Petição com Pedido de Liberdade Provisória - Receptação PN235

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Liberdade provisória

Número de páginas: 13

Última atualização: 12/10/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Doutrina utilizada: Norberto Avena, Luiz Flávio Gomes, Guilherme de Souza Nucci

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se modelo de petição de Pedido de Liberdade Provisória, ofertado com supedâneo no art. 310, inc. III, art. 322, parágrafo único e art. 350, todos do CPP, em face de crime de receptação (CP, art. 180).

 

 Modelo de pedido de liberdade provisória por crime de receptação

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA   VARA CRIMINAL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

U R G E N T E

RÉU PRESO

  

Ação Penal

Proc. nº. 334455.2222.22.333.0001

 

 

                         JOÃO DAS QUANTAS, brasileiro, solteiro, comerciário, possuidor do RG. nº 334455 – SSP (PP), residente e domiciliado na Rua Xista, nº 000 – Cidade (PP), vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, intermediado por seu mandatário ao final firmado --- motivo qual, em atendimento ao que preceitua o art. 5º, § 1º do Estatuto da OAB, protesta pela juntada do instrumento procuratório no prazo legal ---, para, com estribo no art. 310, inc. III, art. 322, parágrafo único e art. 350, todos do Caderno Processual Penal, apresentar

PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, 

em razão dos fundamentos abaixo evidenciados.

 

I - Introito

 

                              O Réu foi preso em flagrante em 00 de março de 0000, decorrente da pretensa prática do delito de receptação.  Com isso, tivera sua prisão convertida em prisão preventiva, de ofício por Vossa Excelência (fls. 37/41).

 

                                      A gravidade abstrata do delito, evidenciada nas razões da convolação em prisão preventiva, não é fundamento hábil para manter preso o Acusado. Ademais, caso condenado, o que não se acredita, frise-se, possivelmente cumprirá pena no regime aberto ou semiaberto.

 

II - Da prisão cautelar

                                      

–  O Réu não ostenta quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP

- Inescusável o deferimento do pedido de liberdade provisória

 

                         De mais a mais, o Requerente não ostenta quaisquer das hipóteses situadas no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal, as quais, nesse ponto, poderiam inviabilizar o pleito de liberdade provisória.

 

                                      Como se percebe, ao revés disso, antes negando a prática do delito que lhe restou imputada, demonstra que é réu primário e de bons antecedentes, comprovando, mais, possuir residência fixa e ocupação lícita. (docs. 02/04)

 

                                      De outro importe, essa espécie de crime não ostenta característica de grave ameaça ou algo similar.

 

                                      A hipótese, desse modo, revela a pertinência da concessão da liberdade provisória.

 

                                      Convém ressaltar, sob o enfoque do tema em relevo, o magistério de Norberto Avena:

 

A liberdade provisória é um direito subjetivo do imputado nas hipóteses em que facultada por lei. Logo, simples juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito imputado, assim como presunções abstratas sobre a ameaça à ordem pública ou a potencialidade a outras práticas delitivas não constituem fundamentação idônea a autorizar o indeferimento do benefício, se desvinculadas de qualquer fator revelador da presença dos requisitos do art. 312 do CPP...

( ... )

 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Liberdade provisória

Número de páginas: 13

Última atualização: 12/10/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Doutrina utilizada: Norberto Avena, Luiz Flávio Gomes, Guilherme de Souza Nucci

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Sinopse

Trata-se modelo de petição de Pedido de Liberdade Provisória, ofertado com supedâneo no art. 310, inc. III, art. 322, parágrafo único e art. 350, todos do CPP, em face de crime de receptação (CP, art. 180).

Segundo a narrativa, o réu foi preso em flagrante pela pretensa prática do delito de receptação (CP, art. 180). Em seguida, tivera sua prisão convertida, de ofício, em preventiva.

Sustentou-se que a gravidade abstrata do delito, evidenciada nas razões da convolação daquela em prisão preventiva, não seria fundamento hábil, por si só, a mantê-lo encarcerado preventivamente.

Destacara, de outro compasso, que a segregação cautelar não era de conveniência legal, à luz de preceitos constitucionais e, ainda, sob o alicerce de dispositivos da Legislação Adjetiva Penal.

Defendeu-se, lado outro, que o réu não ostentava quaisquer das hipóteses situadas no art. 312 do CPP, as quais, nesse ponto, poderiam inviabilizar o pleito de liberdade provisória.

O acusado, além disso, antes negando a prática do delito que lhe fora imputado, demonstrara ser primário, com bons antecedentes, comprovando, mais, possuir residência fixa e ocupação lícita.

A hipótese em estudo, desse modo, revelava a pertinência da concessão da liberdade provisória.

Malgrado os contundentes argumentos, ou seja, pela pertinência da liberdade provisória, sem fiança, acentuou-se que o acusado não auferia quaisquer condições de recolhê-la, mesmo que arbitrada no valor mínimo.

A justificar as assertivas informadas, o réu acostou declaração de pobreza/hipossuficiência financeira, obtida perante a autoridade policial da residência desse, na forma do que rege o art. 32, § 1º, do CPP.

Nesta peça processual foram inseridas notas de jurisprudência, além de farta doutrina de abalizada doutrina, tais como: Guilherme de Sousa Nucci, Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto, Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, Noberto Avena, Alice Bianchini, além de Marco Antônio Ferreira Lima e Raniere Ferraz Nogueira.

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE DENUNCIADO POR RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ALTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CRIMES SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PRIMARIEDADE E COLABORAÇÃO COM A JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. REVOGAÇÃO DA PRISÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DESNECESSÁRIA. ORDEM CONCEDIDA.

I. Caso em exame 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pelos crimes de receptação qualificada e alteração de sinal identificador de veículo automotor, praticados em concurso material e concurso de pessoas. O paciente é primário, sem condenações prévias, e os crimes não envolvem violência ou grave ameaça. II. Questão em discussão 2. Discute-se a legalidade da manutenção da prisão preventiva decretada, considerando que o paciente apresentou novo endereço, expressando disposição de colaborar com a justiça e sem apresentar risco à ordem pública ou à aplicação da Lei Penal. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXVI, assegura que a prisão só será mantida quando imprescindível, sendo a liberdade provisória uma regra. O Código de Processo Penal, por sua vez, impõe que a prisão cautelar deve ser medida excepcional, somente aplicada quando outras medidas cautelares não forem suficientes. No caso concreto, a prisão preventiva foi decretada sob o fundamento de conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da Lei Penal. Entretanto, esses motivos perderam força após a apresentação do novo endereço e a disposição do paciente de colaborar. Não foram demonstrados elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva, tornando-a desnecessária. lV. Dispositivo e tese 4. Nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, é revogada a prisão preventiva do paciente, não havendo necessidade de imposição de outras medidas cautelares, por se tratar de crime sem violência ou grave ameaça. A aplicação de nova medida cautelar, inclusive a prisão preventiva, poderá ser decretada futuramente, caso surjam novos fatos que justifiquem sua adequação. Legislação relevante citada:. Constituição Federal, art. 5º, LXVI. Código de Processo Penal, art. 312 e art. 316. (TJGO; HC 5842115-12.2024.8.09.0175; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Alexandre Bizzotto; DJEGO 01/10/2024)

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