Modelo de Pedido de Liberdade Provisória Sem Fiança Estelionato PN234

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Liberdade provisória

Número de páginas: 13

Última atualização: 21/08/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Doutrina utilizada: Norberto Avena, Luiz Flávio Gomes, Guilherme de Souza Nucci

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de Pedido de Liberdade Provisória, sem fiança, ofertado com supedâneo no art. 310, inc. III, art. 322, parágrafo único e art. 350, todos do Código de Processo Penal, em face de crime de estelionato (CP, art. 171).

 

Modelo de pedido de liberdade provisória sem fiança estelionato 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

U R G E N T E

RÉU PRESO

 

 

Ação Penal

Proc. nº. 334455.2222.22.333.0001

 

 

                         PEDRO DE TAL, brasileiro, solteiro, cozinheiro, possuidor do RG. nº 334455 – SSP (PP), residente e domiciliado na Rua Xista, nº 000 – Cidade (PP), vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, intermediado por seu mandatário ao final firmado --- motivo qual, em atendimento ao que preceitua o art. 5º, § 1º do Estatuto da OAB, vem protestar pela juntada do instrumento procuratório no prazo legal ---, para, com estribo no art. 310, inc. III, art. 322, parágrafo único e art. 350, todos do Caderno Processual Penal, apresentar 

PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA 

em razão dos fundamentos abaixo evidenciados.

 

I - Introito

 

                                           Consoante se denota dos autos, o Réu foi preso em flagrante no dia 00 de março de 0000, decorrência da pretensa prática do delito de estelionato simples. Essa prisão fora convertida, de ofício, por Vossa Excelência (fls. 37/41), em preventiva.

 

                                               Contudo, da análise do mencionado despacho, percebe-se, concessa venia, que se apoiou, tão só, na gravidade abstrata do delito. É consabido, entrementes, que a segregação prisão preventiva, sob esse único enfoque, não é fundamento hábil para mantê-lo preso.

 

                                               De mais a mais, caso condenado, o que não se acredita, aquele possivelmente cumprirá pena no regime aberto ou semiaberto.

 

II - Prisão cautelar

                                      

–  O Réu não ostenta quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP

- Inescusável o deferimento do pedido de liberdade provisória

 

                                O Requerente não ostenta quaisquer das hipóteses situadas no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal, as quais, nesse ponto, poderiam inviabilizar o pleito de liberdade provisória.

 

                                               Como se percebe, ao revés disso, o Requerente, antes negando a prática do delito que lhe fora imputado, demonstra que é réu primário, de bons antecedentes, com residência fixa e ocupação lícita. (docs. 02/04)

 

                                               De outro importe, o crime, imaginariamente perpetrado pelo Requerente, não ostenta característica de grave ameaça, ou algo similar.

 

                                               A hipótese em estudo, desse modo, revela a pertinência da concessão da liberdade provisória.

 

                                               Convém ressaltar, sob o enfoque do tema em relevo, o magistério de Norberto Avena:

 

A liberdade provisória é um direito subjetivo do imputado nas hipóteses em que facultada por lei. Logo, simples juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito imputado, assim como presunções abstratas sobre a ameaça à ordem pública ou a potencialidade a outras práticas delitivas não constituem fundamentação idônea a autorizar o indeferimento do benefício, se desvinculadas de qualquer fator revelador da presença dos requisitos do art. 312 do CPP...

 

                                                   No mesmo sentido:

 

Como é sabido, em razão do princípio constitucional da presunção da inocência (art. 5º, LVII, da CF) a prisão processual é medida de exceção; a regra é sempre a liberdade do indiciado ou acusado enquanto não condenado por decisão transitada em julgado. Daí porque o art. 5º, LXVI, da CF dispõe que: ‘ninguém será levado à prisão ou nela mantida, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança [ ... ]

(não existem os destaques no texto original)

 

                                               É de todo oportuno, igualmente, gizar as lições de Marco Antônio Ferreira Lima e Raniere Ferraz Nogueira:

 

A regra é liberdade. Por essa razão, toda e qualquer forma de prisão tem caráter excepcional. Prisão é sempre exceção. Isso deve ficar claro, vez que se trata de decorrência natural do princípio da presunção de não culpabilidade [ ... ]

(sublinhas nossas) 

 

                                               Com esse enfoque, é altamente ilustrativo transcrever notas de jurisprudência:

 

HABEAS CORPUS CRIME.

Estelionato (art. 171 do código penal). Prisão em flagrante. Liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança. Paciente sem renda mensal. Impossibilidade de pagamento da fiança arbitrada. Constrangimento ilegal evidenciado. Dispensa do pagamento. Liminar confirmada. Ordem concedida [ ... ]

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA E SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CABIMENTO.

1. Paciente que responde por dois crimes de estelionato qualificado, na modalidade tentada. CP, Art. 171, § 3º; Art. 14, II. Consequente alta probabilidade de que a ela será aplicada pena igual ou inferior a quatro anos de reclusão, que corresponde ao óctuplo do mínimo legal, o qual é de seis meses. Paciente que não é reincidente e está presa desde 22/06/2017. Cabimento, em tese, no caso de condenação, da fixação do “regime aberto” e da “substituição da pena privativa da liberdade pela restritiva de direitos. artigos 33 e 44 do Código Penal. ” (STF, HC 123329.) Concessão da ordem de habeas corpus. 2. Hipótese em que, a fim de assegurar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da Lei penal é necessário e adequado que a paciente cumpra as seguintes condições, sob pena de substituição das medidas, imposição de outra ou outras em cumulação, ou, em último caso, de decretação da prisão preventiva (CPP, Art. 282, § 4º, e Art. 312, parágrafo único): a) compromisso de comparecer a todos os atos da instrução criminal, para os quais for intimada (instrução criminal e aplicação da Lei penal) [CPP, Art. 319, I; Art. 367]; b) proibição de acesso a qualquer agência da Caixa Econômica Federal (CEF ou Caixa) (ordem pública) [CPP, Art. 319, II]; c); manter seu endereço atualizado perante o Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Maranhão no e-mail: (instrução criminal e aplicação da Lei penal) [CPP, Art. 319, I; Art. 367]; d) pagar fiança no valor de 2 salários mínimos, a fim de reforçar o vínculo com o Juízo (instrução criminal e aplicação da Lei penal) [CPP, Art. 319, VIII; Art. 325, inciso II; Art. 326; Art. 328]; e) juntar comprovante de endereço atualizado (instrução criminal e aplicação da Lei penal). CPP, Art. 319, I; Art. 367. 3. Ordem de habeas corpus concedida [ ... ]

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE ESTELIONATO. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM ARBITRAMENTO DE FIANÇA PELA AUTORIDADE JUDICIAL DO NAC.

Irresignação do MPDFT em audiência não confirmada pelo promotor natural da causa na Vara Criminal. Razões recursais pela confirmação da decisão combatida. Requisitos da prisão preventiva ausentes. Recurso conhecido e desprovido [ ... ]

 

HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PACIENTE PRIMÁRIO E POSSUIDOR DE BONS ANTECEDENTES. EXCEPCIONALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR NO ORDENAMENTO JURÍDICO.

Cabimento de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal. Ordem concedida para confirmar a liminar [ ... ]

 

                                      Lado outro, no plano constitucional, a imposição de prisões processuais passou a ser a exceção. Para o legislador, essas prisões, maiormente salientadas no Código de Processo Penal, constituem verdadeiras antecipações de pena. Desse modo, tal agir afronta os princípios constitucionais da liberdade pessoal (art. 5º, CR), do estado de inocência (art. 5º, LVII, CR), do devido processo legal (art. 5º, LIV, CR), da liberdade provisória (art. 5º, LXVI, CR) e, ainda, da garantia de fundamentação das decisões judiciais (arts 5º, LXI e 93, IX, CR).

 

                                               Nesse compasso, a obrigatoriedade da prisão cautelar não pode provir de um automatismo da lei. Nem mesmo da mera repetição judiciária dos vocábulos componentes de dispositivo legal. Ao contrário disso, deve surgir do efetivo periculum libertatis, consignado em um dos motivos da prisão preventiva (CPP, art. 312)

 

                                      De efeito, não há, nem de longe, quaisquer circunstâncias que justifiquem a prisão em liça, máxime quanto à garantia de ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou para se assegurar a aplicação da lei penal.  

 

III - Da fiança

 

                                               Noutro giro, impende destacar que é regra, no ordenamento jurídico penal, a concessão da liberdade provisória, sem fiança.

                                              

                                               A propósito, de bom alvitre evidenciar as lições de Guilherme de Souza Nucci:

 

Além disso, a fiança teria a finalidade de garantir o pagamento das custas e também da multa (se for aplicada). Atualmente, no entanto, o instituto da fiança ainda se encontra desmoralizado. Embora seus valores tenham sido revistos pela Lei 12.403/2011, por culpa exclusiva do constituinte, inseriu-se na Constituição Federal a proibição de fiança para determinados casos graves, como os crimes hediondos e assemelhados, dentre outros. Ora, tais delitos comportam liberdade provisória, sem fiança, gerando uma contradição sistêmica. Para o acusado por homicídio qualificado (delito hediondo), o juiz pode conceder liberdade provisória, sem arbitrar fiança; para o réu de homicídio simples (não hediondo), caberia liberdade provisória com fixação de fiança. Diante disso, o autor de infração penal mais grave não precisa recolher valor algum ao Estado para obter a liberdade provisória; o agente de crime mais leve fica condicionado a fazê-lo. Infelizmente, tal erro somente se pode corrigir com uma revisão constitucional [ ... ]

(os destaques são nossos)

 

                                               Malgrado esses contundentes argumentos, ou seja, pela pertinência da liberdade provisória, sem fiança, impõe-se acentuar que o Requerente não aufere quaisquer condições de recolhê-la, mesmo que arbitrada no valor mínimo.

 

                                               A justificar as assertivas acima informadas, o Requerente acosta declaração de pobreza/hipossuficiência financeira, obtida perante a Autoridade Policial onde reside, na forma do que rege o art. 32, § 1º, da Legislação Adjetiva Penal. (doc. 06)

 

( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Liberdade provisória

Número de páginas: 13

Última atualização: 21/08/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Doutrina utilizada: Norberto Avena, Luiz Flávio Gomes, Guilherme de Souza Nucci

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Sinopse

PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA

CPP ART 350 - CRIME DE ESTELIONATO

Trata-se de modelo de Pedido de Liberdade Provisória, sem fiança, ofertado com supedâneo no art. 310, inc. III, art. 322, parágrafo único e art. 350, todos do Código de Processo Penal, em face de crime de estelionato (CP, art. 171).

Segundo a narrativa contida na peça, o Réu foi preso em flagrante pela pretensa prática do delito de estelionato e tivera sua prisão convertida, de ofício,  ilegalmente, em preventiva.

Sustentou-se que a gravidade abstrata do delito, evidenciada nas razões da convolação em prisão preventiva, não seria fundamento hábil para manter o  Acusado encarcerado preventivamente.

O Réu destacara, de outro compasso, que a prisão cautelar em referência não era de conveniência legal, à luz de preceitos constitucionais e, mais ainda, sob o alicerce de dispositivos da Legislação Adjetiva Penal.

Defendeu-se, mais, que o Réu não ostentava quaisquer das hipóteses situadas no art. 312 do Código de Processo Penal, as quais, nesse ponto, poderiam inviabilizar o pleito de liberdade provisória em liça.

O Acusado, mais, antes negando a prática do delito que lhe restou imputado, demonstrara ser réu primário e de bons antecedentes, comprovando, mais, possuir residência fixa e ocupação lícita.

A hipótese em estudo, deste modo, revelava a pertinência da concessão da liberdade provisória.

Debateu-se, mais, a prisão processual em vertente torna-se verdadeira antecipação da pena, afrontando princípios constitucionais tais como da Liberdade Pessoal (art. 5º, CF), do Estado de Inocência (art. 5º, LVII, CF), do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, CF), da Liberdade Provisória (art. 5º, LXVI, CF) e da garantia de fundamentação das decisões judiciais. (art. 5º, LXI e 93, IX, CF)

De outro turno, destacou-se que a regra do ordenamento jurídico penal é a liberdade provisória sem imputação de fiança.

Para a defesa, a consagrada e majoritária doutrina sustenta, atualmente, que não há mais sentido arbitrar-se fiança a crimes menos graves, v. g. furto simples, estelionato etc, e, por outro revés, deixar de obrigar o réu ou indiciado a pagar fiança em delitos mais graves, a exemplo do homicídio simples ( ! ).

Malgrado os contundentes argumentos acima destacados, ou seja, pela pertinência da liberdade provisória sem fiança, acentuou-se que o Acusado não auferia quaisquer condições de recolher fiança, mesmo que arbitrada no valor mínimo.

Para justificar as assertivas informadas nos autos, o Réu acostou declaração de pobreza/hipossuficiência financeira, obtida perante a Autoridade Policial da residência do mesmo, na forma do que rege o art. 32, § 1º, do CPP.

Foram acrescidas na peça processual a doutrina de: Guilherme de Sousa Nucci, Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto, Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, Noberto Avena, Alice Bianchini, além de Marco Antônio Ferreira Lima e Raniere Ferraz Nogueira.

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

HABEAS CORPUS PREVENTIVO. SALVO CONDUTO. DESCABIMENTO.

 

Código Penal. Crimes contra o patrimônio. Art. 171. Estelionato. Caso em que o paciente é indiciado pela prática de crime de estelionato, contra pessoa idosa. As investigações apontam que ele teria usado o cartão do idoso e realizou diversas transações bancárias, inclusive empréstimo, causando-lhe um prejuízo que supera os R$ 15.000,00. Fundamento da prisão preventiva. Prisão preventiva decretada em 28/3/2024. Denúncia não oferecida. Existem elementos comuns entre o artigo 41 e o 312, do código de processo penal. Demonstração da existência do fato e suas características, com apontamentos da autoria, tanto para o oferecimento da denúncia como para a prisão preventiva. Logo, se não há denúncia, ausente pressuposto básico e elementar para a prisão preventiva. Então, e por consequência, se não existem elementos informativos suficientes para o oferecimento da denúncia, mesmo depois de decorrido tempo desde a notícia do fato dito criminoso, e também da decisão da prisão preventiva, também não existe o suporte mínimo indispensável para que seja mantido o Decreto de prisão preventiva. Revogado o mandado de prisão. Ordem concedida. Unânime. (TJRS; HC 5131737-94.2024.8.21.7000; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Ivan Leomar Bruxel; Julg. 19/07/2024; DJERS 25/07/2024)

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