Modelo de Pedido de justiça gratuita Novo CPC art 98 parcial Pessoa jurídica PN940
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Bancária
Tipo de Petição: Pedido benefícios justiça gratuita
Número de páginas: 13
Última atualização: 06/10/2021
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: Humberto Theodoro Jr., Daniel Amorim Assumpção Neves, Teresa Arruda Wambier
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de pedido de justiça gratuita (benefícios da gratuidade da justiça), formulado por pessoa jurídica (STJ, Súmula 481), durante a instrução processual, conforme art. 98, § 5º c/c art. 99, § 1º, do Novo CPC, em relação ao adiantamento de despesas com honorários periciais, na qual defende-se a tese da possibilidade de seu requerimento a qualquer tempo.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE
Ação Revisional de Contrato Bancário
Proc. nº. 44556.11.8.2222.99.0001
Autora: Farmácia Zeta Ltda
Réu: Banco Xista S/A
FARMÁCIA ZETA LTDA, já qualificada na exordial desta querela, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu bastante procurados, com suporte no art. 98, § 5º c/c art. 99, § 1º, um e outro da Legislação Adjetiva Civil, requerer os
BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA,
em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.
I - SUCINTA INTRODUÇÃO
A parte Autora, verdadeiramente, requerera, com a exordial, a produção de prova pericial contábil. O fito, como se depreende, é examinar todos os pagamentos realizados durante a relação contratual, firmada com a instituição financeira ré. Máxime no tocante à cobrança de encargos ilegais.
No despacho que demora às fls. 127, Vossa Excelência instou que as partes indicassem, querendo, os meios de provas que pretendem demonstrar a veracidade dos fatos. Mais uma vez a Promovente insistira, e requerera, a produção da aludida prova.
Ulteriormente, este magistrado nomeara perito e estipulou prazo para apresentação de quesitos.
O Expert, consoante se vê do arrazoado que dormita às fls. 139/142, postulou honorários periciais no importe de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais). O mesmo justifica o montante, asseverando um número elevado de horas a serem trabalhadas.
A parte Requerente refutara o valor, contudo suas ponderações foram rechaçadas (fls. 151/153).
Diante desse quadro fático, abaixo se formula, e se justifica, o benefício da gratuidade da justiça
II – VIABILIDADE DO PLEITO NESTA ETAPA PROCESSUAL
Convém ressaltar, igualmente, que o pleito da gratuidade da justiça, consoante previsto no Código de Processo Civil, pode ser requerido durante a instrução processual, de forma parcial ou total (CPC, art. 98, § 5º). É dizer, pode direcionar-se, até mesmo, a certos atos processuais.
Com esse enfoque, urge transcrever o magistério de Humberto Theodoro Júnior, o qual revela, ad litteram:
Importante destacar que, conforme o grau de necessidade, a assistência judiciária gratuita poderá ser total ou parcial, ou seja, poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais. Prevê-se, ainda, que possa consistir na redução do percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º). Segundo o mesmo critério, o juiz poderá parcelar as despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 6º)...
( ... )
Com efeito, inarredável a pertinência processual do pleito em análise.
III – INCAPACIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM A DESPESA
O valor, almejado pelo perito, é, para a Autora, e para muitos outros, de montante significativo.
Afirma-se, assim, que aquela, embora sociedade empresária de direito privado, de pequeno porte, não tem condições de arcar com a despesa do processo, relacionada à realização da prova pericial.
Destarte, a Demandante ora formula, e abaixo melhor justifica, pleito de gratuidade da justiça. O faz por declaração de seu patrono, sob a égide do artigo 105, in fine, do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
Aqui a controvérsia se restringe quanto à possibilidade de deferimento da gratuidade da justiça, mormente em face do valor cobrado em determinado ato processual do procedimento e, ainda, quando o pleito é formulado por pessoa jurídica.
De mais a mais, impende asseverar que a Lei nº 1.060/50, até então principal legislação correspondente a regular os benefícios da justiça gratuita, apesar da vigência do novo CPC, ainda permanece em vigor, embora parcialmente.
Disciplina a Legislação Adjetiva Civil, in verbis:
Art. 1.072 - Revogam-se:
( . . . )
III - os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950;
Nesse compasso, com a vigência do CPC, há, apenas, uma revogação limitada, a saber:
5. A Lei 1.060/1950. Até a edição do CPC/2015, a Lei 1.060/1960 constituía a principal base normativa do benefício da justiça gratuita. Essa lei não foi completamente revogada pelo CPC/2015, sobretudo porque há nela disposições que se relacionam à assistência judiciária...
( ... )
A Constituição Federal afirma que tal benefício passou a constituir-se em verdadeira garantia constitucional. Nessa diretriz, estabelece o inciso LXXIV, de seu art. 5º, em observância ao devido processo legal.
No caso em tela, não se vislumbra qualquer indício de boa situação financeira da sociedade empresária Autora.
A confirmar o quanto alegado, a Postulante acosta pesquisa feita junto à Serasa, a qual atesta que pesam contra aquela mais de 45 (quarenta e cinco) protestos e, mais, 7 (sete) cheques sem provisões de fundos. (doc. 01) Lado outro, o balancete do último trimestre também demonstra que houve um prejuízo de mais de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais). (doc. 02) Ademais, os extratos bancários ora acostados, também demonstram saldo negativo há mais de 6(seis) meses e, além disso, empréstimos vários tomados em diversas instituições financeiras. (doc. 03/011)
Noutro giro, o acesso ao Judiciário é amplo, voltado também às pessoas jurídicas. Aquela, como visto acima, demonstrou sua total carência econômica, de modo que se encontra impedida de arcar a despesa processual em liça.
Ao contrário disso, sob pena de ferir-se princípios constitucionais, como os da razoabilidade e o da proporcionalidade, a restrição de direitos deve ser vista com bastante cautela.
De mais a mais, registre-se que a parte contrária poderá requerer, a qualquer momento durante a instrução processual, a revogação de tais benefícios, desde que demonstre, cabalmente, a existência de recursos da parte adversa. (CPC, art. 100, caput)
Lado outro, o fato daquela, igualmente, utilizar-se dos trabalhos particulares de profissional da advocacia, não implica, nem de longe, a ausência de pobreza, na forma da lei.
Até porque, na hipótese, seu defensor optou por ser remunerado na forma ad exitum, consoante prova instruída nesta petição (doc.. 12). Ou até melhor, há registro na legislação processual justamente nesse ensejo (CPC, art. 99, § 4°).
( ... )
Nessa esteira de entendimento, professa Humberto Theodoro Júnior, in verbis:
Está assente na jurisprudência que o benefício da Lei 1.060/1950 não é exclusivo das pessoas físicas, podendo estender-se também às pessoas jurídicas (art. 98, caput, NCPC). “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (Súmula 481/STJ).206 A diferença está em que a pessoa natural não precisa comprovar seu estado de carência, pois este é presumido de sua alegação (art. 99, § 3º).207-208 Já a pessoa jurídica, para obter assistência judiciária, tem o ônus de comprovar sua incapacidade financeira de custear o processo. Em qualquer caso, o fato de o requerente ser assistido por advogado particular não impede a concessão do benefício (art. 99, § 4º) [ ... ]
A corroborar o exposto acima, urge transcrever o magistério de Daniel Assumpção Neves:
A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso do pedido de concessão da assistência judiciária [ ... ]
(os destaques são nossos)
Com esse enfoque, urge transcrever trecho do voto do eminente Ministro OG Fernandes, do STJ, proferido nos autos do REsp nº 1.504.432/RJ, in verbis:
“Na oportunidade, a Ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, citou judiciosa lição de José Carlos Barbosa Moreira, que transcrevo a seguir:
[...] o fato de obter o benefício da gratuidade de maneira alguma impede o necessitado de fazer-se representar por profissional liberal.
Se o seu direito abrange ambos os benefícios – isenção de pagamentos e a prestação de serviços –, nada obsta a que ele reclame do Estado apenas o primeiro. É antijurídico impor-lhe o dilema: tudo ou nada.
No precedente, portanto, admitiu-se a possibilidade de gozo da assistência judiciária gratuita mesmo ao jurisdicionado contratante de representação judicial com previsão de pagamento de honorários advocatícios ad exitum.”
Por outro lado, a contratação de advogado particular não deve impressionar, pois consoante precedente do E. Superior Tribunal de Justiça “nada impede a parte de obter os benefícios da assistência judiciária e ser representada por advogado particular que indique, hipótese em que, havendo a celebração de contrato com previsão de honorários ad exito, estes serão devidos, independentemente da sua situação econômica ser modificada pelo resultado final da ação, não se aplicando a isenção prevista no art. 3º, V, da Lei 1.060/50, presumindo-se que a esta renunciou” (STJ, 3ª Turma, REsp 1.153.163, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26/06/2012, DJ 02/08/2012).”
Assim, em determinados casos, comprovada, por meio de declaração de hipossuficiência econômica, mesmo em se tratando de beneficiário que se utiliza de advogado particular, tem a jurisprudência o seguinte entendimento:
APELAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. REQUERIMENTO AFIRMANDO A INCAPACIDADE FINANCEIRA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO PARTICULAR. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. A declaração da parte de que não possui condição financeira de arcar com o pagamento das custas, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, possui presunção relativa de veracidade. 2. A assistência por advogado particular não obsta a concessão da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 3. 3. Precedentes do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA [ ... ]
RECURSO DE APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA RESPALDADA NOS RENDIMENTOS PERCEBIDOS PELO RECORRIDO. PARTE ASSISTIDA POR ADVOGADO PARTICULAR. IRRELEVÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O art. 5º, da Constituição da República, assegura às partes, de forma indistinta, os benefícios da assistência jurídica integral e gratuita, desde que demonstrada a insuficiência dos recursos. 2. A afirmação de pobreza é munida de presunção juris tantum, sendo necessária a existência nos autos de prova em contrário para o indeferimento do benefício da justiça gratuita. 3. Auferindo o recorrido remuneração líquida compatível com a insuficiência financeira alegada, a manutenção da decisão que deferiu os benefícios da justiça gratuita é medida que se impõe. 4. O simples fato de a parte ser assistida por advogado particular não impede a concessão do benefício da justiça gratuita. 5. Recurso não provido [ ... ]
Respeitante aos benefícios da gratuidade da justiça, destinados à pessoa jurídica, agregando fundamentos ao conteúdo da Súmula 481 do STJ, impende trazer à tona os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, indeferiu pleito de concessão de gratuidade de justiça. 2. Conforme a Súmula nº 481/STJ, Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 3. Comprovada a insolvência por meio de balancete e demonstrativo de déficit, defere-se o benefício da justiça gratuita. 4. O fato se encontrar-se representado por advogado particular não impede a concessão da benesse legal, nos moldes do previsto no art. 99, §4º, do CPC. 5. Recurso conhecido e provido [ ... ]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. PESSOA JURÍDICA. IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO ALEGRE. REFORMA DA DECISÃO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO.
Segundo dicção do artigo 98 da novel legislação processual, há a possibilidade de concessão do benefício de gratuidade judiciária à pessoa jurídica. Por sua vez, o artigo 99, §2º do mesmo pergaminho legal, estipula que o juiz somente poderá indeferir o pedido de AJG se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão. Ademais, o colendo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 481, prevê que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso concreto, demonstrada a fragilidade econômica da entidade, a ensejar a concessão da benesse, ainda mais considerando a relevância da atividade desempenhada. Agravo de instrumento provido [ ... ]
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Características deste modelo de petição
Área do Direito: Bancária
Tipo de Petição: Pedido benefícios justiça gratuita
Número de páginas: 13
Última atualização: 06/10/2021
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: Humberto Theodoro Jr., Daniel Amorim Assumpção Neves, Teresa Arruda Wambier
Trata-se de pedido parcial dos benefícios da justiça gratuita, formulado por pessoa jurídica, durante a instrução processual, conforme art. 98, § 5º c/c art. 99, § 1º, do Novo CPC, em relação ao adiantamento de despesas com honorários periciais.
Defendeu-se que a parte autora, verdadeiramente, requerera, com a exordial, a produção de prova pericial contábil. O fito era o de examinar todos os pagamentos realizados durante a relação contratual, firmada com a instituição financeira ré. Máxime no tocante à cobrança de encargos ilegais.
Ulteriormente, o magistrado nomeara perito e estipulou prazo para apresentação de quesitos.
O perito postulou honorários periciais no importe de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais). O mesmo justificara o montante, asseverando um número elevado de horas a serem trabalhadas. A parte promovente refutara o valor, contudo suas ponderações foram rechaçadas.
Diante desse quadro fático, formulou-se, e justificou-se, o pedido dos benefícios da gratuidade da justiça, mormente porquanto o valor almejado pelo perito era, para o autor, e para muitos outros, de montante significativo.
Afirmou-se, assim, que o promovente, mesmo sendo pessoa jurídica, máxime com suporte no conteúdo da Súmula 481 do STJ, não tinha condições de arcar com a despesa do processo, relacionada à realização da prova pericial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA.
Decisão de indeferimento do benefício. Possibilidade de concessão da gratuidade às pessoas jurídicas, desde que fique comprovada a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Súmula nº 481 do STJ e artigo 98 do novo Código de Processo Civil. Existência, nos autos, de documentos comprobatórios de que a recorrente enfrenta crítica situação econômico-financeira, de modo a evidenciar a sua impossibilidade financeira. Gratuidade concedida, ressalvado o direito de a parte contrária de impugnar o benefício, na forma legal. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2173592-22.2021.8.26.0000; Ac. 15052307; São Paulo; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Plinio Novaes de Andrade Júnior; Julg. 27/09/2021; DJESP 05/10/2021; Pág. 2001)
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