual, possui um significado técnico específico e limitado. Nessa hipótese, refere-se a um meio ou procedimento impugnativo capaz de provocar uma reavaliação de uma decisão judicial, seja pela mesma autoridade judiciária que a proferiu, ou por uma instância hierarquicamente superior, com o intuito de buscar sua alteração, anulação, esclarecimento ou complementação dentro do contexto do processo em curso.
No entanto, o termo "recurso" é frequentemente utilizado em um sentido mais amplo, referindo-se a "todo meio utilizado pela parte litigante para proteger seu direito", incluindo ações, petições iniciais, contestações, reconvenções e medidas cautelares.
É importante distinguir o recurso de outros meios autônomos de impugnação de decisões judiciais, como a ação rescisória e o mandado de segurança.
Portanto, o recurso é caracterizado como o procedimento apropriado para permitir a reavaliação de uma decisão, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes que ela torne-se definitiva.
A palavra "recurso", no contexto do direito processual, possui um significado técnico específico e limitado. Nessa hipótese, refere-se a um meio ou procedimento impugnativo capaz de provocar uma reavaliação de uma decisão judicial, seja pela mesma autoridade judiciária que a proferiu, ou por uma instância hierarquicamente superior, com o intuito de buscar sua alteração, anulação, esclarecimento ou complementação dentro do contexto do processo em curso.
No entanto, o termo "recurso" é frequentemente utilizado em um sentido mais amplo, referindo-se a "todo meio utilizado pela parte litigante para proteger seu direito", incluindo ações, petições iniciais, contestações, reconvenções e medidas cautelares.
É importante distinguir o recurso de outros meios autônomos de impugnação de decisões judiciais, como a ação rescisória e o mandado de segurança.
Portanto, o recurso é caracterizado como o procedimento apropriado para permitir a reavaliação de uma decisão, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes que ela torne-se definitiva.
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A forma primária e comum de encerrar obrigações é por meio do pagamento direto, termo que pode ser entendido como solução, cumprimento, adimplemento, ou satisfação da obrigação. Essa ação resulta na completa liberação do devedor em relação ao compromisso. Quando se analisa um contrato, é frequentemente destacado que sua principal forma de término é o cumprimento (extinção ordinária), que ocorre precisamente por intermédio do pagamento.
As obrigações surgem para serem cumpridas, e no momento exato em que são cumpridas, são extintas. O adimplemento é, de fato, o modo natural de terminar qualquer relação obrigacional.
Além disso, o adimplemento da obrigação pode ser realizado por um terceiro não envolvido. Isso envolve alguém que não possui conexão jurídica com a obrigação principal, agindo por interesse puramente moral. Por exemplo, um pai que paga a dívida de seu filho maior de idade.
A forma primária e comum de encerrar obrigações é por meio do pagamento direto, termo que pode ser entendido como solução, cumprimento, adimplemento, ou satisfação da obrigação. Essa ação resulta na completa liberação do devedor em relação ao compromisso. Quando se analisa um contrato, é frequentemente destacado que sua principal forma de término é o cumprimento (extinção ordinária), que ocorre precisamente por intermédio do pagamento.
As obrigações surgem para serem cumpridas, e no momento exato em que são cumpridas, são extintas. O adimplemento é, de fato, o modo natural de terminar qualquer relação obrigacional.
Além disso, o adimplemento da obrigação pode ser realizado por um terceiro não envolvido. Isso envolve alguém que não possui conexão jurídica com a obrigação principal, agindo por interesse puramente moral. Por exemplo, um pai que paga a dívida de seu filho maior de idade.
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Assédio moral refere-se à prática persistente de perseguição direcionada a um funcionário ou grupo deles, com o intuito de humilhar, constranger e isolar o grupo, causando danos à saúde física e psicológica do trabalhador, violando sua dignidade.
É importante distinguir o assédio moral do dano moral. O assédio moral é uma conduta específica, enquanto o dano moral é o resultado de qualquer comportamento que cause uma perda não material ao empregado, geralmente relacionada aos seus direitos pessoais.
O objetivo comum do assédio moral é enfraquecer a resistência do funcionário, levando-o a se afastar do grupo ou solicitar demissão.
Assédio moral refere-se à prática persistente de perseguição direcionada a um funcionário ou grupo deles, com o intuito de humilhar, constranger e isolar o grupo, causando danos à saúde física e psicológica do trabalhador, violando sua dignidade.
É importante distinguir o assédio moral do dano moral. O assédio moral é uma conduta específica, enquanto o dano moral é o resultado de qualquer comportamento que cause uma perda não material ao empregado, geralmente relacionada aos seus direitos pessoais.
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Por: Alberto Bezerra