Modelo de pedido de Liberdade Provisória Homicídio PN233
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Penal
Tipo de Petição: Liberdade provisória
Número de páginas: 15
Última atualização: 30/07/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
Doutrina utilizada: Norberto Avena, Luiz Flávio Gomes, Guilherme de Souza Nucci
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição com Pedido de Liberdade Provisória, sem fiança, a favor de réu primário, ofertado com supedâneo no art. 310, inc. III, art. 322, parágrafo único e art. 350, todos do Código de Processo Penal, decorrente de crime de homicídio qualificado.
- Sumário da petição
- PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA
- I - Introito
- II - Prisão cautelar
- III - Da fiança
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA CIDADE.
U R G E N T E
RÉU PRESO
Ação Penal
Proc. nº. 334455.2222.22.333.0001
JOÃO DE TAL, brasileiro, solteiro, industriário, possuidor do RG. nº 334455 – SSP(PP), residente e domiciliado na Rua Xista, nº 000 – Cidade (PP), vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, intermediado por seu mandatário ao final firmado --- razão qual, em atendimento ao que preceitua o art. 5º, § 1º do Estatuto da OAB, vem protestar pela juntada do instrumento procuratório, no prazo legal ---, para, com estribo no art. 310, inc. III, art. 322, parágrafo único e art. 350, todos do Caderno Processual Penal, apresentar
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA
em razão dos fundamentos abaixo evidenciados.
I - Introito
Consoante se denota dos autos, o Réu foi preso em flagrante no dia 00 de março de 0000, decorrência da pretensa prática do delito de homicídio qualificado. Essa prisão fora convertida, de ofício, por Vossa Excelência (fls. 37/41), em preventiva.
Contudo, entende o Acusado, concessa venia, que a decisão em espécie se abrigou na gravidade abstrata do delito. Assim, ao se evidenciar as razões da convolação na prisão preventiva, não se utilizou fundamento hábil a mantê-lo segregado cautelarmente.
II - Prisão cautelar
– O Réu não ostenta quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP
- Inescusável o deferimento do pedido de liberdade provisória
O Requerente não ostenta quaisquer das hipóteses situadas no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal, as quais, nesse ponto, poderiam inviabilizar o pleito de liberdade provisória.
Como se percebe, ao invés disso, o Requerente, antes negando a prática do delito que lhe fora imputado, demonstra que é réu primário, de bons antecedentes, com residência fixa e ocupação lícita. (docs. 02/04)
De outro importe, o crime, imaginariamente perpetrado pelo Requerente, não ostenta característica de grave ameaça, ou algo similar.
A hipótese em estudo, desse modo, revela a pertinência da concessão da liberdade provisória.
Convém ressaltar, sob o enfoque do tema em relevo, o magistério de Norberto Avena:
A liberdade provisória é um direito subjetivo do imputado nas hipóteses em que facultada por lei. Logo, simples juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito imputado, assim como presunções abstratas sobre a ameaça à ordem pública ou a potencialidade a outras práticas delitivas não constituem fundamentação idônea a autorizar o indeferimento do benefício, se desvinculadas de qualquer fator revelador da presença dos requisitos do art. 312 do CPP [ ... ]
No mesmo sentido:
Como é sabido, em razão do princípio constitucional da presunção da inocência (art. 5º, LVII, da CF) a prisão processual é medida de exceção; a regra é sempre a liberdade do indiciado ou acusado enquanto não condenado por decisão transitada em julgado. Daí porque o art. 5º, LXVI, da CF dispõe que: ‘ninguém será levado à prisão ou nela mantida, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança [ ... ]
(não existem os destaques no texto original)
É de todo oportuno, igualmente, gizar as lições de Marco Antônio Ferreira Lima e Raniere Ferraz Nogueira:
A regra é liberdade. Por essa razão, toda e qualquer forma de prisão tem caráter excepcional. Prisão é sempre exceção. Isso deve ficar claro, vez que se trata de decorrência natural do princípio da presunção de não culpabilidade [ ... ]
(sublinhas nossas)
Com esse enfoque, é altamente ilustrativo transcrever notas de jurisprudência:
Homicídio qualificado. Paciente que respondeu em liberdade durante toda a instrução processual e compareceu em juízo espontaneamente para ser interrogado, tanto na audiência de instrução como em plenário. Prisão automaticamente decretada no corpo da sentença condenatória proferida no júri. Posicionamento do STF no HC nº 118770/sp. Inaplicabilidade ao caso em análise. Réu agraciado com liberdade provisória durante quase toda persecução penal. Ausência de fundamentação idônea. Inexistência de periculum libertatis. Suficiência de medidas cautelares alternativas. Constrangimento ilegal evidenciado. Ordem parcialmente concedida, para relaxar a prisão preventiva e impor medidas cautelares alternativas [ ... ]
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FORMA TENTADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CUSTÓDIA PROVISÓRIA. EXCEPCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DE PRISÃO (ART. 319 DO CPP). APLICAÇÃO DE OFÍCIO.
I. A prisão preventiva, por significar a privação da liberdade antes do trânsito em julgado, apenas se justifica como ultima ratio. II. Carece de fundamentação idônea a decisão pela qual se decreta a custódia antecipada sem demonstrar a presença concreta de pelo menos um dos requisitos inscritos no art. 312 do CPP. III. Inobstante a condenação do paciente, porquanto ausentes elementos aptos a caracterizar o periculum libertatis do paciente, considerando ainda a presença de condições pessoais favoráveis, afigura-se adequada e suficientemente satisfatória, ao caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, consoante previsão do art. 319 do CPP. lV. Ordem concedida. Medidas cautelares fixadas de ofício [ ... ]
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO PELA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO RECORRIDO. INVIABILIDADE. ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará, em face da decisão prolatada pelo Juízo da 17ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza - Vara de Audiências de Custódia, que concedeu liberdade provisória ao recorrido, vinculada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão. 2 - Para a decretação de prisão preventiva de pessoa beneficiada com liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, há que ser demonstrada a necessidade atual da medida extrema, como a constatação de novos fatos delitivos, de atos de obstrução da instrução criminal ou ainda de descumprimento das medidas cautelares substitutivas. Precedentes. 3 - No caso, em que pese a gravidade concreta do delito em tese perpetrado, qual seja, tentativa de homicídio, o fato é que o recorrido foi beneficiado há mais de um ano com a concessão de sua liberdade provisória pelo Juízo da Vara de Audiências de Custódia, decisão essa corroborada pelo Juízo da 2ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza, não havendo notícia nos autos de nenhum fato novo ou de eventual descumprimento das medidas cautelares impostas, sendo ainda o recorrido possuidor de condições pessoais favoráveis. 4 - Recurso conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida [ ... ]
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PACIENTE PRIMÁRIO SEM PASSAGENS PELA VIJ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS SUBSTITUTIVAS ADEQUADAS E SUFICIENTES. CONCESSÃO PARCIAL.
I. A liberdade provisória deve ser concedida se as circunstâncias são favoráveis e não há indícios de periculosidade ou ameaça à ordem pública e à instrução criminal. II. Ausentes os requisitos autorizadores da preventiva, é possível aplicar outras medidas alternativas ao cárcere, as quais podem atingir o desiderato de manter o paciente sob vigilância. III. Ordem concedida parcialmente [ ... ]
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO QUE CONCEDEU LIBERDADE PROVISÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXCEPCIONALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR.
No processo penal brasileiro a prisão cautelar, antes do trânsito em julgado, deve ser entendida como medida excepcional, sendo cabível exclusivamente quando comprovada a sua real necessidade, pautando-se em fatos e circunstâncias do processo, que preencham os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Ausentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, não há como se decretar a prisão preventiva. A gravidade abstrata do delito, por si só, não é capaz de ensejar a constrição cautelar [ ... ]
Lado outro, no plano constitucional, a imposição de prisões processuais passou a ser a exceção. Para o legislador, essas prisões, maiormente salientadas no Código de Processo Penal, constituem verdadeiras antecipações de pena. Desse modo, tal agir afronta os princípios constitucionais da liberdade pessoal (art. 5º, CR), do estado de inocência (art. 5º, LVII, CR), do devido processo legal (art. 5º, LIV, CR), da liberdade provisória (art. 5º, LXVI, CR) e, ainda, da garantia de fundamentação das decisões judiciais (arts 5º, LXI e 93, IX, CR).
Nesse compasso, a obrigatoriedade da prisão cautelar não pode provir de um automatismo da lei. Nem mesmo da mera repetição judiciária dos vocábulos componentes de dispositivo legal. Ao contrário disso, deve surgir do efetivo periculum libertatis, consignado em um dos motivos da prisão preventiva (CPP, art. 312)
De efeito, não há, nem de longe, quaisquer circunstâncias que justifiquem a prisão em liça, máxime quanto à garantia de ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou para se assegurar a aplicação da lei penal.
III - Da fiança
Noutro giro, impende destacar que é regra, no ordenamento jurídico penal, a concessão da liberdade provisória, sem fiança.
A propósito, de bom alvitre evidenciar as lições de Guilherme de Souza Nucci:
Além disso, a fiança teria a finalidade de garantir o pagamento das custas e também da multa (se for aplicada). Atualmente, no entanto, o instituto da fiança ainda se encontra desmoralizado. Embora seus valores tenham sido revistos pela Lei 12.403/2011, por culpa exclusiva do constituinte, inseriu-se na Constituição Federal a proibição de fiança para determinados casos graves, como os crimes hediondos e assemelhados, dentre outros. Ora, tais delitos comportam liberdade provisória, sem fiança, gerando uma contradição sistêmica. Para o acusado por homicídio qualificado (delito hediondo), o juiz pode conceder liberdade provisória, sem arbitrar fiança; para o réu de homicídio simples (não hediondo), caberia liberdade provisória com fixação de fiança. Diante disso, o autor de infração penal mais grave não precisa recolher valor algum ao Estado para obter a liberdade provisória; o agente de crime mais leve fica condicionado a fazê-lo. Infelizmente, tal erro somente se pode corrigir com uma revisão constitucional [ ... ]
(os destaques são nossos)
Malgrado esses contundentes argumentos, ou seja, pela pertinência da liberdade provisória, sem fiança, impõe-se acentuar que o Requerente não aufere quaisquer condições de recolhê-la, mesmo que arbitrada no valor mínimo.
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Penal
Tipo de Petição: Liberdade provisória
Número de páginas: 15
Última atualização: 30/07/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
Doutrina utilizada: Norberto Avena, Luiz Flávio Gomes, Guilherme de Souza Nucci
Trata-se de modelo de petição com Pedido de Liberdade Provisória, sem fiança, ofertado com supedâneo no art. 310, inc. III, art. 322, parágrafo único e art. 350, todos do Código de Processo Penal, decorrente de crime de homicídio qualificado.
Segundo a narrativa contida na peça, o réu foi preso em flagrante pela pretensa prática do delito de homicídio qualificado e tivera sua prisão convertida, de ofício, ilegalmente, em preventiva.
Lado outro, sustentou-se que a gravidade abstrata do delito, evidenciada nas razões da convolação em prisão preventiva, não seria fundamento hábil para manter o acusado encarcerado preventivamente.
Destacara, de outro compasso, que a prisão cautelar em referência não era de conveniência legal, à luz de preceitos constitucionais e, ainda, sob o alicerce de dispositivos da Legislação Adjetiva Penal.
Defendeu-se, mais, que o mesmo não ostentava quaisquer das hipóteses situadas no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal, as quais, nesse ponto, poderiam inviabilizar o pleito de liberdade provisória.
O acusado, mais, antes negando a prática do delito que lhe fora imputado, demonstrara ser primário, de bons antecedentes, comprovando, mais, possuir residência fixa e ocupação lícita.
A hipótese em estudo, desse modo, revelava a pertinência da concessão da liberdade provisória.
Debateu-se, mais, a prisão processual em vertente torna-se verdadeira antecipação da pena, afrontando princípios constitucionais tais como da Liberdade Pessoal (art. 5º, CF), do Estado de Inocência (art. 5º, LVII, CF), do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, CF), da Liberdade Provisória (art. 5º, LXVI, CF) e da garantia de fundamentação das decisões judiciais. (art. 5º, LXI e 93, IX, CF)
De outro turno, destacou-se que a regra do ordenamento jurídico penal é a liberdade provisória, sem imputação de fiança.
Malgrado os contundentes argumentos acima destacados, ou seja, pela pertinência da liberdade provisória sem fiança, acentuou-se que o Acusado não auferia quaisquer condições de recolher fiança, mesmo que arbitrada no valor mínimo.
Para justificar as assertivas informadas nos autos, o Réu acostou declaração de pobreza/hipossuficiência financeira, obtida perante a Autoridade Policial da residência do mesmo, na forma do que rege o art. 32, § 1º, do Código de Processo Penal.
Foram acrescidas na peça processual a doutrina de: Guilherme de Sousa Nucci, Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto, Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, Noberto Avena, Alice Bianchini, além de Marco Antônio Ferreira Lima e Raniere Ferraz Nogueira.
HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
Alegada ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Admissibilidade. Paciente primário, com residência fixa e ocupação lícita. Desnecessária a manutenção da prisão preventiva. Concessão da liberdade provisória, mediante imposição de medidas cautelares (art. 319, do CPP) a serem definidas e impostas pelo Juízo de origem. Ordem concedida, com determinação. (TJSP; HC 2149615-93.2024.8.26.0000; Ac. 18085534; São Paulo; Décima Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Jucimara Esther de Lima Bueno; Julg. 05/07/2024; DJESP 12/07/2024; Pág. 1729)
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