TST valida acordo que reduziu intervalo de descanso para 30 minutos
TST valida acordo que reduziu intervalo de descanso para 30 minutos
Para a SDI-2, trata-se de direito que pode ser negociado e reduzido
NOTÍCIA RESUMIDA
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho validou a norma coletiva que reduziu para 30 minutos o intervalo intrajornada dos empregados da Incoflandres Indústria e Comércio de Flandres Ltda., de Volta Redonda (RJ). O tribunal considerou que essa redução é um direito disponível, que pode ser negociado por meio de negociação coletiva, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão da SDI-2 acolheu parcialmente a ação rescisória, limitando a condenação aos períodos não abrangidos pelas normas coletivas que fixam expressamente o intervalo de 30 minutos.
A empresa defendeu que a redução do intervalo foi estabelecida em acordo coletivo aprovado pela assembleia da categoria, com concessões recíprocas, como a ampliação do número de repousos semanais e o fornecimento gratuito de alimentação no refeitório da empresa. A ministra relatora do recurso
cancel
A palavra "recurso", no contexto do direito processual, possui um significado técnico específico e limitado. Nessa hipótese, refere-se a um meio ou procedimento impugnativo capaz de provocar uma reavaliação de uma decisão judicial, seja pela mesma autoridade judiciária que a proferiu, ou por uma instância hierarquicamente superior, com o intuito de buscar sua alteração, anulação, esclarecimento ou complementação dentro do contexto do processo em curso.
No entanto, o termo "recurso" é frequentemente utilizado em um sentido mais amplo, referindo-se a "todo meio utilizado pela parte litigante para proteger seu direito", incluindo ações, petições iniciais, contestações, reconvenções e medidas cautelares.
É importante distinguir o recurso de outros meios autônomos de impugnação de decisões judiciais, como a ação rescisória e o mandado de segurança.
Portanto, o recurso é caracterizado como o procedimento apropriado para permitir a reavaliação de uma decisão, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes que ela torne-se definitiva.
recurso A palavra "recurso", no contexto do direito processual, possui um significado técnico específico e limitado. Nessa hipótese, refere-se a um meio ou procedimento impugnativo capaz de provocar uma reavaliação de uma decisão judicial, seja pela mesma autoridade judiciária que a proferiu, ou por uma instância hierarquicamente superior, com o intuito de buscar sua alteração, anulação, esclarecimento ou complementação dentro do contexto do processo em curso.
No entanto, o termo "recurso" é frequentemente utilizado em um sentido mais amplo, referindo-se a "todo meio utilizado pela parte litigante para proteger seu direito", incluindo ações, petições iniciais, contestações, reconvenções e medidas cautelares.
É importante distinguir o recurso de outros meios autônomos de impugnação de decisões judiciais, como a ação rescisória e o mandado de segurança.
Portanto, o recurso é caracterizado como o procedimento apropriado para permitir a reavaliação de uma decisão, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes que ela torne-se definitiva.
destacou que a redução do intervalo para repouso e alimentação se enquadra na regra geral de disponibilidade de direitos para negociação coletiva, sendo aceita pela CLT e ratificada pela Reforma Trabalhista. Assim, por unanimidade, a SDI-2 confirmou a validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para 30 minutos.
Relógio marcando cinco para meio-dia
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a validade de norma coletiva que reduzia para 30 minutos o intervalo intrajornada dos empregados da Incoflandres Indústria e Comércio de Flandres Ltda., de Volta Redonda (RJ). Para o colegiado, trata-se de direito disponível, que pode ser reduzido ou suprimido por meio de negociação coletiva, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema.
Redução
Na ação originária, o sindicato profissional alegava que a empresa concedia intervalo de apenas meia hora para repouso e refeição a empregados que trabalhavam em turnos de revezamento de oito horas, entre 2004 e 2008.
Concessões recíprocas
A empresa, em sua defesa, argumentou que a medida havia sido estabelecida em 2003 em acordo coletivo aprovado pela assembleia da categoria. De acordo com a Incoflandres, a redução do intervalo previa concessões recíprocas, como a ampliação do número de repousos semanais e o fornecimento gratuito de alimentação no refeitório da empresa.
Saúde e higiene
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda condenou a empresa a pagar uma hora extra por dia a esses empregados. Ao manter a sentença cancel No campo do direito processual civil, o parágrafo 1º, do artigo 203, do CPC, oferece uma definição de sentença como sendo o pronunciamento por meio do qual o juiz encerra a fase cognitiva do procedimento comum, além de extinguir a execução, fundamentando-se nos artigos 485 e 487. Ao examinar o teor dessa norma processual, observa-se que o legislador considerou tanto o conteúdo quanto o efeito da sentença para conceituá-la. No âmbito do processo penal, a sentença é a decisão judicial definitiva, que analisa o mérito da acusação contida na denúncia ou queixa, julgando-a procedente ou improcedente, e assim encerrando o processo com base na prova apresentada durante a discussão da causa. Em suma, a sentença, como um ato formal do juiz, resolve a controvérsia penal e aplica o direito ao caso específico. Enquanto a decisão judicial, que resolve o processo em primeira instância, é chamada de sentença, nos tribunais, a decisão que conclui o julgamento do processo, seja de competência originária ou em razão de recurso, é denominada acórdão. No campo do direito processual civil, o parágrafo 1º, do artigo 203, do CPC, oferece uma definição de sentença como sendo o pronunciamento por meio do qual o juiz encerra a fase cognitiva do procedimento comum, além de extinguir a execução, fundamentando-se nos artigos 485 e 487. Ao examinar o teor dessa norma processual, observa-se que o legislador considerou tanto o conteúdo quanto o efeito da sentença para conceituá-la. No âmbito do processo penal, a sentença é a decisão judicial definitiva, que analisa o mérito da acusação contida na denúncia ou queixa, julgando-a procedente ou improcedente, e assim encerrando o processo com base na prova apresentada durante a discussão da causa. Em suma, a sentença, como um ato formal do juiz, resolve a controvérsia penal e aplica o direito ao caso específico. Enquanto a decisão judicial, que resolve o processo em primeira instância, é chamada de sentença, nos tribunais, a decisão que conclui o julgamento do processo, seja de competência originária ou em razão de recurso, é denominada acórdão.
Autonomia
Na ação rescisória, a Incoflandres sustentou, entre outros pontos, que o próprio sindicato da categoria profissional havia assinado diversos acordos coletivos com essa previsão e, passados mais de cinco anos, entrara na Justiça para invalidar as cláusulas. Também argumentou que a Constituição Federal (artigo 7º, inciso XXVI) prestigia a autonomia negocial.
Contudo, a pretensão foi rejeitada pelo TRT.
STF
A relatora do recurso cancel A palavra "recurso", no contexto do direito processual, possui um significado técnico específico e limitado. Nessa hipótese, refere-se a um meio ou procedimento impugnativo capaz de provocar uma reavaliação de uma decisão judicial, seja pela mesma autoridade judiciária que a proferiu, ou por uma instância hierarquicamente superior, com o intuito de buscar sua alteração, anulação, esclarecimento ou complementação dentro do contexto do processo em curso. No entanto, o termo "recurso" é frequentemente utilizado em um sentido mais amplo, referindo-se a "todo meio utilizado pela parte litigante para proteger seu direito", incluindo ações, petições iniciais, contestações, reconvenções e medidas cautelares. É importante distinguir o recurso de outros meios autônomos de impugnação de decisões judiciais, como a ação rescisória e o mandado de segurança. Portanto, o recurso é caracterizado como o procedimento apropriado para permitir a reavaliação de uma decisão, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes que ela torne-se definitiva. A palavra "recurso", no contexto do direito processual, possui um significado técnico específico e limitado. Nessa hipótese, refere-se a um meio ou procedimento impugnativo capaz de provocar uma reavaliação de uma decisão judicial, seja pela mesma autoridade judiciária que a proferiu, ou por uma instância hierarquicamente superior, com o intuito de buscar sua alteração, anulação, esclarecimento ou complementação dentro do contexto do processo em curso. No entanto, o termo "recurso" é frequentemente utilizado em um sentido mais amplo, referindo-se a "todo meio utilizado pela parte litigante para proteger seu direito", incluindo ações, petições iniciais, contestações, reconvenções e medidas cautelares. É importante distinguir o recurso de outros meios autônomos de impugnação de decisões judiciais, como a ação rescisória e o mandado de segurança. Portanto, o recurso é caracterizado como o procedimento apropriado para permitir a reavaliação de uma decisão, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes que ela torne-se definitiva.
Disponibilidade
Mas, segundo a ministra, a redução do intervalo para repouso e alimentação se insere na regra geral de disponibilidade de direitos para fins de negociação coletiva. “A própria CLT sempre admitiu a possibilidade de flexibilização do limite mínimo de uma hora, nas hipóteses específicas descritas no artigo 71, parágrafo 3º”, observou.
A relatora assinalou ainda que, embora o caso seja anterior à Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), a mudança na CLT ratificou a tese de disponibilidade relativa do direito ao intervalo intrajornada, dessa vez de forma expressa, ao fixar a prevalência da norma coletiva sobre a lei, desde que respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a seis horas. “Não se tratando de direito de indisponibilidade absoluta, impõe-se o reconhecimento da validade da norma coletiva”, concluiu.
Por unanimidade, a SDI-2 acolheu parcialmente a ação rescisória para limitar a condenação aos períodos não abrangidos pelas normas coletivas anexadas à ação originária e que fixem expressamente o intervalo de 30 minutos.
(Carmem Feijó)
Processo: ROT-101675-61.2017.5.01.0000
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Por: Alberto Bezerra